PDF 0010376-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 362 DE 18 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DASEXECUÇÕES FISCAIS ANTIECONÔMICAS. INOVAÇÕESPROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 617/2025.PUBLICAÇÃO DA IN. N.TC 36/2024 PELO TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N.01/2024. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.Divulga a publicação da Instrução Normativa N. TC -36/2024 do Tribunal de Constas do Estado de SantaCatarina, bem como a atualização da OrientaçãoConjunta GP/CGJ n. 01/2024, que orienta acerca dotratamento do acervo das execuções fiscais emtrâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante daaplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereirode 2024 (com as alterações promovidas pelaResolução CNJ 617/2025)CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0010376-69.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da publicação pelo Tribunal de Constas do Estado de SantaCatarina da Instrução Normativa N. TC n. 34/2024 e sobre a consequenteatualização da Orientação Conjunta n. GP/CGJ n. 01/2024, nos termos dosdocumentos (doc. 9563895 e doc. 9588738), do parecer (doc. 9588472) e dadecisão (doc. 9588672) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/07/2025, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER CONJUNTO
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0010376-69.2024.8.24.0710
NÚCLEO JURÍDICO E NÚCLEO II (ESTUDOS, PLANEJAMENTOE PROJETOS) - CGJ. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO CONJUNTAGP/CGJ N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. INOVAÇÕESTRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 617, DE 12 DE MARÇODE 2025, E INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-36/2024, DOTRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA.ADEQUAÇÕES PONTUAIS. PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA DACOBRANÇA E À JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DAORIENTAÇÃO ANTERIOR E PUBLICAÇÃO DE NOVONORMATIVO SUBSTUTIVO.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal deJustiça de Santa Catarina,
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,1. Trata-se de processo administrativo autuado para análise e
providências relacionadas à Resolução n. 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, doemérito Conselho Nacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional eeficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partirdo julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
Em decorrência do trabalho desenvolvido pelos setores subscreventesda presente manifestação, publicou-se a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 demarço de 2024, que “orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscaisem trâmite no Poder Judiciário Catarinense diante da aplicação da Resolução n. 547,de 22 de fevereiro de 2024” (doc. n. 7986602).
Em consonância às informações colacionadas aos docs. ns. 9486912 e9493186, a douta Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau sugeriu arevisão do disposto pelo art. 5º do supracitado normativo, visto que a “simplesvinculação do ente municipal ao Programa AcertaSC pode não ser suficiente parapresumir o cumprimento das medidas prévias ao ajuizamento da execução fiscal”,oportunidade em que apresentou proposta de nova redação.
No mais, por meio do Ofício n. 9/2025, a ínclita Presidência do Tribunalde Contas do Estado de Santa Catarina comunicou esta Corte de Justiça daaprovação da Instrução Normativo N.TC-36/2024, que “dispõe sobre procedimentos
Unidades: Núcleo Jurídico da Presidência e Núcleo II (Estudos, Planejamento eProjetos) da Corregedoria-Geral da Justiça
Assunto: Atualização da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1, de 6 de março de 2024
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a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relaçãoà constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial ejudicial, de créditos tributários e não tributários” (doc. n. 9011840).
É o essencial para delimitação da presente manifestação.2. Inicialmente, importa registrar o esforço envidado pelos múltiplos
setores deste Tribunal de Justiça no encaminhamento da presente demanda. Emrazão da zelosa atenção conferida, em harmonia à 19ª Diretriz do Plano de Gestão2024-2026 (implementar políticas de enfrentamento ao estoque de processos deexecução, dando ênfase às execuções fiscais que, até o final de 2022, consistiamem 985.701 processos no TJSC), foi possível alcançar uma expressiva redução de,atualmente, mais de 200.000 (duzentos mil) processos no acervo catarinense.
Tratou-se de empreitada controlada, de forma estruturada, com açõesintegradas e paulatinas, evitando-se recursos excessivos e embaraços judiciais paraalcançar-se tramitação de processos eficiente e sentenças efetivas.
O conjuntos de medidas adotadas pelo Poder Judiciário catarinenseesteve sempre acompanhado dos necessários préstimos da ilustre Corte de Contasbarriga-verde, que, paralelamente à Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024. publicoua Instrução Normativa N.TC-36/2024 (doc. n. 9011840), fruto de minucioso trabalhotécnico e que contribuiu imensuravelmente com a redução acima indicada. Taisesforços somados traduzem a sensibilidade interinstitucional adotada na cooperaçãoestabelecida pelo Protocolo de Intenções n. 30/2024, que vem trazendo resultados àeficiência da gestão e cobrança fiscais.
