PDF 0124875-66.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 374 DE 28 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL.INTEGRAÇÃO DO SISTEMA INQUÉRITO POLICIALDIGITAL - IPD AO EPROC. DESENVOLVIMENTO DOTIPO DE DOCUMENTO "PESSOA PROTEGIDA" COMNÍVEL DE SIGILO 5 QUANDO DA QUALIFICAÇÃO DEVÍTIMA OU TESTEMUNHAPROTEGIDA. FUNCIONALIDADE ACESSÍVEL APENASAO DELEGADO OU AO PROMOTOR PROPONENTE EAO JUIZ DO PROCESSO (E A QUEM ESSESCONCEDEREM PERMISSÃO EXPRESSA). NÍVELMÁXIMO DE SIGILO SERÁ ATRIBUÍDOAUTOMATICAMENTE APENAS À PEÇA QUE CONTÉM AQUALIFICAÇÃO DA PESSOA PROTEGIDA, E NÃO ÀMÍDIA ANEXADA DE SEU DEPOIMENTOAUDIOVISUAL. OS DEPOIMENTOS AUDIOVISUAIS DEPESSOA PROTEGIDA PETICIONADOS NO IPD SERÃOENVIADOS COM DISTORÇÃO DE VOZ EIMAGEM. PUBLICIDADE.Tendo em vista a implantação do sistema InquéritoPolicial Digital no dia 28/07/2025, desenvolvido pelaPolícia Civil para a elaboração dos procedimentospoliciais em formato digital, e da integração dareferida ferramenta ao sistema eproc, comunica-seao primeiro grau de jurisdição acerca dasrepercussões da referida integração de sistemas,especificamente em relação ao peticionamento daqualificação de pessoa protegida, obrigatoriamentesob sigilo 5, e da anexação de seus depoimentosaos autos, com distorção de voz e imagem.A ferramenta estará disponível, inicialmente, nasdelegacias situadas no município de São José, comprevisão de expansão às demais delegacias doEstado até o fim deste ano. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. Autos n. 0124875-66.2024.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de
Jurisdição acerca do disposto nos pareceres 9630025 e 9635678, assimcomo na decisão 9635679, que acompanham esta circular, referente àsmodificações oriundas da implementação do Inquérito Policial Digital, paraconhecimento e providências cabíveis em suas respectivas esferas deatuação.
Circular CGJ 374 (9635681) SEI 0124875-66.2024.8.24.0710 / pg. 1
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 374 (9635681) SEI 0124875-66.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0124875-66.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Integração do sistema Inquérito Policial Digital ao eproc.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado para acompanhar o projeto de integração
do sistema Inquérito Policial Digital - IPD, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ao sistemaeproc, bem como para desenvolvimento de melhorias relativas à destinação de bens no sistema detramitação processual e na referida integração.
O projeto foi priorizado pelo Comitê Gestor do Eproc em 02/09/2024 (8880514),possuindo o seguinte escopo:
1. Desenvolver as extensões necessárias para garantia do reuso dos dados estruturados recebidos pelaintegração com o Inquérito Policial (IP) Digital;
2. Ajustar fluxo e compartilhamento de dados entre Judiciário, Polícia Civil e Polícia Científica para otimizar oprocesso de destinação de bens;
3. Desenvolver as melhorias relativas a destinação de bens (tarjas e obrigatoriedade de tratamento do bempara baixa do processo).
A gerência do projeto foi atribuída a este Núcleo II, que conduziu as reuniões técnicasinternas e interinstitucionais respectivas, em parceira com o Núcleo de Tecnologia e Inovação daPresidência, os Núcleos III e V e a Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça, aDiretoria-Geral Judiciária, a Diretoria de Tecnologia da Informação e a Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, na forma registrada no relatório 9626799 e nas atas do projeto(9626792).
A implantação do IPD, inicialmente prevista para dezembro de 2024, sofreu adiamentospela Polícia Civil ante a necessidade de aprimoramento de algumas funcionalidades do novosistema.
