ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 139 DE 18 DE MAIO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DA RECEITA EXCEDENTE. Suspensão do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente por três meses. Excepcionalidade como medida preventiva para mitigar eventuais dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de covid-19. Orientação quanto ao preenchimento da prestação de contas do período e nova suspensão.
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014333-20.2020.8.24.0710, que trata das orientações para preenchimento das prestações de contas do mês de março, abril e maio de 2020, para as serventias que optaram pelo não encaminhamento mensal, bem como sobre a suspensão do envio das prestações de contas e do recolhimento da receita excedente dos meses de junho e julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/05/2020, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
2BBCCA4A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0014333-20.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento da receita excedente - interinos
Trata-se de processo autuado por conta de requerimento formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – ARESPIN/SC que culminou na suspensão do prazo para apresentação da prestação de contas referentes aos meses de março e abril, que devem ser feitos juntamente com o mês de maio (até 15/06/2020). Em decorrência desta medida, a interina Ana Lourena Olescovicz Damaso, responsável pelo Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, encaminhou questionamento sobre a operacionalização e preenchimento da prestação de contas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4685465).
Emita-se circular a todas as serventias para ciência.
Intime-se a interina sobre a resposta à sua dúvida, via malote digital.
Aguarde-se na Divisão Administrativa o decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias, a fim de que possa ser reavaliada a situação dos interinos e a evolução da pandemia.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/05/2020, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
94C39BBC
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0014333-20.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento da receita excedente - interinos
Extrajudicial. Recolhimento da receita excedente. Suspensão do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente por três meses. Excepcionalidade como medida preventiva para mitigar eventuais dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de covid-19. Orientação quanto ao preenchimento da prestação de contas do período e nova suspensão.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – ARESPIN/SC para que seja “implementado o Provimento CNJ n. 76/2018” (documento n. 4594865). O referido normativo estabelece que o recolhimento seja realizado trimestralmente nos Estados em que não exista norma em sentido diverso.
Em decorrência das consequências na economia da pandemia de covid-19, este órgão houve por bem suspender o prazo para envio da prestação de contas e para que o recolhimento da receita excedente referentes aos meses de março e abril sejam feitos dentro do prazo relativo ao mês de maio. Assim, o prazo para envio das prestações de contas e para recolhimento da receita excedente dos meses de março, abril e maio será o dia 15/06/2020, conforme parecer e decisão de números 4601432 e 4601441. Efetuado pedido de reconsideração pela ARESPIN/SC (documento n. 4627460), a decisão anterior foi mantida por seus fundamentos (documentos n. 4630168 e 4630199).
Sobreveio, então, questionamento realizado por Ana Lourena Olescovicz Damaso, responsável interinamente pelo Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, sobre a operacionalização da prestação de contas, em virtude da suspensão determinada (documento n. 4669220).
Assim expôs suas dúvidas:
a) deverá ser realizado 3 prestações de contas (1 de cada mês ) ou 1 prestação de contas trimestral (3 meses juntos)? b) se no mês de março a interina não fez a retirada integral por falta de arrecadação, essa diferença pode ser pago nos meses seguintes? mesmo que ultrapasse o limite máximo (R$ 35.462,22), justificando que se trata de diferença não paga no mês anterior? C) a receita excedente do mês de abril, poderá ser devolvida até 15/06/2020? posso utilizar esses recursos para pagamento de despesas do mês de maio?? ou apenas tenho que aguardar o prazo de devolução (15/06)?
2.
Pois bem. Passa-se aos esclarecimentos.
Primeiramente, registra-se que houve apenas a suspensão do prazo para apresentação das prestações de contas e para o recolhimento da receita excedente. As prestações de contas seguem mensais. Ou seja: no dia 15/06/2020 deverão os interinos apresentar uma prestação de contas referente ao mês de março, uma do mês de abril e outra de maio. Não houve alteração no Sistema de Prestação de Contas que possibilite a realização da prestação de contas de maneira diversa. E, mesmo com a suspensão, mantém-se a orientação para lançamento diário dos dados no Sistema de Prestação de Contas, a fim de evitar-se o acúmulo no final do prazo e com isto prevenir que alguma intercorrência impossibilite o envio tempestivo.
