PDF 0079310-79.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 674 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.NOTÁRIOS E REGISTRADORES.AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DASEDE DA SERVENTIA DELEGADA(TITULAR, INTERINOS EINTERVENTORES). HIPÓTESEDISTINTA DA AUSÊNCIA. DEVERDE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOJUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.REGRA PREVISTA NOPROVIMENTO CNJ N. 149, DE30/08/2023 - CÓDIGO NACIONALDE NORMAS DA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- FORO EXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ-EXTRA).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0079310-79.2024.8.24.0710, que tratam do afastamento voluntário do responsável(delegatário titular, interino, interventor) da sede da serventia extrajudicial, e danecessidade de comunicação obrigatória prévia ao juiz corregedor permanente,além de outros esclarecimentos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 21/01/2026, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 674 (10189483) SEI 0079310-79.2024.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0079310-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: afastamento voluntário eventual de notários e registradores da sede da serventia delegada ou nomeada temporariamente
Foro Extrajudicial. Notários e registradores. Afastamento voluntário da sede da serventia delegada (titular, interinos einterventores). Hipótese distinta da ausência. Dever de comunicação prévia ao juiz corregedor permanente. Regra prevista noProvimento CNJ n. 149, de 30/08/2023 - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacionalde Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1.Tratam os autos de consulta da Exma. Magistrada Marilene Granemann de Melo, Diretora do Foro da comarca de
Canoinhas, acerca da interpretação a ser conferida aos arts. 58 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional deJustiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), diante de frequentes afastamentos, no caso, dodelegatário da Escrivania de Paz do Município de Bela Vista do Toldo, alegadamente para tratamento de assuntos particulares e sem aprévia comunicação à Direção do Foro.
Relata a Magistrada na Decisão 8598804: "o presente procedimento foi instaurado porque durante inspeção para aferir oprocesso de digitalização de documentos da serventia a servidora designada para o ato compareceu até o local [numa terça-feira] e nãolocalizou o Delegatário, tampouco conseguiu cumprir a diligência com o auxílio da substitua que se lá se encontrava, ou mesmo obterdesta (sic) informações sobre o paradeiro daquele. Posteriormente o Delegatário comunicou informalmente a Secretaria do Foro queestaria afastado por alguns dias. 3. Instado a justificar as razões pelas quais deixou de comunicar o afastamento de considerável tempo àCorregedoria local, o Delegatário sustentou a inexigência deste proceder, ao tempo em que informou afastamento durante todas assegundas-feiras, afastamento futuro em período determinado, e solicitou se mantida a exigência, orientação de como realizar ainformação a esta Corregedoria local."
Nesse contexto, solicitou auxílio "a fim de que indique se a interpretação deste juízo é a correta, vale dizer, se háefetivamente a necessidade de o Delegatário comunicar os afastamentos à Corregedoria local."
Paralelamente, sobreveio requerimento pela Central de Atendimento, sob o protocolo 81653-IDZZXN, proveniente da Sra.Daniela Festauer, Chefe de Secretaria da comarca de São Carlos, com o seguinte conteúdo e questionamentos:
"Prezados senhores. O art. 58, § único do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra) veda a realização de teletrabalho pelos titulares e delegatários e o artigo 59 do mesmo diploma legaldispõe que os afastamentos justificados do titular delegatário não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados àcorregedoria local. Assim, questiona-se Vossas Senhorias:(i) se há interpretação diversa do artigo 59, § 3º, haja vista informações repassadas pelos delegatários desta Comarca;(ii) quanto ao prazo da comunicação da ausência [se deverá ser comunicado antecipadamente ou poderá ser posteriormente comunicado];(iii) se há prazo mínimo para comunicações das ausências [ex. ausências maiores como férias, atestados, viagens] ou qualquer ausência(mesmo que por período de um ou dois dias] devem ser comunicadas pelos delegatários;(iv) caso não possua prazo mínimo, há possiblidade da CGJ definir prazo para que sejam comunicados os afastamentos [ex. comunicarafastamentos a partir de x dias], visando, assim, uma padronização das ocorrências?(v) as informações de afastamentos devem ser lançadas no histórico da serventia no evento "Delegatário - afastamento temporário"? Sesim, há alguma legislação específica sobre este lançamento?" .É o relatório.2. Preliminarmente, para o melhor tratamento dos questionamentos realizados, faz-se necessário esclarecer alguns pontos
e estabelecer premissas de modo que, então, seja possível adentrar à problemática e relatar o regramento aplicável aos notários eregistradores no que toca à necessidade de presença física regular na serventia.
