PDF 0101288-15.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 418 DE 22 DE AGOSTO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.SERVIÇOS DE NOTAS.LAVRATURA DE ESCRITURA DEINVENTÁRIO COM INTERESSEDE INCAPAZ. ENVIO AOREPRESENTANTE DOMINISTÉRIO PÚBLICO, NOSTERMOS DO ART. 1.230, § 3º,DO CNFE, E DO ART. 12-A, § 3º,DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007.ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE AFORMA DE COMUNICAÇÃO COMO ÓRGÃO MINISTERIAL EDEFINIÇÃO DE NOVOSPROCEDIMENTOS. FIXAÇÃO DEPRAZOS. MENÇÃO EXPRESSA,NO CORPO DO ATO, DE QUE AEFICÁCIA DA ESCRITURAPÚBLICA DEPENDERÁ DAMANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DOMINISTÉRIO PÚBLICO OU DEDECISÃO PROFERIDA PELO JUIZCOM COMPETÊNCIA EMMATÉRIA DE REGISTROSPÚBLICOS, EM CASO DEIMPUGNAÇÃO. ANOTAÇÃO DADECISÃO À MARGEM DO ATO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0101288-15.2024.8.24.0710, que trata da alteração do art. 1.230 do CNFE, o qualdispõe sobre a escritura de inventário com interesse de incapaz.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/08/2025, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0101288-15.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Lavratura de escritura de inventário com interesse de incapaz - alteraçãodo art. 1.230 do CNFE
Foro Extrajudicial. Serviços de Notas. Lavratura deescritura de inventário com interesse de incapaz. Envio aorepresentante do Ministério Público, nos termos do art.1.230, § 3º, do CNFE, e do art. 12-A, § 3º, da ResoluçãoCNJ n. 35/2007. Orientações gerais sobre a forma decomunicação com o Órgão Ministerial e definição denovos procedimentos. Fixação de Prazos. Mençãoexpressa, no corpo do ato, de que a eficácia da escriturapública dependerá da manifestação favorável doMinistério Público ou de decisão proferida pelo juiz comcompetência em matéria de registros públicos, em casode impugnação. Anotação da decisão à margem do ato.Expedição de circular. Encerramento da tramitação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de pedido de providências formulado pelo Colégio
Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, "com vistas à padronização da forma decomunicação entre as serventias de notas e o ministério público nas escrituraspúblicas que envolvam o interesse de menores e incapazes".
Por meio dos expedientes n. 8659788, 8844751, 9084434, 9262158 e9391715, foram tomadas providências para o impulsionamento do feito. Com ajuntada da manifestação n. 9546880, os autos retornaram conclusos.
É o relato do necessário.2. A fim de realizar orientação geral às serventias, entende-se salutar
trazer um breve relato da evolução legislativa e normativa sobre o tema, para, aofinal, apresentar as sugestões de alteração do art. 1.230 do CNFE.
2.1 Evolução legislativa e normativa sobre o temaO inventário extrajudicial foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro por meio da Lei n. 11.441/07, que alterou dispositivos do Código deProcesso Civil de 1973, especialmente os arts. 982 e 983. Posteriormente, em razãode divergências, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução n.35/2007. A matéria está, atualmente, tratada nos artigos 610 e 611 do Código de
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Processo Civil em vigor. Não obstante, a Resolução CNJ n. 35/2007 continuou aregulamentar a questão, tanto que alterada por atos normativos posteriores.
Já no âmbito desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, apossibilidade de lavratura de escritura de inventário com interessado incapaz foitratada, inicialmente, no processo n. 0046233-50.2022.8.24.0710, com aconsequente alteração do Código de Normas então vigente e a expedição daCircular CGJ n. 51/2023. Após, determinou-se nos mesmos autos (documento n.7148651) a inclusão do § 3º ao art. 816-B, nos seguintes termos: "finalizado oinventário pela via extrajudicial, o tabelião encaminhará o expediente aorepresentante do Ministério Público para conhecimento" (destaque não consta dooriginal). Entendeu-se, na oportunidade, "prudente garantir a participaçãoministerial, ainda que de forma posterior, mas ainda na via extrajudicial, sendo-lheencaminhado expediente após a finalização do inventário para aferição de eventualnecessidade de ingresso de ação judicial desconstitutiva do ato".
