PDF 0024216-15.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 447 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023. REVOGAÇÃO DOINCISO II E DO § 1º DO ART. 989DO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0024216-15.2025.8.24.0710, que trata da revogação do inciso II e do § 1º do art.989 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/09/2025, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 447 (9777922) SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0024216-15.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Extrajudicial. Pedido de revogação do inciso II e do §1º doartigo 989 do Código de Normas das Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial. Acolhimento. Encerramento datramitação dos autos nesta unidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. O Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB/SC)
formulou pedido de inclusão de capítulo específico no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com o objetivo de criar e regulamentar oPrograma "Imóvel Rural Legalizado" (doc. 9233329).
Instruído o feito, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialencaminhou ao Conselho da Magistratura proposta de minuta de resoluçãoinstituindo e regulamentando o Programa Estadual "Imóvel Rural Legalizado" (doc.9449644).
Os autos foram encaminhados à Divisão de Elaboração Normativapara revisão da minuta de resolução (doc. 9629729 e 9629751) e, posteriormente,voltaram conclusos ao Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (doc.9629751).
Sobreveio acórdão do Conselho da Magistratura que, por unanimidade,aprovou a Minuta de Resolução CM, que trata da criação e regulamentação doPrograma "Imóvel Rural Legalizado", materializada no documento n. 9629729, com asupressão integral da redação do artigo 35 constante da minuta e a consequenterenumeração dos artigos subsequentes (doc. 9687028 e 9630414).
Os autos foram remetidos à Divisão de Elaboração Normativa para asprovidências necessárias (doc. 9687051).
Ao final, portanto, foi publicada a Resolução CM nº 8, de 11 de agostode 2025, que institui o Programa Estadual "Imóvel Rural Legalizado", com o objetivode regularizar, de forma ampla, a situação dos imóveis rurais familiarescatarinenses (doc. 9712015) e, na sequência, expedida circular a todos os notários eregistradores deste Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuaçãoem matéria de Registros Públicos, com cópia da novel Resolução (doc. 9713050).
A tempo e modo, os autos retornaram ao Núcleo IV para adoção dasdemais providências cabíveis.
Parecer 9774379 SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 2
É o relatório.2. Na proposta de provimento original apresentada pelo RIB-SC, havia
previsão de revogação das disposições do inciso II e do §1º do artigo 989 do Códigode Normas das Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (art. 42; doc. 9233329, fl.16).
Por sua vez, no parecer 9449635, acolhido pela decisão 9449644,ponderou-se que os dispositivos do Código de Normas mencionados no art. 42 dotexto normativo proposto (art. 989, inc. II e §1º) fossem revogados por Provimentodo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, após a publicação da Resolução peloórgão colegiado.
Mencionado inciso II do art. 989 do CNCGFE-SC prevê que o oficialdispensará a assinatura dos confrontantes e dos proprietários na planta e nomemorial descritivo nos procedimentos que se refiram a “imóveis de propriedade departiculares cujo procedimento seja conduzido por ente público”. Para tanto, o §1ºdo aludido artigo estabelece que “o ente público deverá apresentar declaração deque foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes e dosproprietários”.
A intenção da norma em questão era facilitar a regularização fundiáriados imóveis catarinenses, sem renunciar a segurança jurídica, que, em tese, restariapreservada com a declaração do ente público atestando a anuência dosconfrontantes e proprietários. No entanto, conforme consta no parecer nº 8883034dos autos de nº 0027015-65.2024.8.24.0710, foram verificadas, com base em dadostécnicos, discrepâncias significativas nas medições realizadas pela Secretaria daAgricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina, resultando em sobreposições deáreas e espaçamentos inadequados entre imóveis confrontantes, com potencialprejuízo à segurança jurídica e regular demarcação imobiliária.
Somado a isso, acredita-se que a implementação do Programa ImóvelRural Legalizado, instituído pela Resolução nº 8/2025, com o objetivo de regularizar,de forma abrangente, a situação dos imóveis rurais familiares catarinenses, cumpreo objetivo da norma que se pretende revogar e, ao mesmo tempo, restaura práticalegal que preserva a necessária segurança jurídica que se espera na prática de atosregistrais.
Nesse contexto, por ausência de interesse público a sustentar odispositivo apontado, resta evidenciada a pertinência na revogação das referidasdisposições normativas.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 04/09/2025, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento para revogar o inciso II e o §1º do art.
989 do CNCGFE-SC, e pela expedição de circular, nos termos deste parecer;b) pela cientificação, com fotocópia deste parecer e da decisão que o
acolher, do Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), paraciência; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos nesta unidade.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 9774379 SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 3
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0024216-15.2025.8.24.0710 9774379v13
Parecer 9774379 SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0024216-15.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Trata-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de revogaçãodo inciso II e do §1º do artigo 989 do Código de Normas das Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial (art. 42; doc. 9233329, fl. 16).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9774379).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023);b ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 989, da seguinte referência: Circular CGJ n. 447, de04 de setembro de 2025 - autos n. 0024216-15.2025.8.24.0710.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento a sereditado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI).
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada nesta unidade.
Decisão 9774522 SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/09/2025, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9774522 e ocódigo CRC B43CD3BA.
0024216-15.2025.8.24.0710 9774522v3
Decisão 9774522 SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 447 (9777922)
Parecer 9774379
Decisão 9774522