Em relação à remuneração da interina, não há falar em não fazer “retirada integral por falta de arrecadação”. A remuneração do interino é a receita líquida da serventia no mês de referência, sem possibilidade de acumular crédito ou de expectativa de direito de retirada de valores. A retirada de valores a título de remuneração pressupõe a suficiente arrecadação de receita pela serventia no mês. Ademais, não há como se transportar um crédito de remuneração para o mês subsequente e convalidar uma remuneração em patamar eventualmente superior até mesmo ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal em um determinado mês em virtude de acúmulo. A remuneração do interino não é estabelecida em valor fixo, mas variável justamente de acordo com o desempenho financeiro da serventia.
É exatamente na receita excedente, objeto do terceiro questionamento da interina, em que haverá diferença na forma de preenchimento da prestação de contas deste período. A intenção é que inexista receita excedente nos meses de março e abril e que haja a transposição de eventual receita excedente apurada como despesa da serventia para acúmulo no mês de maio. Por exemplo: no mês de março, lançadas as receitas e despesas e deduzida a remuneração do interino, apura-se a receita excedente “X”. Este valor “X” será lançado como despesa no mês de março, na rubrica “Despesas gerais/administrativas” > “Transmissão do acervo (utilizar mediante orientação expressa da CGJ)”, a fim de que a receita excedente apurada no mês fique zerada. No mês de abril, por sua vez, deve haver o lançamento da receita excedente do mês de março (valor “X”) na rubrica de “Receitas” > “Outras receitas”. Caso no mês de abril haja receita excedente, o mesmo procedimento deve ser adotado: valor “Y” de receita excedente apurada deve ser lançada como despesa (rubrica “Despesas gerais/administrativas” > “Transmissão do acervo" (utilizar mediante orientação expressa da CGJ)) e, no mês de maio, deve ser computada sua entrada como receita (“Receitas” > “Outras receitas”). Tão-somente no mês de maio o sistema computará eventual receita excedente a recolher, que deverá ser objeto de comprovação como habitual.
3.
É prudente consignar que, ainda que não tenha havido expresso requerimento neste sentido pela ARESPIN/SC, a quem foi solicitada informação quanto à situação vivenciada pelas serventias vagas para reavaliação quanto à suspensão dos prazos, já se faz possível antecipar, dadas as diversas informações públicas sobre a pandemia e o contágio, que os rigorosos cuidados sanitários ainda se farão necessários por mais um tempo. O tão falado auge da curva de contaminação da pandemia de Covid-19 ainda está por vir.
Diante disto, tem-se como razoável renovar, desde já, a suspensão do prazo de apresentação da prestação de contas e de recolhimento excedente dos meses de junho e julho. As prestações de contas, portanto, poderão ser encaminhadas conjuntamente em relação aos meses de junho, julho e agosto, além do recolhimento da receita excedente do período, o que poderá ser feito até o dia 15/09/2020.
É bom dizer que, mesmo já suspenso o prazo em relação aos meses de março, abril e maio, houve um bom número de serventias que depositaram a receita excedente e apresentaram a prestação de contas no prazo previsto nos arts. 466-AE e 466-AO do CNCGJ, o que merece destaque. Trata-se, entretanto, de faculdade do interino que poderá avaliar o melhor momento para os necessários procedimentos.
4.
Ante o exposto, opino por:
a) intimar a interina quanto à resposta aos seus questionamentos;
b) suspender o prazo para encaminhamento da prestação de contas e para o recolhimento da receita excedente dos meses de junho e julho, de maneira que sejam realizados juntamente com o mês de agosto (ou seja, até o dia 15/09/2020); e
c) emitir circular dando ciência a todos interinos em relação à suspensão dos prazos e à forma de preenchimento da prestação de contas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/05/2020, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4685465
e o código CRC
28AA2AD3
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0014333-20.2020.8.24.0710