PDF 0075228-68.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 527 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.PROTEÇÃO DE DADOSPESSOAIS. LGPD. SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS DE CLASSE I.DISPENSA DE NOMEAÇÃO DEENCARREGADO. ADEQUAÇÃODO CÓDIGO DE NORMASESTADUAL À NORMATIVANACIONAL. PROVIMENTO CNJ N.205/2025. HARMONIZAÇÃONORMATIVA. SEGURANÇAJURÍDICA. EDIÇÃO DEPROVIMENTO E DIVULGAÇÃODA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0075228-68.2025.8.24.0710, que trata da dispensa de obrigatoriedade denomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventiasextrajudiciais que se enquadrem na Classe 1.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/10/2025, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 527 (9931285) SEI 0075228-68.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0075228-68.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Provimento CNJ n.. 205 de 6 de outubro de 2025. Dispensa de nomeaçãode encarregado de dados pessoais para serventias Classe I.
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.LGPD. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE CLASSE I.DISPENSA DE NOMEAÇÃO DE ENCARREGADO.ADEQUAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL ÀNORMATIVA NACIONAL. PROVIMENTO CNJ N. 205/2025.HARMONIZAÇÃO NORMATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA.EDIÇÃO DE PROVIMENTO E DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de intimação de decisão proferida pelo Corregedor
Nacional de Justiça, Exmo. Sr. Min. Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedidode Providências CNJ n. 0002335-45.2025.2.00.0000, que trata de questionamento daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR) acerca da nomeação deencarregado de proteção de dados pessoais para serventias extrajudiciais que seenquadrem no conceito de agentes de tratamento de pequeno porte.
De acordo a parte dispositiva, foi determinada "a alteração doProvimento n. 149/2023, a fim de dispensar a obrigatoriedade de nomeação deencarregado pelo tratamentode dados pessoais para as serventias extrajudiciais quese enquadrem na Classe 1, conforme os critérios de faturamento estabelecidos noProvimento CNJ n. 74/2018, em alinhamento com a Resolução CD/ANPD n. 2/2022.Assim, necessária a alteração do Provimento CNJ n. 149/2023" (9751404).
Acompanhou a decisão a minuta de Provimento (9751404 - fls. 05/06).Em seguida, no mesmo procedimento sobreveio a intimação de nova
decisão, prolatada após a análise pela Comissão de Proteção de Dados, reafirmandoa determinação de alteração do Provimento n. 149/2023, a fim de dispensar aobrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoaispara as serventias extrajudiciais que se enquadrem na Classe 1.
Acompanhou a decisão nova minuta de Provimento (9891081 - fls.04/05).
No doc. 9922823, acostou-se a comunicação da publicação doProvimento CNJ n. 205, de 06 de outubro de 2025, que acrescentou o §4º no art. 88do Código Nacional de Normas, com a seguinte redação:
Art. 88 [...]
Parecer 9925995 SEI 0075228-68.2025.8.24.0710 / pg. 2
§ 4.º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelotratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas comoClasse I, conforme definido pelo Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n. 13.709/2018)
estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de indicação de encarregado pelotratamento de dados pessoais (art. 41). Contudo, o §3º do mesmo artigo autoriza aAutoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a editar normas complementares,inclusive para dispensar a indicação do encarregado, considerando a natureza e oporte da entidade.
Com base nessa autorização legal, a ANPD editou a ResoluçãoCD/ANPD n. 2/2022, que prevê a dispensa da obrigatoriedade de indicação doencarregado para agentes de tratamento de pequeno porte, desde que não realizemtratamento de alto risco para os titulares de dados. O conceito de agente depequeno porte abrange microempresas, empresas de pequeno porte, startups,pessoas jurídicas de direito privado (com ou sem fins lucrativos), pessoas naturais eentes privados despersonalizados (Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de2022 — Agência Nacional de Proteção de Dados).
No âmbito do serviço extrajudicial, a classificação das serventias porclasses, conforme o Provimento CNJ n. 74/2018, utiliza critérios de faturamentosemestral, sendo as serventias de Classe I aquelas com arrecadação de até R$100.000,00 por semestre. Os critérios de faturamento para a classificação dasserventias de Classe I são inferiores aos limites de receita bruta da Resolução ANPDn. 2/2022.
O CNJ, atento à necessidade de harmonização normativa e à realidadedas pequenas serventias, editou o Provimento n. 205/2025, que alterou o CódigoNacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra) para incluir a dispensa expressa daobrigatoriedade de nomeação de encarregado para as serventias extrajudiciais deClasse I.
No plano estadual, o Código de Normas da da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, em seu art. 312, ainda não contempla essa exceção, o que podegerar dúvidas e interpretações divergentes, especialmente considerando a forçavinculante dos provimentos do CNJ sobre as corregedorias locais. A ausência deprevisão expressa pode, inclusive, levar a exigências administrativas indevidas e àinsegurança jurídica para delegatários que eventualmente se insiram na Classe I.
Diante desse cenário, a adequação do Código de Normas estadual émedida necessária, tanto para garantir a simetria normativa, como para conferirsegurança jurídica e a uniformidade de procedimentos em todo o territóriocatarinense.
Com isso, sugere-se a seguinte redação normativa:Art. 312. .......................................................§3º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamentode dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I,conforme definido pelo Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018.
A proposta de inclusão de novo parágrafo ao art. 312, nos moldes doProvimento CNJ n. 205/2025, é a solução mais adequada, pois alinha o regramentolocal à diretriz nacional e elimina potenciais conflitos interpretativos.
Além disso, compreende-se adequada a ampla divulgação da matériaParecer 9925995 SEI 0075228-68.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/atos-normativos/regulamentacoes_anpd/resolucao-cd-anpd-no-2-de-27-de-janeiro-de-2022
mediante expedição de circular, a fim de garantir a difusão do conhecimento e acorreta aplicação da nova regra.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento para a inclusão do §3º no art.
312 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; eb) pela expedição de circular para divulgação da matéria
administrativa.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 14/10/2025, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9925995 SEI 0075228-68.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0075228-68.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto:
Trata-se de intimação de decisão proferida pelo Corregedor Nacional
de Justiça, Exmo. Sr. Min. Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedido deProvidências CNJ n. 0002335-45.2025.2.00.0000, que trata de questionamento daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR) acerca da nomeação deencarregado de proteção de dados pessoais para serventias extrajudiciais que seenquadrem no conceito de agentes de tratamento de pequeno porte.
No doc. 9922823, acostou-se a comunicação da publicação doProvimento CNJ n. 205, de 06 de outubro de 2025, que acrescentou o §4º no art. 88do Código Nacional de Normas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9925995).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 312, §3º, da seguinte referência: Circular CGJ n.527, de 14 de outubro de 2025 - autos n. 0075228-68.2025.8.24.0710 - trata dadispensa de obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento dedados pessoais para as serventias extrajudiciais que se enquadrem na Classe 1.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Decisão 9931237 SEI 0075228-68.2025.8.24.0710 / pg. 5
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/10/2025, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9931237 e ocódigo CRC 50A7DB9C.
0075228-68.2025.8.24.0710 9931237v3
Decisão 9931237 SEI 0075228-68.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 527 (9931285)
Parecer 9925995
Decisão 9931237