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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 634 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. ESTOQUEDE SELOS DE FISCALIZAÇÃO.ORIENTAÇÕES PARAPLANEJAMENTO DE PEDIDO DENOVOS LOTES.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0102490-90.2025.8.24.0710, que tratam da orientação aos notários e registradoresacerca do controle do estoque de selos de fiscalização, em razão da constatação, poresta Corregedoria, de volumes expressivos de selos nas serventias, inclusive comnovos pedidos de lotes sem a devida consideração do saldo já existente.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/12/2025, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 634 (10132724) SEI 0102490-90.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0102490-90.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: estoque de selos de fiscalização - Art. 333 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de procedimento instaurado para orientação aos notários e
registradores quanto ao estoque de selos de fiscalização, diante da constatação poresta Corregedoria de estoques expressivos de selos nas serventias, inclusive comnovos pedidos de lotes sem considerar o saldo já existente.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10131683).
Determino a expedição de circular aos notários e Registradores doEstado, às Direções do Foro e aos MM. Juízes com competência na matéria deRegistros Públicos das respectivas comarcas.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/12/2025, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10132658 SEI 0102490-90.2025.8.24.0710 / pg. 2
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0102490-90.2025.8.24.0710 10132658v2
Decisão 10132658 SEI 0102490-90.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0102490-90.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: estoque de selos de fiscalização - Art. 333 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Foro Extrajudicial. Estoque de selos de fiscalização.Orientações para planejamento de pedido de novos lotes.Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para orientação aos notários e
registradores quanto ao estoque de selos de fiscalização, diante da constatação poresta Corregedoria de números expressivos de selos existentes nas serventias, nadaobstante existam novos pedidos de lotes sem considerar esse saldo já existente.
É o relatório necessário para delimitar o objeto dos autos.2 . O art. 333 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial dispõe que o pedido de selos de fiscalização deve ser realizadomediante acesso à área restrita do portal da Corregedoria. O § 3º do referido artigo,por sua vez, determina que o notário ou registrador mantenha estoque suficientepara, no mínimo, cinco (5) dias úteis, considerando a média de consumo dos últimosseis (6) meses.
Observa-se, contudo, que a manutenção de estoques muito superioresao necessário, sem planejamento adequado, representa risco de má gestão.Portanto, a fim de evitar os riscos e garantir a regularidade dos serviços, seguemorientações para planejamento:
Cada serventia deve calcular mensalmente a média de consumo dos últimos seismeses, considerando variações sazonais.O pedido de novos lotes deve ser feito somente quando o estoque estiverpróximo do limite mínimo (cinco dias úteis), evitando solicitações desnecessárias.Recomenda-se que os pedidos sejam planejados com antecedência, levando emconta prazos de entrega e eventuais indisponibilidades, mas sem acumularquantidade excessiva de selos.
Sabe-se que a insuficiência de selos pode prejudicar a regularidadedos serviços, mas o excesso também contraria a lógica de gestão eficiente.
Portanto, cumprir o disposto no art. 333 e seu § 3º é essencial paraassegurar a regularidade dos serviços extrajudiciais, com equilíbrio entre
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disponibilidade e racionalidade na gestão.3. À vista do exposto, opino pela ampla divulgação deste
parecer e de vossa decisão por instrumento de circular.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/12/2025, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10131683 e ocódigo CRC 4824EC9E.
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Parecer 10131683 SEI 0102490-90.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 634 (10132724)
Decisão 10132658
Parecer 10131683