Por sua vez, o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 ,que instituiu o atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial -CNFE, com vigência a partir de 1º.12.2023, tratou da questão no seu art. 1.230:
Art. 1.230. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quandopresente interessado incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário oude sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposiçãorelativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes.§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput,aguardar-se-á o registro de seu nascimento com indicação da parentalidade, ou acomprovação de não ter nascido com vida.§ 3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notasencaminhará o expediente ao representante do Ministério Público paraconhecimento. (destaquei)
Posteriormente, o Órgão Nacional expediu a Resolução n. 571, de26.8.2024, publicada em 30 de agosto de 2024, por meio da qual foi incluído o art.12-A na Resolução CNJ n. 35/2007, in verbis:
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que incluainteressado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditárioou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e hajamanifestação favorável do Ministério Público.§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposiçãorelativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput,aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou acomprovação de não ter nascido com vida.§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ouincapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público,devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivorepresentante.§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado,o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.(destaquei)
Ato contínuo, foi expedida pelo Conselho Nacional do MinistérioPúblico a Resolução n. 301, de 12.12.2024, a qual "disciplina a atuação doMinistério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciaisprestadoras de serviços notariais ou de registros públicos". Colhe-se do atonormativo:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos
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oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.Art. 2º O Ministério Público atuará nos procedimentos de inventário e/ou partilharealizados por escritura pública quando houver interesse de crianças e adolescentese incapazes, sem prejuízo de outras intervenções previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal.Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput, instaurados pelasrespectivas serventias extrajudiciais, devem ser encaminhados na íntegra aoMinistério Público para análise e manifestação.Art. 3º O membro do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) diaspara solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.Art. 4º O procedimento de que trata a presente resolução será denominadoProcedimento Extrajudicial Classificador.Parágrafo único. A comunicação entre as serventias extrajudiciais e asunidades do Ministério Público será realizada por meio eletrônico, atravésde interoperabilidade entre os sistemas, nos termos dos artigos 284 a 319 doProvimento 149/2023 do CNJ. (destaquei)
Na sequência, determinou-se a alteração do CNFE (processo n.0092140-77.2024.8.24.0710, Provimento CGJ n. 3, de 29 de janeiro de 2025 ),com a inclusão do § 4º ao art. 1.230, nos seguintes termos: "Impugnado o atopelo representante do Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimentodeverá ser submetido à apreciação do juízo responsável pela matéria de registrospúblicos da comarca respectiva, que proferirá, em até 15 (quinze) dias, decisãoirrecorrível". A respeito, foi expedida a Circular CGJ n. 38/2025.
Finalmente, sobreveio manifestação do Ministério Público Estadualinformando a expedição do Ato n. 234/2025/PGJ/CGMP, de 17 de março de2025, bem como de manual de processos de trabalho, conforme documentos n.9255162 e 9255169:
Ato n. 234/2025/PGJ/CGMP[...]Art. 1º Este Ato disciplina a atuação do Ministério Público em procedimento deinventário e/ou partilha por escritura pública quando houver interesse de incapaz.Art. 2º O procedimento deve tramitar eletronicamente, medianteinteroperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do MinistérioPúblico (SIG/MPSC).Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a interoperabilidade do sistemacartorário com o SIG/MPSC, o procedimento deverá ser encaminhado aoMinistério Público e devolvido conforme previsto no manual de processosde trabalho das Promotorias de Justiça.Art. 3º No procedimento de inventário por escritura pública atuará o membro doMinistério Público da Comarca em que tramita o procedimento e com atribuição naÁrea das Sucessões, conforme disposto no Ato n. 486/2017/CPJ.Art. 4º O membro do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias úteispara solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.Parágrafo único. O decurso do prazo não importa manifestação favorável aoato registral.Art. 5º A atuação do Ministério Público se dará como fiscal da ordem jurídica naesfera administrativa.Parágrafo único. O posicionamento favorável não afastará a obrigatoriedade deverificação do atendimento dos requisitos legais para a lavratura da escritura peloCartório Extrajudicial responsável e não obstará o seu eventual questionamentojudicial futuro.[...]
