PDF 0080322-94.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 479 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025FOROEXTRAJUDICIAL. REGISTROSCIVIS DE PESSOAS NATURAIS.DIVULGAÇÃO DE DECISÃO.CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. CONSULTA N.0007135-53.2024.2.00.0000.REGISTRO TARDIO DENASCIMENTO DE PESSOAFALECIDA. VIAADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE. PROVADOCUMENTAL ROBUSTA ELEGÍTIMO INTERESSE.APLICAÇÃO DOS ARTS. 205-I e205-J DO CÓDIGO NACIONAL DENORMAS DO FOROEXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil de pessoas naturais,Comunico os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça na Consulta n. 0007135- 53.2024.2.00.0000, que reconheceu, com fulcro nosarts. 205-I e 205-J do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, a viabilidadedo processamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoafalecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente e legítimo interessede quem propõe o pedido.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/09/2025, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0080322-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Registro tardio de nascimento de pessoa falecida
1. Tratam os autos de expediente encaminhado pela Conselho
Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiçados Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor da decisão proferida naConsulta 0007135- 53.2024.2.00.0000, que reconheceu a viabilidade doprocessamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoa falecida(doc. 9819743).
É o relatório.2. O Conselho Nacional de Justiça, ao conhecer a consulta formulada
por Márcia Regina Paolinelli Porcaro, manifestou-se “no sentido de ser viável oprocessamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoafalecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente e legítimointeresse de quem propõe o pedido” (grifo original), com fulcro nos arts. 205-I e205-J do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Inicialmente, ressalta-se que não se faz necessária qualquerrevogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie as regras e diretrizesabordadas na referida decisão
3. Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 19/09/2025, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Decisão 9837101 SEI 0080322-94.2025.8.24.0710 / pg. 3
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0080322-94.2025.8.24.0710 9837101v4
Decisão 9837101 SEI 0080322-94.2025.8.24.0710 / pg. 4
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