PDF 0018052-34.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 584 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça. Pedido deProvidências. Provimento CNJ n.143/2023. Transposição integralpara o sistema de ficha soltas.Prorrogação do prazo.Provimento CNJ n. 198/2025.Divulgação. Estruturação dosdados dos indicadores do Livro2, 4 e 5 do Registro de Imóveis.Alíquota do acervo a serdigitalizada, digitada eindexada. Divisão de fases paracumprimentointegral. Acompanhamento.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer (doc. 10042026) e da decisão
(doc. 10042028) proferidos nos autos n. 0018052-34.2025.8.24.0710, que trata denovas diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de darcumprimento ao Provimento CNJ n. 143/2023 e 198/2025.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/11/2025, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 584 (10042033) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0018052-34.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: acompanhamento de envio de dados ao ONR
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Pedidode Providências. Provimento CNJ n. 143/2023.Transposição integral para o sistema de ficha soltas.Prorrogação do prazo. Provimento CNJ n. 198/2025.Divulgação. Estruturação dos dados dos indicadores doLivro 2, 4 e 5 do Registro de Imóveis. Alíquota do acervo aser digitalizada, digitada e indexada. Divisão de fasespara cumprimento integral. Acompanhamento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de decisão encaminhada pelo Corregedor Nacional de
Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, intimando as Corregedorias dos Tribunaisde Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que:
I) providenciem o necessário para que as entregas devidas ao ONR portodas as serventias extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis estejamniveladas ao patamar mínimo de 20,00% dos respectivos remanescentes de acervosa cada trinta dias, considerado o marco inicial de 23/06/2025 e o termo em23/11/2025, com 100% daquelas entregas devidamente concluídas.
II) relativamente às serventias extrajudiciais vagas (que sãodelegações não outorgadas e sob responsabilidade direta do Estado) adotem asprovidências necessárias para que:
a) os gestores interinos tenham os recursos (humanos e materiais)necessários ao cumprimento integral do Provimento 143/2023, até 23/11/2025;
b) a fiscalização e o controle sejam exercidos com eficácia necessáriaao atendimento da meta e integrados, inclusive, pelo planejamento centralizado queoriente acerca de padrões de qualidade, de execução de despesas, de prestação decontas e de segurança dos acervos; e
c ) sejam substituídos os responsáveis interinos que nãoconcluam as entregas devidas ao ONR até 23/11/2025, bem comoapresentadas razões fundamentadas eventualmente justificantes de interinidadesque, embora descumprido o referido prazo, venham a ser excepcionalmentepreservadas. (destacou-se)
Determinou-se, ainda, que os Tribunais de Justiça fiquem cientes deque, a partir de 24/11/2025, deverão ser abertas sindicâncias para fiscalização e
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acompanhamento individualizado semanal das serventias cujas entregas devidasao ONR não estejam 100% (cem por cento) concluídas, seguindo as diretrizesdescritas abaixo:
O acompanhamento deverá iniciar-se com identificação precisa das causas dademora na conclusão da execução do Provimento 143/2023, a partir de examesminuciosos das gestões cartorárias, dos recursos disponíveis, dos dados constantesdos relatórios do ONR (Relatórios de Cumprimento de Dados, de Atrasos, deServentias sem Cronograma e de Recursos Transferidos) e das informaçõescomplementares que deverão ser colhidas pelas Corregedorias. Essa fase analíticaescrutinatória compreenderá a distinção entre causas de natureza estrutural (falta deequipamentos, de conectividade, de pessoal qualificado ou de recursos financeiros) ecausas de natureza gerencial (inércia, planejamento deficiente, falta deprofissionalismo, resistência à adaptação tecnológica ou desídia).Após, proceder-se-á, em profundidade, à análise dos recursos humanos e materiaisdisponíveis em cada serventia, incluindo-se a verificação quanto a RecursosTransferidos pelo ONR (no âmbito do Programa de Inclusão Digital). Deverão aindaser examinadas a qualificação técnica das equipes envolvidas e a adequação dosfluxos de trabalho.Concluída essa etapa diagnóstica, seguir-se-á a avaliação do tempo remanescenteaté 25/05/2026, cotejando-se o percentual do acervo ainda pendente de transposiçãoe de remessa ao ONR com a taxa de cumprimento efetivo registrada desde avigência do Provimento 143/2023, de modo a aferir a viabilidade de conclusãotempestiva. Essa avaliação temporal deverá considerar, em especial, o marco de20% a cada trinta dias de avanço mínimo (para o interregno entre 23/06/2025 e23/11/2025), e o período posterior, reservado à revisão e à regularização dos dadosenviados.Superadas as etapas de levantamento de meios e de diagnóstico, passar-se-á àetapa de aferição da execução e da qualidade dos dados entregues, compreendendoa conferência de consistência, de integridade e de conformidade das remessas comos parâmetros do Provimento 143/2023 e de regras técnicas do ONR. Essaverificação incluirá análises sobre eventuais refazimentos de lotes, saneamentos deinconsistências e correções de metadados, a fim de se assegurar a efetividadetécnica do cumprimento da norma.Por fim, com base nos resultados das etapas anteriores, deverá ser elaborado,caso a caso, até no máximo 23/01/2026, juízo conclusivo acerca da necessidadeou não de intervenção (Lei 8.935/1994, artigo 36), quando constatadas omissõesinjustificadas, resistências deliberadas, gestões ineficientes, execuções irregulares ouainda, outras infrações disciplinares que recomendem a medida. As intervençõesque se estabeleçam, com cronograma de atividades a serem executadas, deprazos e de metas a atingir, deverão providenciar quanto antes ocumprimento, em tempo e modo, da norma técnica em comento, bem comodeverão ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça.Nos casos em que as causas forem exclusivamente estruturais e devidamentecomprovadas, admitir-se-á a proposição de medidas corretivas pontuais,assecuratórias do cumprimento da norma técnica dentro do prazo estabelecido paraa segunda prorrogação, ora em curso. (destacou-se)
Reforçou-se que os responsáveis pelas serventias com atribuição deregistro de imóveis ficam desde já cientes de que a não conclusão da execução dasnormas técnicas inscritas no Provimento 143/2023 resultará em instauração de ciclocorreicional corretivo destinado à identificação, mensuração e correção deinconformidades, de irregularidades e/ou de ilegalidades.
Advertiu Sua Excelência, ainda, que não se cogita de terceiraprorrogação dos prazos previstos no Provimento 143/2023.
Com isso, e diante do quadro fático verificado, a CorregedoriaNacional ponderou o seguinte: “recomenda-se veementemente que a atuaçãorepresentativa centre esforços na busca por prestadores de serviços eficientes, na
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difusão, entre inadimplentes, de conhecimentos e boas práticas obtidos pelosregistradores adimplentes e na orientação e apoio que, no âmbito do mercadoprivado, conquistem condições, segurança, preços e prazos compatíveis com aexecução integral do Provimento 143/2023”.
Informou, nesse passo, que "após a edição do Provimento CNJ nº198/2025, que prorrogou para 25 de maio de 2026 o prazo para cumprimentointegral das obrigações do Provimento CNJ nº 143/2023, foi aberta às serventiasoportunidade de replanejar seus cronogramas de dados até 12 de setembro de2025. A reabertura foi amplamente divulgada por meio do Ofício Circular ONR.PR nº261/2025/LGS, de campanhas eletrônicas e de publicações em redes sociais,acompanhada da atualização do ‘Manual de Uso do Cronograma de Dados’, comorientações específicas sobre o correto preenchimento e envio das informações”.
Apresentou, ainda, medidas implementadas pelo ONR para apoiar asserventias de registro de imóveis quanto ao cumprimento do Provimento CNJ nº143/2023, especialmente aquelas de pequeno porte e com restrições estruturais:
Dentre as ações mencionadas, destacou o Programa de Inclusão Digital (PID),em sua terceira fase, que prevê investimento de aproximadamente R$ 12 milhõespara o fornecimento de equipamentos, sistemas, capacitação e suporte técnico a 835serventias, incluindo a entrega de notebooks, servidores, scanners, impressoras,nobreaks e softwares de automação, além de serviços de digitalização e acesso àferramenta de Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI).A IARI, desenvolvida em parceria com o Google, consiste em ferramenta destinada àextração automatizada dos indicadores real e pessoal e à transposição digital dasmatrículas, inclusive manuscritas, mediante tecnologia de reconhecimento de voz,com conferência final pelo oficial responsável. O uso da solução iniciou-se em fasepiloto em serventias beneficiadas pelo PID/2024 e pelo ACT nº 095/2024, tendo sidoliberado a todos os cartórios em 19 de março de 2025.O ONR também destacou a oferta do serviço Next Cloud SAS – ServentiaAvançada Segregada, sistema de armazenamento em nuvem dedicado a cadaserventia, implementado sobre infraestrutura Google Cloud. Esse ambiente asseguracompartimento exclusivo por unidade, com controle total do oficial sobre o acesso ea gestão dos dados, inclusive imagens e indicadores, permitindo concessão ourevogação de autorizações, inclusive do SAEC/ONR, mediante API restrita à leitura, oque reforça a segurança e a conformidade com os parâmetros legais e normativos.