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INFORMAÇÕES DO MANUAL DOS PROCESSOS DE TRABALHOOs expedientes advindos de cartórios extrajudiciais devem ter a sua tramitaçãoconcluída no prazo de 30 (trinta) dias corridos (art. 27-A, Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP).Em se tratando de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública, quandohouver interesse de incapazes, o membro do Ministério Público terá o prazo de 15(quinze) dias úteis para solicitar a apresentação de documentação complementar,manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo, nos termos do art.3º da Resolução n. 301/2024 do CNMP e do Ato Conjunto n. 234/2025/PGJ/CGMP.A Promotoria de Justiça receberá dos cartórios extrajudiciais a documentaçãoreferente aos procedimentos por correio eletrônico ou, preferencialmente, porpeticionamento externo inicial, disponível na página do MPSC na internet,mediante o prévio cadastramento do órgão. No ato do peticionamento, apósefetuar login, na seção "Dados Gerais", preencher os campos e descrever um breveresumo sobre sua petição, assinalando o objeto principal de forma clara e objetiva(por exemplo, inventário extrajudicial). Na seção Dados da parte, preencher oscampos necessários, devendo assinalar no campo "Participação" a categoria"Origem". Por fim, adicionar os documentos em formato pdf e peticionar.Após a tramitação interna, a ciência aos cartórios extrajudiciais acerca dopronunciamento do Órgão de Execução será dada por correio eletrônico,acompanhado da manifestação ou do seu link de acesso. (destaquei)
Dessarte, prima facie, não há dispositivo que obrigue a participação doMinistério Público na fase anterior à sua efetiva lavratura, assinatura pelas partes eencerramento pelo tabelião. Nesse sentido, vale-se de trecho do voto proferido noâmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (documento n. 9346792, págs. 13e 14), por ocasião da deliberação da Resolução n. 301/2024, já referida:
50. Em relação à sugestão apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio deJaneiro, especialmente a proposta de inserção de um dispositivo que exijadas serventias extrajudiciais a manifestação prévia do Ministério Públicoantes da lavratura de escrituras pelos Cartórios de Notas, não mereceacolhimento. De modo técnico, vale ressaltar que os atos normativos emanados doCNMP devem observar os limites de sua competência constitucional e não podemgerar efeitos diretos a terceiras instituições, que não integrem os Ministérios PúblicosEstaduais e os ramos do Ministério Público da União, como é o caso das serventiasextrajudiciais. É importante que o CNMP esteja atento ao dever de autocontenção,evitando-se interferência indevida na atuação de outros Poderes da República.(destacou-se e grifou-se)
Além disso, como previsto no art. 12-A, § 3º, da Resolução CNJ n.35/2007, eventual impugnação do Ministério Público atingirá o plano da eficácia doato. Logo, aparentemente, ele seria existente e válido, mas não produziria efeitosjurídicos, ou seja, não estaria apto a produzir os efeitos que lhe são próprios. Dessemodo, é possível interpretar as normas aplicáveis no sentido de que o envio aoMinistério Público ocorre após a lavratura da escritura.
À vista do exposto, entende-se que as normativas expedidas peloConselho Nacional do Ministério Público e pelo Ministério Público de Santa Catarinatrouxeram os esclarecimentos necessários quanto à forma de comunicação com osdelegatários. Havendo dúvidas, sugere-se que o tabelião entre em contato com oÓrgão destinatário da documentação.
2.2 Alteração do art. 1.230 do CNFEApesar da aparente perda do objeto deste procedimento (manifestada
pela entidade de classe no documento n. 9357653) quanto à "padronização daforma de comunicação entre as serventias de notas e o ministério público nasescrituras públicas que envolvam o interesse de menores e incapazes", entendeu-seque alguns pontos ainda mereciam atenção e deveriam ser enfrentados, sobretudo
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por economia processual, apesar de não terem sido mencionados no requerimentoinicial. A respeito, colhe-se da decisão n. 9391715:
Nesse passo, tem-se que o art. 1.230, § 3º, do CNFE foi mantido com a sua redaçãooriginal, no sentido de que, "finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabeliãode notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público paraconhecimento" (destacou-se). Ocorre que, como visto, o art. 12-A, § 3º, daResolução CNJ n. 35/2007, estabelece que "a eficácia da escritura pública doinventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestaçãofavorável do Ministério Público" (destacou-se). Além disso, segundo asnormativas em vigor, o ato poderá ser impugnado e, nesse caso, o procedimentodeverá ser submetido à apreciação do juízo responsável pela matéria de registrospúblicos da comarca respectiva. Assim, entende-se que seria recomendável aadequação da parte final do § 3º do art. 1.230 do CNFE, da seguinte forma:"finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará oexpediente ao representante do Ministério Público para as providências cabíveis".Ademais, reputa-se essencial a fixação de prazo para o envio da impugnação doMinistério Público ao juízo responsável pela matéria de registros públicos da comarcarespectiva (art. 1.230, § 4º, do CNFE), de modo a respeitar o necessário prazorazoável constitucionalmente previsto.Ainda, considera-se prudente a expedição de orientação e/ou regulamentação quantoà eventual anotação/averbação da decisão proferida pelo juízo responsável pelosregistros públicos (art. 1.230, § 4º, do CNFE), especialmente quando mantida aimpugnação formulada pelo representante do Ministério Público, a fim de garantir anecessária segurança jurídica e publicidade do ato.Desse modo, reputa-se relevante a manifestação da entidade de classe acercadesses pontos, como quanto à necessidade de alertar às partes expressamente, e nocorpo do ato - à vista do disposto no art. 1º da Lei n. 8.935/1994 -, de que a eficáciada escritura pública dependerá da manifestação favorável do Ministério Público ou dedecisão proferida pelo juízo responsável pela matéria de registros públicos, emhavendo impugnação.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina, por seu turno,trouxe sua importante contribuição no documento n. 9546880:
1. A Entidade Peticionante concorda com a alteração da redação do art. 1.230, § 3º,Código de Normas Estadual;2. Entende-se que, ao caso, deveria ser aplicado o prazo do art. 178 do CPC para oenvio da impugnação do Parquet à Vara de Registros Públicos (“O Ministério Públicoserá intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídicanas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos queenvolvam”);3. A classe igualmente aquiesce com:a) a exigência de, no bojo do ato notarial, advertir as partes sobre a necessidade deaprovação do órgão ministerial para a escritura pública produzir plena eficácia;b) a inclusão de averbação na escritura, caso porventura eventual impugnação doMPSC seja julgada procedente pela Vara de Registros Públicos.