A Constituição de 1988 definiu uma nova sistemática para o serviço extrajudicial, passando a disciplinar que a gestão dasserventias extrajudiciais é exercida em caráter privado, ainda que os serviços delegados sejam de natureza pública. Vejamos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá afiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fiquevaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (destacou-se)
Posteriormente, com o advento da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores ou,
simplesmente, Lei dos Cartórios), regulamentou-se o art. 236 da Constituição Federal, estabelecendo a sistemática da gestão extrajudicialpelos delegatários, garantindo-lhes inclusive independência administrativa e financeira para o exercício de suas funções. In verbis:
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular,inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas àatribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentosintegrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, na ótica constitucional e da respectiva legislação, cabe a fiscalização da regularidade dos
atos notariais e de registro e a prevenção e repressão dos comportamentos em dissonância com as leis de regência (lato sensu). Essamodalidade híbrida de exercício do serviço público delegado por um agente privado traduz o entendimento de que os notários eregistradores são classificados, administrativamente, como particulares em colaboração com o poder público, embora incluídos dentre osagentes públicos lato sensu, ou seja, pessoas físicas que prestam serviço ao Estado [1].
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Complemente-se dizendo, ainda, que a prestação da atividade notarial e registral se dá em caráter pessoal (o notário eregistrador, em realidade, é inclusive o empregador dos funcionários da serventia - artigo 20 da Lei n. 8.935/94). Nesse sentido (ADI1.531-1- MC, do STF):
"Segundo entendimento de Cláudio Martins (in Teoria e Prática dos Atos Notariais, 1a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, pág. 18), "dentro doordenamento jurídico do Estado, atendido o padrão que adotamos, o notário é um profissional autônomo, de fé pública atribuída por lei, investidodo poder de autenticação e certificação, cabendo-lhe, ademais, ouvir e aconselhar os clientes, interpretando-lhes, como visto, a vontademanifestada, mediante fórmulas instrumentais capazes de acautelar e ajustar essa vontade ao regramento jurídico que lhe corresponda".
Continua o acórdão:
“Ocorre que, muito embora a fé pública seja chancelada pelo Estado, e apesar de exercerem funções públicas com prévia aprovação em concursopúblico, o notário e o oficial de registro não estão enquadrados na categoria de servidores públicos, como pretende demonstrar o Partidorequerente.“[...] Com efeito, os serviços notariais e de registro, nos exatos termos do artigo 236 da Carta Magna, são exercidos em caráter privado, pordelegação do Poder Público. Agindo assim, praticam atos que são da competência do Estado, prestando tais serviços sob a fiscalização do PoderJudiciário, mas em nome próprio e segundo normas específicas, normas estas, regulamentadas pela Lei n. 8.935/94.“Trata-se, portanto, de particulares em colaboração com o poder público, os quais, segundo classificação adotada por Celso Antônio Bandeira deMello e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, incluem-se entre os agentes públicos, ou seja, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado. Emoutras palavras, os agentes públicos subdividem-se em 1) agentes políticos; 2) servidores públicos; e 3) particulares em colaboração com o poderpúblico e os notários e oficiais de registro enquadram-se entre esses últimos.“Isso se deve ao fato de que, embora sejam profissionais selecionados por concurso público e exercentes de função pública, sob fiscalização dopoder público, não guardam qualquer vínculo empregatício com o Estado." (ADI 1531 MC / UF - UNIÃO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento: 24/06/1999, Publicação: 14/12/2001, Órgão julgador: TribunalPleno)
Os delegatários, portanto, não possuem vínculo empregatício, ou mesmo de subordinação funcional com o Estado
delegante (situação também aplicável aos interinos e interventores, eis que a ocupação da serventia nesses casos ocorre em caráterprecário[2]). O Estado delegante exerce apenas fiscalização da atividades públicas entregues ao particular.
