PDF 0064973-51.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 430 DE 28 DE AGOSTO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS. ATA DEASSEMBLEIA CONDOMINIAL.DISCUSSÃO SOBRE O LIVROCOMPETENTE PARA OREGISTRO DO ATO. DÚVIDAENTRE O LIVRO "B" OU "F".MATÉRIA COM REPERCUSSÃOGERAL. COMPETÊNCIA PARAANÁLISE DO COPEX.NECESSIDADE DE EXAMECAUTELAR DA MATÉRIA.ORIENTAÇÃO A SER ADOTADAATÉ JULGAMENTO E SOLUÇÃOFINAL DO TEMA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0064973-
51.2025.8.24.0710, que trata de matéria afeta ao livro competente para o registrode atas de condomínio nos Ofícios de Registro Civis de Títulos e Documentos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/09/2025, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 430 (9750956) SEI 0064973-51.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0064973-51.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Procedimento administrativo genérico
1. Trata-se de expediente recebido do Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Chapecó/SC quanto aoregistro de atas de assembleia de condomínio no Registro Civil de Títulos eDocumentos, conforme segue (doc. n. 9614024):
Excelentíssimos Considerando as disposições dos artigos 127, 127-A e parágrafoúnico da Lei nº 6.015/1973, bem como a ausência de previsão expressa noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, vimos,respeitosamente, solicitar manifestação dessa Corregedoria-Geral quanto aolivro próprio para registro das atas de assembleia de condomínio edilício noRegistro de Títulos e Documentos, especialmente aquelas que contenhamdeliberações relativas à eleição de síndico e inscrição ou atualização cadastralperante órgãos públicos. A dúvida prática reside na possibilidade de registro noLivro "F", com fundamento no art. 127-A (registro facultativo para fins deconservação), ou se tais documentos devem necessariamente ser lançados noLivro "B", à luz do art. 127, I e parágrafo único, como instrumentos com eficáciaperante terceiros. A questão ganhou relevância diante da negativa de órgãos daReceita Federal do Brasil quanto à efetivação de inscrições ou alteraçõescadastrais de condomínios edilícios no CNPJ, quando a ata de assembleia seencontra registrada no Livro "F". Como exemplo concreto, citamos o Processo nº10906.236657/2025-20, em que o indeferimento da inscrição no CNPJ se deucom os seguintes fundamentos: "O registro da ata foi feito no Livro incorreto (F).A ata de eleição do síndico e deliberação sobre a inscrição do CNPJ deve serregistrada no Cartório RTD, Livro B. Os registros das atas de condomínios devemser feitos no RTD com base no Art. 127, Inciso I, da Lei nº 6.015/73 e não no Art.127, Inciso VII como fundamenta a resposta encaminhada pelo cartório para ocondomínio. (...) O registrador pode fazê-lo usando da competência residualprevista no Art. 127, parágrafo único. "A ausência de normatização uniforme temgerado insegurança jurídica tanto aos registradores quanto aos usuários doserviço, sobretudo diante da divergência entre o caráter conservatório do Livro"F" e os efeitos de oponibilidade buscados com o registro em Livro "B". Diantedisso, requer-se a essa Egrégia Corregedoria-Geral o seguinte esclarecimento:As atas de assembleia de condomínio edilício - notadamente aquelas que tratamda eleição do síndico e deliberações necessárias à inscrição ou alteraçãocadastral perante a Receita Federal - devem ser obrigatoriamente registradasno Livro B do Registro de Títulos e Documentos, com fundamento no art. 127, I eparágrafo único da Lei nº 6.015/73, ou admite-se o arquivamento no Livro "F",nos termos do art. 127-A, com valor suficiente à sua eficácia jurídica peranteterceiros? Ressaltamos que a definição normativa sobre o tema é de extremaimportância para padronização dos procedimentos nos cartórios do Estado, embenefício da segurança jurídica, da legalidade e da confiança dos atos registrais.
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Em anexo encaminho despacho da RFB de outro Município e Estado, o qual estáservindo como "base" pela Receita para indeferimento. Renovamos protestos deestima e consideração. Régis Perin - Escrevente do Registro de Títulos eDocumentos da Comarca de Chapecó SC.
Aludida discussão resultou na autuação dos processos Sei ns.
0069527-29.2025.8.24.0710, 0067568-23.2025.8.24.0710, 0067566-53.2025.8.24.0710, 0055926-53.2025.8.24.0710, que foram encaminhados peloDiretor do Foro da comarca de Chapecó a esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e relacionados ao presente procedimento, com a seguintefundamentação:
A Direção do Foro instaurou Reclamação Disciplinar nos termos do artigo 47 eseguintes do Código de Normas da CGJ. O Oficial Registrador foi notificado eapresentou manifestação fundamentada, esclarecendo que:. O registro foi feito no Livro “F” com base nos artigos 127, VII; 127-A e 132, VIda Lei nº 6.015/73.. A finalidade do registro foi a conservação documental, com publicidade e fépública.. A Receita Federal não possui competência para definir a especialidade registralnem vincular os critérios de qualificação dos registros públicos.. A prática adotada está amparada na legalidade e na boa-fé, sendo respaldadapor registros anteriores aceitos pela própria Receita.. Foi encaminhado pedido formal de esclarecimento à Corregedoria-Geral daJustiça, autuado sob o nº 0064973-51.2025.8.24.0710.A controvérsia decorre de divergência interpretativa entre a Receita Federal e aserventia extrajudicial quanto à eficácia jurídica do registro em Livro “F” versusLivro “B”. A atuação do cartório está respaldada por norma legal e por práticaconsolidada, não havendo qualquer indício de infração disciplinar.A dúvida é de natureza técnica e administrativa, e não envolve condutafuncional irregular. A iniciativa da serventia em buscar orientação da CGJdemonstra zelo e comprometimento com a segurança jurídica.
