PDF 0072757-79.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 508 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. BNMP 3.0. RISCO DE SOLTURAINDEVIDA. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITOPOLICIAL E CISÃO PROCESSUAL.Orienta acerca do procedimento a ser adotado no BNMP3.0 nas hipóteses de desmembramento de inquérito oucisão processual com pluralidade de feitos relativos a umúnico investigado.
Tendo em consideração a sistemática de funcionamento doBNMP 3.0, em que o mandado de prisão e o evento “auto de prisão emflagrante” são vinculados por jurisdicionado e por processo, orienta-se que,nos casos de desmembramento de inquérito ou de cisão processualenvolvendo um único investigado, o processo seja concluso ao juízooriginário para decisão acerca da manutenção da prisão, devendo, semantida, ser emitidos novos mandados de prisão — um para cada processo— no BNMP 3.0, antes da remessa aos juízos de destino.
Registra-se que a inobservância dessas diretrizes poderáresultar em soltura indevida, tendo em vista que o BNMP 3.0 vincula cadamandado a um único registro de prisão, de modo que o alvará de solturaexpedido em apenas um dos processos poderá acarretar a baixa automáticade todos os registros associados ao mesmo investigado.
Adverte-se, ademais, que a mesma lógica se replica às medidascautelares diversas da prisão e às medidas protetivas de urgência, devendo,nos casos de desmembramento ou cisão processual, ser expedido mandadoindividual por processo sempre que houver pluralidade de feitos relativos aomesmo jurisdicionado, a fim de assegurar o controle independente de cadarestrição registrada no sistema nacional.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Processo n. 0072757-79.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Circular CGJ 508 (9877660) SEI 0072757-79.2025.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/10/2025, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo inaugurado a partir de
questionamento formulado por servidora lotada na 2ª Vara Criminal dacomarca de Blumenau referente às providências necessárias à adequadaregularização dos registros no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões(BNMP 3.0). A dúvida teve origem em caso concreto no qual o inquéritopolicial originário foi cindido em três feitos distintos, todos instaurados emdesfavor do mesmo investigado, que se encontrava sob custódia. Em razãoda multiplicidade de procedimentos derivados de um mesmo inquérito e damanutenção da prisão do acusado, sobreveio incerteza quanto ao corretotratamento dos mandados de prisão e de soltura a serem geridos no sistemanacional, notadamente diante da possibilidade de coexistirem processosparalelos com decisões autônomas sobre a segregação.
Embora o caso sob exame apresente contornos específicos,situações semelhantes tendem a se reproduzir, ainda que de forma nãosistemática, no cotidiano das unidades criminais. A experiênciaadministrativa evidencia que, em determinados contextos, sobretudo dianteda pluralidade de investigações ou da complexidade de alguns feitos, podemsurgir dúvidas correlatas quanto à correta gestão dos registros de prisão edas ordens judiciais no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais ePrisões (BNMP 3.0).
A dificuldade ganha relevo nas hipóteses de desmembramentode inquéritos policiais, fenômeno que passou a apresentar maior incidênciaapós a instalação das Varas Regionais de Garantias. A dissociação entre afase de garantias e a de instrução e julgamento, núcleo do modeloimplementado, pressupõe a formação de autos autônomos e redistribuiçõesfrequentes, sobretudo quando há pluralidade de fatos, de investigados ou decomarcas envolvidas. Essa fragmentação procedimental, embora coerentecom a lógica de especialização e de segregação funcional que orienta osistema, tem produzido reflexos diretos sobre o controle de prisões no BancoNacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), ampliando a necessidadede acompanhamento individualizado das ordens de prisão e de soltura.
Processo n. 0072757-79.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Desmembramento de inquérito/cisão processual - necessidade deregularização no BNMP.
Parecer 9818496 SEI 0072757-79.2025.8.24.0710 / pg. 3
Não é incomum que, a partir de um mesmo inquérito, sejaminstaurados feitos distintos, seja porque apenas um dos investigados veio aser denunciado, mantendo-se outro em investigação, seja porque um mesmoindivíduo responde por diferentes condutas e o Ministério Público opta poroferecer denúncia relativa apenas a uma delas. Nessas circunstâncias,permanece vinculado ao inquérito originário um único mandado de prisãoativo no BNMP, o que pode ocasionar inconsistências quando da tramitaçãoautônoma dos processos derivados.