Esclarecido, pois, a natureza do vínculo jurídico dos notários e registradores (delegatários, interinos e interventores),passemos a tratar da competência do Poder Judiciário para regrar os procedimentos voltados à fiscalização do exercício dos serviçosextrajudiciais, especialmente, no caso, no que toca ao controle de presença do notário ou registrador na serventia.
Nesse passo, ao lado da garantia de notários e registradores quanto à independência no exercício de suas atribuições, a Lein. 8.935/94 reconhece a imprescindibilidade da fiscalização da atividade notarial e registral pelo Poder Judiciário, de modo a garantir apublicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. Assim, desde que não interfira nessa independênciaadministrativa (interpretação sistemática, de modo a garantir os dois valores jurídicos estabelecidos pelo legislador), o Poder Judiciáriopoderia estabelecer procedimentos para tomar ciência e acompanhar a presença do delegatário na serventia, necessária ao serviço,especialmente porque possui a atribuição de controlar os momentos de investidura e entrada em exercício dos notários e registradores.
Por sua vez, diante do atual quadro legal, aos titulares dos serviços notariais e registrais é assegurado que osprocedimentos definidos pelo Poder Judiciário não tenham cunho de subordinação e dirigismo, como se daria, digamos, com pedidos deafastamento condicionados a autorizações ou homologações, vez que esse regramento fugiria à atividade fiscalizatória/correcional eviolaria a independência administrativa do notário e registrador[3]. Entretanto, sob o mesmo fundamento da impositiva fiscalização dosserviços extrajudiciais, conforme impõe a Constituição, disposições a respeito podem ter caráter de comunicação obrigatória e ciência doórgão fiscalizador, unicamente para resguardar a atividade extrajudicial, uma vez que isso pode impactar diretamente na qualidade doserviço prestado, elemento que, data venia, está diretamente ligado à disponibilidade do notário ou registrador à população que atenda.
Em outra esteira, no que toca aos interinos e aos interventores, essa independência administrativa é mitigada, uma vezque a ocupação da serventia é precária[4], ante a inobservância da regra do art. 236 da Constituição Federal. Em ambos os casos aserventia se encontra temporariamente sob a tutela do Estado, seja por vacância, seja por suspensão do titular na forma da lei,respectivamente. Desse modo, a norma vigente que estabelece adequadamente ao delegatário os procedimentos a serem cumpridos naocorrência de um afastamento voluntário eventual também é aplicável aos interinos e aos interventores, em face da precariedade danomeação, nada obstante as recomendações a respeito que podem ser feitas pela Administração Pública.
Delimitados, portanto, os institutos aplicáveis à situação sub examine, cabe avançar quanto à questão concretamentesubmetida a esta Corregedoria do Foro Extrajudicial, e que embora diga respeito a situação específica, será tratada de forma tambémgeral, apta a orientar os demais Juízes Corregedores Permanentes do Estado até ulterior análise que se proporá (a fim de que SuaExcelência, o Corregedor Geral, avalie a conveniência de inserir disposições a respeito no CNFE), como aos senhores delegatários, a tratara problemática com coerência e objetividade.
Assim, o que se tem é que, na prática do exercício da atividade delegada, é cediço ocorrerem situações em que oresponsável pelo serviço extrajudicial tem a necessidade de se ausentar da sede da serventia por motivo alheio ao serviço.