Diante de todo o exposto, sugerem-se alterações no CNFE, nos termosque seguem.
2.2.1 Alteração da parte final do § 3º do art. 1.230 do CNFE efixação de prazo para a remessa do ato ao Ministério Público:
De pronto, ressalva-se que, além dos argumentos supracitados, econquanto não tenha sido mencionado em ato anterior, considera-se relevante -também - a fixação de prazo para o envio dos documentos ao representante doMinistério Público, a fim de conferir a necessária agilidade ao procedimento, bemcomo garantir a segurança jurídica nos atos em que haja interessado incapaz,notadamente porque, como dito, eventual impugnação do Ministério Público poderáatingir o plano da eficácia do ato. Ressalva-se que a regulamentação ora proposta
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não trata do prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordemjurídica - com normativa própria -, mas do prazo entre a finalização do ato e suaremessa ao Órgão Ministerial.
Nesse passo, sugere-se a aplicação do prazo de 5 (cinco) dias previstono art. 233 do CNFE, que trata das informações solicitadas pelos órgãos judiciáriosligados à esfera extrajudicial. Desse modo, o art. 1.230, § 3º, do CNFE, passaria avigorar da seguinte forma: "Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabeliãode notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público no prazode 5 (cinco) dias úteis, para as providências cabíveis".
Ademais, orienta-se os delegatários para que, nos termos do art.1.191, VI, do CNFE, lancem a respectiva ocorrência no Livro de Protocolo de Notas.
2.2.2 Fixação de prazo para o envio da impugnação ao juiz com
competência em matéria de registros públicos da comarca respectiva:Como exposto, a medida visa garantir o necessário prazo razoável
constitucionalmente previsto, aplicável a qualquer procedimento perante aAdministração Pública (lato sensu).
Nesse ponto, a digna entidade de classe entende que deve ser"aplicado o prazo do art. 178 do CPC para o envio da impugnação do Parquet à Varade Registros Públicos". Todavia, pretende-se, aqui, fixar prazo entre o recebimentoda impugnação e o respectivo envio ao juiz com competência em matéria deregistros públicos. Tratando-se de ato de menor complexidade, e considerando osfundamentos supracitados, sugere-se a aplicação do mesmo prazo de 5 (cinco) diasúteis, com a alteração do atual art. 1.230, § 4º, do CNFE, da seguinte forma:"Impugnado o ato pelo representante do Ministério Público ou por terceirointeressado, o procedimento deverá ser submetido, no prazo de 5 (cinco) dias úteiscontados da recepção da manifestação, à apreciação do juiz com competência emmatéria de registros públicos da comarca respectiva, que proferirá, em até 15(quinze) dias, decisão irrecorrível".
Da mesma forma, orienta-se os delegatários para que, nos termos doart. 1.191, VI, do CNFE, lancem a respectiva ocorrência no Livro de Protocolo deNotas.
2.2.3 Averbação/Anotação da decisão proferida pelo juízo
responsável pelos registros públicos:A medida tem como objetivo informar a existência de decisão acerca
da impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, bem como conferira necessária segurança jurídica ao ato (art. 1º da Lei n. 8.935/1994). A fim demanter consonância com outra normas do CNFE (arts. 1.194, § 4º, 1.196 - parte final- e 1.245), sugere-se que seja realizada anotação, com menção ao número doprocesso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e a data em que prolatada adecisão.
