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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 514 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E DE PESSOAS JURÍDICAS E REGISTRO DETÍTULOS E DOCUMENTOS. FUNDO PARA IMPLEMENTAÇÃOE CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROSPÚBLICOS (FIC’S - RCPN E RTDPJ). EDIÇÃO DOPROVIMENTO CGJ N. 54/2025 PARA EXPRESSAMENTECONSIDERAR A CONTRIBUIÇÃO AOS FIC’S COMO DESPESAE TORNAR OBRIGATÓRIA A JUNTADA, PELOS INTERINOS EINTERVENTORES, DO RESPECTIVO COMPROVANTE DERECOLHIMENTO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.ADEQUAÇÃO DO MANUAL E DO MODELO DO RELATÓRIODE TRANSMISSÃO DE ACERVO PREVENDO ACONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXPRESSA DA SITUAÇÃODA SERVENTIA COM OS FIC’S NO MOMENTO DAALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL. ATUALIZAÇÃO DO SCI(QUESITO N. 83877).ACENTUADO NÚMERO DE SERVENTIAS DE SANTACATARINA AINDA IRREGULARES COM AS COTAS DOS FIC’S- RCPN E RTDPJ. PROVIMENTO CNJ N. 159 EM VIGORDESDE DEZEMBRO DE 2023. INESCUSÁVEL ALEGAÇÃO DEDESCONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES CONFIGURAM, EM TESE, INFRAÇÃODISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 31, V, C/C ART. 30, XIV,DA LEI N. 8.935/1994. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO PELAS SERVENTIASINADIMPLENTES. MANTENDO-SE A SITUAÇÃO DE DÉBITO,DEFLAGRAR-SE O COMPETENTE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR AOSRESPECTIVOS DELEGATÁRIOS. AOS INTERINOS EINTERVENTORES A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOPRÓPRIO PARA RECONHECIMENTO DA QUEBRA DACONFIANÇA E SUBSTITUIÇÃO. DIVULGAÇÃO.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais e Jurídicas,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Títulos e
Documentos,Senhores Registradores de Imóveis e Senhoras Registradoras de
Imóveis,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria,
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Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0062711-31.2025.8.24.0710, que trata da alteração dos arts. 355, e 363, § 4º,ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, paraaprimoramento dos meios de fiscalização do recolhimento das cotas de participaçãodas serventias com os Fundos para Implementação e Custeio do Sistema Eletrônicodos Registros Públicos (FIC-RCPN, RTDPJ e SREI) e determinação para as serventiasem débito procederem com a devida regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, oqual uma vez ultrapassado ensejará a adoção da imediata medida administrativa edisciplinar viável.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/10/2025, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0062711-31.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos RegistrosPúblicos (FICs) - RCPN e RTDPJ
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais e dePessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.Fundo para Implementação e Custeio do SistemaEletrônico dos Registros Públicos (FIC’s - RCPN e RTDPJ).Acentuado número de serventias irregulares no Estado.Aprimoramento das medidas de fiscalização, para tornarobrigatória a juntada, pelos interinos e interventores, docomprovante de recolhimento aos FIC’s nas prestações decontas. Alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e a edição de provimento, noponto. Adequação do manual e do modelo do Relatório deTransmissão de Acervo prevendo a consignaçãoobrigatória e expressa da situação da serventia com osFIC’s. Atualização do SCI (Quesito n. 83877). Expedição decomunicação de caráter geral a todos os registradoresdas áreas envolvidas, fixando prazo para regularização ecom advertência das consequências disciplinaresinerentes.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento iniciado, ex offício, para estudo do
aprimoramento das medidas de fiscalização do pagamento das cotas do FIC-RCPN eFIC-RTDPJ no Estado de Santa Catarina, em especial para possíveis adequações doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, do Sistema deCorreições Integradas, do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, do Sistema dePrestações de Contas, do Manual de Transmissão de Acervo e outras medidascomplementares que se mostrarem úteis.
