ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 317 DE 30 DE OUTUBRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. ÒRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE MANEIRA REMOTA. PROCEDIMENTO. ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Notários,
Senhores Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão que o acolheu, proferida nos autos n. 0033256-94.2020.8.24.0710 e que trata do estabelecimento de regras gerais para execução de correição ordinária de maneira remota.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/11/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0033256-94.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0033256-94.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: procedimento de correição ordinária remota
Trata-se de estudo para elaboração de regras mínimas para execução de correição ordinária de maneira remota.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5152147).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e aos notários e registradores.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/11/2020, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0033256-94.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0033256-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto:
procedimento de correição ordinária remota
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Fiscalização. Correição Ordinária. Execução de maneira remota. Procedimento. Estabelecimento de regras gerais.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Por meio da decisão proferida em 15-9-2020 e divulgada por meio da Circular CGJ n. 281/2020, Vossa Excelência divulgou boa prática correicional adotada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu, Dr. Cesar Augusto Vivan, consistente na fiscalização a distância das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais sediadas nos municípios da mencionada partição judiciária.
2.
Em reiteração ao afirmado no parecer lançado em 14-9-2020, entende-se que a referida iniciativa possui contornos vanguardistas e tem potencial para se tornar mais uma forma de execução da correição ordinária.
Desse modo, com base na experiência divulgada por meio da mencionada Circular CGJ n. 281/2020 e no intuito de estabelecer regras mínimas para execução da correição ordinária de maneira remota, segue proposta de alteração da redação do art. 13 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral:
Art. 13. A correição ordinária consiste em atividade de rotina voltada à:
I - coleta de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos despidos de natureza disciplinar,
II - verificação da qualidade dos serviços ou atividades prestados, com ou sem a identificação de irregularidades.
§ 1º. A correição ordinária poderá ser realizada, integral ou parcialmente, de maneira remota, quando o objetivo puder ser alcançado, dentre outras maneiras, por meio de:
I - correio eletrônico;
II - aplicativo de comunicação social;
III - ferramenta de videoconferência;
IV - sistemas de apoio.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a equipe correicional deverá utilizar ferramentas institucionais para transmissão e armazenamento das informações enviadas e recebidas.
Ademais, pelo fato de Vossa Excelência carecer de competência para fiscalizar as atividades jurisdicionais, oportuno o aperfeiçoamento da redação do art. 16, em relação a qual se propõe:
Art. 16. As correições virtuais serão realizadas por meio de sistemas de aferição da produtividade e da qualidade das atividades prestadas pelos delegatários de serventias notariais e registrais.
Parágrafo único. A atividade consistirá na análise dos dados comunicados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
3.
Ante o exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para conferir nova redação aos arts. 13 e 16 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/10/2020, às 03:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0033256-94.2020.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 58 DE 30 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer regras gerais para a execução de correição ordinária de maneira remota.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0033256-94.2020.8.24.0710, a necessidade de estabelecer para estabelecer regras gerais para execução de correição ordinária de maneira remota,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 13 e 16 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A correição ordinária consiste em atividade de rotina voltada à:
I - coleta de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos despidos de natureza disciplinar,
II - verificação da qualidade dos serviços ou atividades prestados, com ou sem a identificação de irregularidades.
§ 1º. A correição ordinária poderá ser realizada, integral ou parcialmente, de maneira remota, quando o objetivo puder ser alcançado, dentre outras maneiras, por meio de:
I - correio eletrônico;
II - aplicativo de comunicação social;
III - ferramenta de videoconferência;
IV - sistemas de apoio.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a equipe correicional deverá utilizar ferramentas institucionais, para transmissão e armazenamento das informações enviadas e recebidas.
..............................................................................................................................................
Art. 16. As correições virtuais serão realizadas por meio de sistemas de aferição da produtividade e da qualidade das atividades prestadas pelos delegatários de serventias notariais e registrais.
Parágrafo único. A atividade consistirá na análise dos dados comunicados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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DINART FRANCISCO MACHADO
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DESEMBARGADOR
, em 10/11/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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