Circular 447/2025

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 447/2025 Data do ato 04/09/2025 Disponibilizado no SABER 08/09/2025 Norma afetada Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, art. 989, inc. II e §1º; Provimento CGJ n. 34/2023 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI)

O que a serventia precisa fazer

Exigir assinatura de confrontantes em procedimentos de imóveis rurais conforme Resolução CM nº 8/2025

Ementa

CIRCULAR n. 447 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025: FORO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. REVOGAÇÃO DO INCISO II E DO § 1º DO ART. 989 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL.

Classificação por IA

Revoga disposições do art. 989, inc. II e §1º do Código de Normas que permitiam dispensa de assinatura de confrontantes em procedimentos de imóveis rurais conduzidos por ente público. A revogação reflete problemas técnicos identificados e substitui o dispositivo pelo Programa Estadual 'Imóvel Rural Legalizado'.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis retificacao codigo normas provimento cgj averbacao
Motivo da relevância: Altera procedimento existente de registro de imóveis rurais, revoga norma anterior que criava exceção processual, e estabelece novo regime regulamentado pela Resolução CM nº 8/2025. Impacta diretamente a prática de atos registrais e a segurança jurídica de registros imobiliários em Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
Mencionado inciso II do art. 989 do CNCGFE-SC prevé que o oficial dispensará a assinatura dos confrontantes e dos proprietários na planta e no memorial descritivo nos procedimentos que se refiram a 'imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público'.
foram verificadas, com base em dados técnicos, discrepâncias significativas nas medições realizadas pela Secretaria da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina, resultando em sobreposições de áreas e espaçamentos inadequados entre imóveis confrontantes, com potencial prejuízo à segurança jurídica.
a implementação do Programa Imóvel Rural Legalizado, instituído pela Resolução nº 8/2025, com o objetivo de regularizar, de forma abrangente, a situação dos imóveis rurais familiares catarinenses, cumpre o objetivo da norma que se pretende revogar.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:06