Nesse ponto, portanto, porque já cuida da ausência de notários e registradores da sede da serventia, consta do art. 20, § 5º,da Lei n. 8.935/14:
"Art. 20 [...]§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nosimpedimentos do titular." (destaquei)
A regra, diga-se, está de acordo com a determinação constitucional de delegação do serviço extrajudicial pois, como explica
Ovídio Baptista da Silva (em Revista de Direito Imobiliário, RDI 41/81, jan-jun/2000), a Constituição de 1988 alterou profundamente oregime do tabelionato (entendimento que, no caso, é aplicável a todos os delegatários/especialidades). Vejamos, verbum ad verbum:
"De uma atividade subordinada, caracterizada como simples serventia do Poder Judiciário, o Notariado tornou-se um serviço público privatizado, ouum serviço público exercido em caráter privado”.A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto, portanto, é compatível com a Constituição, dada a necessidade deque o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza o exercício abusivo da prerrogativa, de tal modo que o empregado (substituto) assumade fato, por longos períodos, a própria titularidade.A princípio, a concepção de atendimento integral presencial pelo notário ou registrador resulta das normas inseridas no art. 4º da Lei n. 8.935/94,quando determina:Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados , de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízocompetente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento delivros e documentos.§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias." (destaquei)
Cabe anotar, todavia, que esse tratamento não permite simplesmente uma completa, ou mesmo preponderante, ausência
do delegatário da serventia, dado o princípio da pessoalidade que afeta a atividade extrajudicial.
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Nesse sentido, valho-me da advertência já feita pelo Ministro João Otávio de Noronha, Exmo. Corregedor Nacional de Justiçaà época, quando da Consulta n. 0006567-81.2017.2.00.0000, em que registrou Sua Excelência que "A ausência física do oficial daserventia extrajudicial e a possibilidade de implantação do teletrabalho não podem conduzir a situação em que o exercícioda titularidade do cartório seja, na prática, pelo seu substituto legal, em desacordo com o disposto nas normas dascorregedorias locais e desta Corregedoria Nacional de Justiça", uma vez que "(...) o exercício da atividade notarial e registral pelosubstituto e demais prepostos é realizada sob a supervisão do titular da serventia." (destacou-se)
Pois bem. Feitas essas ponderações, impende pontuar que, semanticamente, o termo afastamento empregado no parágrafoterceiro do art. 59 do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça não se confunde com a meraausência na serventia do delegatário, interino ou interventor, devendo esse vocábulo - afastamento - ser interpretado no sentido dashipóteses em que o responsável pelo ofício extrajudicial deixa de exercer a supervisão sobre os atos notariais e registrais praticados,eximindo-se, assim, da responsabilidade imediata sobre a feitura e o controle deles. Há no afastamento do delegatário, portanto, sejavoluntário ou involuntário (verbi gratia, "férias" e doença, respectivamente), efetiva transferência temporária das responsabilidades peloserviço delegado ao seu substituto legal, consoante autoriza o art. 20, parágrafo quinto, da Lei dos Cartórios.
Aliás, ainda em necessária interpretação sistemática, essa é a linha de entendimento que permite compatibilizar o dispostona Constituição Federal, na Lei dos Cartórios e, diante da natureza jurídica da função do delegatário, com a redação do art. 209 do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Vejamos:
Art. 209. Nas hipóteses previstas no artigo 25 e parágrafos da Lei n.º 8.935/94, o titular deverá obrigatoriamente se afastar de suas atividades.§ 1º O notário e/ou registrador que desejar exercer mandato eletivo deverá se afastar do exercício do serviço público delegado desde a suadiplomação.§ 2° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escreventesubstituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, Lei n. 8.935/94.§ 3º O afastamento do notário ou do registrador para o exercício de mandato eletivo deverá ser previamente comunicado ao juizcorregedor permanente, indicando o prazo de afastamento e o substituto legal no período, bem como do escrevente substituto capaz deatuar nas ausências e impedimentos do substituto legal.§ 4º O juiz corregedor permanente comunicará o evento à Corregedoria mediante registro no histórico da serventia, no Sistema de Cadastro doExtrajudicial.§ 5º O afastamento de interino ou de interventor decorrente de mandato eletivo implica na revogação da nomeação.§ 6° O delegatário que exercer mandato eletivo terá o direito à percepção integral dos emolumentos recebidos na serventia de sua delegação.(destaquei)