Essas hipóteses encontram amparo na Orientação CGJ n.11/2023, cujo item 25.2 prevê a utilização da função “desmembramento” nosistema eproc nos casos em que a denúncia não abrange integralmente osinvestigados ou as condutas, assegurando a permanência do cadernoinvestigativo original na Vara Regional de Garantias até o exaurimento dosfatos remanescentes.
25.2. Caso a inicial acusatória não contemple todas as condutas ou pessoasobjeto da investigação criminal (denúncia ou queixa parcial), será remetida aojuízo da ação penal cópia do(s) respectivo(s) caderno(s) investigativo(s),mediante a utilização da função “desmembramento’ no eproc, com amanutenção do(s) original(is) na VRG até o exaurimento dos fatossobressalentes.
O problema manifesta-se com especial gravidade nas hipótesesem que o investigado, embora preso em razão de mais de um fato delituoso,é denunciado apenas por parte das condutas objeto da investigação. Nessescasos, o risco de descompasso entre a realidade processual e o registro noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões é significativamente ampliado.Isso ocorre porque o sistema, conforme delineado pela Resolução CNJ n. 417,de 24 de novembro de 2021, estrutura-se sobre o princípio da vinculaçãopessoal, segundo o qual os atos e eventos relacionados à custódia – comoautos de prisão em flagrante, mandados, alvarás e decisões judiciais – sãoassociados ao indivíduo e não aos fatos investigados.
Dessa forma, quando o desmembramento decorre da existênciade múltiplas imputações contra um mesmo jurisdicional, mas a denúnciaabrange apenas uma delas, o BNMP mantém o registro unificado da prisão,sem diferenciação entre os fatos investigados. A lógica do sistemapressupõe que cada pessoa tenha um único histórico de privação deliberdade, ainda que submetida a diferentes procedimentos investigativos.Assim, em contextos de pluralidade de crimes atribuídos ao mesmojurisdicionado, não haverá, no BNMP, uma correspondência individualizadaentre o mandado de prisão e cada fato delituoso, mas apenas umarepresentação única da situação de encarceramento.
Por essa razão, nesse contexto específico, a emissão de alvaráde soltura em qualquer dos processos vinculados àquele investigado produzreflexo automático sobre a totalidade do registro de prisão ativo no sistema,implicando, na prática, a liberação integral do jurisdicionado. Aimpossibilidade técnica de segmentar a ordem de soltura por fato ou porprocesso – decorrência direta da arquitetura lógica do BNMP – impede que omagistrado determine a libertação apenas quanto a uma das condutas
Parecer 9818496 SEI 0072757-79.2025.8.24.0710 / pg. 4
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imputadas, permanecendo o indivíduo preso pelas demais. Esse desenhooperacional, embora adequado à finalidade de centralização e unificação deinformações, exige do juízo das garantias análise criteriosa antes da cisão doinquérito ou da propositura de denúncia parcial, a fim de evitar que ofracionamento do procedimento gere inconsistências cadastrais capazes deensejar a expedição indevida de alvarás abrangendo fatos ainda sobapuração.
Esse cenário gera risco concreto de soltura indevida, pois aliberação do investigado em um dos feitos repercute automaticamente sobretodos os registros de prisão a ele vinculados no Banco Nacional de MedidasPenais e Prisões. Considerando que o sistema, conforme disciplinado,associa os eventos processuais ao indivíduo e não aos fatos investigados,qualquer alvará de soltura expedido em um dos processos — ainda queapenas para um dos delitos — provocará a baixa integral do registro deprisão, fazendo constar o jurisdicionado como solto em âmbito nacional.Trata-se, portanto, de situação de alta sensibilidade operacional, cujoequívoco pode ensejar a liberação de pessoa que deveria permanecer presaem virtude de outro processo ainda em curso.
A conjugação dos dispositivos legais, das normasinfraconstitucionais e das diretrizes administrativas editadas pelo ConselhoNacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça evidencia que acisão de inquéritos policiais com pessoa presa reclama disciplina específicano âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Aestrutura lógica do sistema, concebida sob o paradigma da unificação deinformações por indivíduo — e não por fato investigado ou por processo —,não comporta a coexistência de decisões autônomas sobre a liberdade deum mesmo jurisdicionado enquanto subsistir único mandado ativo vinculadoao registro pessoal do investigado.