Ainda que de maior relevância a decisão que confirma a impugnação,sugere-se que a anotação seja realizada em qualquer hipótese, para fins depublicidade. Dessarte, recomenda-se a inclusão de parágrafo ao art. 1.230 do CNFE,da seguinte forma: "A decisão do juiz com competência em matéria de registrospúblicos deverá ser anotada à margem da escritura, com menção à data em que foiproferida, e ao número do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)".
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2.2.4 Orientação - com menção expressa no corpo do ato - deque a eficácia da escritura pública dependerá da manifestação favoráveldo Ministério Público ou de decisão proferida pelo juiz com competênciaem matéria de registros públicos, em caso de impugnação:
No ponto, há concordância da entidade de classe. Logo, sugere-se ainclusão de parágrafo ao art. 1.230 do CNFE, da seguinte forma: "O tabeliãoorientará as partes, com menção expressa no corpo do ato, de que a eficácia daescritura pública dependerá da manifestação favorável do Ministério Público ou dedecisão proferida pelo juiz com competência em matéria de registros públicos, emcaso de impugnação".
Diante de todo o exposto, sugere-se a alteração do art. 1.230 do
CNFE, para que passe a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.230. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quandopresente interessado incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário oude sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposiçãorelativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes.§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput,aguardar-se-á o registro de seu nascimento com indicação da parentalidade, ou acomprovação de não ter nascido com vida.§ 3º O tabelião orientará as partes, com menção expressa no corpo do ato, de que aeficácia da escritura pública dependerá da manifestação favorável do MinistérioPúblico ou de decisão proferida pelo juiz com competência em matéria de registrospúblicos, em caso de impugnação.§ 4º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará oexpediente ao representante do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,para as providências cabíveis.§ 5° Impugnado o ato pelo representante do Ministério Público ou por terceirointeressado, o procedimento deverá ser submetido, no prazo de 5 (cinco) dias úteiscontados da recepção da manifestação, à apreciação do juiz com competência emmatéria de registros públicos da comarca respectiva, que proferirá, em até 15(quinze) dias, decisão irrecorrível.§ 6º A decisão do juiz com competência em matéria de registros públicos deverá seranotada à margem da escritura, com menção à data em que foi proferida e aonúmero do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Em arremate, sugere-se o envio do processo à assessoria deinformática desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para ciência e para queseja criado ato específico no sistema do selo digital de fiscalização, denominado"Anotação - Inventário - Interessado Incapaz - Impugnação", utilizando-se comomodelo o "xsNotacao.xsd".
3. À vista do exposto, opino:a) pela alteração do Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial), nos pontosindicados;
b) pela cientificação dos Juízes Diretores do Foro e com competênciaem matéria de Registros Públicos, assim como dos tabeliães de notas (Tabelionatosde Notas e Escrivanias de Paz);
c) pela cientificação do Colégio Notarial do Brasil – Seção SantaCatarina;
d) pela remessa dos autos à assessoria de informática desta
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Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para ciência e para que seja criado atoespecífico no sistema do selo digital de fiscalização;
e) pelo encerramento da tramitação.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 21/08/2025, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9643161 e ocódigo CRC ACC2CEA1.
0101288-15.2024.8.24.0710 9643161v110
Parecer 9643161 SEI 0101288-15.2024.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0101288-15.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Lavratura de escritura de inventário com interesse de incapaz - alteraçãodo art. 1.230 do CNFE
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Colégio Notarial do
Brasil – Seção Santa Catarina, "com vistas à padronização da forma de comunicaçãoentre as serventias de notas e o ministério público nas escrituras públicas queenvolvam o interesse de menores e incapazes".
Por meio dos expedientes n. 8659788, 8844751, 9084434, 9262158 e9391715, foram tomadas providências para o impulsionamento do feito.
Com a juntada da manifestação n. 9546880, os autos retornaramconclusos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9643161).
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 1.230, da seguinte referência: Circular CGJ n.418/2025 - autos n. 0101288-15.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos Tabeliães de Notas.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina. Pormedida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirácomo ofício.
Remetam-se os autos à assessoria de informática desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para ciência, e para que seja criado ato específico nosistema do selo digital de fiscalização, denominado "Anotação - Inventário -Interessado Incapaz - Impugnação", utilizando-se como modelo o "xsNotacao.xsd".
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Decisão 9653566 SEI 0101288-15.2024.8.24.0710 / pg. 11
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA" e dosistema de correição integrada (SCI).
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/08/2025, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9653566 e ocódigo CRC 70970A8B.
0101288-15.2024.8.24.0710 9653566v8
Decisão 9653566 SEI 0101288-15.2024.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 418 (9730861)
Parecer 9643161
Decisão 9653566