É o relatório necessário.2. O presente processo administrativo foi instaurado a partir da
experiência deste Órgão Censor nas medidas de fiscalização da regularidade nopagamento das cotas mensais ao Fundo para a Implementação e Custeio do SistemaEletrônico dos Registros Públicos (FICs) – RCPN e RTDPJ pelas serventiascatarinenses.
Os FIC's RCPN e RTDPJ foram criados pela Lei n. 14.382/2022, quedispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, e na sequência instituídospelo Conselho Nacional de Justiça com a edição do Provimento n. 159/2023. Ficou
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estabelecido que os valores a serem pagos mensalmente correspondem aopercentual de 1,5% ao FIC-RCPN (art. 3º, § 2º) e 1,2% ao FIC-RTDPJ (art. 5º, §2º),calculados sobre a receita bruta integral da serventia.
A lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Lei n. 14.382/2022),no art. 5º, § 1º, III, estabelece a fiscalização do recolhimento das cotas ao FIC comomatéria da competência do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio doSistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dosregistros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 dejulho de 2017.
§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:[...];III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registrospúblicos; e[...].
Por sua vez, consoante art. 12 do Provimento n. 159/2023, o CNJ
determinou às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, eaos Juízos que detenham competência correcional junto aos respectivos serviços deregistros, a realização de atividades de acompanhamento da regularidade dasserventias com o fundo.
Nesse sentido, no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialdo Estado, a fiscalização figura-se limitada à verificação da (ir)regularidade dasserventias, a cientificação do respectivo responsável para saneamento e, emhavendo eventual manutenção da situação irregular, a aplicação da consequentemedida disciplinar.
A partir das competências fiscalizatórias estabelecidas, esta CGFEinstaurou procedimentos administrativos (n. 0022011-47.2024.8.24.0710 e0039588-38.2024.8.24.0710) para a verificação periódica da situação de cada umadas serventias catarinenses com os FIC’s RCPN e RTDPJ. Durante a tramitaçãodesses procedimentos foi possível observar o número expressivo de serventias emsituação de irregularidade, a acentuada inadimplência proveniente de interinos e,também, períodos de pessoas não mais responsáveis pela serventia (ex-delegatáriose ex-interinos), dificultando sobremaneira as atividades de fiscalização deste Órgão.
Cumpre destacar, ainda, que a contribuição aos FIC’s se revela comonorma de efeito cogente, cujo descumprimento caracteriza, em tese, infraçãodisciplinar do respectivo oficial registrador, especialmente pelas condutas previstasno art. 30, XIV c/c art. 31, I e V, ambos da Lei dos Notários e Registradores (Lei n.8.935/1994), a saber:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:[...];XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registroàs penalidades previstas nesta lei:I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;[...];V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Idêntica disposição disciplinar, atribuindo responsabilidade peloinadimplemento das cotas aos FIC’s RCPN e RTDPJ, está posta no Provimento CNJ n.
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159/2023, nos seus arts. 13 e 14, como se vê:Art. 13. O não recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJconfigura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994.Art. 14. A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC-RCPN e FIC-RTDPJconfigura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art.30, XIV, da Lei n. 8.935/1994.
No tocante aos interinos e interventores, o descumprimento das
obrigações aos FIC’s e a manutenção da situação de irregularidade poderá importarem quebra da confiança, com a consequente revogação da nomeação, posto que emcaráter precário (art. 15 do Provimento CNJ n. 159/2023).
De todo modo, como destacado acima, situações de irregularidadestêm sido detectadas a partir dos relatórios extraídos via SERP-Correições,despertando preocupação deste Órgão Censor, haja vista a verificação recorrente deserventias que não realizaram nenhum pagamento até o momento, ou seja, estãoem débito desde janeiro de 2024, além dos constantes inadimplementos origináriosde períodos de serventias administradas por ex-delegatários e ex-interinos.