Diante disso, as melhorias relativas à destinação de bens apreendidos, desenvolvidasnão apenas na integração, mas também na interface do eproc, foram colocadas em produção em13/02/2025 para os peticionamentos realizados pelo Portal eproc, com a criação de tarjas,localizadores e tipos de documentos voltados a garantir o cadastro e a destinação de bensassociados aos procedimentos policiais e aos processos criminais, conforme tutorial Bem AssociadoPendente de Cadastro e Pedido de Destinação de Bens.
Agora, concluídos os desenvolvimentos referentes ao IPD, foram realizados novos testesdas funcionalidades do referido sistema que se integram ao eproc – 1G e 2G, os quais foram bem-sucedidos, de forma que a Polícia Civil definiu o dia 28/07/2025 como data de entrada emprodução da nova ferramenta, inicialmente nas delegacias de polícia situadas no município deSão José.
Consideradas essas informações e observadas as devidas comunicações, sob o aspectode governança do sistema, o Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência Fernando Rodrigo Busarello,Presidente do Comitê Gestor do eproc, autorizou a entrada em produção da integração do InquéritoPolicial Digital ao eproc (9627733).
Vieram os autos conclusos.Pois bem.Como visto, será implantado, a partir de 28/07/2025, o sistema Inquérito Policial Digital
- IPD, desenvolvido pela Polícia Civil, o qual possui como principais funcionalidades:
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https://tjscjusbr0-my.sharepoint.com/:w:/r/personal/marianestahelin_tjsc_jus_br/_layouts/15/Doc.aspx?sourcedoc=%257B4505e375-5f50-4a1d-a484-cbd44cab54d0%257D&action=default
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/EprocConhecimento/SiteAssets/Forms/AllItems.aspx?id=%252Fsites%252FEprocConhecimento%252FSiteAssets%252FSitePages%252FTutoriais%252D%252D%252DUnidades%252DJudiciais%252DCart%25C3%25B3rio%252De%252DGabinetes%252FBem%252DAssociado%252DPendente%252Dde%252DCadastro%252De%252DPedido%252Dde%252DDestina%25C3%25A7%25C3%25A3o%252Dde%252Dbens%252D%252Epdf&parent=%252Fsites%252FEprocConhecimento%252FSiteAssets%252FSitePages%252FTutoriais%252D%252D%252DUnidades%252DJudiciais%252DCart%25C3%25B3rio%252De%252DGabinetes
Elaboração das peças policiais em formato digital;Controle automatizado da cadeia de custódia de objetos;Integração com a Polícia Científica para envio de requisições de perícia e recebimentode laudos;Integração com as unidades penais;Integração com o SC Mulher (sistema de preenchimento de Formulários FRIDA);Controle de sigilo de procedimentos e acesso a dados;Funcionalidade de assinatura eletrônica integrada;Tramitação eletrônica de procedimentos entre as unidades policiais;Integração com o SISP;Controle integrado de agendamento de oitivas.
O IPD foi desenvolvido de forma integrada ao sistema eproc, o que possibilitará orecebimento dos procedimentos investigativos e das cautelares criminais no sistema de tramitaçãoprocessual em formato digital, à exceção, nesta primeira etapa do projeto, dos TermosCircunstanciados (TPU - classe 278) e dos procedimentos infracionais de Auto de Apreensão emFlagrante (TPU - classe 1461) e Boletim de Ocorrência Circunstanciada (TPU - classe 1463).
A implantação da nova ferramenta ocorrerá de forma gradual, inicialmente nasdelegacias do município de São José, com previsão de expansão às demais delegacias do Estado atéo fim deste ano.
Importante destacar que em São José estão situadas diversas delegaciasespecializadas, vinculadas à Diretoria Estadual de Investigações Criminais - DEIC, asquais possuem atribuição estadual, podendo ensejar peticionamentos por meio daintegração em varas criminais de quaisquer comarcas do PJSC já a partir dessa etapainicial de implantação.
