Circular 516/2025

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 516/2025 Data do ato 03/10/2025 Disponibilizado no SABER 21/10/2025 Norma afetada Lei 6.015/1973, art. 100, §§ 4º e 5º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

RI — não afeta RCPN nem outras serventias

O que a serventia precisa fazer

Apenas ciência — sem providência imediata

Ementa

CIRCULAR n. 516 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025: Foro extrajudicial. Pedido de Providências. Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina. Aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.0155/1973. Obrigações e sanções que não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis. Necessidade de comunicação aos cartórios judiciais e unidades expedidoras de mandados.

Classificação por IA

Circular que esclarece que as obrigações e sanções dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei 6.015/1973 aplicam-se exclusivamente aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, não aos Oficiais de Registro de Imóveis. Orienta cartórios judiciais e unidades expedidoras de mandados a se absterem de incluir esses comandos em mandados direcionados a oficiais imobiliários.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI RCPN
TEMAS
registro imoveis registro civil averbacao prazo codigo normas
Motivo da relevância: Altera a aplicação de obrigações legais específicas e impacta o procedimento de cumprimento de mandados judiciais encaminhados a cartórios imobiliários, eliminando comando indevido que gerava constrangimentos administrativos aos oficiais de registro de imóveis.
TRECHOS-CHAVE
as obrigações e sanções estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973 se direcionam exclusivamente aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais, não aos serviços de Registro de Imóveis
expeça-se circular a todos os Magistrados, para ciência, como aos cartórios judiciais e unidades expedidoras de mandados judiciais, a fim de que se abstenham de incluir os comandos dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973, quando o cumprimento for direcionado aos oficiais de registro de imóveis
Nos casos dos oficiais de registro de imóveis há prazos específicos e previsão de eventual infração disciplinar em caso de descumprimento de ordem judicial
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:08