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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 455 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.215, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL DE SANTA CATARINA. Dispensa daexigência de testemunhas instrumentárias em atosnotariais com assinatura a rogo. “Silêncio eloquente” dalei. Fé pública do tabelião como garantia de veracidade eautenticidade dos atos notariais. Precedentes do STJ.Reafirmação da interpretação dada ao tema pelo art. 303do CNCGFE. Perda superveniente de objeto quanto àrevisão do item 50137 da planilha de correições, mantidaa redação vigente.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com
competência em registros públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0115545-
45.2024.8.24.0710, para a) reafirmar o entendimento consagrado no art. 303 doCódigo de Normas desta Corregedoria-Geral, no sentido de que não se exige apresença de testemunhas instrumentárias nas hipóteses do art. 215, § 2º, do CódigoCivil (assinatura a rogo), desde que o comparecente esteja devidamente identificadopor documento; b) julgar prejudicado o pedido de supressão/alteração do item50137 da planilha de correições, por perda superveniente de objeto, em razão daalteração já efetivada antes do julgamento, sem embargo de consideraradequada a redação vigente do referido item à luz do entendimento orareafirmado (atual redação: “50137 Normas Gerais Livros e Procedimentos Art. 303,caput, CNCGFE ‘Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ouestiverem impossibilitados de assinar, o delegatário colhe a impressão digital,devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e exige aassinatura, a seu rogo, de pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpodo termo?” ) ; c) ressalvar expressamente a exigência de testemunhasinstrumentárias nas hipóteses legais específicas: testamento público (art. 1.864, II,do Código Civil) e auto de aprovação de testamento cerrado (art. 1.868, III, doCódigo Civil), observando-se, no âmbito correicional, os itens 50220 (“O testamentopúblico, em seguida à leitura, é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelotabelião?”) e 50227 (“Para aprovação de testamento cerrado, o tabelião lavra, desdelogo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lê, em seguida, aotestador e testemunhas?” ) ; d) determinar a observância uniforme deste
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entendimento por todas as Serventias do Estado, compatibilizando-se a planilha decorreições, quando necessário, à interpretação ora reafirmada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/09/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão Regulamentar nº0115545-45.2024.8.24.0710Unidade: COPEX
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.215, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL DE SANTA CATARINA. Dispensa daexigência de testemunhas instrumentárias em atosnotariais com assinatura a rogo. “Silêncio eloquente” dalei. Fé pública do tabelião como garantia de veracidade eautenticidade dos atos notariais. Precedentes do STJ.Reafirmação da interpretação dada ao tema pelo art. 303do CNCGFE. Perda superveniente de objeto quanto àrevisão do item 50137 da planilha de correições, mantidaa redação vigente.
RELATÓRIO
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB-SC), entidaderepresentativa da classe notarial, devidamente registrada no CNPJ sob o nº81.348.211/0001-11 e com sede em Florianópolis/SC, apresentou o presente pedidode providências visando a reafirmação da norma prevista no art. 303 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, que dispensaa presença de testemunhas instrumentárias nos casos de assinatura a rogo de atosnotariais. Tal pedido é feito em face de recentes apontamentos em correiçõesrealizadas, nos quais se teria desconsiderado o referido dispositivo, que reconhece aprescindibilidade das testemunhas instrumentárias nas situações descritas peloartigo 215, § 2º do Código Civil, quando o comparecente não sabe ou não podeassinar.
O CNB-SC destaca que o Código de Normas, em vigor desde 1º dedezembro de 2023, adota uma interpretação moderna e vanguardista, afastandoformalismos desnecessários e alinhando-se com as interpretações doutrinárias ejurisprudenciais contemporâneas, especialmente em relação à fé pública dotabelião. Segundo o Colégio, a exclusão das testemunhas instrumentárias é umamedida de racionalização do procedimento, sem prejuízo da autenticidade e davalidade do ato.