No âmbito do presente projeto foram desenvolvidas tanto melhorias decorrentes daintegração IPD x eproc, quanto melhorias nos peticionamentos efetuados diretamente no Portaleproc, com efeitos também para o Ministério Público e as Polícias Militar e Científica, sendopertinente destacar as seguintes:
1. Obrigatoriedade de indicação, pelas polícias, da existência de bens
associados nos procedimentos policiais autuados no eprocDescrição:
tornar obrigatório que as Polícias Civil e Militar, quando da autuação deprocedimento policial no eproc, preencham “flag” indicando se há ou não bemassociado a ser cadastrado pela unidade judiciária;quando houver peticionamento intermediário de auto de apreensão pela PolíciaCivil na interface ou no IPD também haverá indicação no eproc da existência debem associado a ser cadastrado;com a indicação, haverá inserção automática nos autos da tarja “Bem Associadopendente de cadastro” e o processo será incluído no localizador de sistema “Bensa cadastrar”;não será possível arquivar processos com a referida tarja.
Objetivos: indicar à unidade judiciária a necessidade de cadastramento de bens eimpedir o arquivamento de processos com bens pendentes de destinação.
Abrangência: interface do eproc (em produção desde 13/02/2025) e integração com oIPD.
2. Criação de evento e de tipo de documento para que as polícias solicitem
destinação de bensDescrição:
criação do evento e do tipo de documento “Pedido de destinação de bem”, a ser
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lançado pelas Polícias Civil, Militar e Científica nos autos para solicitar adestinação de bens associados sob sua custódia;inserção da tarja “Bem associado pendente de cadastro” caso o processo aindanão possua a tarja “Possui bem associado”.
Objetivos: indicar à unidade judiciária a necessidade de destinação de bens e impedir oarquivamento dos autos antes da destinação.
Abrangência: interface do eproc (em produção desde 13/02/2025) e integração com oIPD.
3. Criação de peças que deverão constar em documentos específicos do
procedimento policialDescrição: criação no eproc e no IPD das peças investigativas que deverão constar em
documentos específicos do procedimento policial:
1. Boletim de ocorrência2. Boletim de ocorrência circunstanciada3. Nota de culpa4. Auto de apreensão5. Termo de restituição de coisa apreendida6. Termo de remessa dos bens à perícia7. Laudo de avaliação8. Pessoa protegida9. Formulário FRIDA sobre violência doméstica
10. Requerimento de medida protetiva de urgência11. Auto de reconhecimento12. Termo de representação (crimes de ação penal pública condicionada à
representação)13. Auto de constatação de substância entorpecente (crimes de tóxicos)14. Relatório final IPL
Objetivo: facilitar a consulta das peças mais importantes ou sensíveis do procedimentopolicial pelas unidades judiciárias.
Abrangência: interface do eproc (já disponíveis em produção) e integração com o IPD.4. Peça “Pessoa Protegida” - Nível de sigilo 5Descrição: estabelecer automaticamente nível de sigilo 5 na peça “Pessoa Protegida".Objetivo: a peça “Pessoa Protegida”, na qual consta a qualificação de vítima ou
testemunha protegida, ficará acessível apenas ao delegado ou ao promotor proponente e ao juiz doprocesso (e a quem esses concederem permissão expressa).
Abrangência: interface do eproc e integração com o IPD.Destaca-se que a peça pessoa protegida, desenvolvida para possibilitar o envio seguro
ao PJSC dos dados que qualificam vítima ou testemunha ameaçada ou protegida, foi disponibilizadatanto no Portal eproc, para a Polícia Civil e o Ministério Público , quanto na integração com o IPD,com nível de sigilo 5.
