PDF 0072661-64.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 446 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO DE BENS IMÓVEISADQUIRIDOS PELOS PODERESCONSTITUÍDOS DO ESTADO,INCLUINDO O JUDICIÁRIO, EPELOS ÓRGÃOS PÚBLICOSPERMANENTES DOTADOS DEAUTONOMIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA. PRERROGATIVA DEPRATICAREM OS ATOSREGISTRAIS NECESSÁRIOSPARA A AQUISIÇÃO OUALIENAÇÃO, GRATUITA OUONEROSA, DE BENS IMÓVEISQUE LHE SÃO AFETOS.RECONHECIMENTO, NESSESCASOS, DA LEGITIMIDADE DOUSO DO CNPJ INSTITUCIONALPARA FINS DE REGISTRO EGESTÃO PATRIMONIAL. EDIÇÃODE PROVIMENTO E EXPEDIÇÃODE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0072661-64.2025.8.24.0710, que trata da regularização registral dos bens imóveisadquiridos com recursos próprios pelos Poderes constituídos do Estado e Órgãospermanentes dotados de autonomia administrativa e financeira.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/09/2025, às 22:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0072661-64.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Regularização registral dos bens imóveis adquiridos pelo Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina
Foro Extrajudicial. Registro de bens imóveis adquiridospelo Poder Judiciário. Unidade da personalidade jurídicado Estado e autonomia administrativa e financeira dosPoderes constituídos e de órgãos permanentes dotadosde autonomia administrativa e financeira. Compatibilidadecom art. 41 do Código Civil e o art. 722 do CNCGFE. Aindaassim, acolhimento integral da manifestação da Diretoriade Material e Patrimônio – DMP. Reconhecimento dalegitimidade do uso do CNPJ institucional para fins deregistro e gestão patrimonial nas hipóteses em que o bemimóvel é adquirido com recursos próprios. Necessidade detornar expressa a prerrogativa dos representantes dosPoderes e órgãos públicos dotados de autonomiafinanceira e administrativa praticarem os atos registraisnecessários para a aquisição ou alienação, gratuita ouonerosa, de bens imóveis. Medidas que, concretamente,asseguram a autonomia preconizada pela ordemconstitucional nacional e estadual. Edição de provimentoe expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela Diretoria
de Material e Patrimônio - DMP do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com oobjetivo de promover a regularização registral dos bens imóveis adquiridos comrecursos próprios pelo Poder Judiciário estadual.
A manifestação inicial, subscrita pelo Sr. Diretor Guilherme e SilvaPamplona, Diretor da Diretoria de Material e Patrimônio, aponta reiteradasdificuldades enfrentadas junto aos registradores imobiliários, que têm exigido, deforma sistemática, que os imóveis adquiridos por esta Corte de Justiça sejamregistrados em nome do Poder Executivo Estadual, com posterior afetação ao PoderJudiciário. Tal exigência, segundo aduz, seria afrontosa à autonomia administrativa efinanceira constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário, nos termos dos arts.99 da Constituição Federal e 81 da Constituição Estadual, estando em dissonânciacom a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 135-3/PB, 2831-6/RJ e MC-ADI 1905-7/RS).
Destacou que o Decreto Estadual n. 2.807/2009, frequentementeinvocado pelos registradores como fundamento para a exigência de registro em
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nome do Executivo, não se aplicaria aos bens adquiridos com recursos própriospelos demais Poderes. Tal entendimento seria corroborado pelo Parecer n.570/2023/SEA/COJUR, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado daAdministração, bem como pela manifestação da Diretoria de Gestão Patrimonial daSEA, que confirma que o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (SIGEP)contempla apenas imóveis vinculados ao Poder Executivo (9716958).
A manifestação foi acolhida pelo Diretor-Geral Administrativo, Sr.Alexsandro Postali, que reforçou não haver impedimento legal para que os imóveissejam registrados em nome do “Estado de Santa Catarina, por intermédio do PoderJudiciário”, com a indicação do CNPJ institucional (83.845.701/0001-59), conformeprevisto no art. 41 do Código Civil. E que essa forma de registro respeitaria apersonalidade jurídica do Estado, asseguraria a autonomia administrativa efinanceira do Judiciário e encontraria respaldo na legislação civil e registral vigente(9735065).
O Presidente do Tribunal de Justiça, Exmo. Sr. DesembargadorFrancisco Oliveira Neto, determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo IV daCorregedoria do Foro Extrajudicial para conhecimento e providências, bem comoeventual expedição de circular orientativa e conformação do Código de Normasvigente (9743004).