O Requerente também sustenta que, de acordo com o art. 215, § 2º,do Código Civil, as testemunhas instrumentárias são dispensáveis nas situações emque a pessoa impossibilitada de assinar esteja devidamente identificada por
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documento oficial, reafirmando que a presença das testemunhas instrumentárias sóse justifica nas situações previstas no § 5º do referido artigo, ou seja, quando aidentidade do comparecente não puder ser comprovada por documento.
O CNB-SC argumenta que a exigência de testemunhas instrumentáriasnas situações de assinatura a rogo é desnecessária, visto que a fé pública dotabelião já garante a autenticidade do ato. Além disso, reitera que o entendimentodo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também endossa a interpretação dispensandotestemunhas quando o interessado é identificado por documento, conforme jáconsolidado em jurisprudência recente.
À vista de tais argumentos, o CNB-SC solicita a revisão e possívelsupressão do item 50137 das planilhas de correição, que contrariaria o disposto noart. 303 do Código de Normas Estadual.
No curso da tramitação deste pedido, sobreveio alteração da redaçãodo item 50137 da planilha de correições, antes do julgamento. Registra-se o fato,sem prejuízo de apreciação do pedido autônomo de reafirmação do entendimento doart. 303 do Código de Normas.
É o relatório.
VOTO
O presente pedido de providências envolve a interpretação eaplicação do art. 215, § 2º, do Código Civil, e sua relação com a norma estabelecidano art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deSanta Catarina. A questão central é a exigência ou não da presença de testemunhasem atos notariais em que o interessado não saiba ou esteja impossibilitado deassinar.
Preliminarmente, registre-se que, no curso da tramitação, o item50137 da planilha de correições foi alterado antes deste julgamento. A modificaçãoacarreta perda superveniente de objeto apenas quanto ao pedido específico desupressão/alteração do referido item. Subsiste, contudo, o interesse no exame domérito autônomo relativo à reafirmação do entendimento do art. 303 do Código deNormas, matéria de alcance geral e indispensável à uniformização da práticanotarial e da atividade correicional.
Sob uma ótica puramente literal, ambos os dispositivos citados nãofazem menção à exigência de testemunhas. O art. 215 do Código Civil, por exemplo,dispõe:
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado defé pública, fazendo prova plena.§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:I - data e local de sua realização;II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajamcomparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes edemais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens docasamento, nome do outro cônjuge e filiação;IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidadedo ato;VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
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de que todos a leram;VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ouseu substituto legal, encerrando o ato.§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outrapessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião nãoentender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público paraservir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízodo tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puderidentificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duastestemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.” (Grifei)
Por seu turno, prevê o art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina:
“Art. 303. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ouestiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamenteidentificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoacapaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo.Parágrafo único. Caso seja impossível colher a impressão digital, deverá havercaptura da imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificadano corpo do termo, sem prejuízo das exigências previstas no caput.”
A questão envolve a interpretação da norma, na qual se deve discernirse estamos diante de uma omissão da norma ou de um silêncio eloquente da lei.
Inicialmente, é importante esclarecer que a ausência de menção diretaà exigência de testemunhas instrumentárias nos dois dispositivos citados nãoconfigura uma omissão legislativa que exija a aplicação do art. 4º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O que ocorre, na realidade, é oque poderíamos chamar de um 'silêncio eloquente da lei', conceito distinto deomissão. Ao regulamentar a matéria, o legislador optou deliberadamente por excluira exigência de testemunhas instrumentárias, deixando-a de fora por uma escolhaconsciente. Esse silêncio eloquente, portanto, não reflete um simples esquecimento,mas sim uma decisão de não regulamentar essa exigência.
Como bem observa o jurista Bartolomé Clavero, citado por CarlosFrederico Marés de Souza Filho: 'la falta de la ley, también es ley' (SENADOFEDERAL, Revista de Informação Legislativa nº 133, jan/mar 1997, p. 11).
Antes de tudo, é necessário ter em mente que nos referimos àschamadas testemunhas instrumentárias, cuja função, quando exigida, é atestar aconformidade formal do instrumento, sem que isso implique qualquer conhecimentosobre o conteúdo do ato jurídico em si.
