PDF 0020556-18.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 620 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS ETABELIONATOS DE PROTESTO. LIBERAÇÃO DE ACESSO AOINTEIRO TEOR DOS PROCESSOS JUDICIAIS NO EPROC SEMSIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA. NOVA FUNCIONALIDADEIMPLEMENTADA. DIVULGAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0020556-18.2022.8.24.0710, que trata da liberação de acesso ao inteiro teor dosprocessos judiciais, excetuados os sigilosos ou em segredo de justiça, no sistemaeproc, aos Registradores de Imóveis para auxílio na qualificação de títulos de origemjudicial e aos Tabeliães de Protesto para otimização do uso da ferramenta Botão doProtesto.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/12/2025, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 620 (10113390) SEI 0020556-18.2022.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020556-18.2022.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Acesso integral aos processos no eproc pelos registradores de imóveis etabeliães de protesto
Trata-se de procedimento instaurado para análise da viabilidade de
formalização de acordo de cooperação com o RIB-SC, visando conceder acesso aosOficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina ao inteiro teor dosprocessos judiciais, excetuados os sigilosos ou em segredo de justiça,posteriormente estendido aos Tabeliães de Protesto para otimização do uso daferramenta Botão do Protesto.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10003898).
Determino a expedição de circular a todos os registradores de imóveise tabeliães de protesto de Santa Catarina, aos diretores do foro e magistrados comcompetência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina(RIB-SC) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção SantaCatarina.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e a circular noCaderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º daResolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, ambos os autos devem sermovimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastrodo Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e dabase "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 10004194 SEI 0020556-18.2022.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/12/2025, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0020556-18.2022.8.24.0710 10004194v3
Decisão 10004194 SEI 0020556-18.2022.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020556-18.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Acesso integral aos processos no eproc pelos registradores de imóveis e tabeliães de protesto
Pedido de Providências. Registro de Imóveis e Tabelionatos de Protesto. Acesso ao Inteiro Teor dosProcessos Judiciais no Eproc. Efetividade a Títulos Judiciais e à Ferramenta Botão do Protesto. NovaFuncionalidade Implementada. Divulgação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado inicialmente para análise da viabilidade de formalização de acordo de
cooperação com o RIB-SC, objetivando a concessão de acesso aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de SantaCatarina ao inteiro teor dos processos judiciais, com exceção dos sigilosos ou em segredo de justiça.
Após os devidos trâmites, em síntese, foi desenvolvida ferramenta que permite às Unidades Externasautenticadas o acesso integral aos processos sem sigilo no Eproc, de forma segura e pessoal, com identificação do usuário emediante preenchimento de simples termo de aceite, incluídos nessa categoria os senhores oficiais de registro de imóveis.
Em complemento, o Exmo. Dr. Fernando Rodrigo Busarello, Juiz Auxiliar da Presidência, do Núcleo deTecnologia e Inovação e Presidente do Comitê Gestor do Eproc, cogitou a possibilidade de se conceder o acesso à novafuncionalidade também aos tabeliães de protesto, como Unidades Externas (9909380).
As sugestões foram acolhidas (9914734) e sobreveio a informação de que as medidas foram implementadas eos autos foram remetidos a esta Corregedoria para viabilizar a divulgação (9933582).
É o necessário.2. Com a evolução das funcionalidades do Eproc, o presente procedimento atingiu o seu objetivo inicial, que
era a concessão de acesso aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina ao inteiro teor dos processosjudiciais, com exceção dos sigilosos ou em segredo de justiça.
Além disso, foi igualmente possível estender a nova funcionalidade aos tabeliães de protesto para que possamacessar o inteiro teor dos processos no Eproc, ferramenta também importante para o melhor fluxo do serviço extrajudicialdelegado.
Conforme apurado, a ferramenta configura solução útil e complementar inclusive ao uso do “Botão doProtesto”, permitindo aos tabeliães resolver eventuais dúvidas decorrentes de preenchimento incorreto por parte dosusuários, tudo por meio do acesso integral aos autos, aproveitando-se a remessa do título.
Ainda, é importante reforçar que o referido acesso é pessoal e intransferível, de inteira responsabilidade dodelegatário cadastrado, que deverá zelar pelo acesso estritamente relacionado aos atos a serem praticados e observarinteiramente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. No mais, como já ocorre para os demais usuários, adverte-seque constará das informações adicionais do processo a identificação de quem o acessou.
Reforça-se, por fim, que a ferramenta com a funcionalidade já está implementada e os registradores etabeliães de protesto podem ter o acesso integral aos processos judiciais no Eproc pelo comando “Acesso à íntegra doprocesso”, conforme imagens a seguir.
Parecer 10003898 SEI 0020556-18.2022.8.24.0710 / pg. 4
3. Ante o exposto, opino:a) pela emissão de circular a todos os oficiais de registro de imóveis e tabeliães de protesto para
conhecimento da nova funcionalidade;b) pela cientificação do RIB-SC, CNB/Sc e do IEPTB-SC; e,c) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 28/11/2025, às 19:34, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador10003898 e o código CRC 0C323A87.
0020556-18.2022.8.24.0710 10003898v6
Parecer 10003898 SEI 0020556-18.2022.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 620 (10113390)
Decisão 10004194
Parecer 10003898