PDF 0089585-53.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 533 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.INTERINOS. MÚLTIPLASINTERINIDADE. REMUNERAÇÃOLIMITADA AO TETOCONSTITUCIONAL.ORIENTAÇÃO.
Senhores e Senhoras responsáveis pelas Serventias vagas,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0089585-53.2025.8.24.0710, que trata de adoção de medidas para orientar osinterinos quanto ao limite da remuneração no caso de exercício simultâneo demúltiplas interinidades.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/10/2025, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 533 (9946128) SEI 0089585-53.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Extrajudicial/Prestação de Contas - Interino n. 0089585-53.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Remuneração - múltiplas interinidades
Extrajudicial. Interino. Múltiplas interinidades.Remuneração acima do teto. Expedição de circular.Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de manifestação acerca da necessidade de adoção de
medidas para orientar os interinos quanto ao limite da remuneração no caso deexercício simultâneo de múltiplas interinidades.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.2. O art. 71-H do Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código
Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - ForoExtrajudicial, dispõe:
Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado comoagente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento daremuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, aindaque esteja no exercício de múltiplas interinidades. (incluído pelo Provimento n. 176,de 23.7.2024)
Dessa forma, observa-se que a remuneração do interino está limitadaao teto constitucional, considerando a soma das remunerações de todas asinterinidades exercidas.
Conforme relatado no documento n. 9944808, o Sistema dePrestações de Contas – PCE não está parametrizado para controlar automaticamenteo teto remuneratório em casos de múltiplas interinidades e, portanto, o controle daretirada da remuneração no limite legal cabe ao próprio interino. Ao finalizar aprestação de contas, deverá realizar a soma das remunerações de cada interinidadee, no mês que esta ultrapassar o teto citado, deverá recolher a diferença em favordo FRJ - Fundo de Reaparelhamento da Justiça, pelo código 22767 - ReceitaExcedente das Serventias Extrajudiciais e comprovar na respectiva prestação decontas.
A equipe correicional deste órgão Censor, ao analisar as prestações decontas das serventias, identificou casos de retirada da remuneração acima do tetoconstitucional, o que ensejará a autuação de procedimento administrativo pararecuperação dos valores recebidos indevidamente, além da adoção das medidas
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https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5676
cabíveis para apuração de eventual apropriação indébita e quebra de confiança.Com vistas a evitar problemas futuros, é imprescindível que os
interinos sejam devidamente orientados de que a soma das remunerações de todasas serventias sob sua interinidade está limitada ao teto constitucional de 90,25%(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro doSupremo Tribunal Federal.
3. À vista do exposto, opino pela expedição de Circular para orientar
os interinos que, nos casos de designação para múltiplas interinidades, a retirada dasua remuneração deverá observa o limite constitucional de 90,25%dos subsídios deministro do Supremo Tribunal Federal, considerando a soma das remunerações detodas as serventias sob sua responsabilidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/10/2025, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9944821 SEI 0089585-53.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Extrajudicial/Prestação de Contas - Interino n. 0089585-53.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Remuneração - múltiplas interinidades
Trata-se de manifestação acerca da necessidade de adoção de
medidas para orientar os interinos quanto ao limite da remuneração no caso deexercício simultâneo de múltiplas interinidades.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9944821).
Determino a expedição de Circular a todos os interinos de SantaCatarina, com cópia do parecer e da presente decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as providências acimas, determino a suspensãoadministrativa do processo até o prazo final para envio das declarações(30/06/2024). Após os autos deverão ser encaminhados ao Núcleo IV - Extrajudicial.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/10/2025, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0089585-53.2025.8.24.0710 9946075v2
Decisão 9946075 SEI 0089585-53.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 533 (9946128)
Parecer 9944821
Decisão 9946075