É o relatório necessário.2 . Em que pese o expediente recebido por central de atendimento
tenha sido encaminhado por escrevente do Ofício de Registro Civil de PessoasNaturais, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, evidencia-se que se trata dematéria com caráter de repercussão geral (art. 95 do CNCGFE).
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24).
Após, foi editado o Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023, o qual instituiuo Regimento Interno do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). A respeito,também foi expedida a Circular CGJ n. 63, de 3.3.2023.
Nos termos do art. 2º, caput, do referido regimento, "compete aoComitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) manifestar-se nos assuntos derepercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro".Para efeito derepercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do
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ponto de vista jurídico, econômico, social ou político cujos efeitos possam atingir,abstratamente, a atuação dos serviços notariais e registrais do Estado (§ 1º).OCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá sobre a repercussão geral dasdemandas analisadas pela Corregedoria e, em caso positivo, remeterá os autos paraanálise do COPEX (§ 2º).
Ressalva-se que, por meio da Portaria CGJ n. 36, de 14 de abril de2023, foram designados os "representantes da classe notarial e registral à gestão dobiênio 2023-2025". Ainda, consoante a informação n. 7259999 (processon . 0010246-16.2023.8.24.0710), os membros da comissão foram habilitados na"Unidade SEi/COPEX". Dessarte, foram tomadas as medidas necessárias aofuncionamento do Comitê.
3. Sob esse contexto, considerando a dúvida entre as serventias doEstado – que gera a falta de padronização – a complexidade da questão orapostulada e a existência dos elementos autorizadores previstos pelo art. 2º dosupracitado diploma normativo, encampo a dúvida submetida e, nesse passo,reconheço a repercussão geral da matéria apresentada, determinando a remessados presentes autos para a análise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
4. Não obstante o envio da discussão à referida comissão, entende-sede suma importância uma solução para as situações enfrentadas até decisão finaldos autos, como previsto, aliás, no art. 21 do Regimento Interno do COPEX.
No caso, de fato, o documento a ser registrado gera dúvidas entre osOficiais de Registros de Títulos e Documentos. Deve ser reconhecido que o rol dosdocumentos passíveis de registros para eficácia em face de terceiros não é taxativo,em razão da competência residual prevista no parágrafo único do art. 127 da Lei n.6.015/1973:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais dequalquer valor;II - do penhor comum sobre coisas móveis;III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadualou municipal, ou de Bolsa ao portador;IV - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para suavigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização dequaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Entende-se, assim, que ao rol dos títulos passíveis de registro paravigência perante terceiros (art. 129 da LRP), salvo melhor juízo, são acrescidosaqueles do art. 127, dentre os quais estão os demais registros não atribuídos a outrooficio em caráter residual.
Diga-se, ainda, ser consabido que o conteúdo das decisões tomadasem assembleia de condomínio são aptas a produzir efeitos em relação aoscondôminos e perante terceiros.
Dessarte, diante dos elementos apontados, entende-se necessáriadecisão cautelar/provisória no sentido de que, devidamente orientado, cabe aointeressado a escolha quanto ao registro, no sentido de ser realizado noLivro "B" ou Livro "F" do Ofício de Títulos e Documentos, devendo emambos os casos o delegatário solicitar requerimento expresso do usuário
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm#art20
do serviço, o qual será arquivado com os respectivos documentos do ato.6. Ante o exposto, determino:a) a suspensão dos autos ns. 0069527-29.2025.8.24.0710, 0067568-
23.2025.8.24.0710, 0067566-53.2025.8.24.0710, 0055926-53.2025.8.24.0710, osquais deverão aguardar na Divisão Administrativa a decisão final sobre a matéria;
b) a remessa de cópia dessa decisão para os autos supracitados, aqual servirá àqueles como razão de decidir;
c) o encaminhamento de cópia do presente expediente ao Diretor doForo da comarca de Chapecó, para conhecimento;
d) a expedição de Circular para conhecimento geral, especialmentepelos senhores delegatários e Magistradores Diretores do Foro e com competênciaem Registros Públicos; e, por fim,
e) o encaminhamento dos autos ao COPEX, salientando-se que adecisão proferida deve preferencialmente ser exercida inclusive no quetoca à competência normativa, para a inclusão de regramento no Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/09/2025, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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