PDF 0072302-17.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 639 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃODE MENORES APRENDIZES NASSERVENTIAS.OBRIGATORIEDADE LEGAL(ART. 429 DA CLT E ART. 62,§§3º E 4º DA INSTRUÇÃONORMATIVA/MTP Nº 2, DE 8 DENOVEMBRO DE 2021).LEVANTAMENTO DE DE DADOSDE TODAS AS SERVENTIAS DOESTADO. PAPEL ORIENTATIVODA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DE ORIENTAÇÕESDO MANUAL DE APRENDIZAGEMPROFISSIONALDISPONIBILIZADO PELOSINOREG/SC. OUTROSSIM,MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOSCOMUNS A INTERINOS EINTERVENTORES EADEQUAÇÕES NO SISTEMA DECADASTRO DO EXTRAJUDICIAL(SCE).
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0072302-17.2025.8.24.0710, que trata de aspectos relacionados à obrigatoriedadede contratação de aprendiz (art. 429 da CLT e art.. 62, §§3º e 4º da InstruçãoNormativa/MTP nº 2/2021).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/12/2025, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0072302-17.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Regras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizesnas serventias.
Foro extrajudicial. Contratação e manutenção de menoresaprendizes. Obrigatoriedade legal (Art. 429 da CLT eInstrução Normativa/MTP n. 2/2021). Levantamento dedados de todas as serventias do Estado. Papel orientativoda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, comfinalidade de evitar eventual responsabilidade trabalhistaa ser apurada em âmbito próprio (art. 22 da Lei 8.935/94).Divulgação das orientações contidas no Manual daAprendizagem Profissional. Aprimoramento dedispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial relativos a interinos e interventores.Alterações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE.Edição de provimento e expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado com fundamento na decisão
proferida pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Exmo. Sr. Des. Artur JenichenFilho, nos autos SEI n. 0045485-13.2025.8.24.0710 (9711520), que acolheu oparecer 9711524, e, entre outras providências, determinou a autuação deprocedimento apartado para levantamento de dados acerca da observância dasregras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizes (art. 429da CLT e art.. 62, §§3º e 4º da Instrução Normativa/MTP nº 2/2021).
É o relato.2 . Como é cediço, embora a função notarial e registral possua
natureza pública, seu exercício é delegado mediante outorga a particulares, que aexercem em caráter privado e sob a fiscalização do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 236 da CRFB, em seu caput, estabelece que “Osserviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação doPoder Público”.
No mesmo viés, o art. 3º da Lei 8.935/94 dispõe:Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais dodireito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ede registro.
Em razão dessa peculiaridade do serviço notarial e registral, os
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delegatários, interinos e interventores, ainda que possuam autonomiaadministrativa para a contratação de prepostos, devem observar integralmente alegislação trabalhista, aplicável às relações particulares.
O art. 20 da Lei n. 8.935/94, assim estabelece:Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suasfunções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliarescomo empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime dalegislação do trabalho.
Naturalmente, no regime da legislação do trabalho a que estãosujeitos os delegatários, insere-se a obrigatoriedade de observância das normassobre aprendizagem profissional (art. 429 da CLT), o que foi ainda expressamenteregulamentado por normas infralegais, especialmente pelo art. 62, §§3º e 4º daInstrução Normativa/MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021, conforme apontado noparecer 9481932.
De acordo com referida norma:Art. 62. Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, os estabelecimentos de qualquernatureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos deaprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento dasfunções que exijam formação profissional.[...]§ 3º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregadorrural, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão enquadradas no conceito deestabelecimento do art. 429 do referido diploma legal.§ 4º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidadesfilantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçamatividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vezque exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime daConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Isso posto, pelos dados colhidos no levantamento realizado por meiodo formulário eletrônico encaminhado a todas as serventias extrajudiciais do Estadode Santa Catarina (Informação n. 9780935), constata-se que em unidadesextrajudiciais, providas ou vagas, há possível desconformidade com as normastrabalhistas relativas à aprendizagem.
Das 591 serventias existentes no Estado, foram recebidas respostasde 419 (343 providas, 72 vagas e 4 sob intervenção). Dentre as serventias queinformaram possuir sete ou mais prepostos em seu quadro funcional — parâmetroobjetivo para a obrigatoriedade, em tese, de contratação de aprendizes, nos termosdo art. 429 da CLT —, apenas 26 declararam manter ao menos um menor aprendizcontratado, o que corresponde a 13,90% do universo potencialmente obrigado.
