PDF 0117752-17.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 530 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.UNIFORMIZAÇÃO, EM ÂMBITONACIONAL, DA INTERPRETAÇÃODO ART. 45 DA LEI Nº11.795/2008. INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA. NECESSIDADE DEADEQUAÇÃO DO ARTIGO 723DO CÓDIGO DE NORMAS DOFORO EXTRAJUDICIAL DOESTADO DE SANTA CATARINA.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ-SC N. 34, DE 31 DEOUTUBRO DE 2023 (CÓDIGO DENORMAS DO FOROEXTRAJUDICIAL).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0117752-17.2024.8.24.0710, que trata da alteração do art. 723 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, afim de adequar o referido artigo à interpretação extensiva conferida ao art. 45 da Lein. 11.795/2008 pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido deProvidências n. 0007014-25.2024.2.00.0000.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/10/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9943669 e ocódigo CRC 8B07B854.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 530 (9943669) SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 1
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP88020-901 - E-mail:
[email protected]
0117752-17.2024.8.24.0710 9943669v2
Circular CGJ 530 (9943669) SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0117752-17.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. CorregedoriaNacional de Justiça. Comunicação da decisão proferida noPedido de Providências n. 0007341-04.2023.2.00.0000.Uniformização da interpretação do art. 45 da Lei n.11.795/2008. Interpretação extensiva. Necessidade deadequação do art. 723 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado deSanta Catarina. Alteração normativa que se impõe. Ediçãode provimento. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se do Pedido de Providências n. 0007014-25.2024.2.00.0000,
em que a Corregedoria Nacional de Justiça intimou as Corregedorias-Gerais dasJustiças dos Estados e do Distrito Federal a prestarem informações acerca dainterpretação do art. 45 da Lei n. 11.795/2008 no âmbito dos respectivos entesfederativos, em razão da suposta divergência de interpretação entre asCorregedorias dos Estados (doc. 8801806).
O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarinaprestou as informações cabíveis ao ínclito Conselho Nacional de Justiça, salientandoque, no âmbito deste Estado, com fundamento no art. 723 do Código de Normas,para efeito de cobrança de taxas, emolumentos e custas, são considerados como atoúnico apenas o registro da compra e venda e a averbação prevista no art. 5º, §7º, daLei n. 11.795/08. É dizer, não se consideram integrantes de ato único os demaisregistros e averbações decorrentes dos contratos de aquisição de imóvel por meiodo Sistema de Consórcios (doc. 8816622 e 8817950).
Posteriormente, o ínclito Conselho Nacional de Justiça intimou todas asCorregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomemciência da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0007341-04.2023.2.00.0000 e adequem suas normas e orientações administrativas aoentendimento fixado, no prazo de 90 (noventa) dias. Na referida decisão, o CNJreconheceu a existência de divergência interpretativa acerca do alcance daexpressão "ato único" prevista no art. 45 da Lei nº 11.795/2008 e julgou procedenteo pedido para uniformizar, em âmbito nacional, a interpretação do artigomencionado, fixando algumas diretrizes (doc. 9897370).
É o necessário.
Parecer 9901100 SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 3
2 . Conforme relatado, diante das manifestações das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho Nacional de Justiçareconheceu a existência de divergência interpretativa acerca do alcance daexpressão "ato único" prevista no art. 45 da Lei nº 11.795/2008 e julgou procedenteo Pedido de Providências, para uniformizar, em âmbito nacional, amatéria, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo.
Para tanto, fixou as seguintes diretrizes: "I - para fins decobrança de emolumentos, a regra do "ato único" prevista no artigo 45 daLei n. 11.795/2008 abrange os seguintes atos, desde queinstrumentalizados no mesmo título apresentado a registro: a) o registroda compra e venda do imóvel; b) o registro da garantia real (hipoteca oualienação fiduciária) instituída sobre o mesmo imóvel adquirido, em favorda administradora ou do grupo de consórcio (artigo 14 da Lei n.11.795/2008); c) a averbação protetiva de que trata o artigo 5º, § 7º, da Lein. 11.795/2008; e d) cancelamento da garantia. II - para a cobrança dosemolumentos referentes ao conjunto de atos descritos no item I, deveráser considerado o ato de maior valor financeiro dentre os praticados,sendo os demais realizados sem custo adicional" (doc. 9897370).
Em suma, o entendimento fundou-se na finalidade da norma(interpretação teleológica), que é reduzir os custos e a complexidade burocráticapara o cidadão que adquire um imóvel por meio do sistema de consórcio. De acordocom a decisão, "uma interpretação que limita o benefício apenas ao registro dacompra e venda, excluindo o registro da garantia, esvaziaria o comando normativo efrustraria o objetivo almejado pelo legislador. Isso porque a constituição da garantiareal (hipoteca ou alienação fiduciária) não é um ato acessório facultativo, mas umacondição indispensável para a liberação da carta de crédito pela administradora doconsórcio. Sem a garantia, o negócio principal simplesmente não se aperfeiçoa".
