PDF 0089398-45.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 535 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIENTE ORIUNDO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EDIÇÃO DOPROVIMENTO N. 206/2025. PROCESSOS DE INTERDIÇÃO.NECESSIDADE DE CONSULTA, PELOS JUÍZES DE DIREITO, ÀCENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOSCOMPARTILHADOS (CENSEC), PARA VERIFICAR AEXISTÊNCIA DE ESCRITURA DE AUTOCURATELA OU DEESCRITURA DECLARATÓRIA QUE VEICULE DIRETIVA DECURATELA. 1. SERVIÇOS DE NOTAS. REFORÇO DEORIENTAÇÃO AOS DELEGATÁRIOS PARA OPREENCHIMENTO DOS MÓDULOS DA CENTRAL, NOSPRAZOS ESTABELECIDOS PELO PROVIMENTO CNJ N.149/2023. ESPECIAL ATENÇÃO QUANTO AOPREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀESPÉCIE DO ATO E À IDENTIFICAÇÃO DO SEU OBJETO. 2.ACESSO À CENTRAL PELOS MAGISTRADOS. SISTEMADESENVOLVIDO, MANTIDO E OPERADO PELO COLÉGIONOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL (CNB/CF),ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE CADASTROS EACESSOS.
Senhores Juízes de Direito e Senhoras Juízas de Direito de 1º grau,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0089398-
45.2025.8.24.0710, que trata da edição do Provimento CNJ n. 206/2025, o qualdispõe sobre a consulta "à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados(Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventualescritura de autocuratela".
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/10/2025, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 535 (9948578) SEI 0089398-45.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0089398-45.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Provimento CNJ n. 206/2025
1 . Trata-se de processo instaurado em razão de expedienteencaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual comunica a ediçãodo Provimento CNJ n. 206 de 6 de outubro de 2025, que "altera o Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agostode 2023, para dispor sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de ServiçosCompartilhados (Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca daexistência de eventual escritura de autocuratela".
É o relato necessário.2. Ressalta-se, inicialmente, que esta Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passou a acompanhar, mensalmente, o preenchimento da CentralNotarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) pelos tabeliães, em razãode sua atribuição institucional, e na busca pelo aprimoramento dos serviçosnotariais. Também foram tomadas providências quanto aos anos anteriores,especialmente para a verificação do envio das informações, conforme os prazosestabelecidos no Provimento CNJ n. 18/2012. As normas foram repisadas peloProvimento CNJ n. 149/2023. Nos termos do art. 266 da normativa nacional, "aCENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os tabeliães de notas e oficiaisde registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal doCENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações" em cada umdos seguintes módulos: a) Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); b)Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); e c) Central deEscrituras e Procurações (CEP). As informações devem ser preenchidasquinzenalmente, consoante os artigos 267 (RCTO), 270 (CESDI) e 272 (CEP) doprovimento referido.
Nesse sentido, mostra-se recomendável o reforço de orientação aostabeliães de notas, para que observem, rigorosamente, os prazos estabelecidos, afim de conferir maior efetividade ao Provimento CNJ n. 206/2025. Ainda, aconselha-se especial atenção quanto ao preenchimento das informações relativas à espéciedo ato e à identificação do seu objeto, para facilitar o seu reconhecimento comoescritura de autocuratela.
Ademais, é importante destacar que, apesar da atividade fiscalizatóriaexercida por este Órgão Regulador, a CENSEC foi desenvolvida e é mantida eoperada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF). Assim, parainformações sobre o acesso e a operacionalização do sistema, tem-se orientado, emoutras situações, aos Magistrados, que seja feito contato com a mencionadaentidade, de acordo com os canais de comunicação disponíveis no endereço
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eletrônico "https://censec.org.br".Por fim, ressalva-se a competência do Núcleo II da Corregedoria-Geral
da Justiça deste Tribunal para as demais medidas que se fizerem necessárias,considerando o aspecto de orientação a magistrados catarinenses.
3 . Diante do exposto, determino a expedição de circular aostabeliães de notas (tabelionatos e escrivanias de paz) e aos magistrados de primeirograu, para ciência e providências cabíveis.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes das secretarias do foro, de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumprida a determinação, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, remetam-se osautos ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, para as demais medidas que sefizerem necessárias.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/10/2025, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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