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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 39 DE 25 DE JULHO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0013454-37.2025.8.24.0710:
RESOLVE:Art. 1º Fica acrescido o §1º-A no art. 320 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:Art. 320. ..............................................................."§ 1º-A Para a aferição da flagrante dissonância com o valor declarado, deverá serconsiderado:I – para os atos notariais, o valor real ou de mercado do bem vigente na data dalavratura do ato;II – para os atos registrais, o valor real ou de mercado do bem vigente na data daapresentação do título a registro. " (NR)
Art. 2º Fica acrescido o §3º no art. 695 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:Art. 695. ................................................................."§3º Os números dos cadastros imobiliários expedidos pela Prefeitura em momentoanterior à abertura de matrículas derivadas serão nelas inseridos, sem a necessidadede averbação específica." (NR)
Art. 3º O §5º do art. 320 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 320. ........................................."§5º O delegatário poderá utilizar como parâmetro de fixação do valor as informações
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constantes em atos já realizados, tabelas oficiais e as comumente utilizadas pelomercado, tais como, FIPE, CEPA/EPAGRI, IBGE, valor de avaliação fiscal, laudo deavaliação imobiliária firmada por corretor de imóveis, engenheiro ou arquiteto,informações tributárias constantes da DIAC(ITR) ou CUB" (NR)
Art. 4º O §1º do art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 695. ...................."§1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serãoincorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura,exceto na hipótese do §2º deste artigo." (NR)
Art. 5º O §1º do art. 1.090 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.090. .........................................."§ 1º O registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 – Registro Auxiliar seráobrigatoriamente averbado na matrícula-mãe do imóvel, com repercussãoautomática, por transporte e sem cobrança de emolumentos adicionais, nasmatrículas das unidades autônomas" (NR).
Art. 6º O §6º do art. 1.096 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.096. ............................................................."§6º Após o registro da convenção, previsto no art. 178, inciso III, da Lei n. 6.015/73,será procedida a sua averbação na matrícula-mãe do imóvel, com repercussãoautomática, por transporte e sem cobrança de emolumentos adicionais, nasmatrículas das unidades autônomas." (NR)
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.Art. 8º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/02/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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