Vieram os autos conclusos.Inicialmente, convém enaltecer a manifestação apresentada pela
Diretoria de Material e Patrimônio – DMP, posteriormente acolhida pela Diretoria-Geral Administrativa – DGA, por meio da qual se delineou com precisão aproblemática enfrentada e se compilaram os principais aspectos técnicos e jurídicosnecessários à adequada apreciação da matéria.
Dito isso, passa-se à análise do tema, com vistas à adequadacompreensão dos fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão deduzida nosautos.
Apesar da divisão funcional dos Poderes da República, estabelecidapela Constituição Federal (art. 2º) e, em simetria, pela Constituição do Estado deSanta Catarina (art. 6º), é imperioso reconhecer que o Estado Federado constituiuma única pessoa jurídica de direito público interno. A tripartição de Poderes —Legislativo, Executivo e Judiciário — representa, em verdade, uma organizaçãoorgânica e funcional da entidade estatal, destinada à distribuição racional decompetências e à preservação do sistema de freios e contrapesos, sem que issoimplique fracionamento da personalidade jurídica estatal.
Conforme leciona a doutrina constitucional:Na precisa descrição de Konrad Hesse, no sentido da divisão de poderes, são criadasfunções e órgãos estatais, que, por sua vez, devem levar a efeito tais funções noslimites de suas respectivas competências constitucionalmente estabelecidas emediante regras de procedimento vinculativas e suficientemente claras. De todomodo, em rigor, cuida-se de uma distribuição e/ou divisão entre as funções típicas dopoder estatal, visto que o poder do Estado como tal é uno e indivisível, assim como éuna e indivisível a soberania. (MITIDIERO, Daniel F.; MARINONI, Luiz Guilherme B.;SARLET, Ingo W. Curso de direito constitucional. 12. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2023. E-book. p.128. ISBN 9786553624771. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624771/. Acesso em:29 ago. 2025).
Seguindo esse norte, o Código Civil, em seu art. 41, explicita que “são
pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal,
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https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624771/
os Municípios”, o que reforça a concepção de que os Poderes constituídos - assimcomo os órgãos permanentes dotados de autonomia financeira e administrativa -não possuem personalidade jurídica própria, mas atuam como órgãos da pessoajurídica estatal.
Não obstante a unidade da personalidade jurídica do Estado, éimprescindível reconhecer que a Constituição Federal e a Constituição do Estado deSanta Catarina conferem independência aos Poderes constituídos, assegurando-lhesautonomia funcional, administrativa e financeira. Essa independência não rompe aunidade estatal, mas garante que cada Poder exerça suas atribuições com liberdadee responsabilidade, conforme os princípios republicanos e democráticos.
Por sua vez, a autonomia administrativa e financeira do PoderJudiciário está expressamente prevista no art. 99 da Constituição Federal, quedispõe: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.” AConstituição Estadual, em seu art. 81, reproduz simetricamente esse comando,reafirmando que o Judiciário estadual possui competência para gerir seus própriosrecursos e estrutura administrativa. Nenhum dos Poderes, portanto, é subordinado aqualquer outro.
Ainda, é bem verdade que a jurisprudência já reconheceu acapacidade judiciária de Poderes constituídos do Estado, ainda que esses nãotenham personalidade jurídica, especialmente quando se trata da defesa de suasprerrogativas institucionais (nesse sentido, vide: AO 1497 ED-AgR, Relator(a): EdsonFachin, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, Processo eletrônico DJe-188 Divulg20-09-2022 Public 21-09-2022; ADI 1557, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno,julgado em 31-03-2004, DJ 18-06-2004 PP-00043 Ement VOL-02156-01 PP-00033RTJ VOL-00192-02 PP-00473). Contudo, isso não altera o fato de que, para finspatrimoniais e orçamentários, o Estado Federado afigura-se como sujeito único,dotado de personalidade, dono das relações jurídicas envolvendo bens e valorespúblicos.
Em suma, os Poderes constituídos integram a organização de umaúnica pessoa jurídica — o Estado federativo —, real detentora de capacidade deadquirir direitos e contrair obrigações. No entanto, ao tempo em que não são ospoderes constituídos entes autônomos dotados de personalidade jurídica própria,gozam, em razão de comando constitucional expresso, de autonomia funcional,administrativa e financeira para o exercício de suas competências - aspecto que éreforçado, inclusive, pelos precedentes da Suprema Corte apontados pela DMP.
Com isso delineado, verifica-se que, atualmente, a aquisição deimóveis por órgãos públicos é regida pelo art. 722 do Código Nacional de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNCGFE), o qual dispõe:
Art. 722. A aquisição de imóveis em nome de órgãos públicos deverá ser registradaem nome da pessoa jurídica de direito público respectiva (art. 41 do Código Civil),permitida a averbação da afetação do bem ao órgão desprovido de personalidadejurídica.