Quanto à proposta de revisão da Orientação Conjunta GP/CGJ n.1/2024, entende-se que, salvo melhor juízo, razão assiste à douta DSJPG. O art. 4ºdo referido normativo assim preceitua:
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscalconsiderem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívidatributária; eII – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
O art. 5º por sua vez, dispõe que:Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido emrelação às partes conveniadas ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) doPrograma AcertaSC.
Ocorre que, conforme bem pontuado pela referida Diretoria, muitoembora o ente municipal possa estar devidamente vinculado e habilitado no Sistemade Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC, nem toda dívida ésubmetida ao referido trâmite de cobrança, a depender do crivo do próprio credor edo alcance, limitado, de cobertura do programa. Neste sentir, a presunção decumprimento decorrente da mera aderência ao convênio, por si só, não cumpre oobjetivo da norma, o qual pressupõe o efetivo ingresso do título de dívida no SCPP.
Sob esse contexto, compreende-se oportuna a revisão do supracitadoart. 5º, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido emrelação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual(SCPP) do Programa AcertaSC.
No mais, aproveitando-se da oportunidade de atualização normativa eante as inovações inseridas pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025, naResolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, notadamente do comando deextinção da ação na hipótese de execução fiscal “sem indicação do CPF ou CNPJ da
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parte executada”, vislumbra-se propositada a inserção de novo inciso no art. 2º daOrientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, de modo a constar a referida hipótese, nosseguintes moldes:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dosprocessos de execução fiscal:[...]IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Ainda, ao examinar a Instrução Normativa N.TC-36/2024, vislumbra-seque a ilustre Corte de Contas deste Estado exerceu primoroso trabalho técnico aoestabelecer faixas de valores, amparadas na receita corrente líquida auferida noexercício imediatamente anterior, que eximem a responsabilização do agentepúblico em caso de não ajuizamento fiscal da dívida inserida no respectivo intervalo.Diz o art. 21 do referido texto normativo:
Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentespúblicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazendapública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados porCPF ou CNPJ raiz, não alcancem:I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquidaauferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento esetenta milhões de reais);II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receitacorrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita correntelíquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo).
O art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, por sua vez,estabelece valor diverso, embasado em cálculo realizado anos atrás por esta Cortede Justiça. Destarte, ante a expertise contábil e tratamento específico conferido peloTribunal de Contas, o qual detém atribuição administrativa típica para a análise,mostra-se prudente a convalidação da normativa local ao supracitado texto.
Nesse norte, sugere-se que o § 2º do art. 2º passe a constar com aseguinte redação:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dosprocessos de execução fiscal:[...]§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valordesproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou oindeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Por fim, extrai-se do Tema n. 1184 do emérito Supremo TribunalFederal e da Resolução n. 547/2024 do ínclito Conselho Nacional de Justiça ocomprometimento das instâncias superiores à racionalização e à efetividade dotrâmite dos executivos fiscais. Trata-se de legítimo empenho destinado à otimizaçãoda cobrança e arrecadação tributária. De modo a assegurar maior êxito aosprocessos fiscais em curso nesta Corte de Justiça, o art. 3º da Orientação ConjuntaGP/CGJ n. 01/2024 estabelece regra de conclusão dos autos ao gabinete:
Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, demaneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”,que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com benspassíveis de responder ao valor executado.
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Contudo, inobstante a disponibilidade da aludida ferramenta nosistema de tramitação do eproc, denota-se a baixa aderência pelas unidades comcompetência na matéria. Por esta razão, por se reputar consentânea às diretrizesnacionais instituídas, notadamente no esforço direcionado a conferir resultado útilao processo e à redução do ainda imponente acervo fiscal, sugere-se que osupracitado artigo passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorizaçãode processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora,efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado,com a devida prova documental.
São essas as proposições que, no atual estágio da Justiça TributáriaCatarinense e em decorrência das inovações trazidas pela Resolução CNJ n. 617, de12 de março de 2025, mostram-se relevantes à qualificação da prestaçãojurisdicional, respeitadas as prerrogativas e a independência da magistratura.