Reforçou a necessidade de acompanhamento direto das Corregedoriasdos Tribunais de Justiça dos Estados, nos meses finais do prazo estabelecido peloProvimento CNJ n. 198/2025, conferindo fases a serem observadas:
Parece razoável e intuitivo supor que quem não conseguir cumprir integralmente oProvimento 143/2023 ao longo de 576 (quinhentos e setenta e seis) dias,computados desde o início da primeira prorrogação (em 26/04/2024) até 23/11/2025,muito raramente será capaz de concluir a missão em alguns poucos meses, no finalda segunda prorrogação, sem acompanhamento direto da Corregedoria do Tribunal aque esteja vinculado.Diante dessas circunstâncias, estabelece-se a divisão funcional do prazo da segundaprorrogação em duas fases:a ) primeira fase (de execução), até 23 de novembro de 2025, destinada àconclusão da execução material e remessa integral dos dados e imagens ao ONR; eb) segunda fase (de revisão), a partir de 24 de novembro de 2025, voltada àrevisão dos dados enviados, à correção de inconsistências e, quando cabível, àapuração de responsabilidades e aplicação das penalidades disciplinares previstasem lei, inclusive nos casos de omissão injustificada, resistência deliberada ouexecução deficiente. (destacou-se)
É o relatório.2. Em despacho anterior, o ONR foi intimado pelo CNJ a diagnosticar
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possíveis inconsistências nos relatórios do módulo "Correição On-Line" da suaplataforma (ONR), atendendo a peticionamento desta Corregedoria (doc. 9246585).
Em resposta, o Corregedor Nacional de Justiça transmitiuesclarecimentos a esta Corregedoria, com o seguinte teor:
O ONR apresentou resposta (ID 6234095) na qual esclareceu que as falhas pontuaisreportadas por diversas Corregedorias de Justiça, como as de SantaCatarina, Amapá e Rio Grande do Norte, não configuram erro de sistema, mas simlimitações operacionais controladas para garantir a integridade dos dados. Segundoa entidade, as dificuldades verificadas em unidades específicas – como osofícios de registro de imóveis de Anchieta e Descanso, em Santa Catarina, ede Itaubal, no Amapá – decorreram da impossibilidade temporária dealteração de informações no módulo de “Cronograma de Dados” do sistema“Ofício Eletrônico”, funcionalidade que opera com travas de segurançavoltadas a preservar a fidedignidade dos dados lançados e evitarmanipulações indevidas. As modificações, quando necessárias, podem sersolicitadas mediante procedimento formal de suporte técnico, a fim demanter controle sobre os ajustes e assegurar coerência entre asinformações planejadas e as efetivamente executadas. (destacou-se)
No Ofício ONR.PR nº 310/2025/RFO, o Operador Nacional prestou asseguintes informações, ainda relacionadas àquele questionamento apresentado poresta Corregedoria:
Neste cenário, salientamos que, quanto ao preenchimento do Cronograma de Dados,são disponibilizados campos para atualização mensal, na qual é possível opreenchimento da quantidade realizada referente ao mês anterior.Para a escorreita alimentação do Cronograma de Dados, além do correlato envio dacarga de dados, é necessário informar no formulário disponibilizado a quantidade dematrículas digitadas/digitalizadas e/ou de indicadores real e pessoal efetuados a cadamês, de modo que possa ser mensurado o andamento do Cronograma de Dadospelas Corregedorias-Gerais da Justiça Estaduais e do Distrito Federal e por esta E.Corregedoria Nacional de Justiça.O sistema informatizado realiza o cálculo baseado nos números informados relativosà quantidade realizada diante do que foi planejado pela Serventia. Eventual ausênciaou inconsistência de preenchimento dos dados concernentes à quantidade realizada,em comparação com os dados efetivamente enviados, pode gerar relatório indicandoatrasos. Este eventual cenário negativo pode se dar em situações em que a serventiapossui um déficit relativo ao total esperado para aquele momento específico nocumprimento de seu planejamento.Sobre a matéria, salientamos que para a realização de ajustes das informações noâmbito do Cronograma de Dados, nosso protocolo requer a solicitação de suporteperante a equipe técnica do ONR, que procederá à análise do caso.O protocolo em questão justifica-se pela imperiosa necessidade de assegurar ocontrole e a fidedignidade dos dados informados, bem como o acompanhamentoeficaz do Cronograma de Dados indicado pelas serventias, de modo que sejamdesestimuladas alterações recorrentes que, eventualmente, viriam a desconfigurar odesiderato do próprio planejamento encetado por esta E. Corregedoria Nacional deJustiça.[...]Verifica-se, portanto, que inexiste falha técnica do sistema, mas tão somente umatrava de segurança, para que o ajuste de informações no Cronograma de Dados sejarealizado de maneira formal e controlada. (destacou-se)
Quanto às demais orientações do Órgão Correicional Nacional, estaCorregedoria tem acompanhado as serventias com pendências nos relatórios deenvio de dados relacionados ao Provimento CNJ n. 143/2023 por meio dos autos n.0034372-96.2024.8.24.0710, no qual devem ser concentradas todas as informaçõespertinentes, razão pela qual, a decisão (doc. 10013730) acima mencionada deve serjuntada naqueles autos, bem como o Ofício ONR.PR nº 310/2025/RFO (doc.
