PDF 0002827-08.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 466 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.CIENTIFICAÇÃO. DATA LIMITEPARA ANÁLISE ANUAL DO LIVRODIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA EDA DESPESA (ART. 247, §3º DOCNCGFE). ORIENTAÇÕES PARAOBSERVAR O PRAZO FINAL DATRAMITAÇÃO DOPROCEDIMENTO. FASEDECISÓRIA. ÚLTIMO DIA ÚTILDE MÊS DE SETEMBRO.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0002827-08.2024.8.24.0710, que trata do prazo final para análise anual do LivroDiário Auxiliar da Receita e da Despesa, prevista no art. 247, §3º, do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/09/2025, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 466 (9808612) SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa - Orientaçãopara procedimento
Foro Extrajudicial. Prazo para análise anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e da Despesa (art. 247, 3º, doCNCGFE). Orientações para a tramitação dosprocedimentos. Divulgação da matéria administrativa.Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para apresentar
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
De acordo com os autos, foi expedido o Provimento n. 1, de 15 dejaneiro de 2025, que alterou a redação do art. 247 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) e regulamentou a análise anualdo Livro Diário Auxiliar de Receita e de Despesa das serventias providas.
É o essencial.2. Superadas as fases de apresentação e de instrução do exame anual
do Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa, iniciar-se-á a fase decisória, roterizadano item 3 do Parecer 9297333, que ensejou a Circular n. 177/2025 (9300821).
Segundo o normativo supracitado, qual seja, a Circular n. 177/2025,na hipótese de ausência de indícios de irregularidades será dispensada a fase deinstrução, hipótese na qual o juiz corregedor permanente prolatará decisãodeclarando visado o Livro Diário da Receita e da Despesa.
Entretanto, caso sejam constatados indícios de irregularidades efinalizada a fase de instrução, o juiz corregedor permanente deverá prolatar decisãofinal, podendo:
a) reconhecer a existência de (i) desequilíbrio financeiro, (ii) despesasde caráter pessoal e/ou (iii) despesas não pertencentes à atividade-fim. Nesse caso,deverá glosar as despesas consideradas irregulares (art. 247, §3º, do CNCGFE) edeterminar a abertura de procedimento administrativo de cunho disciplinar paraapuração de responsabilidade administrativa, após o trânsito em julgado (art. 247,§9º, do CNCGFE).
Parecer 9805520 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 2
A abertura de procedimento administrativo de cunho disciplinardeverá observar o regramento e os trâmites de praxe (art. 247, §§8º e 10, II, doCNCGFE).
Ainda, se for o caso, o delegatário deverá proceder à regularizaçãocontábil no prazo de 15 dias, se outro prazo não for estipulado (art. 247, §8º, doCNCGFE).
Somente após o saneamento das irregularidades poderá ser declaradovisado o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e arquivado o procedimento,sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa no procedimentopróprio.
Se ainda houver indícios de pendências tributárias, o juiz corregedorpermanente deverá cientificar a respectiva entidade fiscalizatória de arrecadaçãoestatal e os demais órgãos cabíveis.
b) não reconhecer irregularidades, hipótese em que declarará visado oLivro Diário da Receita e da Despesa e determinará o arquivamento doprocedimento.
Ainda, também poderá ser declarado visado o Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa se constatadas inconsistências formais sanáveis, passíveis deimediata adequação e que não denotem desequilíbrio financeiro, gastos de caráterpessoal ou despesas desvinculadas da atividade-fim do serviço extrajudicial.
Importa destacar que a fase decisória deverá ser encerrada até oúltimo dia útil do mês de setembro, conforme dicção do art. 247, 3º, doCNCGFE.
Art. 247 Anualmente, até o primeiro dia útil de mês de maio, o delegatárioresponsável pela serventia deverá encaminhar o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa à Secretaria do Foro, para análise do juiz corregedor permanente.(...)§ 3º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será analisado e visado pelo juizcorregedor permanente até o último dia útil do mês de setembro e na análisedeterminará, sendo o caso, as glosas necessárias;
3. Ante o exposto, visando auxiliar os MM. Juízes Diretores de Foro erespectivos Secretários de Foro, e sem maiores digressões, opino pela expedição decircular, com cópia deste parecer e da decisão que a acolher, para destacar anecessidade de observância da sistemática e do prazo final legalmenteposto para o exame da matéria administrativa apontada.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 15/09/2025, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9805520 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa - Orientaçãopara procedimento
Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9805520).
Determino a expedição de circular a todos os Juízes Diretores de Foroe Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão edo parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/09/2025, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0002827-08.2024.8.24.0710 9808586v3
Decisão 9808586 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 466 (9808612)
Parecer 9805520
Decisão 9808586