3 . À vista do exposto, opinamos pela revogação da OrientaçãoConjunta da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça n. 1, de 6 de março de2024, e pela publicação de nova, substitutiva, em consonância às alteraçõessugeridas acima e nos termos dos estudos preliminares anexos a este parecer.
Antes da publicação, contudo, sugerimos a remessa dos autos àcompetente Divisão de Elaboração Normativa desta Corte de Justiça, para revisãoortográfica e normativa.
É o parecer que submetemos à apreciação de Vossas Excelências.Florianópolis, data da assinatura digital.
Rafael Maas dosAnjos
Juiz Auxiliar daPresidência
Gustavo Marcos de FariasJuiz Cooperador Técnico da
Presidência
Rafael Steffen da LuzFontes
Juiz-Corregedor do NúcleoII - CGJ
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, Juiz Auxiliarda Presidência, em 15/07/2025, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz deDireito, em 15/07/2025, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 16/07/2025, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO CONJUNTA
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0010376-69.2024.8.24.0710
c. n. 9563895)
Desembargador Cid GoulartPresidente e.e.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Cid Jose Goulart Junior, Presidenteem Exercício, em 16/07/2025, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/07/2025, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Unidades: Núcleo Jurídico da Presidência e Núcleo II (Estudos, Planejamento eProjetos) da Corregedoria-Geral da Justiça
Assunto: Atualização da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1, de 6 de março de 2024
Trata-se de processo administrativo autuado para análise eprovidências relacionadas à Resolução n. 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, doemérito Conselho Nacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional eeficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partirdo julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
Acolhemos os fundamentos e a conclusão do parecer conjunto delavra do Juiz Auxiliar do Núcleo Jurídico da Presidência, Dr. Rafael Maas dos Anjos edo Juiz-Corregedor do Núcleo II, Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes (doc. n. 9588472),bem como a proposta de Orientação disposta no doc. n. 9588738.
Diante da relevância do tema, expeça-se de circular de divulgação daOrientação Conjunta GP/CGJ n. 1 de 14 de julho de 2025 aos magistrados emagistradas catarinenses, bem como aos senhores chefes de cartório,acompanhada da Resolução CNJ n. 547/2024 (doc. 7949906) e de cópia da InstruçãoNormativa N.TC-36/2024 (do
Em seguida, encerre-se a tramitação nestas unidades.Florianópolis, data da assinatura digital.
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ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 14 DE JULHO DE 2025
Orienta acerca do tratamento do acervo das execuçõesfiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarinadiante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 defevereiro de 2024 e da Instrução Normativa N.TC-36/2024do Tribunal de Contas Catarinense. Revoga a OrientaçãoConjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINAe o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais eregimentais, CONSIDERANDO a importância de novas abordagens sobre aprestação jurisdicional da execução fiscal, com objetivo de traduzir na prática oconceito de justiça tributária; a publicação do Tema n. 1.184 do Supremo TribunalFederal, que impôs novas condições ao exercício do direito de ação de execuçãofiscal; a publicação da Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 pelo ConselhoNacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir dojulgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF” e a publicação daInstrução Normativa N.TC-36/2024, que “dispõe sobre procedimentos a seremadotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação àconstituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial ejudicial, de créditos tributários e não tributários”,
ORIENTAM:Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite
no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do SupremoTribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do ConselhoNacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscalArt. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal
a extinção dos processos de execução fiscal:I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente
federado;II – prescritos;III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no
momento do ajuizamento, em que:
Orientação 9588738 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 9
Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal
a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveisde penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valorexecutado, com a devida prova documental.
Capítulo II
Qualificação dos novos processos de execução fiscal
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano semcitação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de
prévia intimação das partes exequentes.§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor
desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou oindeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Públicainteressada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias,da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo,poderá localizar bens do devedor.
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência emexecução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativada dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput
deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser
excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n.547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo,orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parteexequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo semresolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá serpresumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.
Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 demarço de 2024.
Orientação 9588738 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 10
Desembargador Cid GoulartPresidente e.e.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Cid Jose Goulart Junior, Presidenteem Exercício, em 16/07/2025, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/07/2025, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9588738 e ocódigo CRC EB76B762.
0010376-69.2024.8.24.0710 9588738v6
Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da suapublicação.
Orientação 9588738 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 362 (9609424)
Parecer 9588472
Decisão 9588672
Orientação 9588738