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10013736, págs. 22 a 33).Por fim, sugere-se a divulgação do conteúdo da decisão enviada pelo
CNJ a todos os registradores de imóveis do Estado de Santa Catarina, por meio decircular.
3. Diante do exposto, opino:a) pela juntada deste parecer, do documento n. 10013730 e do Ofício
ONR.PR nº 310/2025/RFO (doc. 10013736, págs. 22 a 33), nos autos n. 0034372-96.2024.8.24.0710;
b) pela expedição de circular a todos os registradores de imóveis doEstado de Santa Catarina, com cópia deste parecer, da decisão (doc. 10013730) edo Ofício ONR.PR nº 310/2025/RFO (doc. 10013736, págs. 22 a 33); e
c) pelo encerramento da tramitação deste processo nesta unidade.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/11/2025, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10042026 e ocódigo CRC 1DF431C1.
0018052-34.2025.8.24.0710 10042026v22
Parecer 10042026 SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0018052-34.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: acompanhamento de envio de dados ao ONR
Trata-se de decisão encaminhada pelo Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro Mauro Campbell Marques (doc. 10013317).Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor
Maximiliano Losso Bunn (doc. 10042026).Expeça-se circular a todos os registradores de imóveis do Estado de
Santa Catarina, com cópia desta decisão, do parecer (doc. 10042026), da decisão(doc. 10013730), bem como do Ofício ONR.PR nº 310/2025/RFO (doc. 10013736,págs. 22 a 33).
Junte-se cópia desta decisão, do parecer (doc. 10042026), da decisão(doc. 10013730), bem como do Ofício ONR.PR nº 310/2025/RFO (doc. 10013736,págs. 22 a 33), nos autos n. 0034372-96.2024.8.24.0710.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil – Seção de SantaCatarina (RIB-SC), para contribuir na divulgação e orientação dos seus associados,com cópia desta decisão, do parecer (doc. 10042026), da decisão (doc. 10013730),bem como do Ofício ONR.PR nº 310/2025/RFO (doc. 10013736, págs. 22 a 33).
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer (doc. 10042026) noCaderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º daResolução TJ n. 27/2021.
Encerre-se a tramitação deste processo nesta unidade.Devolva-se o processo ao Gabinete da Presidência deste Tribunal.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/11/2025, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10042028 e ocódigo CRC 30F4C1DB.
Decisão 10042028 SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 7
0018052-34.2025.8.24.0710 10042028v7
Decisão 10042028 SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 8
04/11/2025
Número: 0001220-86.2025.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição : 28/02/2025
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Tabelionatos, Registros, Cartórios
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de JustiçaPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERENTE)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE - CGJAC (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS - CGJAL (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ - CGJAP (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS - CGJAM - AM (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA - CGJBA (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ - CGJCE (REQUERIDO)
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS - CJDFT (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - CGJES (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO - CGJMT (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL - CGJMS (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - CGJMG (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ - CGJPA (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA - CGJPB (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ - CGJPR (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - CGJPE (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ - CGJPI (REQUERIDO)
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 9
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CGJRJ (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - CGJRN (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CGJRS (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA - CGJRR (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CGJSP (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - CGJSC (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE - CGJSE (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
TOCANTINS - CGJTO (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO
ESTADO DE GOIÁS - COGEX/GO (REQUERIDO)
CORREGEDORIA GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO
ESTADO DO MARANHÃO - COGEX/MA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
6287761
04/11/2025 13:10 Intimação Intimação
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 10
Autos: PP – 0007339-34.2023.2.00.0000Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerente:CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL (CGJ/AC e Outras)
EMENTA
EXTRAJUDICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS. MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROVIMENTO CNJ Nº143/2023. IMPLEMENTAÇÃO NACIONAL DO SAEC/RI DIGITAL. PROXIMIDADE DOESGOTAMENTO DA SEGUNDA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. DEFINIÇÃO DEMETAS MENSURÁVEIS. ESTABELECIMENTO DE FASES PARA CONCLUSÃO DAEXECUÇÃO E REVISÃO DENTRO DA PRORROGAÇÃO EM CURSO. ABERTURA DECICLO CORREICIONAL CORRETIVO. DETERMINAÇÕES ÀS CORREGEDORIAS DOSTRIBUNAIS. ACOMPANHAMENTO INDIVIDUALIZADO DAS SERVENTIASINADIMPLENTES. INSTAURAÇÃO DE INTERVENÇÕES, CONFORME NECESSÁRIO,PARA CUMPRIMENTO DE PRAZOS.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências autuado para monitoramento da execução da norma
técnica consubstanciada no Provimento 143/2023, no que pertine ao regular funcionamento e à
disponibilidade, aos usuários e aos responsáveis por serventias extrajudiciais, em todo o território
nacional, dos diversos módulos do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC),
agora conhecido como RI Digital.
