ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 296 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO “CONTROLE EXTRA”. MÓDULO I - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONTROLE, COM A DEFINIÇÃO DOS PAPÉIS DOS ATORES, DO OBJETO E DO PROCEDIMENTO, COM REPERCUSSÃO NO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Comunico os termos do parecer e da decisão lançados nos autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que estabelece a regulamentação da atividade de controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, reguladores das atividades notariais e registrais.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/10/2020, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0031874-66.2020.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 53 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para regulamentar o procedimento de controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, ao considerar a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; a necessidade de estabelecer procedimento de controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais; e a decisão proferida nos autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro I do Código de Normas fica desdobrada nas seguintes subseções:
I - Subseção I - Judicial
II - Subseção II - Extrajudicial
Art. 2º Ficam criados os arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 20-H e 20-I no Código de Normas, com as seguintes redações:
“Art. 20-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial realizará controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais, por meio de ferramentas eletrônicas que sejam compatíveis com os fins almejados.
Art. 20-B. São órgãos sujeitos a controle:
I - juiz diretor do foro; e
II - juiz com competência em matéria de registros públicos.
Art. 20-C. O objeto da atividade de controle deverá ser composto por serviços que, em quantidade e qualidade, sejam suficientes:
I - à realização de diagnóstico situacional; e
II - ao manejo de medidas corretivas, de alinhamento, ou mesmo, de aprimoramento dos procedimentos.
Art. 20-D. A atividade de controle consistirá na verificação de aspectos formais e materiais dos serviços e poderá ser parcial ou integral, a depender da relação hierárquica mantida entre o órgão controlador e o controlado.
Art. 20-E. Na modalidade parcial, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for o caso, reportará ao órgão competente as informações que entender relevantes ao controle de qualidade.
Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos órgãos controlados, para:
I - correção dos equívocos identificados e daqueles que sigam a mesma lógica, respeitados os limites impostos à Administração Pública para revisão de seus atos; e
II - conformação dos serviços prestados às normas que os regem.
Art. 20-G. Os órgãos controlados devem:
I - observar os padrões de processamento das demandas; e
II - colaborar com o levantamento das informações pela equipe de controle.
Art. 20-H. As verificações realizadas pela equipe técnica serão formalizadas por meio de relatório que, uma vez autuado, será submetido à apreciação do juiz-corregedor para elaboração de parecer e, na sequência, ao desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, para prolação de decisão.
Art. 20-I. As tarefas relacionadas à preparação, execução e finalização das atividades de controle pela equipe técnica serão definidas em manual específico”.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/10/2020, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Trata-se da execução do Módulo I do projeto “Controle EXTRA”, que versa acerca da regulamentação da atividade de controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, reguladores das atividades notariais e registrais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4939408).
Edite-se provimento e expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos.
Cumpridas as providências, movimentem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para adoção das medidas necessárias as demais etapas do projeto “Controle EXTRA”.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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DINART FRANCISCO MACHADO
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DESEMBARGADOR
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PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto:
projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto “Controle EXTRA”. Módulo I - Regulamentação da atividade de controle, com a definição dos papéis dos atores, do objeto e do procedimento, com repercussão no Código de Normas desta Corregedoria-Geral. Proposta normativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Ao executar o Módulo I do Projeto “Controle EXTRA”, que trata da regulamentação da atividade de controle, com a definição dos papéis dos atores, do objeto e do procedimento, com repercussão no Código de Normas desta Corregedoria-Geral, elaborou-se proposta normativa que foi compartilhada com os juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, para manifestação.
Não foram apresentadas contribuições ao estudo realizado.
É o essencial.
2.
Trata-se da execução do Módulo I do projeto “Controle EXTRA”, que versa acerca da regulamentação da atividade de controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, reguladores das atividades notariais e registrais.
Eis o que foi proposto no parecer lançado em 11-9-2020 (n. 4892019):
Seção II - Controles Correicionais
Subseção I - Judicial
…......................................................................................................................................
Subseção II - Extrajudicial
Art. 20-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial realizará controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais, por meio de ferramentas eletrônicas que sejam compatíveis com os fins almejados.
Art. 20-B. São órgãos sujeitos a controle:
I - juiz diretor do foro; e
II - juiz com competência em matéria de registros públicos.
Art. 20-C. O objeto da atividade de controle deverá ser composto por serviços que, em quantidade e qualidade, sejam suficientes:
I - à realização de diagnóstico situacional; e
II - ao manejo de medidas corretivas, de alinhamento, ou mesmo, de aprimoramento dos procedimentos.
Art. 20-D. A atividade de controle consistirá na verificação de aspectos formais e materiais dos serviços e poderá ser parcial ou integral, a depender da relação hierárquica mantida entre o órgão controlador e o controlado.
Art. 20-E. Na modalidade parcial, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for o caso, reportará ao órgão competente as informações que entender relevantes ao controle de qualidade.
Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos órgãos controlados, para:
I - correção dos equívocos identificados e daqueles que sigam a mesma lógica, respeitados os limites impostos à Administração Pública para revisão de seus atos; e
II - conformação dos serviços prestados às normas que os regem.
Art. 20-G. Os órgãos controlados devem:
I - observar os padrões de processamento das demandas; e
II - colaborar com o levantamento das informações pela equipe de controle.
Art. 20-H. As verificações realizadas pela equipe técnica serão formalizadas por meio de relatório que, uma vez autuado, será submetido à apreciação do juiz-corregedor para elaboração de parecer e, na sequência, ao desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, para prolação de decisão.
Art. 20-I. As tarefas relacionadas à preparação, execução e finalização das atividades de controle pela equipe técnica serão definidas em manual específico.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de contribuições à referida proposta normativa, entende-se que o projeto deva ser impulsionado com a edição de ato regulamentar.
3.
Ante o exposto, opina-se pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) desdobrar a Seção II do Capítulo II do Título I do Livro I em Judicial e Extrajudicial; e
b) inserir os arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 20-H e 20-I.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/10/2020, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
BCB99AC0
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0031874-66.2020.8.24.0710