O mesmo sentido terminológico, a propósito, é utilizado na Seção IV do Capítulo XI do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina [arts. 179 a 181], quando trata do afastamento disciplinar.Como se vê:
Seção IVAfastamento PreventivoArt. 179. O titular poderá, a qualquer momento, no procedimento administrativo preparatório ou no processo administrativo disciplinar, serafastado preventivamente, observado o disposto no art. 36 da Lei n. 8.935/94.§ 1º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, ao decidir pelo afastamento preventivo, poderá delegar o seu cumprimento ao juiz corregedorpermanente.§ 2º Após a concretização do ato, a autoridade delegada registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema deCadastro do Extrajudicial.§ 3º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realizaçãode correição ordinária para apuração da realidade daserventia.Art. 180. A ata de transmissão do acervo do titular para o interventor, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, deve serjuntada aos autos do procedimentorespectivo e registrada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, §1º, a autoridade delegada, após a concretizaçãodo ato, registrará a ata de transmissão do acervo nohistórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.Art. 181. A transmissão de acervo ao interventor, para cumprimento de pena de suspensão temporária de delegatário na forma do art. 32, inciso III,Lei 8.935/94, decorrente de decisão que tenha transitado em julgado, não causa a demissão dos prepostos vinculados ao delegado penalizado.(destaquei)
Nessa diretriz, à mingua de disciplina pormenorizada pelo Poder Legislativo Federal ou pelo Conselho Nacional de Justiça
quanto à distinção entre as ausências e afastamentos, e tampouco de marcos temporais objetivos que os caracterizem, sob o prisma dainterpretação lógico-sistemática se deve concluir que apenas nas hipóteses em que o delegatário deixa de atuar na supervisão dosserviços cartorários e registrais estará caracterizado o afastamento. E, nesses casos, portanto, há necessidade de comunicação ao PoderJudiciário, na figura do Juiz Corregedor Permanente, que se dá justamente para acompanhamento da execução e responsabilização pelosatos praticados nas serventias, sujeitas à fiscalização da respectiva Autoridade.
Aliás, acerca da questão posta, há de ser considerado, outrossim, o que foi decidido pela Corregedoria Nacional de Justiçano processo n. 0003885-75.2025.2.00.0000, assim ementado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO FÍSICO DE DELEGATÁRIO DA SERVENTIA. MANDATO ELETIVO EM ASSOCIAÇÃODE CLASSE. OUTRAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. TELETRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTOJUSTIFICADO DO ART. 59, § 3º, DO PROVIMENTO 149/2023. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA LOCAL . INTIMAÇÃO DAS CORREGEDORIASGERAIS DE JUSTIÇA E DO FORO EXTRAJUDICIAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA CIÊNCIA. (destacou-se)
E do dispositivo dessa decisão consta o seguiinte:Ante o exposto, defiro o pedido para consignar que o afastamento físico da serventia pelo titular delegatário de
serviço notarial ou de registro, para exercício de atividades de presidência ou de membro de direção de órgão de classe,não se enquadra no conceito de teletrabalho, devendo, outrossim, ser comunicado ao Juiz Corregedor local, nos termos do §3º do art. 59 do Provimento CNJ n. 149/2023 (destacou-se).
Com isso, (i) tocante à consulta da Exma. Magistrada Marilene Granemann de Melo, Diretora do Foro da
comarca de Canoinhas, acerca da interpretação dos arts. 58 e seguintes do Código Nacional de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), inicialmente, reporto-me ao agoraconsignado quanto à distinção entre as hipóteses de ausências e afastamentos, asseverando da desnecessidade de comunicação doPoder Judiciário no primeiro caso (o que não obsta a perquirição aprofundada em procedimento próprio quando existirem elementos quedenotem a subdelegação ou afastamento não comunicado).
Aliás, ainda quanto às ausências, vale lembrar que segundo norma administrativa do próprio Conselho Nacional de Justiça(Provimento CNJ n. 176, de 23 de julho de 2024), a interinidade deve ser exercida por titulares de delegações, impondo com isso a óbviaausência regular em uma das serventias, mas mantendo a responsabilidade de supervisão dos serviços de ambas. Ausência física nãosignifica afastamento, que é coisa diversa. Ou seja, é facultado ao delegatário, dentro da lógica aqui exposta, estabelecer o período emque estará presente em uma e em outra serventia, sem a necessidade de comunicação ao Poder Judiciário quanto às ausências.