Ademais, entre as serventias vagas (20 com sete ou mais prepostos),nenhuma informou possuir aprendiz contratado. Entre as serventias providas (165com sete ou mais prepostos), somente 26 possuem aprendizes. Ressalta-se, ainda,que 86% das serventias que possuem aprendizes informaram que estes estãomatriculados em cursos reconhecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ouequivalentes.
Esses dados evidenciam um cenário de possível descumprimento dalegislação trabalhista de regência, especialmente no que tange à aprendizagemprofissional, o que pode ensejar responsabilização na esfera própria (art. 22 da Lei8.935/94).
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Delineado o cenário estadual, é importante destacar que aCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial é órgão vocacionado à fiscalização daatividade extrajudicial propriamente dita. Ainda assim, também lhe é resguardadopapel orientativo, visando à qualificação e ao aprimoramento dos serviços notariaise de registro, conforme previsto nos arts. 5º, III, e 6º, I, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Com esse escopo e diante dos dados colhidos, a fim de resguardarnotários e registradores de eventual responsabilidade trabalhista, compreende-seválida a necessidade de reforçar a necessidade de cumprimento das regrasrelacionadas à aprendizagem, por meio da divulgação do Manual de AprendizagemProfissional e a difusão de suas orientações, o qual, oportuna e diligentemente, foijuntado aos autos pelo SINOREG/SC (doc. 9862587).
Em tempo, no que se refere aos interinos e interventores, situaçõesem que o serviço extrajudicial é retomado pelo Estado de forma transitória eprovisória, é fundamental que as normas vigentes viabilizem o cumprimento integraldas obrigações relativas à aprendizagem profissional. Tal providência é essencialnão apenas para garantir a regularidade do serviço, mas também para evitar que oerário seja futuramente onerado com eventuais passivos trabalhistas decorrentes dodescumprimento da legislação. Assim, resguardadas questões de interesse público ede impessoalidade (como, por exemplo, vedação ao nepotismo), recomenda-se quea contratação de aprendizes, mediante autorização de despesa, seja prevista comoobrigação a ser cumprida por interinos e interventores, se presentes as condiçõesestabelecidas pela legislação trabalhista, o que deverá ser avaliado caso a caso.
Ademais, destaca-se que a remuneração líquida do aprendiz deve serconsiderada, de forma expressa, como despesa da serventia, conforme dispõe o art.355 do CNCGFE, o que reforça a necessidade de adequada previsão e contabilizaçãodesse encargo nas prestações de contas mensais.
Em face desses aspectos, vislumbra-se a necessidade das seguintesadequações:
Redação atual Redação sugerida
Art. 198. O delegatáriomanterá atualizado ocadastro da serventia,disponível no acessorestrito do Portal doExtrajudicial, com asseguintes informações earquivos, entre outras:(...)II – quadro funcional dodelegatário e respectivasalterações, comindicação doresponsável, substituto,escreventes substitutos,escreventes e auxiliares;
Art. 198. O delegatáriomanterá atualizado ocadastro da serventia,disponível no acesso restritodo Portal do Extrajudicial, comas seguintes informações earquivos, entre outras:(...)II – quadro funcional dodelegatário e respectivasalterações, com indicação doresponsável, substituto,escreventes substitutos,escreventes, auxiliares eaprendizes;
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Art. 355. Sãoconsideradas despesasda serventia os valoresgastos com:...........XXV – outros itensautorizados pelaCorregedoria-Geral doForo Extrajudicial.............
Art. 355 Além de outrositens autorizados pelaCorregedoria-Geral doForo Extrajudicial, sãoconsideradas despesas daserventia os valores gastoscom:............XXV - remuneração líquidado aprendiz, contratadona forma da legislaçãotrabalhista.............§9º Mediante autorizaçãode despesa, o interino e ointerventor são obrigadosa contratar aprendiz,observadas as condições eas obrigações previstas nalegislação trabalhista.§10 Para fins do dispostono §9º deste artigo, évedado ao interino e aointerventor:I – permitir ao aprendizexercer suas atividadesem regime de teletrabalhoem quaisquer de suasmodalidades;II - contratar aprendiz queseja cônjuge, companheiroou parente até o terceirograu, por consanguinidadeou por afinidade;III – manter ou contrataraprendiz que mantenhavínculo de trabalho ou deaprendizagem com outraserventia, ainda que esteesteja em teletrabalho ehaja compatibilidade dehorários.