Em decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oMinistro Luiz Felipe Salomão, ao relativizar a exigência de testemunhasinstrumentárias em instrumentos particulares, fez uma observação que se aplicaperfeitamente à situação que estamos analisando, destacando que "a assinaturadas testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o deaferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir,quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem serouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, aocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos" (STJ, REsp1453949/SP, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) (Grifos nooriginal).
Em relação à escritura pública, porém, o caput do art. 215 do Código
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Civil estabelece que ela é um documento dotado de fé pública, fazendo 'provaplena'. Isso significa que a escritura pública já possui, por si só, uma presunção deveracidade e autenticidade, capaz de fundamentar a prova de um fato. Essa fépública, atribuída ao tabelião, não provém apenas do Código Civil, mas também doart. 3º da Lei 8.935/94, que reforça a sua função essencial na estrutura do serviçonotarial brasileiro. A atuação do notário, portanto, está diretamente ligada aosprincípios de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei8.935/94, art. 1º), tornando desnecessária a presença de testemunhasinstrumentárias para atestar a regularidade formal da escritura. A presença dotabelião, com sua fé pública, já garante a conformidade e a autenticidade do ato,dispensando a necessidade de qualquer formalidade adicional.
A fé pública notarial confere ao tabelião a capacidade de formalizar avontade das partes em atos e negócios jurídicos com a devida autenticidade eregularidade, dispensando a intervenção de terceiros, como as testemunhas, namaioria dos casos. Assim, a presença do notário é suficiente para garantir aconformidade do ato, sem que a intervenção das testemunhas instrumentárias sejaexigida como regra.
Portanto, conforme a hermenêutica jurídica consolidada, não se deveampliar a norma por analogias ou interpretações extensivas, pois a norma quedispensa a exigência de testemunhas é a regra, e qualquer exceção a ela deve serrestritivamente interpretada, em consonância com a lógica do sistema.
A exigência de testemunhas instrumentárias em atos notariaisconfigura uma exceção. Tal exigência está expressamente prevista nas seguinteshipóteses: a) o testamento público (art. 1.864, II, do Código Civil);b) o auto de aprovação de testamento cerrado (art. 1.868, III, do Código Civil);c) quando algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião e não puder seidentificar por documento oficial (art. 215, § 5º, do Código Civil).
Nenhuma dessas exceções se aplica à situação discutida aqui. As duasprimeiras tratam de situações absolutamente distintas e específicas (testamentopúblico e auto de aprovação), disciplinadas, no âmbito correicional, nos itens 50220e 50227 da planilha de correições; já a terceira hipótese, que trata dodesconhecimento do tabelião em relação à identidade do comparecente, tambémnão se encaixa na situação de assinatura a rogo prevista no art. 215, § 2º. Issoporque, no caso de alguém impossibilitado de assinar, mas devidamente identificadopor documento, não há que se falar em desconhecimento da identidade docomparecente, o que afasta a necessidade de testemunhas instrumentárias.
Por outro lado, a previsão do art. 595 do Código Civil não impõe aexigência de testemunhas instrumentárias em atos notariais, aplicando-se apenas ainstrumentos particulares. Há um entendimento consolidado do STJ no sentido deque essa norma é restrita a instrumentos particulares. Mais do que isso, o STJ temse posicionado no sentido de que, em tais casos, se utilizado instrumento público,não sejam exigidas testemunhas instrumentárias.
Nesse sentido, é bastante esclarecedor o voto do Ministro MarcoAurélio Bellizze, ao tratar da aplicação do art. 595 do Código Civil:
“Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial àsubstância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem aregra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente daparticipação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livredireito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formaçãodo instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes,passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratantehipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
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Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridadenotarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, oato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duastestemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratosde prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas aocontrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.” (STJ, REsp 1868103/CE, TerceiraTurma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei)
Esse entendimento também se reflete em outros acórdãos, como nosREsp 1954424/PE, REsp 1868099-CE, REsp 1862330-CE e REsp 1907394-MT.