Nesse sentir, considerando os casos verificados durante as atividadesde fiscalização, e as diretrizes do Corregedoria Nacional de Justiça, impõe-se aadoção de medidas para melhoria dos fluxos e nos formatos de acompanhamentodos recolhimentos das cotas mensais devidas aos FIC’s RCPN e RTDPJ. Vejamos:
2.1. Interinos e interventoresDurante as verificações periódicas das serventias (ir)regulares com o
recolhimento das contribuições aos FIC’s RCPN e RTDPJ, e ao longo da tramitaçãodos procedimentos existentes neste Órgão, foi possível notar a quantidadeconsiderável de cotas inadimplidas provenientes de serventias administradas porinterinos ou interventores.
De início, conveniente neste ponto discorrer a respeito das disposiçõesnormativas sobre a responsabilidade do pagamento das despesas das serventiasextrajudiciais, especialmente na hipótese de eventual passivo no momento da trocade titular\responsável pelo serviço registral.
A Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), no seu art. 21, estabelece queo “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro éda responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito àsdespesas de custeio, investimento e pessoal”.
Acerca da matéria, destaca-se o teor dos arts. 26, § 2º, e 49, ambos doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 26. Sempre que houver troca do responsável pela serventia extrajudicial, o juizcorregedor permanente realizará correição especial para transmissão do acervo.[...].§ 2º A responsabilidade do antigo oficial termina com a conclusão dacorreição especial de transmissão de acervo.[...].Art. 49. O antigo responsável responde pelo acervo e pelas obrigações cíveise trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão doacervo.Parágrafo único. Compete ao antigo responsável rescindir ou transferir,conforme as disposições deste Código de Normas, os contratos cíveis etrabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes
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desses contratos na data da vacância, ou excepcionalmente até a datalimite do encerramento da transmissão de acervo, independentemente doseu vencimento. (destacou-se e grifou-se)
Consoante disposições do CNCGFE aplicáveis à mudança de titular
pelo serviço extrajudicial, o anterior responsável, seja delegatário, interino ouinterventor, permanece como sujeito obrigado a adimplir as cotas dos FIC’sreferentes ao período em que esteve à frente da serventia, não se eximindoda obrigação somente pela troca da administração.
Nesse sentir, por se tratar de serventia sob a administração do PoderJudiciário, a omissão no pagamento das cotas aos FIC’s poderá caracterizar ato deapropriação indébita (art. 168 do CP), inclusive porque importaria redução artificialdas despesas da serventia e, consequentemente, na majoração do valor daremuneração do responsável.
A situação retratada nos autos possui potencial de ensejar dificuldadesnos atos de fiscalização, porquanto deverá ser verificado mês a mês quem era orespectivo responsável pela unidade extrajudicial (interino ou interventor) e pelopagamento, muitas vezes sendo necessária a intimação de pessoas que nãopossuem mais relação com a serventia, causando delonga no processo deregularização - além de possível frustração.
Com relação aos interinos e interventores, portanto, faz-seconveniente a proposta de melhorias pontuais no sistema de prestação de contas ena transmissão de acervo (troca de responsável).
Quanto às prestações de contas, apresentadas mensalmente aoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial (art. 363 do CNCGFE), é conveniente aexigência da apresentação obrigatória da cópia do comprovante de pagamento dacota devida ao FIC RCPN e/ou RTDPJ relativamente ao respectivo mês. A medidaproposta, assim, possui o potencial de conferir agilidade na verificação de eventuaisirregularidades dos interinos ou interventores pois, ao ser analisada a prestação decontas, esse órgão, de plano, já possuirá condições de aferir a situação e determinarmedidas de regularização.
Nesse sentir, propõe-se a edição de provimento para o aprimoramentoda redação dos artigos 355 e 363, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial, de modo a incluir a contribuição no rol de despesas daserventia e exigir a comprovação do pagamento destinado ao FIC nomomento da prestação de contas, sugerindo-se as seguintes alterações:
Redação atual Proposta de redação
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Somente para esclarecimento, nas alterações propostas ao CNCGFE
utiliza-se como padrão de redação o “Fundo para a Implementação e Custeio doSistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) correspondente à(s)especialidade(s) da serventia”, para, por providência lógica, abranger também o FIC-SREI.