Na mesma linha, destacou-se que "a aquisição de imóvel via consórcioconstitui um negócio complexo, cuja eficácia plena depende da prática de umacadeia de atos interdependentes", estando a garantia, portanto, umbilicalmenteligada à aquisição. Nas palavras do eminente ministro relator, "configura-se, pois,um conjunto indivisível de atos principais e acessórios que materializam um únicofato jurídico: a aquisição consorciada".
No âmbito do Estado de Santa Catarina, consoante o disposto no art.723 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a regra do"ato único" prevista no art. 45 da Lei n. 11.795/2008 abrange apenas o registro decompra e venda e a averbação prevista no art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.795/08. Veja-se:
Art. 723. O registro da compra e venda e a averbação prevista no art. 5º, §7º, da Lein. 11.795/08 referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórciosserão 185 considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas,como um único ato, não devendo ser considerados como ato único os demaisregistros e averbações decorrentes destes contratos. (redação alterada por meio doProvimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Nesse sentido, com o objetivo de necessariamente adequar o art. 723do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina aoentendimento sedimentado pelo CNJ, propõe-se a edição de provimento alterando oreferido dispositivo e, para tanto, sugere-se a seguinte redação:
"Art. 723. Para fins de cobrança de emolumentos, a regra do ato único prevista noartigo 45 da Lei n. 11.795/2008 abrange os seguintes atos, desde queinstrumentalizados no mesmo título apresentado a registro:I - o registro da compra e venda do imóvel;II - o registro da garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) instituída sobre o
Parecer 9901100 SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 4
mesmo imóvel adquirido, em favor da administradora ou do grupo de consórcio;III - a averbação protetiva de que trata o artigo 5º, § 7º, da Lei n. 11.795/2008; eIV - a averbação de cancelamento da garantia.§1º Para a cobrança dos emolumentos referentes ao conjunto de atos descritos nosincisos do art. 723, deverá ser considerado o ato de maior valor financeiro dentre ospraticados, sendo os demais realizados sem custo adicional." (NR)
Cumpre anotar que não há se falar em gratuidade e,consequentemente, ressarcimento desses atos, pois a contraprestação pela práticade todos os atos acima enumerados, por opção normativa, corresponde aosemolumentos pagos com base no ato de maior valor financeiro entre os praticados.
No mais, para efeitos práticos, o oficial deverá aplicar o selo "normal"com tipo de cobrança "normal" no ato de maior valor financeiro e aplicar o selo"normal" com tipo de cobrança "não incidência" nos demais atos – embora, a rigor,também não se esteja diante de “não incidência” de emolumentos.
Por fim, considerando a relevância da ampla divulgação da decisãoproferida pela egrégia Corregedoria Nacional de Justiça e do provimento que venhaa alterar o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Estado, importante aexpedição de circular para alcance de tal desiderato, caso acolhido o agoraproposto.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular, nos termos
deste parecer;b) pela expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, dando
ciência da decisão 6241640 proferida no Pedido de Providências n. 0007014-25.2024.2.00.0000 (doc. 9897370);
c) pela cientificação do RIB/SC e de todos os Exmos. SenhoresMagistrados do Estado; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/10/2025, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9901100 e ocódigo CRC CA9B74BE.
0117752-17.2024.8.24.0710 9901100v15
Parecer 9901100 SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0117752-17.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Trata-se do Pedido de Providências n. 0007014-25.2024.2.00.0000, em
que a Corregedoria Nacional de Justiça intimou as Corregedorias-Gerais das Justiçasdos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da decisão queuniformizou, em âmbito nacional, a interpretação do art. 45 da Lei n. 11.795/2008(interpretação extensiva) e adequem suas normas e orientações administrativas aoentendimento fixado, no prazo de 90 (noventa) dias (doc. 9897370).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9901100).
Determino a edição de provimento.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023);b ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 723, da seguinte referência: Circular CGJ n. 530, de16 de outubro de 2025 - autos n. 0117752-17.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,como aos Juízes de Direito do Estado, aos Juízes Corregedores Permanentes e Juízescom atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecerpor ela acolhido e do provimento a ser editado, bem como da decisão 6241640proferida no Pedido de Providências n. 0007014-25.2024.2.00.0000 (doc. 9897370).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Justiça, dando ciência dadecisão 6241640 (autos n. 0007014-25.2024.2.00.0000) , com cópia desta decisão,do parecer por ela acolhido e do provimento a ser editado.
Cientifique-se, ainda, também por ofício, o RIB/SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoDecisão 9903315 SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 6
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/10/2025, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9903315 e ocódigo CRC 93372952.
0117752-17.2024.8.24.0710 9903315v8
Decisão 9903315 SEI 0117752-17.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 530 (9943669)
Parecer 9901100
Decisão 9903315