Na hipótese, estabelecer que ausência por um dia útil, como ocorre no caso da Escrivania de Paz do Município de Bela Vista
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do Toldo, seja considerado afastamento, implicaria exigir que nas interinidades os delegatários tivessem que realizar constantescomunicações de "afastamento" (ou da serventia de que é titular ou da interinidade), medida que não é apenas tecnicamente incorreta(porque teríamos ausências e não afastamentos), mas também contraproducente, na medida em que qualquer chamado urgente paraque o delegatário se desloque naquele momento, v.g., exigiria repetidas comunicações ao Poder Judiciário.
Destarte, a comunicação do afastamento justificado deve ocorrer em regra previamente, visando sobretudo o precisoregistro a propósito da responsabilização pelos atos praticados nas serventias, e seu limite, por corolário, precede o momento do início daocorrência do afastamento. Assim, verbi gratia, as ausências a título de férias, viagens programadas para tratamento de temas ouatividades particulares se enquadram como compromissos de conhecimento antecipado e, desse modo, devem ser sempre previamentecomunicadas.
Afastamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior, por sua vez, configuram exceção, e a comunicação justificadadeles pode ocorrer após o evento. Caso confirmado o motivo excepcional da comunicação tardia, cabe à Corregedoria local apenas oregistro do evento no sistema cadastral. O conteúdo da comunicação de afastamento deve conter, no mínimo, o período dele(afastamento), breve exposição do motivo, e a indicação de quem será o substituto legal durante o período, como quem substituirá osubstituto legal em caso de ausência ou impedimento também dele.
Nesse prisma, um comunicado de afastamento embasado em atestado médico de atendimento local, emitido devido a umproblema de saúde, por exemplo, que exigiu a ausência momentânea do notário e/ou registrador causada por mal súbito, certamentepode ser remetido depois do afastamento ocorrido.
Observa-se, ainda, que dentre os deveres do notário e/ou registrador está a observância às normas técnicas estabelecidaspelo juízo competente e eventual inobservância ou descumprimento os sujeitam às penalidades previstas na lei de regência (art. 30, XIV,c/c art. 31, I e V, ambos da Lei 8.935/94).
Por sua vez, especificamente quanto aos (ii) questionamentos formulados pela Sra. Daniela Festauer, chefe desecretaria da comarca de São Carlos, via Central de Atendimento - protocolo 81653-IDZZXN, concernente ao item (i) das indagaçõesem testilha, gizo que, nos termos do § 3º do art. 59 do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, os afastamentos devem sercomunicados ao Juiz Corregedor Permanente, descabendo interpretação diversa; tangente aos itens (ii) e (iii), por sua vez, frisoinexistir estipulação de prazo mínimo para a comunicação e/ou lapso temporal objetivo que caracterize o afastamento, situação quedeverá ser avaliada concretamente.
Pertinente ao item (iii) das indagações em comento, a seu turno, efetivamente existe a possibilidade de que o Tribunal deJustiça de Santa Catarina, por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, discipline a questão afeta ao lapso temporal para acomunicação dos afastamentos, nas diretrizes dos art. 1º, 3º e 7º, I, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina. Por ora, entretanto, não há disposição legal a respeito.
Derradeiramente, repisando inexistir obrigação de que os notários e registradores informem ao Poder Judiciário as merasausências da serventia, cabe tão somente esclarecer que os afastamentos devem ser registrados no histórico do respectivo ofício, sob otipo de evento "Delegatário - afastamento temporário", nos termos do art. 6º, IV, art. 8º, III e parágrafo único, e art. 12, caput, com rolmeramente exemplificativo, todos da Resolução TJSC n. 22/2019. In verbis:
Art. 6º São perfis de acesso ao SCE:(...)VII - Delegatário.Art. 8º Compete ao gestor do SCE determinar:(...)III - outras atribuições aos perfis de acesso, desde que haja anuência do responsável pelo perfil.Parágrafo único. A alteração de atribuições dos perfis previstos nos incisos IV e VII do art. 6º desta resolução independe de anuência do gestor doSCE.Art. 12. Compete aos usuários vinculados ao perfil Comarca cadastrar os seguintes eventos, além de outros que sejam determinados pelo gestor doSCE:(...)