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal foram
intimadas quanto ao Despacho ID 6076372. As Corregedorias de Goiás, do Rio de Janeiro, do
Pará, do Piauí, do Tocantins, do Maranhão, do Amazonas, do Mato Grosso e do Amapá
declararam-se cientes. Maranhão e Goiás requereram atualização do cadastro deste feito, com
inclusão das Corregedorias Extrajudiciais (ID 6223858 e 6202111).
O ONR apresentou resposta (ID 6234095) na qual esclareceu que as falhas pontuais
reportadas por diversas Corregedorias de Justiça, como as de Santa Catarina, Amapá e Rio
Grande do Norte, não configuram erro de sistema, mas sim limitações operacionais controladas
para garantir a integridade dos dados. Segundo a entidade, as dificuldades verificadas em
unidades específicas – como os ofícios de registro de imóveis de Anchieta e Descanso, em Santa
Catarina, e de Itaubal, no Amapá – decorreram da impossibilidade temporária de alteração de
informações no módulo de “Cronograma de Dados” do sistema “Ofício Eletrônico”, funcionalidade
que opera com travas de segurança voltadas a preservar a fidedignidade dos dados lançados e
evitar manipulações indevidas. As modificações, quando necessárias, podem ser solicitadas
Num. 6287761 - Pág. 1
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 11
mediante procedimento formal de suporte técnico, a fim de manter controle sobre os ajustes e
assegurar coerência entre as informações planejadas e as efetivamente executadas.
O ONR informou, ainda, que após a edição do Provimento CNJ nº 198/2025, que
prorrogou para 25 de maio de 2026 o prazo para cumprimento integral das obrigações do
Provimento CNJ nº 143/2023, foi aberta às serventias oportunidade de replanejar seus
cronogramas de dados até 12 de setembro de 2025. A reabertura foi amplamente divulgada por
meio do Ofício Circular ONR.PR nº 261/2025/LGS, de campanhas eletrônicas e de publicações
em redes sociais, acompanhada da atualização do “Manual de Uso do Cronograma de Dados”,
com orientações específicas sobre o correto preenchimento e envio das informações.
Relativamente à manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte,
que apontou dificuldades de envio de imagens em formato PDF, o ONR esclareceu que tal
exigência foi estabelecida pela Central Eletrônica de Cartórios local, e não por sua plataforma.
Explicou que, de acordo com o “Manual de Uso do Serviço de Visualização de Matrícula”, o único
formato aceito para transmissão das imagens é o TIFF, padrão técnico que assegura qualidade,
interoperabilidade e compatibilidade com o Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado
(SAEC/RI Digital), em conformidade com o disposto no art. 211, §§ 3º e 4º, do Provimento CNJ nº
180/2024, que definiu o SAEC/RI Digital como única plataforma nacional de prestação de serviços
eletrônicos de registro imobiliário e determinou a desativação das centrais estaduais até 30 de
junho de 2025.
Na sequência, o ONR detalhou as medidas implementadas para apoiar as serventias de
registro de imóveis no cumprimento do Provimento CNJ nº 143/2023, especialmente aquelas de
pequeno porte e com restrições estruturais. Dentre as ações mencionadas, destacou o Programa
de Inclusão Digital (PID), em sua terceira fase, que prevê investimento de aproximadamente R$
12 milhões para o fornecimento de equipamentos, sistemas, capacitação e suporte técnico a 835
serventias, incluindo a entrega de notebooks, servidores, scanners, impressoras, nobreaks e
softwares de automação, além de serviços de digitalização e acesso à ferramenta de Inteligência
Artificial do Registro de Imóveis (IARI).
