PDF 0029432-54.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 450 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE PROTOCOLOAPÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA. SERÃO DEVIDOS OSEMOLUMENTOS INTEGRAIS DO ATO, AINDA, QUEINCOMPLETO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DASPARTES E DEMAIS INTERVENIENTES (§ 2º, DO ART. 35 DALCE N. 755/19). ESCRITURAS PÚBLICAS LAVRADAS E NÃOFINALIZADAS. OS SELOS RESERVADOS PARA SEREMPREGADOS EM ESCRITURA QUE NÃO FORAMFINALIZADAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PODEM SERANULADOS AUTOMATICAMENTE. PARA ANULAÇÃOAUTOMÁTICA O SELO DIGITAL DEVE SER PREENCHIDOCORRETAMENTE.Encaminhamento dos autos à assessoria de informáticadesta Corregedoria e à Diretoria de Informática eTecnologia deste Tribunal de Justiça para queimplementem regras e aperfeiçoamento no sistema doselo digital. Os Tabeliães e Escrivães de Paz devem sercientificados do procedimento a ser executado.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0029432-54.2025.8.24.0710, que trata sobre a funcionalidade de anulaçãoautomática dos selos digitais de fiscalização de escrituras não finalizadas.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/10/2025, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0029432-54.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Funcionalidade de anulação automática de selos de escrituras nãofinalizadas
FORO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE PROTOCOLOAPÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA. HIPÓTESE EM QUESÃO DEVIDOS OS EMOLUMENTOS INTEGRAIS DO ATO,AINDA QUE INCOMPLETO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURADAS PARTES E DEMAIS INTERVENIENTES (§ 2º, DO ART. 35DA LCE N. 755/19). ESCRITURAS PÚBLICAS LAVRADAS ENÃO FINALIZADAS. SELOS RESERVADOS PARA SEREMEMPREGADOS EM ESCRITURAS QUE NÃO FORAMFINALIZADAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PODEM SERANULADOS AUTOMATICAMENTE. ANULAÇÃO AUTOMÁTICAQUE EXIGE QUE O SELO DIGITAL SEJA PREENCHIDOCORRETAMENTE.Encaminhamento dos autos à assessoria de informáticadesta Corregedoria e à Diretoria de Informática eTecnologia deste Tribunal de Justiça para queimplementem regras e aperfeiçoamento no sistema doselo digital. Em complemento, os Tabeliães e Escrivães dePaz devem ser cientificados do procedimento a serexecutado.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente encaminhado pela assessoria de informática
desta Corregedoria, informando fato relacionado à funcionalidade de anulaçãoautomática dos selos de escrituras não finalizadas.
Extrai-se da referida comunicação que:“Durante o desenvolvimento da versão 4.1 do Selo Digital, o Núcleo IV solicitou umafuncionalidade para que os selos reservados em escritura não finalizadas no prazo de30 dias fossem anulados automaticamente.A solução foi desenhada de forma que, caso a escritura não fosse finalizada, aserventia deveria lavrar o ato 511 - Cancelamento de Protocolo – Notas informandono campo “selooriginalcomunicacao” o selo reservado na escritura.Ocorre que, passado cerca de um ano desde que a funcionalidade entrou emfuncionamento, a equipe técnica constatou que nenhum ato 511 - Cancelamento deProtocolo – Notas contém o selo reservado na escritura no campo“selooriginalcomunicacao”. Ou seja, até agora, nenhum selo foi anuladoautomaticamente.
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Além disso, ao estudar o caso, deparei-me com o item 2.5 da Circular nº 73/2024,que apresenta uma orientação que aparentemente torna a solução acimaincompleta:“2.5. Cancelamento do protocolo por culpa ou a pedido das partes antes da lavraturade escritura públicaEm razão da nova redação conferida ao art. 35 da LCe n. 755/19, inédita sistemáticafoi pensada ao cancelamento de protocolo para a especialidade de notas. A partir domomento em que o protocolo for cancelado, duas repercussões são possíveis: i) sepromovido antes da lavratura, será devido 1/3 (um terço) do valor total dosemolumentos (caput); ou ii) se promovido após a lavratura, serão devidos osemolumentos integrais do ato, ainda que incompleto pela ausência de assinatura daspartes e demais intervenientes (§ 2º).Sob esse contexto, em complemento ao tipo de ato de n. 511, nominado“Cancelamento de protocolo – Notas", a ser utilizado para a hipótese decancelamento após a lavratura, a equipe de trabalho deste Órgão Correicionalprovidenciou a criação do tipo de ato de n. 556, intitulado “Cancelamento deprotocolo por culpa ou a pedido das partes antes da lavratura – Notas", a serutilizado para os casos em que ainda não tenha sido lavrada a respectiva escritura,com retenção de apenas 1/3 (um terço) do valor do ato.”