Agora, no tocante à transmissão de acervo, afigura-se importante, nomomento da realização da correição especial de alteração de responsável, que aequipe correicional solicite ao respectivo interino ou interventor que proceda oacesso ao sistema dos FIC’s da(s) especialidade(s) da serventia (RCPN, RTDPJ e/ouSREI) e obtenha extrato de informações relacionadas ao adimplemento das cotas da
Art. 355. São consideradasdespesas da serventia os valoresgastos com:(...)XXIV – laudos e consultas relativasà saúde e segurança do trabalho;eXXV – outros itens autorizados pelaCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Art. 355. São consideradasdespesas da serventia os valoresgastos com:(...)XXIV – laudos e consultas relativasà saúde e segurança do trabalho;XXV – recolhimento ao Fundo paraa Implementação e Custeio doSistema Eletrônico dos RegistrosPúblicos (FICs) correspondenteà(s) especialidade(s) da serventia;eXXVI - outros itens autorizadospela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Art. 363....................................................................................................................§ 4º. Para comprovação dasdespesas deverá ser incluído odocumento fiscal acompanhado docomprovante de pagamento.
Art. 363....................................................................................................................§ 4º. Para comprovação dasdespesas, a depender de suanatureza, a prestação de contasdeverá ser instruída com:I – o documento fiscal ouequivalente, acompanhado docomprovante de pagamento;II – as guias de recolhimento dostributos incidentes no mês, com oscomprovantes de pagamentos;III – o(s) boleto(s) e o(s)comprovante(s) de pagamento dacota devida ao Fundo para aImplementação e Custeio doSistema Eletrônico dos RegistrosPúblicos (FICs) correspondenteà(s) especialidade(s) da serventia.
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serventia, de modo a identificar já no ato a existência de irregularidade oupendência de pagamento.
Com isso, na hipótese de débitos, será possível de imediato identificarno relatório de transmissão de acervo os respectivos meses inadimplidos e, comisso, já deixar consignado no documento quem é o responsável pelo débito (no caso,aquele que estiver transmitindo a posse do acervo) e, ainda, o valor total devido nomomento da transmissão, a ser atualizado monetariamente, caso o adimplementonão ocorra de pronto.
Mostra-se necessário, ainda, a adequação do modelo do relatório detransmissão de acervo para que passe a constar, no seu item 16 (atos emandamento e outras observações com repercussão nas finanças da serventia), comoquesito obrigatório, a verificação da existência do débito da serventia com cotas dosFIC’s, conforme a(s) especialidade(s) do respectivo serviço extrajudicial.
Como consequência, sugere-se também a atualização do Manual deTransmissão de Acervo, de modo a constar a orientação para tal verificaçãoobrigatória.
Essas medidas, como ora se propõe, viabilizarão atualidade dosserviços de fiscalização e maior agilidade na resolução das irregularidadesprovenientes de serventias administradas por interinos ou interventores.
2.2. Alteração de responsável pela serventiaCom relação a possível mitigação das irregularidades provenientes de
ex-delegatários titulares, sugere-se a aplicação da alteração acima proposta comrelação ao manual e ao modelo da ata de transmissão de acervo, para igualmenteser obrigatória a verificação dos relatórios dos FIC’S (a depender da(s)especialidade(s)) no momento da transmissão do acervo, bem como a escorreitaconsignação, no citado documento, da(s) eventual(is) (ir)regularidade(s).
2.3. Atualização do Sistema de Correições Integradas - SCIEm consulta ao SCI, depreende-se haver uma pergunta correlata ao
tema em debate (quesito n. 83877), a saber:A serventia está em dia com os pagamentos a serem realizados ao Fundo para aImplementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais(FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico doRegistro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ)?
Como visto, o quesito está disposto de forma específica aos FIC’sRCPN e RTDPJ. No entanto, as sugestões de alterações ao Código de Normas daCGFE (arts. 355, XXV, e 363, § 4º) utilizam como padrão de redação o “Fundo para aImplementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs)correspondente à(s) especialidade(s) da serventia”, ou seja, para abranger tambémo FIC-SREI.