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Art. 357. ............................§ 6º Nos pedidos deautorização de despesapara contratação deprepostos, osinterventores e osinterinos deverãoobrigatoriamenteinformar o valor dosalário a ser pago aopreposto.§ 9º É dispensada aautorização daCorregedoria-Geral doForo Extrajudicial noscasos de:................
Art. 357. .............................§ 6º Nos pedidos deautorização de despesa paracontratação de prepostos ouaprendizes, os interventorese os interinos deverãoobrigatoriamente informar ovalor do salário a ser pago aopreposto ou aprendiz..............§9º É dispensada aautorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialnos casos de:.................X - substituição deaprendiz, desde que osalário seja equivalente ouinferior ao aprendizanterior.
Ademais, além do aprimoramento normativo já mencionado, éfundamental, para fins de controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, que o Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) permita o registrodetalhado das informações relativas aos contratos de aprendizagem mantidos pelasserventias.
Nesse sentido, recomenda-se que, na aba de prepostos do SCE, sejaviabilizada a inserção da informação sobre a existência de contrato deaprendizagem, com a identificação dos dados pessoais do aprendiz, fotografia ecópia digitalizada do contrato de trabalho. No mesmo campo, deverá ser possívelinformar se o aprendiz se encontra regularmente matriculado em curso deaprendizagem reconhecido, conforme exigido pela legislação trabalhista.
Tal medida, além de reforçar a transparência e a rastreabilidade dascontratações, permitirá à Corregedoria-Geral exercer controle efetivo sobre ocumprimento das normas relativas à aprendizagem, especialmente interinos einterventores, prevenindo eventuais passivos trabalhistas e resguardando ointeresse público.
3. À vista do exposto, opino:1) pela expedição de provimento, conforme o presente
parecer, para:a) a alteração dos arts. 198, II, 355, caput, e XXV, e art. 357,
§6º, do CNCGFE;b) a inclusão dos arts. 355, e §§9º e 10, I, II e III, e 357, §9º, X,
do CNCGFE;2) pela expedição de circular aos notários e registradores para
a divulgação da matéria normativa e das orientações do Manual deAprendizagem Profissional;
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3) pela remessa dos autos ao Núcleo IV, a fim de que,mediante abertura de chamado no acesso restrito, solicite à Diretoria deTecnologia de Informação - DTI a inserção no SCE da informação sobre aexistência de contrato de aprendizagem, com a identificação dos dadospessoais do aprendiz, fotografia e cópia digitalizada do contrato detrabalho. No mesmo campo, deverá ser possível informar, ainda, se oaprendiz encontra-se regularmente matriculado em curso de aprendizagemreconhecido, conforme exigido pela legislação trabalhista.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/12/2025, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0072302-17.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizesnas serventias.
Trata-se de procedimento instaurado com fundamento na decisão
proferida nos autos SEI n. 0045485-13.2025.8.24.0710 (9711520), que acolheu oparecer 9711524, e, entre outras providências, determinou a autuação deprocedimento apartado para levantamento de dados acerca da observância dasregras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizes (art. 429da CLT e art.. 62, §§3º e 4º da Instrução Normativa/MTP nº 2/2021).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10139954).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos arts. 355, caput e inciso XXV, §§9º e 10, incisos I, II eIII, e 357, §§6º e 9º, X, da seguinte referência: Circular CGJ n. 639 de 09 dedezembro de 2025 - autos n. 0072302-17.2025.8.24.0710 - trata de aspectosrelacionados à obrigatoriedade de contratação de aprendiz (art. 429 da CLT e art..62, §§3º e 4º da Instrução Normativa/MTP nº 2/2021)..
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para:
1) mediante abertura de chamado no acesso restrito, solicitar àDiretoria de Tecnologia de Informação - DTI, que seja viabilizada a inserção dainformação sobre a existência de contrato de aprendizagem, com a identificação dosdados pessoais do aprendiz, fotografia e cópia digitalizada do contrato de trabalho.No mesmo campo, deverá ser possível informar se o aprendiz encontra-seregularmente matriculado em curso de aprendizagem reconhecido, conformeexigido pela legislação trabalhista.
2) atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento
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EXTRA", se for o caso.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/01/2026, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10144285 e ocódigo CRC B2B7B9E2.
0072302-17.2025.8.24.0710 10144285v6
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Circular CGJ 639 (10144620)
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