Posteriormente, o expediente foi encaminhado ao subnúcleoespecializado deste Núcleo IV, o qual destacou que “em alguns casos o seloreservado é utilizado em outros atos, em outros ele é utilizado para o cancelamentode protocolo e, em outros casos não é aplicado nenhum selo. E, por fim, que em99% dos casos, não é informado o selo na etiqueta de anotação docancelamento” (n. 9469819).
Pois bem. É o relatório.2 . Da notícia que deu ensejo ao agora processado, extrai-se que,
embora a anulação de selo digital tenha sido arquitetada para ocorrerautomaticamente, passado mais de 1 (um) ano da implementação dessafuncionalidade nenhum selo foi concretamente cancelado de forma automática.
E, ao que se constatou, isso vem ocorrendo porque todos os atoscodificados com o n. 511 – cancelamento de protocolo – e que foram realizadosneste período não tiveram o campo digital denominadoseloOriginalComunicacao preenchidos corretamente, ou seja, com o númerodo selo reservado para a escritura.
Sobreleva informar que a reserva dos selos para emprego futuro nasescrituras ocorre diretamente na serventia, por meio dos seus sistemasinformatizados. Não há nenhuma comunicação a este Tribunal de Justiça desse atopreparatório.
Com isso, se o selo foi empregado numa escritura e ele não foiencaminhado para o Tribunal de Justiça, é como se ele não tivesse sido utilizado. E,se não há anotação na minuta da escritura, já incorporada no livro de notas, paraconstar que o protocolo foi anulado, é como se nada houvesse acontecido.
Nesse passo, o Código de Normas do Foro Extrajudicial estabelece noseu art. 130 o seguinte:
Art. 130. O selo de fiscalização aposto à escritura pública não finalizado deverá serinutilizado de ofício, mediante comunicação entre o Sistema Digital de Fiscalizaçãodesta Corte de Justiça e os sistemas de automação das serventias extrajudiciais.(destacou-se).
Ao encontro dessa regra, por sua vez, temos a disposição daResolução n. 1/2019, do Conselho da Magistratura, que em seu art. 5º proíbe a
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reutilização de selos:Art. 5º A identificação do Selo de Fiscalização deve ser impressa no próprio ato, aofinal de todas as informações, preferencialmente no canto inferior direito da folha.[...]§ 2º É defeso ao delegatário:[...]II - reutilizar selo aplicado em ato que não tenha sido finalizado. (destacou-se)
Contudo, o que se verificou é que em algumas situações não só nãoestá havendo inutilização do selo, mas, pior, está havendo o reaproveitamentodesses selos antes empregados nas escrituras não finalizadas, prática, portanto,absolutamente irregular. Para exemplificar, v.g., segue a constatação realizadaem uma das serventias do Estado:
“Constatou-se que não são aplicados selos nas anotações de cancelamento deescritura: na anotação de cancelamento no Livro de Notas n. *, Fls. */*, protocolo n. *,de *, Selo *, consta a data do cancelamento de * sem aplicação de selo. No recibo n.*, emitido no dia *, verifica-se que foi aplicado o selo * (511 – cancelamento deprotocolo – Notas), mas não houve lançamento de valores neste selo (Emolumentoprincipal (ato): R$ 0,00, FRJ: R$ 0,00, ISS: 0,00 e valor R$ 0,00. No entanto, nosistema do selo digital consta a data e finalização do ato de cancelamento deprotocolo no dia *. Verifica-se que o selo * aplicado na escritura de compra evenda cancelada (Livro de notas n. *, Fls. *, protocolo n. *, de *) foireutilizado pela serventia para outro ato de Reconhecimento de Firma porAutenticidade”. (doc. n. 8807360 , fl. 49 - destacou-se).
Do contido acima, então, extrai-se que foi reaproveitado o seloinicialmente reservado para uma minuta de escritura posteriormente cancelada,porque sem a assinatura das partes
Verificou-se, ainda, que o tabelião tinha feito o cancelamento deprotocolo. No entanto, não informou no campo digital disponível do selo empregadono cancelamento aquele reservado para o selo da escritura. Com isso, esse selo nãofoi cancelado automaticamente e a serventia ainda o reutilizou.
Mais: nova incongruência verificada reside no fato de os camposdigitais do selo destinados aos emolumentos, ISS e FRJ do ato de cancelamento deprotocolo estarem zerados. Mas no recibo entregue ao usuário o valor do ato foicorretamente cobrado, qual seja, de forma integral, visto que a escritura já tinhasido lavrada (LCe n. 755/2019, § 2º, do art. 35). Essa prática irregular gerou, numprimeiro momento, o não recolhimento da taxa do FRJ, já que o valor atribuído aoato no selo era igual a zero.
