PDF 0045296-35.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 678 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DARESOLUÇÃO CNJ N. 622, DE 30 DE MAIO DE 2025 NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAL DE ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE, NO ÂMBITO DO PODER
JUDICIÁRIO.Autos n. 0045296-35.2025.8.24.0710.
Encaminho a todos (as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as)com atuação na área da Infância e da Juventude, cópia do parecern. 10193078 e da decisão n. 10193117, a fim de reforçar a necessidade deaplicação integral da Resolução CNJ n. 622/2025 nos casos de transferênciainterestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medidasocioeducativa de internação ou semiliberdade.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/12/2025, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10194411 e ocódigo CRC 342A1990.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10194411v11
Circular CGJ 678 (10194411) SEI 0045296-35.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Resolução CNJ n. 622, de 30 de maio de 2025
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da Infância eJuventude, acompanhada de cópia do Parecer n. 10193078 e desta decisão,para que, nos casos de transferência interestadual de adolescentes e jovensem cumprimento de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade,seja aplicada integralmente a Resolução CNJ n. 622/2025.
3 . Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos aoNúcleo Jurídico da Presidência, com as homenagens de estilo.
4 . Na sequência, arquivem-se os autos, com as cautelas depraxe.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/12/2025, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10193117 e ocódigo CRC 27E4D5E1.
0045296-35.2025.8.24.0710 10193117v3
Processo n. 0045296-35.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto:
Decisão 10193117 SEI 0045296-35.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Resolução CNJ n. 622, de 30 de maio de 2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento autuado pela Presidência deste
Egrégio Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar cumprimento ao dispostona Resolução n. 622, de 30 de maio de 2025, do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), a qual "estabelece diretrizes e procedimentos para a transferênciainterestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medidasocioeducativa de internação ou semiliberdade, no âmbito do PoderJudiciário".
Em oportunidade pretérita, os autos foram encaminhados a esteNúcleo V – Direitos Humanos para divulgação do inteiro teor da ResoluçãoCNJ n. 622/2025, ocasião em que foi expedida a Circular CGJ n. 260, de 5 dejunho de 2025 (doc. 9456510), dando publicidade ao normativo no âmbitodo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No presente momento, os autos retornaram por determinação(doc. 9997498) do Presidente desta Corte, Excelentíssimo DesembargadorFrancisco Oliveira Neto, em atendimento à solicitação (doc. 9899538) doGrupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), para que esta Corregedoria-Geral da Justiça proceda à"comunicação às Varas da Infância e da Juventude quanto à aplicabilidadedireta da Resolução CNJ n. 622/2025 nas hipóteses de transferênciainterestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medidasocioeducativa, reforçando a observância das diretrizes nacionais no âmbitojurisdicional".
A providência se faz necessária em razão do surgimento dedúvidas acerca da existência de eventual conflito normativo entre aResolução CNJ n. 622/2025, a Resolução Conjunta Interinstitucional n. 2, de12 de maio de 2025, e a Resolução Conjunta n. 1, de 23 de novembro de2017, especialmente no que se refere à exigência de designação deaudiência judicial ou à possibilidade de decisão administrativa nastransferências interestaduais de adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa.
Processo n. 0045296-35.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto:
Parecer 10193078 SEI 0045296-35.2025.8.24.0710 / pg. 3
Cabe mencionar que a Resolução Conjunta Interinstitucional n.2, de 12 de maio de 2025, "dispõe sobre a criação e regulamentação daCentral de Vagas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de SantaCatarina, disciplinando os procedimentos operacionais, administrativos ejudiciais para ingresso e transferência de adolescentes em cumprimento demedida socioeducativa de internação provisória, internação, semiliberdade einternação-sanção e dá outras providências" e a Resolução Conjunta n. 1, de23 de novembro de 2017, por sua vez, "disciplina a participação dos órgãosda Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e da Secretaria deEstado da Casa Civil (SCC) nos procedimentos administrativos para oatendimento ao adolescente em conflito com a lei, apreendido em flagranteou por força de ordem judicial e estabelece outras providências".
Nesse diapasão, importa pontuar que, diante da controvérsiaacima apresentada, conforme bem destacado pelo Grupo de Monitoramentoe Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), em suamanifestação (doc. 9899538) , a Resolução Conjunta n. 01/2017 foiintegralmente substituída pela Resolução ConjuntaInterinstitucional n. 02/2025, atualmente em vigor, a qual foi elaboradaem alinhamento às diretrizes da Resolução CNJ n. 367, de 19 de janeiro de2021, que "dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Centralde Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito doPoder Judiciário".
Assim, ao passo que a Resolução n. 622/2025 disciplina astransferências interestaduais de adolescentes e jovens em cumprimentode medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, no âmbito doPoder Judiciário, a Resolução Conjunta Interinstitucional n. 02/2025regulamenta as transferências de adolescentes em cumprimento demedida socioeducativa de internação provisória, internação, semiliberdade einternação-sanção ocorridas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Dessa forma, diante da pertinência da temática, e com vistas aesclarecer eventuais dúvidas e promover a adequada orientação quanto àmatéria, mostra-se necessária a expedição de circular de divulgaçãodestinada a todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) do primeirograu de jurisdição com atuação na área da Infância e Juventude, para que,nos casos de transferência interestadual de adolescentes e jovensem cumprimento de medida socioeducativa de internação ousemiliberdade, apliquem integralmente a Resolução CNJ n.622/2025.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação, instruída com cópia
deste parecer e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência, dirigida atodos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área daInfância e da Juventude, para que, nos casos de transferência interestadualde adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa deinternação ou semiliberdade, seja aplicada integralmente a Resolução CNJ n.622/2025;
Parecer 10193078 SEI 0045296-35.2025.8.24.0710 / pg. 4
2) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça, com sua devolução ao Núcleo Jurídico desta Corte,mediante as homenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 19/12/2025, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10193078 e ocódigo CRC 2F98B052.
0045296-35.2025.8.24.0710 10193078v8
Parecer 10193078 SEI 0045296-35.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 678 (10194411)
Decisão 10193117
Parecer 10193078