Referida redação, em princípio, revela-se compatível com a estrutura
federativa e com a autonomia administrativa dos Poderes constituídos, ao preverque a aquisição de imóveis por órgãos públicos deve ser registrada em nome dapessoa jurídica de direito público respectiva, permitindo-se a averbação da afetaçãoao órgão desprovido de personalidade jurídica.
Contudo, para fins de assegurar e reforçar a autonomia financeiraconstitucionalmente garantida, é necessário reconhecer que cada um dos Poderesconstituídos do Estado, embora desprovidos de personalidade jurídica própria,
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possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ exclusivo, instrumento formalque lhes permite delimitar e melhor gerir o patrimônio público afeto ao respectivoPoder.
Registre-se que a identificação cadastral (CNPJ) não altera atitularidade jurídica dos bens, que permanece vinculada ao Estado de SantaCatarina, mas viabiliza a gestão patrimonial autônoma por parte do Poder Judiciárioe demais Poderes, permitindo que os bens adquiridos com recursos próprios sejamadministrados, registrados e afetados diretamente ao seu uso institucional, semnecessidade de intermediação por parte de outro Poder não interessado. Se não forassim, aliás, a constitucional autonomia administrativa não existirá.
É importante destacar, ainda, que o uso do CNPJ do Poder Executivopara o registro da aquisição dos bens imóveis também ocorre apenas por uma razãode ordem prática (e não jurídica). O próprio Poder Executivo, enquanto órgão, nãopossui personalidade jurídica. Seu uso tem apenas uma possível lógica: estaratrelado ao fato de ser o Chefe do Executivo, primordialmente, o representante doEstado Federado nas relações com os demais entes federados, com atribuiçãoprivativa de exercer a direção superior da administração estadual (art. 71, I, daConstituição Estadual).
Assim, de fato, como bem apontado pela DMP, ao se apresentar pararegistro uma escritura pública contendo a qualificação “Estado de Santa Catarina,por intermédio do Poder Judiciário”, constando o CNPJ do Poder Judiciário, ocorrerigorosamente a mesma situação jurídica de quando se registra em nome do“Estado de Santa Catarina”, com o CNPJ do Poder Executivo. Em ambos os casos,como salientado, o Estado de Santa Catarina, detentor da personalidade jurídica,vem por intermédio de um dos Poderes constituídos exercer sua autonomiaadministrativa.
Em outros termos, em se tratando de Poderes constituídos do Estado,a concepção de autonomia administrativa não deve ser meramente formal, masmaterial e funcional, permitindo que cada um deles atue com independência nacondução de seus assuntos patrimoniais. Por isso, adere-se ao entendimentoesposado pelo nobre Diretor da DMP, no sentido de que deve ser orientado “aosregistradores que os bens imóveis de propriedade do Estado de Santa Catarina,adquiridos pelo Poder Judiciário com recursos próprios, devem ser registrados emnome do ‘Estado de Santa Catarina, por intermédio do Poder Judiciário’, com aindicação do CNPJ n. 83.845.701/0001-59”.
Essa sistemática, além de respeitar a unidade da personalidadejurídica estatal, assegura efetivamente a autonomia administrativa e financeiraprevista nos arts. 99 da Constituição Federal e 81 da Constituição Estadual,permitindo que o Poderes constituídos e demais Órgãos permanentes que possuamautonomia financeira e administrativa (MP, Defensoria Pública, etc.) exerçam, deforma plena, suas competências constitucionais, inclusive no que tange àadministração dos bens que estão sob suas respectivas alçadas.
Não há, inclusive, como compreender diferentemente eventuais atosnormativos infralegais, tal como o Decreto Estadual n. 2.807/2009.