É justamente para ocrrigir essas situções que se faz necessária atomada providências, a fim de que os tabeliães sejam orientados a efetuarcorretamente o preenchimento do selo digital (a Circular CGJ n. 73/2024 divulgou edeu amplo conhecimento da criação do ato 511 – cancelamento de protocolo – notas– , sendo necessário, de todo modo, fazer agora especial menção àimprescindibilidade do preenchimento do campo digital denominadoseloOriginalComunicacao).
Repita-se: é imprescindível que o referido campo sejapreenchido com o número do selo reservado para aquela escritura que nãofoi concluída (aliás, é desejável é que este campo digital se torne depreenchimento obrigatório, evitando o recebimento indevido do selo pelo sistema doPJSC. No entanto, a funcionalidade ainda não é realizável porque o modelo digitaldeste ato é utilizado para outros em que essa providência não é aplicável).
Destarte, faz-se necessária a criação de um modelo de ato próprio
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para o cancelamento de protocolo depois da lavratura da escritura, a fim de que oreferido campo seja de preenchimento obrigatório. Paralelamente a isso, afiscalização deve ser apurada, a fim de que os tributos devidos sejam devidamenterecolhidos. Para tanto, deve ser implementada regra no selo digital que verifique seo campo denominado seloOriginalComunicacao está sendo preenchido ou não noato com código 511, bem como que o selo informado não foi recebido pelo servidordo selo digital anteriormente.
Por fim, diante do agora exposto, as serventias devem sercomunicadas, ainda, sobre à obrigatoriedade de anotar a margem da escritura nãofinalizada o número do selo utilizado no cancelamento de protocolo e, nesse selo,informar (no campo digital denominado descricaoCertidao) o número do seloreservado para a escritura.
Acredita-se que o procedimento acima desenhado garantirá maiorintegralidade dos atos, correta escrituração e o recolhimento correto dosemolumentos e dos tributos devidos.
3. Diante disso, opino:a) pela expedição de circular aos tabeliães e escrivães de paz
catarinenses, bem como aos Exmos. Juízes Diretores do Foro e aos magistrados comcompetência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e dadecisão adotada por Vossa Excelência;
b) que a assessoria de informática desta Corregedoria implementeregras no sistema do digital de modo a apurar se:
i) o campo denominado seloOriginalComunicacao está sendopreenchido ou não no ato com código 511, devendo incidir na regra em casonegativo;
ii) se o selo informado no campo seloOriginalComunicacao do ato 511foi recebido pelo servidor do selo digital anteriormente, devendo incidir na regra emcaso positivo.
c) pela abertura de demanda junto à DTI, a fim de aquela Diretoriaproceder ao desenvolvimento de um novo modelo de ato no selo digital, própriopara o cancelamento de protocolo após a lavratura da escritura, e que esse tenha ocampo denominado seloOriginalComunicacao de preenchimento obrigatório e/oualteração do modelo já existente com essa especificidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/10/2025, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9778342 e ocódigo CRC C9F9E214.
0029432-54.2025.8.24.0710 9778342v42
Parecer 9778342 SEI 0029432-54.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0029432-54.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Funcionalidade de anulação automática de selos de escrituras nãofinalizadas
Versam os autos sobre a funcionalidade de anulação automática dos
selos digitais de fiscalização de escrituras não finalizadas.Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor
Maximiliano Losso Bunn (n. 9778342) e determino:a) a expedição de circular aos tabeliães e escrivães de paz
catarinenses e aos Juízes Diretores de Foro com competência em Registros Públicos,para que tomem ciência do parecer retro e desta decisão;
b) o encaminhamento destes autos à Assessoria de Informática destaCorregedoria para que implemente as regras no Sistema do Selo Digital, conformecontido no parecer retro na letra "b";
c) que a DTI seja demandada, via Portal de Serviços, para quedesenvolva um novo modelo de ato no selo digital próprio para o cancelamento deprotocolo após a lavratura da escritura e que este tenha o campo denominadoseloOriginalComunicacao de preenchimento obrigatório e/ou alteração do modelo jáexistente com está especificidade;
d) publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021;
e) caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII); e
f) cumpridas as determinações acima, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/10/2025, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9778395 SEI 0029432-54.2025.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9778395 e ocódigo CRC 2BDD69C6.
0029432-54.2025.8.24.0710 9778395v7
Decisão 9778395 SEI 0029432-54.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 450 (9780481)
Parecer 9778342
Decisão 9778395