O referido documento atende o disposto no parágrafo único do art. 223 do novo Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 223. Terão prioridade na tramitação o procedimento investigatório e o processo criminal em que figure,como indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu, pessoa incluída em programa de proteção.Parágrafo único. Os dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada não constarão dos termosde depoimento e permanecerão no cadastro do sistema, sob sigilo.
Ressalta-se, aqui, que o sigilo do documento não se confunde com o sigilo do processo,de forma que o feito poderá possuir, por exemplo, sigilo 1, enquanto o documento com a qualificaçãoda pessoa protegida ingressará nos autos com sigilo 5.
Outro ponto a se destacar é que o nível máximo de sigilo será atribuídoautomaticamente apenas à peça que contém a qualificação da pessoa protegida, e não ao seudepoimento, o qual, em regra, acompanhará o mesmo sigilo atribuído ao procedimento peticionadono eproc, sendo importante destacar, por oportuno, que os depoimentos audiovisuais de pessoa
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protegida peticionados no IPD serão enviados com distorção de voz e imagem.Destaca-se, por fim, que, nos peticionamentos efetuados por meio da integração com o
IPD, foi efetuada configuração para impedir a redução do sigilo pelo usuário externo. No Portal eproc,contudo, por uma limitação do sistema, não é possível inserir trava para impedir que a autoridadeproponente reduza manualmente o sigilo.
Diante disso, entende-se ser imprescindível que haja orientação tanto a usuáriosinternos quanto a usuários externos acerca das regras de utilização do tipo de documento "Pessoaprotegida", notadamente no que concerne à obrigatoriedade de sua utilização para envio de dadospessoais de vítimas e testemunhas protegidas ao sistema eproc e de utilização do nível de sigilo 5quando de seu peticionamento, o que incumbe ao Núcleo V desta Corregedoria.
5. Ajuste no campo "Número IPL" na capa do processo no eprocDescrição: ajustar o campo de consulta processual “Número IPL” do eproc para agregar
no mesmo local de busca os 4 identificadores que compõem a numeração dos procedimentospoliciais no SISP: tipo de procedimento (IP, APF, TC, etc), delegacia ou batalhão em que foiregistrado o procedimento (conforme SISP, exemplo: 0264 - DPCº/Fron - Abelardo Luz), ano deregistro do procedimento e número do procedimento. Exemplo: IP.0264.2025.00001.
Objetivo: facilitar a busca pelo número do procedimento gerado no eproc a partir donúmero do procedimento policial.
Abrangência: interface do eproc e integração com o IPD.Sobre a alteração do campo Número IPL, importante destacar que abrangerá os
procedimentos peticionados no Portal eproc pela Polícia Militar, uma vez que os identificadoresque compõem esse número são registrados no Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP,devendo-se dirigir as comunicações sobre tal alteração também à referida instituição de segurançapública.
6. Aproveitamento de dados lançados pela Polícia Civil no eprocDescrição: aproveitamento, na tela de dados criminais do eproc, da data e do local do
fato.Objetivo: reuso de dados estruturados lançados pela Polícia Civil nos peticionamentos
pelo Portal e pela integração com o IPD.Abrangência: interface do eproc e integração com o IPD.No que concerne ao aproveitamento, na tela de dados criminais, da data e do local do
fato lançados no peticionamento dos procedimentos policiais, importante consignar a necessidadede conferência e eventuais ajustes dessas informações pelas unidades judiciárias, àsquais incumbe a higidez dos dados constantes do sistema de tramitação processual.
7. Comunicação da instauração de investigação criminal ao juiz de garantias,
na forma do art. 3º-B, IV, do Código de Processo PenalDescrição: criação de contas de e-mail específicas vinculadas às Varas Regionais de
Garantias, onde já instaladas, e às varas criminais das comarcas pertencentes a região em queainda não há VRG instalada, para recebimento de comunicação automática acerca da instauração deInquérito Policial - Portaria.
Objetivo: dar cumprimento ao disposto no art. 3º-B, IV, do Código de Processo Penal,segundo o qual "O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigaçãocriminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorizaçãoprévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...] IV - ser informado sobre a instauraçãode qualquer investigação criminal".
