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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 660 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça. Lei n.14.757/2023. Extinção decláusulas resolutivas constantesem títulos fundiários. Medidacautelar determinando que osofícios de registro de imóveisde todo o país se abstenham depraticar atos de registro ou deaverbação de extinção dasreferidas cláusulas sem acertificação emitida pelo INCRA.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,De ordem do Des. Artur Jenichen Filho, Exmo. Corregedor Geral do
Foro Extrajudicial, comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0104139-90.2025.8.24.0710, que determina a divulgação da decisão do Conselho Nacional deJustiça para que os ofícios de registro de imóveis de todo o país se abstenham depraticar atos de registro ou de averbação de extinção de cláusulas resolutivas detítulo fundiário sem a certificação emitida pelo INCRA, nas hipóteses previstas nosart. 15-A e art. 16-A da Lei n. 11.952/2009.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 12/12/2025, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 660 (10167030) SEI 0104139-90.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0104139-90.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: extinção de cláusulas resolutivas constantes em títulos fundiários
Trata-se de intimação do Conselho Nacional de Justiça a todas as
Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,divulgando decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro CampbellMarques.
Em breve síntese, a decisão determina que os ofícios de registro deimóveis de todo o país se abstenham de praticar atos de registro ou de averbação deextinção de cláusulas resolutivas de título fundiário sem a certificação emitida peloINCRA, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei n. 11.952/2009.
Com vistas a dar amplo conhecimento aos oficiais de registro deimóveis do Estado de Santa Catarina, expeça-se circular com cópia desta decisão edo documento n. 10158025.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça a respeito dasprovidências adotadas, com cópia desta decisão nos autos n. 00088944-44.2025.2.00.0000.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Arquive-se o processo.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 12/12/2025, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10163084 SEI 0104139-90.2025.8.24.0710 / pg. 2
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Circular CGJ 660 (10167030)
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