A IARI, desenvolvida em parceria com o Google, consiste em ferramenta destinada à
extração automatizada dos indicadores real e pessoal e à transposição digital das matrículas,
inclusive manuscritas, mediante tecnologia de reconhecimento de voz, com conferência final pelo
oficial responsável. O uso da solução iniciou-se em fase piloto em serventias beneficiadas pelo
PID/2024 e pelo ACT nº 095/2024, tendo sido liberado a todos os cartórios em 19 de março de
2025.
O ONR também destacou a oferta do serviço Next Cloud SAS – Serventia Avançada
Segregada, sistema de armazenamento em nuvem dedicado a cada serventia, implementado
sobre infraestrutura Google Cloud. Esse ambiente assegura compartimento exclusivo por
unidade, com controle total do oficial sobre o acesso e a gestão dos dados, inclusive imagens e
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indicadores, permitindo concessão ou revogação de autorizações, inclusive do SAEC/ONR,
mediante API restrita à leitura, o que reforça a segurança e a conformidade com os parâmetros
legais e normativos.
Para cumprimento do despacho da Corregedoria Nacional, o ONR encaminhou, em
anexo, quatro relatórios consolidados: (i) Relatório Geral de Cumprimento de Dados; (ii) Relatório
de Atrasos em Cronogramas; (iii) Relatório de Serventias que não enviaram Cronogramas de
Dados; e (iv) Relatório de Serventias da Classe 1 — aquelas com arrecadação semestral de até
R$ 100.000,00, conforme Provimento CNJ nº 74/2018 — que declararam dificuldades estruturais.
Ressaltou que tais informações refletem os dados inseridos no momento do preenchimento do
cronograma e que algumas deficiências podem já ter sido superadas.
É o relatório. Decido.
O Provimento 143/2023 foi publicado em 26/04/2023 e estabeleceu para as serventias
com atribuição de registro de imóveis prazo até 26/04/2024 para a) transposição integral de
todas as matrículas para fichas soltas; b) disponibilização, ao ONR, das imagens das fichas das
matrículas e dos dados estruturados dos livros 4 e 5.
O prazo naquela norma técnica foi prorrogado para 25/05/2025 pelo Provimento 170/2024
e, recentemente, prorrogado para 25/05/2026 pelo Provimento 198/2025, publicado no DJE/CNJ
n. 134, de 23/06/2025. Esta mais recente prorrogação foi, portanto, a segunda oportunidade para
integralização de cumprimento da norma técnica inscrita no Provimento 143/2023 que, em
situações excepcionalíssimas, já deveria estar em estágio avançado, muito próximo da conclusão.
Tendo em vista a percepção de que o estado de coisas atual caminha para cenário no
qual gestões potencialmente ineficientes não terão concluído a adequação técnica antes do dia
25/05/2026, as serventias extrajudiciais que ainda não concluíram a execução do Provimento
143/2023 deverão ser compelidas ao cumprimento desta norma à razão de 20% dos
remanescentes de acervos a cada trinta dias, contados de 23/06/2025, de forma a que, a partir de
24/11/2025, esteja-se lidando apenas com aquelas gestões cartorárias que (desde 26/04/2023)
vem se expondo ao risco correspondente à configuração do descumprimento de norma técnica.