É igualmente relevante trazer à tona a decisão do STJ no RecursoEspecial nº 1.150.012/MS, que abordou especificamente a exigência de testemunhasinstrumentárias associada à assinatura a rogo, concluindo pela inexigibilidadedessas testemunhas. Transcrevo, a seguir, a ementa da decisão:
“CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DOCC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981.TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO.1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escriturapública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença detestemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do §5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósitode atestar que conhecem determinado "comparecente", o qual não sejaconhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento.2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamentepreservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negóciojurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais erejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato.3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdãorecorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura públicade doação.4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade daescritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 nãodisciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou arogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade emdoar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem.5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1150012/MS, Relator Min.Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)(Grifei)
Além do exposto, é relevante destacar o trecho do voto do EminenteRelator nesse acórdão, no qual ele destaca quão longeva é a dispensa detestemunhas instrumentárias na hipótese hoje prevista pelo art. 215, § 2º, do CódigoCivil, e derivada de legislação anterior com teor similar. O Relator também fazreferência à posição de respeitados doutrinadores sobre o tema:
“Destaco que a redação original do art. 134 do CC/1916 possuía tão somente ocaput, com os incisos I e II. Os §§ 1º a 5º, que regularam os requisitos da escriturapública, foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, a qual não exigiu a presença detestemunhas instrumentárias, com exceção da hipótese referida no § 5º, conformeanotado acima. O § 6º, que não interfere na questão jurídica apresentada no recursoespecial, foi incluído pela Lei n. 7.104/1983.A respeito do tema, à luz do CC/1916, Caio Mário da Silva Pereira deixa claro que aLei n. 6.952/1981 dispensou as testemunhas instrumentárias, assim:‘Na maioria das vezes, a testemunha instrumentária limita-se a integrar formalmenteo ato, somente sendo convocada a depor quando em litígio entre as partes se tornenecessário o esclarecimento de alguma circunstância ligada à celebração do ato. Hácasos em que o seu comparecimento a Juízo e a sua confirmação, do que ocorreu, éindispensável à validade dele (exemplos: testamento particular, Código Civil, art.
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1.647; casamento nuncupativo, art. 200).Atendendo, entretanto, a que, na maioria das vezes, as testemunhas instrumentáriasnão refletem ao menos a sua presença ao ato, o meu Projeto de Código deObrigações dispensou esta formalidade. A Lei nº 6.952, de 6 de novembro de 1981,mencionando os requisitos da escritura pública, dispensou as testemunhas.’(Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. I, pág. 388 –grifei.)No mesmo sentido escreve Silvio Rodrigues:‘Na prática os tabeliães, seguindo a velha praxe, declaravam que o ato tinha sidopresenciado pelas testemunhas "abaixo nomeadas e assinadas", do que davam fé,sendo certo que na maioria das vezes tais testemunhas não tinham presenciado aleitura do instrumento, pois no geral eram dois cartórios, cujas firmas eram colhidasao depois.Encontram-se vários julgados afirmando que o fato de as testemunhas mencionadasno ato não terem ouvido sua leitura não invalidava o instrumento (cf. Apelação Cíveln. 18.191/1 de São Paulo).A Lei n. 6.952, de 6 de novembro de 1981, veio caracterizar a escritura, e entre osrequisitos de validade de tal ato não reclama a presença de testemunhas, a não serquando algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puderidentificar-se por documento. Em tal hipótese deverão participar do ato pelo menos 2(duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.’ (Direito Civil – ParteGeral. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, vol. 1, págs. 268/269 – grifei.)É oportuno destacar que o CC/2002, no art. 108 (correspondente ao caput do art. 134do CC/1916), não se refere aos pactos antenupciais nem às adoções, mantendo nomais a regra do Código anterior. O art. 215 no atual diploma, por sua vez, reiterou asnormas dos §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, com pequenos ajustes na redação,mas sem alterar as disposições quanto à norma geral da desnecessidade detestemunhas instrumentárias.”