Abrangência: integração com o IPD.A instauração de "Inquérito Policial - Portaria" no sistema Inquérito Policial Digital será
automaticamente comunicada por e-mail às Varas Regionais de Garantias, ou às varas criminais dascomarcas pertencentes a região em que ainda não há VRG instalada, e conterá as seguintesinformações: nome da autoridade policial comunicante, nome da delegacia de polícia, número doprocedimento (Número IPL), número do boletim de ocorrência, data, hora e local do fato, delitocomunicado e envolvidos.
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Para tanto, foram criados endereços eletrônicos específicos, ao qual terão acesso osjuízes de garantias:
Vara E-mail a cadastrarVara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Blumenau
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Caçador
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Chapecó
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Concórdia
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Criciúma
[email protected] Regional de Garantias da Comarca da Capital
[email protected] Estadual de Organizações Criminosas
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Itajaí
[email protected]ª Vara da Comarca de Araquari
[email protected]ª Vara da Comarca de Barra Velha
[email protected] Criminal da Comarca de Guaramirim
[email protected]ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul
[email protected]ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul
[email protected]ª Vara da Comarca de Pomerode
[email protected] Criminal da Comarca de São Francisco do Sul
[email protected] Criminal da Comarca de Timbó
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Joinville
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Lages
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Mafra
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de São José
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de São Miguel do Oeste
[email protected] Regional de Garantias da Comarca de Tubarão
[email protected] juiz de garantias ou o juiz criminal (onde não houver VRG instalada) deverá solicitar
habilitação na conta de e-mail da Vara Regional de Garantias ou da Vara Criminal respectiva,mediante abertura de chamado no Portal de Serviços, em Suporte Técnico para e-mail.
Importante consignar que, quando houver a instalação da Vara Regional de Garantiasda Comarca de Jaraguá do Sul, as comunicações das investigações oriundas das comarcas queintegram a referida região passarão a ser direcionadas exclusivamente ao endereç
[email protected].
Registra-se, por fim, que está sendo desenvolvido Painel de B.I. com a estruturação dosdados recebidos nas comunicações de instauração de investigação criminal aqui tratadas, os quaispoderão ser filtrados por unidade judiciária, a fim de viabilizar o controle e o acompanhamento dasinformações remetidas por e-mail pela Polícia Civil.
Feitas essas considerações, opina-se pelos seguintes encaminhamentos:1. expedição de circular aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, a
fim de dar-lhes ciência da entrada em produção da integração do sistema Inquérito Policial Digital aoeproc, a partir de 28/07/2025, inicialmente nas delegacias situadas no município de São José, comprevisão de expansão às demais delegacias do Estado até o fim deste ano;
2. cientificação dos juízes de garantias e dos juízes das varas criminais da região degarantias de Jaraguá do Sul acerca do item 7 do presente parecer, para ciência e providências;
3. remessa dos autos:
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https://bicdaas.sccd.ibmserviceengage.com/service_TJSC2/portal/default/self-service/#/offering/all/CAT-979501/CAT-994001/223
https://sei.tjsc.jus.br/sei/
[email protected]
3.1. à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, para ciência e eventuaisprovidências no âmbito do segundo grau de jurisdição;
3.2. à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau para que promova ascomunicações pertinentes aos usuários do sistema eproc;
3.3. à DTI, a fim de que adote as providências que lhe incumbem para a entrada emprodução da integração do Inquérito Policial Digital ao eproc e das demais funcionalidadesdiscriminadas acima, a partir de 28/07/2025;
3.4. ao Núcleo V desta Corregedoria, a fim de que defina as regras de utilização dotipo de documento "Pessoa protegida", notadamente no que concerne à obrigatoriedade de suautilização para envio de dados pessoais de vítimas e testemunhas protegidas ao sistema eproc ede utilização do nível de sigilo 5 quando de seu peticionamento, comunicando oportunamente osusuários internos e as entidades externas envolvidas.