A medida de gestão indicada no item anterior, consubstancia-se em resposta a quadro de
execução desigual e assenta-se em contexto no qual:
I) o prazo de cumprimento integral da obrigação em comento encerrou-se em 26/04/2024
e a prorrogação daquele prazo para 25/05/2025 foi exceção à regra;
II) a segunda prorrogação, aberta em 23/06/2025, existe em contexto maior no qual
aquela norma vige há mais de 900 (novecentos) dias, intervalo de tempo dentro do qual as
maiores frações dos versões digitais dos acervos nas serventias extrajudiciais já deveriam ter
sido digitadas, digitalizadas, estruturadas e entregues ao ONR;
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III) mais de 94% da eficácia pretendida pela norma técnica em comento já foi alcançada,
dentro dos mais de 900 (novecentos) dias transcorridos desde 26/04/2023, abarcando, inclusive,
acervos outrora desorganizados, ilegíveis, incompletos, deteriorados e/ou em grandes volumes;
IV) os 6% de eficácia remanescentes correspondem a dados e a informações pertinentes
a mais de duas milhões de matrículas, espalhadas entre centenas de serventias, em vários
Estados da Federação;
V) a mais recente prorrogação não está sendo usufruída pelos gestores que cumpriram
fielmente, em tempo e modo, as obrigações relativas às delegações e interinidades exercidas,
tampouco se consubstancia em prêmio para gestões ineficientes ou não aderentes aos ditames
da legislação federal;
VI) o cumprimento integral da norma técnica em comento pressupõe não apenas a
entrega de dados, mas também a revisão dos dados entregues e eventuais refazimentos de
remessas; e
VII) a inércia e/ou a morosidade, culposas ou dolosas, distinguem condutas diligentes de
condutas arriscadas e/ou omissas e são também indiciárias de que eventual tentativa de cumprir
aquela norma técnica nos últimos meses da mais recente prorrogação tende a consumar o risco
de sobrecarga e de produção de inconsistências, com prejuízos efetivos ao projeto nacional em
curso - pelo que simplesmente não se coaduna com o propósito de assegurar, dentro do menor
intervalo de tempo possível, de modo progressivo e contínuo, a segurança, autenticidade e
publicidade dos atos registrais.
Parece razoável e intuitivo supor que quem não conseguir cumprir integralmente o
Provimento 143/2023 ao longo de 576 (quinhentos e setenta e seis) dias, computados desde o
início da primeira prorrogação (em 26/04/2024) até 23/11/2025, muito raramente será capaz de
concluir a missão em alguns poucos meses, no final da segunda prorrogação, sem
acompanhamento direto da Corregedoria do Tribunal a que esteja vinculado.
Diante dessas circunstâncias, estabelece-se a divisão funcional do prazo da segunda
prorrogação em duas fases:
a) primeira fase (de execução), até 23 de novembro de 2025, destinada à conclusão da
execução material e remessa integral dos dados e imagens ao ONR; e
b) segunda fase (de revisão), a partir de 24 de novembro de 2025, voltada à revisão
dos dados enviados, à correção de inconsistências e, quando cabível, à apuração de
responsabilidades e aplicação das penalidades disciplinares previstas em lei, inclusive nos casos
de omissão injustificada, resistência deliberada ou execução deficiente.
Tal modelo concretiza o dever funcional imposto pela Lei nº 8.935/1994 e reafirma o
caráter vinculante do Provimento CNJ nº 143/2023, harmonizando execução técnica, fiscalização
e responsabilização.
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 14
Ante o exposto, determino intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, com exceção do TJPI (submetido a acompanhamento em apartado), pelas respectivas
Presidências e Corregedorias, pelo Sistema Pje e por outros meios expeditos, para que:
I) providenciem o necessário para que as entregas devidas ao ONR por todas as
serventias extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis estejam niveladas ao patamar
mínimo de 20,00% dos respectivos remanescentes de acervos a cada trinta dias, considerado o
marco inicial de 23/06/2025 e o termo em 23/11/2025, com 100% daquelas entregas devidamente
concluídas.
II) relativamente às serventias extrajudiciais vagas (que são delegações não outorgadas e
sob responsabilidade direta do Estado) adotem as providências necessárias para que:
a) os gestores interinos tenham os recursos (humanos e materiais) necessários ao
cumprimento integral do Provimento 143/2023, até 23/11/2025;
b) a fiscalização e o controle sejam exercidas com eficácia necessária ao atendimento da
meta e integrados, inclusive, pelo planejamento centralizado que oriente acerca de padrões de
qualidade, de execução de despesas, de prestação de contas e de segurança dos acervos; e
c) sejam substituídos os responsáveis interinos que não concluam as entregas devidas ao
ONR até 23/11/2025, bem como apresentadas razões fundamentadas eventualmente justificantes
de interinidades que, embora descumprido o referido prazo, venham a ser excepcionalmente
preservadas.
Fiquem os Tribunais de Justiça, pelas Corregedorias e Presidências, cientes de que, a
partir de 24/11/2025, deverão ser abertas sindicâncias para fiscalização e acompanhamento
individualizado semanal das serventias vagas e providas cujas entregas devidas ao ONR não
estejam 100% (cem por cento) concluídas.