Convém destacar que o Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial de Santa Catarina expressa a competência do Poder JudiciárioEstadual, conferida pelo art. 236 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.935/94, paraeditar normas regulamentares aplicáveis ao serviço notarial.
O Código de Normas, ao adotar a norma do art. 303, que não exigetestemunhas instrumentárias nos casos de assinatura a rogo, exerce de maneiralegítima sua competência para ajustar a norma do Código Civil à realidade daprática notarial. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial adapta ainterpretação da legislação às necessidades do serviço público notarial estadual,promovendo uma modernização que atende ao contexto prático.
Portanto, ao adotar a interpretação do art. 215, § 2º, do Código Civilque não exige a presença de testemunhas instrumentárias, o Código de Normascatarinense reflete uma escolha técnico-jurídica que prioriza a agilidade e aracionalização dos atos notariais, sem comprometer a segurança jurídica e aautenticidade dos atos notariais.
Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer dopedido de providências e dar-lhe provimento para: a) reafirmar o entendimentoconsagrado no art. 303 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral, nosentido de que não se exige a presença de testemunhas instrumentárias nashipóteses do art. 215, § 2º, do Código Civil (assinatura a rogo), desde que ocomparecente esteja devidamente identificado por documento; b) julgarprejudicado o pedido de supressão/alteração do item 50137 da planilha decorreições, por perda superveniente de objeto, em razão da alteração já efetivadaantes do julgamento, sem embargo de considerar adequada a redação vigentedo referido item à luz do entendimento ora reafirmado (atual redação: “50137Normas Gerais Livros e Procedimentos Art. 303, caput, CNCGFE ‘Nos atos em que o
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interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados deassinar, o delegatário colhe a impressão digital, devidamente identificada epreferencialmente do polegar direito, e exige a assinatura, a seu rogo, de pessoacapaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo?”); c) ressalvarexpressamente a exigência de testemunhas instrumentárias nas hipóteses legaisespecíficas: testamento público (art. 1.864, II, do Código Civil) e auto de aprovaçãode testamento cerrado (art. 1.868, III, do Código Civil), observando-se, no âmbitocorreicional, os itens 50220 (“O testamento público, em seguida à leitura, é assinadopelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião?”) e 50227 (“Para aprovação detestamento cerrado, o tabelião lavra, desde logo, o auto de aprovação, na presençade duas testemunhas, e o lê, em seguida, ao testador e testemunhas?”); d)determinar a observância uniforme deste entendimento por todas as Serventiasdo Estado, compatibilizando-se a planilha de correições, quando necessário, àinterpretação ora reafirmada.
É como voto.Documento assinado eletronicamente por Gustavo da Silva Brasil, Membro doComitê Permanente do Extrajudicial - COPEX, em 04/09/2025, às 11:02,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9746205 e ocódigo CRC 4EEB657E.
