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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 451 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.SERVIÇOS DE NOTAS.LAVRATURA DE ESCRITURA DEINVENTÁRIO COM INTERESSEDE INCAPAZ. ALTERAÇÃO DOART. 1.230 DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. PROVIMENTOCGJ N. 44/2025. INCLUSÃO DO §6º. ANOTAÇÃO, À MARGEM DAESCRITURA, DA DECISÃOPROFERIDA PELO JUIZ COMCOMPETÊNCIA EM MATÉRIA DEREGISTROS PÚBLICOS.IMPLEMENTAÇÃO DE AJUSTESNA TABELA PADRÃO DE ATOSDO SELO DIGITAL DEFISCALIZAÇÃO. CRIAÇÃO DOCÓDIGO N. 603, SOB ANOMENCLATURA "ANOTAÇÃO -INVENTÁRIO - INTERESSADOINCAPAZ - IMPUGNAÇÃO".NECESSIDADE DE DEQUAÇÃOD O S SISTEMASINFORMATIZADOS DEAUTOMAÇÃO DAS SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS, NO PRAZO DETRINTA DIAS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0101288-15.2024.8.24.0710, que trata da criação, e do prazo para a implementaçãode novo tipo de ato na tabela padrão do selo digital de fiscalização, sob o código enomenclatura "603 - anotação - inventário - interessado incapaz - impugnação", quedeverá ser utilizado na anotação, à margem da escritura, da decisão proferida pelojuiz com competência em matéria de registros públicos, consoante o disposto no art.
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1.230, § 6º, do CNFE.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/09/2025, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0101288-15.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Lavratura de escritura de inventário com interesse de incapaz - alteraçãodo art. 1.230 do CNFE
1. Tratam os autos de pedido de providências formulado pelo Colégio
Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, "com vistas à padronização da forma decomunicação entre as serventias de notas e o ministério público nas escrituraspúblicas que envolvam o interesse de menores e incapazes".
Por meio do parecer e da decisão n. 9643161 e 9653566, determinou-se, dentre outras providências, o envio do processo à assessoria de informáticadesta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para a criação de ato específico nosistema do selo digital de fiscalização, denominado "Anotação - Inventário -Interessado Incapaz - Impugnação". Com a informação n. 9750414, os autosretornaram conclusos.
2. Destaca-se que, por meio do Provimento CGJ n. 44, de 22 de agostode 2025, foi incluído o § 6º ao art. 1.230 do CNFE, com o seguinte teor: "A decisãodo juiz com competência em matéria de registros públicos deverá ser anotada àmargem da escritura, com menção à data em que foi proferida, e ao número doprocesso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)". A respeito, consignou-se noparecer n. 9643161:
2.2.3 Averbação/Anotação da decisão proferida pelo juízo responsável pelosregistros públicos:A medida tem como objetivo informar a existência de decisão acerca da impugnaçãodo Ministério Público ou de terceiro interessado, bem como conferir a necessáriasegurança jurídica ao ato (art. 1º da Lei n. 8.935/1994). A fim de manter consonânciacom outra normas do CNFE (arts. 1.194, § 4º, 1.196 - parte final - e 1.245), sugere-seque seja realizada anotação, com menção ao número do processo no SistemaEletrônico de Informações (SEI), e a data em que prolatada a decisão.Ainda que de maior relevância a decisão que confirma a impugnação, sugere-se quea anotação seja realizada em qualquer hipótese, para fins de publicidade. Dessarte,recomenda-se a inclusão de parágrafo ao art. 1.230 do CNFE, da seguinte forma: "Adecisão do juiz com competência em matéria de registros públicos deverá seranotada à margem da escritura, com menção à data em que foi proferida, e aonúmero do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)".
A anotação, com a aposição de selo de fiscalização tambémvisa conferir maior segurança ao ato e permitir a respectiva fiscalização pelo ÓrgãoRegulador. Nos termos da informação n. 9750414, referida, foi criado o "tipo de atodo Selo Digital denominado 'Anotação - Inventário - Interessado Incapaz -Impugnação' sob o código n. 603" (destaquei).
Dessarte, recomenda-se a adequação dos sistemas informatizados de
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automação, para que a anotação mencionada no art. 1.230, § 6º, do CNFE, sejadevidamente selada, e as informações sejam encaminhadas ao Tribunal de Justiçasob o código n. 603. Para tanto, deverá ser aplicado selo do tipo normal,vinculando-se o código do tipo de cobrança n. 54 - não incidência (art. 7º, § 2º, I e III,da Resolução CM n. 3/2023). Esclarece-se que, como exposto no parecer n.9643161, foi utilizado como modelo o "xsNotacao.xsd", já aplicado a outros atos. Porfim, o elemento denominado "seloAtoOriginario", da estrutura "Notação", deverá serpreenchido, obrigatoriamente, com o número do selo de fiscalização aposto naescritura de inventário.
3. Diante do exposto, determino:a) a expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos Tabeliães de Notas;b) a implementação do novo tipo de ato, pelas serventias, no prazo de 30 (trinta)dias.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com a inserção no art.1.230, da seguinte referência: Circular CGJ n. 451/2025 - autos n. 0101288-15.2024.8.24.0710.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA" e dosistema de correição integrada (SCI).
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 05/09/2025, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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