PDF 0055501-26.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 355 DE 14 DE JULHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.JULGAMENTO DE CONSULTAREALIZADA NO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA. MATÉRIARELATIVA À RESOLUÇÃO N.155/2012. POSSIBILIDADE DETRASLADAR REGISTROS CIVISESTRANGEIROS DENASCIMENTO E ÓBITO DEBRASILEIROS NATURALIZADOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores Chefes de Secretaria,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0055501-
26.2025.8.24.0710, que trata "do teor do Acórdão proferido nos autos da Consulta n.0003435-69.2024.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, por meiodo qual se firmou a tese de que 'é possível trasladar os registros civis estrangeirosde nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, mediante a apresentação docertificado de naturalização ou outro documento capaz de comprovar anacionalidade brasileira'".
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/07/2025, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9591950 e ocódigo CRC 1CC39612.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9591950v7
Circular CGJ 355 (9591950) SEI 0055501-26.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0055501-26.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Consulta
1. Trata-se de expediente recebido da egrégia Presidência deste
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de dar conhecimento a estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial "do teor do Acórdão proferido nos autos daConsulta n. 0003435-69.2024.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional deJustiça, por meio do qual se firmou a tese de que 'é possível trasladar os registroscivis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, mediante aapresentação do certificado de naturalização ou outro documento capaz decomprovar a nacionalidade brasileira' (doc. n. 9541953).
2. Expeça-se circular, com cópia do acórdão doc. n. 9541943, paraconhecimento dos delegatários, Exmos. Diretores dos Foros e Juízes comcompetência em registros públicos,
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a decisão, acórdão e circular no Caderno Administrativodo Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 15/07/2025, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Decisão 9591821 SEI 0055501-26.2025.8.24.0710 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9591821 e ocódigo CRC C1752CF6.
0055501-26.2025.8.24.0710 9591821v12
Decisão 9591821 SEI 0055501-26.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 355 (9591950)
Decisão 9591821