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0115545-45.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Auxílio
1. Trata-se de Pedido de Providências instaurado para a análise doexpediente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB-SC), por meiodo qual seu presidente, Guilherme Gaya, solicitou revisão/supressão do item 50137das planilhas de correição.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8975203).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator,Dr. Gustavo da Silva Brasil (doc. 9400224), o qual apresentou relatório e voto (doc.9746205), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Gustavo da SilvaBrasil, aprovado à unanimidade e que assim restou ementado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 215, § 2º, DO CÓDIGO CIVILE 303 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIALDE SANTA CATARINA. Dispensa da exigência de testemunhas instrumentárias ematos notariais com assinatura a rogo. “Silêncio eloquente” da lei. Fé pública dotabelião como garantia de veracidade e autenticidade dos atos notariais.Precedentes do STJ. Reafirmação da interpretação dada ao tema pelo art. 303 do
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CNCGFE. Perda superveniente de objeto quanto à revisão do item 50137 da planilhade correições, mantida a redação vigente.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise ea) reafirma o entendimento consagrado no art. 303 do Código de Normas destaCorregedoria-Geral, no sentido de que não se exige a presença de testemunhasinstrumentárias nas hipóteses do art. 215, § 2º, do Código Civil (assinatura a rogo),desde que o comparecente esteja devidamente identificado por documento; b)julga prejudicado o pedido de supressão/alteração do item 50137 da planilha decorreições, por perda superveniente de objeto, em razão da alteração já efetivadaantes do julgamento, sem embargo de considerar adequada a redação vigentedo referido item à luz do entendimento ora reafirmado (atual redação: “50137Normas Gerais Livros e Procedimentos Art. 303, caput, CNCGFE ‘Nos atos em que ointeressado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados deassinar, o delegatário colhe a impressão digital, devidamente identificada epreferencialmente do polegar direito, e exige a assinatura, a seu rogo, de pessoacapaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo?” ) ; c) ressalvaexpressamente a exigência de testemunhas instrumentárias nas hipóteses legaisespecíficas: testamento público (art. 1.864, II, do Código Civil) e auto de aprovaçãode testamento cerrado (art. 1.868, III, do Código Civil), observando-se, no âmbitocorreicional, os itens 50220 (“O testamento público, em seguida à leitura, éassinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião?”) e 50227 (“Paraaprovação de testamento cerrado, o tabelião lavra, desde logo, o auto deaprovação, na presença de duas testemunhas, e o lê, em seguida, ao testador etestemunhas?”); d) determina a observância uniforme deste entendimento portodas as Serventias do Estado, compatibilizando-se a planilha de correições, quandonecessário, à interpretação ora reafirmada.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8728238- para fixar o seguinte enunciado: a) reafirmaro entendimento consagrado no art. 303 do Código de Normas destaCorregedoria-Geral, no sentido de que não se exige a presença de testemunhasinstrumentárias nas hipóteses do art. 215, § 2º, do Código Civil (assinatura a rogo),desde que o comparecente esteja devidamente identificado por documento; b)julgar prejudicado o pedido de supressão/alteração do item 50137 da planilha decorreições, por perda superveniente de objeto, em razão da alteração já efetivadaantes do julgamento, sem embargo de considerar adequada a redação vigentedo referido item à luz do entendimento ora reafirmado (atual redação: “50137Normas Gerais Livros e Procedimentos Art. 303, caput, CNCGFE ‘Nos atos em que ointeressado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados deassinar, o delegatário colhe a impressão digital, devidamente identificada epreferencialmente do polegar direito, e exige a assinatura, a seu rogo, de pessoacapaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo?” ) ; c) ressalvarexpressamente a exigência de testemunhas instrumentárias nas hipóteses legaisespecíficas: testamento público (art. 1.864, II, do Código Civil) e auto de aprovaçãode testamento cerrado (art. 1.868, III, do Código Civil), observando-se, no âmbitocorreicional, os itens 50220 (“O testamento público, em seguida à leitura, éassinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião?”) e 50227 (“Paraaprovação de testamento cerrado, o tabelião lavra, desde logo, o auto de
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aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lê, em seguida, ao testador etestemunhas?”); d) determinar a observância uniforme deste entendimento portodas as Serventias do Estado, compatibilizando-se a planilha de correições, quandonecessário, à interpretação ora reafirmada.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de Circular, a ser encaminha com cópia do relatórioe voto (doc. 9746205), aos senhores notários, registradores e aos Exmos. JuízesDiretores do Foro e com competência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes de secretaria do foro, de cópia dacorrespondência enviada às autoridades mencionadas.
Deverá ser dada ciência expressa, outrossim, aos assessorescorrecionais do Núcleo IV desta Corregedoria.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.9746205) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/09/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9777100 e ocódigo CRC 67CE92F6.
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Circular CGJ 455 (9786480)
Relatório e Voto 9746205
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