Dessa forma, com objetivo de manter o padrão da redação e permitirque o referido quesito possa ser utilizado nas correições a serem realizadas nosRegistros de Imóveis, conveniente a atualização da redação do quesito n. 83877,para que passe a ter o seguinte teor:
A serventia está em dia com os pagamentos a serem realizados aos Fundos para aImplementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs – RCPN,RTDPJ e/ou SREI) correspondente à(s) especialidade(s) da serventia?
Acerca do cadastro do referido quesito no SCI, conveniente atualizar oParecer 9888094 SEI 0062711-31.2025.8.24.0710 / pg. 8
fundamento legal da exigência para: “Lei Federal n. 14.382/2022, art. 5º;Provimento CNJ n. 149/2023, arts. 217 e 218; Provimento CNJ n. 115/2021 eProvimento CNJ n. 159/2023”.
Nesse sentir, adequado o aprimoramento do Sistema de CorreiçõesIntegradas (SCI) para a atualização do referido quesito e da sua fundamentaçãolegal.
2.4. Comunicação de ordem geral a todas as serventias
catarinensesEm nova consulta ao SERP-Correições foi possível observar a
existência de 47 (quarenta e sete) serventias com especialidade no registro civil daspessoas naturais em débito com o FIC-RCPN. E 11 (onze) unidades extrajudiciais dasáreas de registro civil das pessoas jurídicas e títulos e documentos comirregularidades com o FIC-RTDPJ, dados relevantes diante da quantidade deserventias ativas neste Estado, o que reforça a necessidade das medidas acimapropostas.
Considerando o tempo decorrido desde o início da vigência doProvimento n. 159/2023 e da exigibilidade das contribuições aos FIC’s RCPN e RTDPJ(janeiro de 2024), tem-se que já transcorrido lapso mais que suficiente para ossenhores registradores tomassem conhecimento da obrigação e adequassem seusprocedimentos internos para o correto adimplemento das cotas e a respectivamanutenção da situação de regularidade.
Nada obstante, considerando o baixo êxito das intimações periódicasrealizadas nos procedimentos administrativos em trâmite que tratam do tema (n.0022011-47.2024.8.24.0710 e 0039588-38.2024.8.24.0710), mostra-se convenientea expedição de comunicação de caráter geral direcionada a todos os responsáveispelas serventias catarinenses, com especialidade no registro civil das pessoasnaturais e registro civil das pessoas jurídicas e títulos e documentos, com registro daatual situação da serventia perante o FIC, das obrigações, e das consequênciasdisciplinares inerentes.
Sugere-se, outrossim, a advertência expressa de que odescumprimento da obrigação com os FIC’s caracteriza, em tese, infraçãodisciplinar.
Nesse passo, conveniente a concessão do prazo de 30 (trinta) diaspara a regularização e, uma vez ultrapassado esse prazo, a instauração deprocedimento administrativo disciplinar em face dos titulares ainda em débito e,com relação aos interinos e interventores, a abertura de procedimento visando oreconhecimento da quebra da confiança e a respectiva substituição.
Por fim, acredita-se que as medidas agora propostas, de caráteramplo, ensejarão o aprimoramento do controle e a atualidade dos serviços deacompanhamento, bem como, em aspecto geral, possibilitarão maior resolutividadena fiscalização a ser empreendida por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
3. Ante o exposto, opino pela(o):a) edição de Provimento para alteração dos arts. 355 e 363, § 4º, do
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos moldes acimasugeridos;
b) movimentação dos autos ao Núcleo IV, a fim de que se procedamàs devidas atualizações no Sistema de Correição Integrada (SCI), no modelo doRelatório de Transmissão de Acervo e Manual da Transmissão do Acervo, bem como
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as competentes atualizações correspondentes nos tópicos relacionados na base“Conhecimento EXTRA”, diligências que, uma vez finalizadas, deverão serinformadas nos autos;
c) emissão de Circular a todos os delegatários, interventores einterinos com atuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais e registro civildas pessoas jurídicas e títulos e documentos, nos termos apontados, como aosJuízes Diretores do Foro;
d) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 03/10/2025, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9888094 e ocódigo CRC E35E50FE.