4. expedição de ofício ao Ministério Público e às Polícias Civil, Militar e Científica, a fimde dar-lhes ciência acerca da entrada em produção da integração do IPD ao eproc e das demaisfuncionalidades tratadas no presente parecer, a partir de 28/07/2025, para as providências queentenderem cabíveis.
5. cientificação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, da Ordem dosAdvogados do Brasil de Santa Catarina, da Procuradoria-Geral da República (MPF), da Polícia Federal,da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 25/07/2025,às 07:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o códigoverificador 9630025 e o código CRC B96C0C41.
0124875-66.2024.8.24.0710 9630025v9
Parecer 9630025 SEI 0124875-66.2024.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0124875-66.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Integração do sistema Inquérito Policial Digital ao eproc
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado para acompanhar
o projeto de integração do sistema Inquérito Policial Digital - IPD, da PolíciaCivil do Estado de Santa Catarina, ao sistema eproc, bem como paradesenvolvimento de melhorias relativas à destinação de bens no sistema detramitação processual e na referida integração.
No âmbito do projeto, foram desenvolvidos tipos específicos dedocumentos criminais que deverão constar em documentos próprios doprocedimento policial, de forma a facilitar a consulta das peças maisimportantes ou sensíveis pelas unidades judiciárias.
Dentre as referidas peças, foi criado o tipo de documento"Pessoa protegida", assim descrito no item "4" do parecer 9630025,elaborado pelo Excelentíssimo Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes(Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos):
4. Peça “Pessoa protegida” - Nível de sigilo 5Descrição: estabelecer automaticamente nível de sigilo 5 na
peça “Pessoa Protegida".Objetivo: a peça “Pessoa Protegida”, na qual consta a
qualificação de vítima ou testemunha protegida, ficará acessível apenas aodelegado ou ao promotor proponente e ao juiz do processo (e a quem essesconcederem permissão expressa).
Abrangência: interface do eproc e integração com o IPD.Destaca-se que a peça pessoa protegida, desenvolvida para
possibilitar o envio seguro ao PJSC dos dados que qualificam vítima outestemunha ameaçada ou protegida, foi disponibilizada tanto no Portaleproc, para a Polícia Civil e o Ministério Público, quanto na integração com oIPD, com nível de sigilo 5.
O referido documento atende o disposto no parágrafo único do
Parecer 9635678 SEI 0124875-66.2024.8.24.0710 / pg. 9
art. 223 do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:Art. 223. Terão prioridade na tramitação o procedimento investigatório e oprocesso criminal em que figure, como indiciado, acusado, vítima, testemunhaou réu, pessoa incluída em programa de proteção.Parágrafo único. Os dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada nãoconstarão dos termos de depoimento e permanecerão no cadastro do sistema,sob sigilo.
Ressalta-se, aqui, que o sigilo do documento não se confundecom o sigilo do processo, de forma que o feito poderá possuir, por exemplo,sigilo 1, enquanto o documento com a qualificação da pessoa protegidaingressará nos autos com sigilo 5.
Outro ponto a se destacar é que o nível máximo de sigilo seráatribuído automaticamente apenas à peça que contém a qualificação dapessoa protegida, e não ao seu depoimento, o qual, em regra, acompanharáo mesmo sigilo atribuído ao procedimento peticionado no eproc, sendoimportante destacar, por oportuno, que os depoimentos audiovisuais depessoa protegida peticionados no IPD serão enviados com distorção de voz eimagem.
Destaca-se, por fim, que, nos peticionamentos efetuados pormeio da integração com o IPD, foi efetuada configuração para impedir aredução do sigilo pelo usuário externo. No Portal eproc, contudo, por umalimitação do sistema, não é possível inserir trava para impedir que aautoridade proponente reduza manualmente o sigilo.