O acompanhamento deverá iniciar-se com identificação precisa das causas da demora na
conclusão da execução do Provimento 143/2023, a partir de exames minuciosos das gestões
cartorárias, dos recursos disponíveis, dos dados constantes dos relatórios do ONR (Relatórios de
Cumprimento de Dados, de Atrasos, de Serventias sem Cronograma e de Recursos Transferidos)
e das informações complementares que deverão ser colhidas pelas Corregedorias. Essa fase
analítica escrutinatória compreenderá a distinção entre causas de natureza estrutural (falta de
equipamentos, de conectividade, de pessoal qualificado ou de recursos financeiros) e causas de
natureza gerencial (inércia, planejamento deficiente, falta de profissionalismo, resistência à
adaptação tecnológica ou desídia).
Após, proceder-se-á, em profundidade, à análise dos recursos humanos e materiais
disponíveis em cada serventia, incluindo-se a verificação quanto a Recursos Transferidos pelo
ONR (no âmbito do Programa de Inclusão Digital). Deverão ainda ser examinadas a qualificação
técnica das equipes envolvidas e a adequação dos fluxos de trabalho.
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 15
Concluída essa etapa diagnóstica, seguir-se-á a avaliação do tempo remanescente até
25/05/2026, cotejando-se o percentual do acervo ainda pendente de transposição e de remessa
ao ONR com a taxa de cumprimento efetivo registrada desde a vigência do Provimento 143/2023,
de modo a aferir a viabilidade de conclusão tempestiva. Essa avaliação temporal deverá
considerar, em especial, o marco de 20% a cada trinta dias de avanço mínimo (para o interregno
entre 23/06/2025 e 23/11/2025), e o período posterior, reservado à revisão e à regularização dos
dados enviados.
Superadas as etapas de levantamento de meios e de diagnóstico, passar-se-á à etapa
de aferição da execução e da qualidade dos dados entregues, compreendendo a conferência de
consistência, de integridade e de conformidade das remessas com os parâmetros do Provimento
143/2023 e de regras técnicas do ONR. Essa verificação incluirá análises sobre eventuais
refazimentos de lotes, saneamentos de inconsistências e correções de metadados, a fim de se
assegurar a efetividade técnica do cumprimento da norma.
Por fim, com base nos resultados das etapas anteriores, deverá ser elaborado, caso a
caso, até no máximo 23/01/2026, juízo conclusivo acerca da necessidade ou não de intervenção
(Lei 8.935/1994, artigo 36), quando constatadas omissões injustificadas, resistências deliberadas,
gestões ineficientes, execuções irregulares ou ainda, outras infrações disciplinares que
recomendem a medida. As intervenções que se estabeleçam, com cronograma de atividades
a serem executadas, de prazos e de metas a atingir, deverão providenciar quanto antes o
cumprimento, em tempo e modo, da norma técnica em comento, bem como deverão ser
comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça.
Nos casos em que as causas forem exclusivamente estruturais e devidamente
comprovadas, admitir-se-á a proposição de medidas corretivas pontuais, assecuratórias do
cumprimento da norma técnica dentro do prazo estabelecido para a segunda prorrogação, ora em
curso.
Fiquem desde já cientificados os responsáveis pelas serventias com atribuição de registro
de imóveis que não concluíram a execução da norma técnica inscrita no Provimento 143/2023,
bem como a ANOREG/Brasil, quanto à instauração de ciclo correicional corretivo destinado à
identificação, mensuração e correção de inconformidades, de irregularidades e/ou de ilegalidades.
Ressalta-se que não se cogita de terceira prorrogação dos prazos previstos no
Provimento 143/2023. No quadro fático em tratamento, recomenda-se veementemente que a
atuação representativa centre esforços na busca por prestadores de serviços eficientes, na
difusão, entre inadimplentes, de conhecimentos e boas práticas obtidos pelos registradores
adimplentes e na orientação e apoio que, no âmbito do mercado privado, conquistem condições,
segurança, preços e prazos compatíveis com a execução integral do Provimento 143/2023.
Determino ainda intimação do ONR para que apresente, a estes autos e diretamente aos
Tribunais de Justiça, dados e informações (inclusive datas de entregas) acerca dos apoios já
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 16
prestados e pendentes de prestação às serventias extrajudiciais com atribuição de registro de
imóveis, para execução do Provimento 143/2023.
A Secretaria Processual do CNJ, a seu turno, deverá atualizar o cadastro destes autos,
conforme requerido pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e do
Maranhão (Id 6223858 e 6202111). Nas intimações futuras, a Secretaria Processual deverá
atentar ainda quanto à existência, em diversos Tribunais de Justiça (não ainda em todos), de
Corregedorias do Foro Judicial e também de Corregedorias do Foro Extrajudicial.
Cumpra-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
A16/S37
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730) SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 17
Circular CGJ 584 (10042033)
Parecer 10042026
Decisão 10042028
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000 (10013730)