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0062711-31.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos RegistrosPúblicos (FICs) - RCPN e RTDPJ
Cuida-se de procedimento iniciado, ex offício, a partir das
constatações verificadas durante os atos de fiscalização das serventias (ir)regularescom as cotas do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ, visando o aprimoramento e a ampliação dasmedidas de fiscalização a ser adotada no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Como bem ressaltado e proposto no parecer n. 9888094, convenientea adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, doSistema de Correições Integradas (SCI), do Relatório e do Manual de Transmissão deAcervo.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo.Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 9888094).
Determino a edição de provimento, destinado à alteração dos artigos355 e 363, § 4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialconforme sugerido no parecer.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023) disponível no Portal daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “Legislação Interna”, com relaçãoao artigo 355;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 355, da seguinte referência: Circular CGFE n.514/2025 – autos n. 0062711-31.2025.8.24.0710 - trata da alteração do art. 355 doCNCGFE.
c) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023) disponível no Portal daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “Legislação Interna”, com relaçãoao artigo 363, § 4º;
d) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 363, § 4º, da seguinte referência: Circular CGFE n.514/2025 – autos n. 0062711-31.2025.8.24.0710 - trata da alteração do § 4º do art.
Decisão 9888101 SEI 0062711-31.2025.8.24.0710 / pg. 11
363 do CNCGFE.Sejam os autos movimentados ao Núcleo IV, a fim de que se procedam
às devidas atualizações no Sistema de Correição Integrada (SCI), no modelo doRelatório de Transmissão de Acervo e Manual da Transmissão do Acervo, diligênciasque, uma vez finalizadas, deverão ser informadas nos autos.
Expeça-se circular de caráter geral a todos os delegatários comatuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais, pessoas jurídicas e títulos edocumentos deste Estado e aos Juízes Corregedores Permanentes, com cópia destadecisão, do parecer por ela acolhido (doc. 9888094) e do Provimento CGJ n.54/2025 (doc. n. 9888112).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,deverá ser promovido o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro, aAssociação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC),a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina(ARPEN/SC), a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos e de PessoasJurídicas de Santa Catarina (RTDPJ/SC), e ao Registro de Imóveis do Brasil – Seção deSanta Catarina (RIB/SC), da cópia da correspondência enviada às referidasautoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão e do parecer n. 9888094 servirão como ofício.
Publique-se a decisão, o respectivo parecer e o Provimento CGJ n.54/2025 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/10/2025, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0062711-31.2025.8.24.0710 9888101v6
Decisão 9888101 SEI 0062711-31.2025.8.24.0710 / pg. 12
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 54 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023(Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial), para alterar a redação do inciso XXV eincluir o inciso XXVI do art. 355 e da redação do § 4º do363 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0062711-31.2025.8.24.0710, a necessária atualização do CNCGFEa o aprimoramento dos atos de fiscalização da regularidade das serventiascatarinense no recolhimento das cotas aos FIC’s RCPN e RTDPJ.
RESOLVE:Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos XXIV e XXV e acrescido o
inciso XXVI no art. 355 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 355. .......................................................................................................................................................................................................................;XXIV – laudos e consultas relativas à saúde e segurança do trabalho;XXV – recolhimento ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônicodos Registros Públicos (FICs) correspondente à(s) especialidade(s) da serventia; eXXVI - outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.”. (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 363. .......................................................................................................................................................................................................................;§ 4º. Para comprovação das despesas, a depender de sua natureza, a prestação decontas deverá ser instruída com:I – o documento fiscal ou equivalente, acompanhado do comprovante de pagamento;II – as guias de recolhimento dos tributos incidentes no mês, com os comprovantesde pagamentos;III – o(s) boleto(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da cota devida ao Fundo para
Provimento CGJ 54 (9888112) SEI 0062711-31.2025.8.24.0710 / pg. 13
a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs)correspondente à(s) especialidade(s) da serventia.”. (NR)
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Provimento CGJ 54 (9888112) SEI 0062711-31.2025.8.24.0710 / pg. 14
Circular CGJ 514 (9888122)
Parecer 9888094
Decisão 9888101
Provimento CGJ 54 (9888112)