Diante disso, entende-se ser imprescindível que haja orientaçãotanto a usuários internos quanto a usuários externos acerca das regras deutilização do tipo de documento "Pessoa protegida", notadamente no queconcerne à obrigatoriedade de sua utilização para envio de dados pessoaisde vítimas e testemunhas protegidas ao sistema eproc e de utilização donível de sigilo 5 quando de seu peticionamento, o que incumbe ao Núcleo Vdesta Corregedoria.
Os autos vieram conclusos a este Núcleo V.É o relatório.Cabe pontuar, inicialmente, a necessidade primordial de aplicar
medidas de proteção às pessoas que colaborarem com a investigação oucom o processo criminal, de modo a assegurar que não sofram coação ousejam expostos a grave ameaça, valorizando, assim, sua segurança e bem-estar, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
A este propósito, a Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, além deter estabelecido normas para a organização e a manutenção de programasespeciais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, como, porexemplo, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a TestemunhasAmeaçadas (PROVITA), também abordou a proteção de acusados oucondenados que se encontram sob ameaça em decorrência de suacolaboração com a Justiça. Assim, em seu art. 7º, inciso IV, firmou-se que "osprogramas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveisisolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
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gravidade e as circunstâncias de cada caso: [...] preservação da identidade,imagem e dados pessoais".
Destaca-se idêntica acepção na jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, o qual confirmou que "é aplicável à pessoa protegidapelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e ascircunstâncias de cada caso, dentre outras, a medida de preservação daidentidade, imagem e dados pessoais. Portanto, tratando-se de regraespecial, esta deve prevalecer diante da aplicação da norma geral, previstano art. 187 do Código de Processo Penal" (STJ: HC 229910 SP 2011/0312658-4, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/05/2013 eDJe 23/05/2013).
Em sentido idêntico, já decidiu este Egrégio Tribunal, aoelucidar que, "como se sabe, a proteção da identidade da testemunha,prevista na Lei n. 9.807/1999, tem como finalidade assegurar suaintegridade física e psicológica, especialmente diante de ameaçasdecorrentes de sua colaboração com a Justiça. Trata-se, a rigor, de medidaessencial para garantir a efetividade da persecução penal e a segurançadaqueles que contribuem com a verdade dos fatos" (TJSC: Apelação Criminaln. 0006575-96.2015.8.24.0020, Relator Desembargador Antônio Zoldan daVeiga, Quinta Câmara Criminal, j. 10/07/2025).
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,por meio do Provimento n. 32 da CGJ/TJSP, de 31 de outubro de 2000, aorealçar que "a segurança pública é dever do Estado, direito eresponsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública eda incolumidade das pessoas" e que "a lei restringe a publicidade dos atosprocessuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social oexigirem", determinou que "as vítimas ou testemunhas coagidas ousubmetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer deseus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seusdepoimentos" (art. 3º), peças que deverão ser submetidas a controle devistas (art. 7º, IV).
Igualmente, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça,é cediço o histórico de atividades desenvolvidas no que atine à preservaçãoda pessoa protegida, inclusive por meio dos esforços empreendidos em prolde iniciativas como, a título de exemplo, o Programa de Proteção a Criançase Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
Pois bem.Referente à implementação do sistema Inquérito Policial
Digital - IPD, sob a orientação direta deste Núcleo V - DireitosHumanos, foram adotadas regras no tocante à criação da peça "Pessoaprotegida" quanto à obrigatoriedade de sua utilização para o envio dedados pessoais de vítimas e testemunhas protegidas ao sistema eproc, bemcomo ao estabelecimento do nível de sigilo 5 para seu peticionamento.
Durante as discussões sobre o tema, identificou-se apossibilidade de utilização do documento "Pessoa protegida" pelo
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Ministério Público do Estado de Santa Catarina, também em ProcedimentosInvestigatórios Criminais (PIC-MP) e em ações penais.
