Circular 660/2025

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 660/2025 Data do ato 12/12/2025 Disponibilizado no SABER 15/12/2025 Norma afetada Lei n. 11.952/2009, art. 15-A e 16-A Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI)

O que a serventia precisa fazer

Exigir certificação do INCRA antes de registrar ou averbar extinção de cláusulas resolutivas em títulos fundiários

Ementa

CIRCULAR n. 660 de 12 dezembro de 2025 Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Lei n. 14.757/2023. Extinção de cláusulas resolutivas constantes em títulos fundiários. Medida cautelar determinando que os ofícios de registro de imóveis de todo o país se abstenham de praticar atos de registro ou de averbação de extinção das referidas cláusulas sem a certificação emitida pelo INCRA.

Classificação por IA

Circular que divulga decisão do CNJ determinando que ofícios de registro de imóveis se abstenham de registrar ou averbar extinção de cláusulas resolutivas em títulos fundiários sem certificação prévia do INCRA, conforme Lei 11.952/2009.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao provimento cnj codigo normas
Motivo da relevância: Cria obrigação nova e procedural obrigatória para todos os ofícios de registro de imóveis, estabelecendo requisito essencial (certificação INCRA) para prática de atos registrais específicos, afetando diretamente a operacionalidade dos cartórios.
TRECHOS-CHAVE
determina que os ofícios de registro de imóveis de todo o país se abstenham de praticar atos de registro ou de averbação de extinção de cláusulas resolutivas de título fundiário sem a certificação emitida pelo INCRA
nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei n. 11.952/2009
De ordem do Des. Artur Jenichen Filho, Exmo. Corregedor Geral do Foro Extrajudicial, comunico os termos da decisão proferidos
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:02