Nessa linha, como bem fundamentado na manifestação n. 9716958:O Decreto Estadual n. 2.807/2009, frequentemente invocado pelos registradorescomo fundamento para suas exigências, não se aplica aos bens imóveis adquiridospelo Poder Judiciário com recursos próprios, conclusão esta que decorre tanto daanálise sistemática da norma quanto da manifestação expressa do próprio PoderExecutivo sobre a questão.A interpretação sistemática da norma demonstra que sua incidência está circunscrita
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apenas ao acervo patrimonial adquirido pelos órgãos da Administração PúblicaEstadual Direta do Poder Executivo, não abrangendo os bens adquiridos comrecursos próprios dos demais Poderes estaduais.A Secretaria de Estado da Administração, por meio da Consultoria Jurídica, outrora semanifestou sobre a questão no Parecer nº 570/2023/SEA/COJUR:"Entende-se que o Decreto n. 2807/2009 abrange apenas o registro de bens imóveisdos órgãos da administração Direta, Autarquias e Fundações conforme consta dopreâmbulo da Normativa: 'Dispõe sobre o controle e os registros dos bens imóveis noâmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica eFundacional, e estabelece outras providências.' Logo, os demais poderes do Estado(Judiciário, Legislativo e órgãos autônomos) apesar de fazerem parte do Estado deSanta Catarina, não foram inclusos na norma".O parecer ainda é categórico ao afirmar que "a norma do art. 4º do Decreto Estadualn. 2.807/2009 não incide sobre os imóveis adquiridos com recursos próprios do PoderJudiciário".A Diretoria de Gestão Patrimonial da SEA informou que o Sistema Integrado deGestão Patrimonial (SIGEP) "contempla em seu acervo cadastral e contábil, tão-somente imóveis vinculados ao Poder Executivo, aos quais recai a gestão imobiliáriaatribuída à SEA", confirmando que o Poder Executivo não deseja nem tem estruturapara gerir os bens dos demais Poderes.A solução para a questão ora apresentada não implica em qualquer violação aosprincípios do direito civil ou registral, mas sim na correta interpretação das normasconstitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se vislumbrando qualquerimpeditivo para que a escritura pública seja averbada na matrícula do imóvel emfavor do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Poder Judiciário, fazendoconstar o CNPJ n. 83.845.701/0001-59.A concentração dos bens imóveis no CNPJ do Tribunal, ao mesmo tempo em queassegura a liberdade orçamentária e financeira, bem como a sua gestão eindependência na gestão dos seus bens, possibilita também um melhor cuidadosobre "a coisa pública", dado que o gerenciamento distanciado daquele queefetivamente usa o bem acaba por prejudicar sua destinação e conservação,acabando por até mesmo ferir o princípio da economicidade.
Toda essa lógica possui ainda mais razão quando se trata de bens
adquiridos com verbas oriundas de receitas próprias de quaisquer dos Poderes ouÓrgãos permanentes. Nesses casos, recrudesce o dever de transparência e devinculação institucional, pois os recursos utilizados possuem destinação legalespecífica e estão diretamente afetos a cada um dos Poderes e/ou órgãos públicos.
Sugere-se, portanto, diante do raciocínio delineado, oaperfeiçoamento do art. 722, caput, do CNFE, bem como a inclusão de parágrafoúnico, com a seguinte redação:
Redação Original Nova redação
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Art. 722. Aaquisição deimóveis em nomede órgãos públicosdeverá serregistrada emnome da pessoajurídica de direitopúblico respectiva(art. 41 do CódigoCivil), permitida aaverbação daafetação do bemao órgãodesprovido depersonalidadejurídica.
Art. 722. A aquisição de imóveis emnome de órgãos públicos deverá serregistrada em nome da pessoajurídica de direito público respectiva(art. 41 do Código Civil), permitida aaverbação da afetação do bem aoórgão desprovido de personalidadejurídica, ressalvado o disposto noparágrafo único deste artigo.Parágrafo único. Osrepresentantes dos PoderesJudiciário, Legislativo eExecutivo e demais órgãospúblicos que possuamautonomia administrativa efinanceira poderão, por si,praticar os atos registraisnecessários para formalizar aaquisição ou alienação, gratuitaou onerosa, de bens imóveis eutilizar os seus respectivosCNPJs para fins de registro,quando os imóveis foremadquiridos com recursospróprios.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento para alteração do art. 722,
caput, e inclusão do parágrafo único, no mesmo dispositivo;b) pela expedição de circular para divulgação da matéria
administrativa.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/09/2025, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0072661-64.2025.8.24.0710 9776593v5
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0072661-64.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regularização registral dos bens imóveis adquiridos pelo Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela Diretoria de
Material e Patrimônio - DMP do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o objetivode promover a regularização registral dos bens imóveis adquiridos com recursospróprios pelo Poder Judiciário estadual.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9776593).
Movimentem-se os autos, com as homenagens de estilo, à EgrégiaPresidência deste Tribunal de Justiça, à Diretoria-Geral Administrativa e à Diretoriade Material e Patrimônio, para ciência do parecer 9776593 e desta decisão.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 722 da seguinte referência: Circular CGJ 446, de 04de setembro de 2025 - trata da regularização registral dos bens imóveis adquiridoscom recursos próprios pelos Poderes constituídos do Estado e Órgãos permanentesdotados de autonomia administrativa e financeira.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoDecisão 9776991 SEI 0072661-64.2025.8.24.0710 / pg. 9
externo parcial (pareceres e decisões) dos autos mediante a indicação de e-mailpela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentospelo solicitante no prazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônicovia sistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º,XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/09/2025, às 22:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9776991 e ocódigo CRC 37C81D1F.
0072661-64.2025.8.24.0710 9776991v4
Decisão 9776991 SEI 0072661-64.2025.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 446 (9777347)
Parecer 9776593
Decisão 9776991