PDF 0067394-14.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 516 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025Foro extrajudicial. Pedido deProvidências. Registro deImóveis do Brasil – Seção SantaCatarina. Aplicação dos §§ 4º e5º do art. 100 da Lei n.6.0155/1973. Obrigações esanções que não se aplicam aosoficiais de registro de imóveis.Necessidade de comunicaçãoaos cartórios judiciais eunidades expedidoras demandados.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito,Senhores e Senhoras Chefes de Cartórios,Comunico os termos do parecer (doc. 9738317) e da decisão
(doc. 9738322) proferidos nos autos n. 0067394-14.2025.8.24.0710, que trata doscomandos de cumprimento de mandados judiciais encaminhados aos oficiais deregistro de imóveis do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/10/2025, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 516 (9891378) SEI 0067394-14.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0067394-14.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.0155/1973
Foro extrajudicial. Pedido de Providências. Registro deImóveis do Brasil – Seção Santa Catarina. Aplicação dos §§4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.0155/1973. Obrigações esanções que não se aplicam aos oficiais de registro deimóveis. Necessidade de comunicação aos cartóriosjudiciais e unidades expedidoras de mandados.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente encaminhado pelo Registro de Imóveis do
Brasil – Seção Santa Catarina (RIB/SC), requerendo que esta Corregedoria oriente oscartórios judiciais e as unidades expedidoras de mandados, a fim de que seabstenham de incluir os comandos dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973(doc. 9647425).
Alega em breve síntese que: a) os comandos daqueles dispositivosocorrem de forma reiterada, há muitos anos; b) que os dispositivos se referem aobrigações e sanções direcionadas aos oficiais de registros civis de pessoasnaturais; e c) que a admoestação, por ser indevida, cria constrangimentosadministrativos aos oficiais imobiliários.
É o relatório.2. Os dispositivos objeto da celeuma em questão possuem a seguinte
redação:Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade eanulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiza proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.(Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadasenquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta desentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação emgrau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda,certidão do trânsito em julgado do acórdão.§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, olançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta desentença mediante ofício sob registro postal.§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6216.htm#art98
parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos daregião e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda docargo (Lei n. 6.015/1973). (grifei)
Como se observa, de fato, o art. 100 se encontra topograficamente noCapítulo XII, intitulado “Da averbação”, do Título II – Do Registro de PessoasNaturais, da referida lei.
Dessa forma, assiste razão à entidade de classe ao afirmar que asobrigações e sanções estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973se direcionam exclusivamente aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais.
Portanto, indevido o comando para cumprimento daquelasobrigações aos Oficiais de Registro de Imóveis.
Nos casos dos oficiais de registro de imóveis, como bem reforçadopela entidade de classe, há prazos específicos e previsão de eventual infraçãodisciplinar em caso de descumprimento de ordem judicial, o que possibilitaria aomagistrado, caso entenda necessário, acionar os órgãos correicionais.
Entretanto, tendo em vista que os mandados judiciais são expedidospor cartórios judiciais e unidades expedidoras de mandados, entende-se necessárioque se expeça circular em conjunto com o Exmo. Corregedor-Geral de Justiça, casoSua Excelência encampe o agora manifestado.
3. Diante do exposto, condicionada à aquiescência do Exmo.Corregedor Geral da Justiça, opino pela expedição de Circular a todos osMagistrados, para ciência, como aos cartórios judiciais e unidades expedidoras demandados judiciais, a fim de que se abstenham de incluir os comandos dos §§ 4º e5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973, quando o cumprimento for direcionado aosoficiais de registro de imóveis.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 03/10/2025, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9738317 SEI 0067394-14.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0067394-14.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.0155/1973
Trata-se de expediente encaminhado pelo Registro de Imóveis do
Brasil – Seção Santa Catarina (RIB/SC), requerendo que esta Corregedoria oriente oscartórios judiciais e as unidades expedidoras de mandados, a fim de que seabstenham de incluir os comandos dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973(doc. 9647425).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9738317).
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina.Encaminhe-se o processo ao Corregedor-Geral da Justiça.Aquiescendo Sua Excelência, expeça-se circular conjunta aos Senhores
Magistrados, para ciência, como aos cartórios judiciais e às unidades expedidoras demandados com cópia desta decisão e do parecer mencionado (doc. 9738317).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação do processo.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/10/2025, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0067394-14.2025.8.24.0710 9738322v4
Decisão 9738322 SEI 0067394-14.2025.8.24.0710 / pg. 4
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 00067394-14.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.0155/1973 nosmandados encaminhados aos Ofícios de Registro de Imóveis.
1. Trata-se de requerimento pelo Presidente do Registro deImóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB/SC), Eduardo ArrudaSchroeder, requerendo que a Corregedoria-Geral do foro Extrajudicial orienteos cartórios judiciais e as unidades expedidoras de mandados para que seabstenham de incluir os comandos dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n.6.015/1973, uma vez que as obrigações e sanções constantes alcançamapenas os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não os serviçosde Registro de Imóveis (9647425).
Dando razão ao pedido da entidade de classe, o Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn, vinculado ao Núcleo IV, sugeriu a "expedição deCircular a todos os Magistrados, para ciência, como aos cartórios judiciais eunidades expedidoras de mandados judiciais, a fim de que se abstenham deincluir os comandos dos §§ 4º e 5º do art. 100 da Lei n. 6.015/1973, quando ocumprimento for direcionado aos oficiais de registro de imóveis", tendo emvista que "os mandados judiciais são expedidos por cartórios judiciais eunidades expedidoras de mandados" (9738317).
Os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedorem comento foram acolhidos pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial(9738322), o qual expediu a Circular n. 516/2025 (9891378) para ciência aosMagistrados e encaminhou os autos a esta Corregedoria para eventualaquiescência conjunta.
De igual forma, concorda-se com os fundamentos e a conclusãolançados pelo Juiz-Corregedor, bem como com o acolhimento realizado peloCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Firma-se em conjunto a Circular n.516/2025 (9891378) para que produza os efeitos cabíveis, juntando apresente decisão à Circular.
2. Encerrem-se os autos nesta Corregedoria.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Decisão 9959340 SEI 0067394-14.2025.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/10/2025, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9959340 e ocódigo CRC D30CE82C.
0067394-14.2025.8.24.0710 9959340v3
Decisão 9959340 SEI 0067394-14.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 516 (9891378)
Parecer 9738317
Decisão 9738322
Decisão 9959340