No mais, ainda em relação às dúvidas apresentadas pelos consulentes, relembrando ser dever do notário e/ou registradorcomunicar seus afastamentos do serviço notarial e de registro (e que essa comunicação deve possuir justificativa e ocorrer antes de elese afastar), mesmo que o delegatário esteja sendo substituído pelo seu escrevente nomeado, o substituto legal (art. 20, § 5º da Lei8.935/94), não haveria impeditivo legal para que, voluntariamente, pratique atos da serventia da qual é o titular outorgado, observando-se, tão somente, a vedação prevista no artigo 59, § 3º, do Provimento CNJ n. 149/2023, no que toca a teletrabalho.
Por fim, quanto à indagação acerca de eventual comunicação posterior de afastamento, na lógica do agora exposto deveráser indicado o porquê do atraso da remessa à Corregedoria local (entende-se como justificativa suficiente do atraso da comunicação doafastamento as urgências ou os casos fortuitos. v.g.. Sob esse enfoque, cada caso deve ser analisado individualmente, para aferição doenquadramento da comunicação tardia).
Derradeiramente, quanto à possibilidade de definição de prazo pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para que sejamcomunicados os afastamentos, anoto ser inviável tal possibilidade ante a falta de disposição legal a respeito, sem prejuízo de estudos apropósito do tema, que se agora se propõem, aliás, inclusive com a participação da entidade de classe dos senhores notários eregistradores, a ser realizado em procedimento próprio.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação das consulentes e pelo encerramento deste feito, com a expedição de Circular para ciência de todos os
Magistrados Diretores do Foro e senhores delegatários;b) pela instauração de procedimento autonônomo, com cópia das consultas feitas, deste parecer e da decisão de Vossa
Excelência, para que sejam feitos estudos a propósito do tema, inclusive com a participação da ANOREG/SC;c) pela comunicação à Corregedoria Nacional do CNJ com cópia integral deste feito, para ciência.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. ISBN 9786559646784. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/. Acesso em: 04 out. 2024, p. 719.[2] MS 29.311/DF, Rel. Min Teori Zavascki, MS 29.082/DF-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/9/18; MS 29.192/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, e MS 29.189-ED-EDAgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki.[3] Mandado de Segurança n. 700.062-4, do Foro Central da comarca da região metropolitana de Curitiba-PR.[4] Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 825-DF.
Parecer 8693131 SEI 0079310-79.2024.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 10/12/2025, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8693131 e o códigoCRC 26E96448.
0079310-79.2024.8.24.0710 8693131v135
Parecer 8693131 SEI 0079310-79.2024.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0079310-79.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: afastamento voluntário eventual de notários e registradores da sede daserventia delegada ou nomeada temporariamente
Tratam os autos de consulta das comarcas de Canoinhas e de São
Carlos, acerca da interpretação do art. 58 e seguintes do Código Nacional de Normasda Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - ForoExtrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8693131).
Autue-se novo procedimento, com fotocópia do parecer lavrado edesta decisão, para que sejam realizados estudos a respeito da temática e avaliadaa conveniência de inserção no CNFE.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cientifiquem-se Direção do Foro da comarca de Canoinhas e Chefe deSecretaria da comarca de São Carlos.
Expeça-se, ainda, circular aos Exmos. Diretores do Foro, senhoresSecretários de Foro e Delegatários, além de comunicação à Corregedoria Nacional doCNJ com cópia integral deste feito, para ciência de todos.
Após, encerre-se a tramitação dos autos neste órgão correcional.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/12/2025, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8695226 e ocódigo CRC C41B9671.
0079310-79.2024.8.24.0710 8695226v7
Decisão 8695226 SEI 0079310-79.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 674 (10189483)
Parecer 8693131
Decisão 8695226