No entanto, ao realizar contato com o Ministério Público paraalinhar a disponibilização da referida peça na integração eproc x SIG, ainstituição relatou já haver uma demanda aberta na Softplan para viabilizaro peticionamento de peças em nível de sigilo diverso daquele do processo noSIG, o que não é possível atualmente (9626792 – Ata 20/2025).
Dessa forma, tendo em vista essa restrição, e tambémconsiderando a gradativa implantação do IPD, incluiu-se a peça "Pessoaprotegida" entre as seleções de peticionamentos disponíveis no "Portaleproc" aos perfis de usuário do Ministério Público e da Polícia Civil,ferramenta disponibilizada a partir do dia 28/07/2025, com vistas aassegurar a utilização imediata do documento "Pessoa protegida" dentrodos parâmetros insculpidos no art. 223, parágrafo único, do novo Código deNormas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Importante ressaltar, todavia, que, conforme consignado noparecer 9630025, “nos peticionamentos efetuados por meio da integraçãocom o IPD, foi efetuada configuração para impedir a redução do sigilo pelousuário externo. No Portal eproc, contudo, por uma limitação do sistema, nãoé possível inserir trava para impedir que a autoridade proponente reduzamanualmente o sigilo”.
Diante disso, é imprescindível orientar os magistrados eservidores, além de comunicar o Ministério Público e a Polícia Civil acercados seguintes pontos:
1 . É obrigatória a utilização do documento "Pessoaprotegida" para o envio de dados pessoais de vítimas e testemunhasprotegidas ao sistema eproc, não sendo permitido o uso de outras peçaspara esse fim;
2. Nos peticionamentos realizados pelo "Portal eproc", é vedadaa redução do nível de sigilo 5 do documento "Pessoa protegida", devendoser mantido o sigilo máximo já pré-configurado no sistema.
Realizados estes apontamentos, OPINO:1) pela expedição de Circular aos magistrados e servidores do
primeiro grau de jurisdição, a fim de dar-lhes ciência sobre aobrigatoriedade da utilização do documento "Pessoa protegida" para oenvio de dados pessoais de vítimas e testemunhas protegidas ao sistemaeproc, bem como da necessidade da utilização do nível de sigilo 5 quandodo seu peticionamento;
2) pela expedição de Ofício ao Ministério Público e à PolíciaCivil, no intuito de comunicá-los acerca da obrigatoriedade da utilização dodocumento "Pessoa protegida" para o envio de dados pessoais de vítimase testemunhas protegidas ao sistema eproc, bem como da utilização do nívelde sigilo 5 quando do seu peticionamento;
3) pelo arquivamento dos autos neste Núcleo V - Direitos
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Humanos, com as cautelas de estilo.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 04/08/2025, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9635678 e ocódigo CRC 0F2EAD5D.
0124875-66.2024.8.24.0710 9635678v49
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0124875-66.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Integração do sistema Inquérito Policial Digital ao eproc
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeiro
grau de jurisdição, a fim de dar-lhes ciência da obrigatoriedade dautilização do documento "Pessoa protegida" para o envio de dadospessoais de vítimas e testemunhas protegidas ao sistema eproc, bem comoda necessidade da utilização do nível de sigilo 5 quando de seupeticionamento;
3 . Oficiem-se o Ministério Público e a Polícia Civil,para comunicar-lhes acerca da imprescindibilidade da utilização dodocumento "Pessoa protegida" para o envio de dados pessoais de vítimase testemunhas protegidas ao sistema eproc, bem como da utilização do nívelde sigilo 5 quando de seu peticionamento;
4. Na sequência, arquivem-se os autos no âmbito do Núcleo V -Direitos Humanos, com as cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9635679 e ocódigo CRC 4BE59A83.
0124875-66.2024.8.24.0710 9635679v10
Decisão 9635679 SEI 0124875-66.2024.8.24.0710 / pg. 14
Circular CGJ 374 (9635681)
Parecer 9630025
Parecer 9635678
Decisão 9635679