A unidade técnica do título de prisão é característicaestruturante do BNMP, conforme definido na Resolução CNJ n. 417, de 24 denovembro de 2021, que instituiu o sistema como repositório nacionalobrigatório de mandados de prisão, alvarás de soltura e demais atosconcernentes à privação de liberdade. O mandado constitui, nesse contexto,o título jurídico que materializa a restrição da liberdade e o alvará de solturarepresenta o ato jurídico e sistêmico que lhe põe termo. Assim, inexistindomais de um mandado associado à pessoa do jurisdicionado, a emissão dequalquer alvará de soltura — ainda que originário de processo diversodaquele que motivou a prisão — acarretará, por consequência lógica etécnica, a extinção do registro de prisão no sistema nacional, ensejando aliberação integral do preso.
A consequência prática dessa configuração é inequívoca:enquanto o desmembramento de inquérito não for acompanhado da criaçãode mandados autônomos, cada decisão judicial relativa à prisão ou àliberdade do investigado incidirá sobre o mesmo título, impossibilitando queo sistema diferencie os efeitos jurídicos de cada feito. Essa incongruênciaestrutural viola, em última instância, o princípio da legalidade estrita da
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prisão, pois a privação da liberdade só se legitima quando fundada em títuloprocessual próprio, subsistente e compatível com a decisão judicial que amantém.
Em termos sistêmicos, a coexistência de múltiplos feitos sem acorrespondente fragmentação dos mandados gera dois riscos igualmenteintoleráveis do ponto de vista jurídico: de um lado, a possibilidade de solturaindevida, quando o alvará expedido em um processo faz cessarintegralmente a prisão ainda devida em outro; de outro, a hipótese de prisãoilegal, quando a baixa inadvertida de um título único suprime o fundamentoformal da restrição ainda legítima, fazendo subsistir a privação de liberdadesem suporte processual autônomo. Ambos os resultados são incompatíveiscom o ordenamento constitucional e afrontam o disposto no art. 5º, incisosLXI e LXV, da Constituição da República, bem como os arts. 282, §5º, 316 e660, §2º, do Código de Processo Penal.
A solução que se vislumbra juridicamente adequada, sob a óticatanto da dogmática penal quanto da gestão processual e tecnológica doBNMP 3.0, consiste em estabelecer como regra de conduta obrigatória que,em todo desmembramento de inquérito com pessoa presa, proceda-se àexpedição de mandados de prisão individualizados, um para cada feitoderivado da cisão. Cada processo deve possuir instrumento prisional próprio,sobre o qual incidirá exclusivamente a jurisdição do respectivo juízo. Essasegmentação assegura a fidelidade entre a realidade processual e o registrono sistema nacional, permitindo que as decisões de manutenção ou derevogação da prisão produzam efeitos apenas no âmbito do processocorrespondente.
Nessa ética, o dever de proceder a essa segmentação incumbe,precipuamente, ao juízo das garantias, nos termos do art. 3º-B do Código deProcesso Penal e do item 25.2 da Orientação CGJ n. 11/2023, uma vez que énesse momento que se opera a cisão formal do inquérito e a consequenteredistribuição dos autos. Cabe-lhe, antes da remessa dos feitos às varas dedestino, reavaliar a subsistência da medida cautelar em cada procedimentoe, conforme o caso, manter, substituir ou revogar a prisão preventiva,expedindo no BNMP mandados autônomos vinculados a cada númeroprocessual.
A partir dessa providência inaugural, os juízos das ações penaispassam a deter competência plena sobre a liberdade do jurisdicionado noâmbito de seus respectivos processos, nos termos do art. 316 do Código deProcesso Penal, inclusive para, em caso de revogação, expedir ocorrespondente instrumento de soltura. O alvará, por sua natureza jurídica,constitui ato executório da decisão judicial e, simultaneamente, comandotécnico de baixa do mandado no BNMP. Dessa forma, a decisão do juízo daação penal produz efeito imediato sobre o mandado prisional que lhe épróprio, sem interferir nos demais mandados ativos vinculados à mesmapessoa.
A adoção desse modelo de gestão segmentada das prisõesatende integralmente à garantia da celeridade na tutela da liberdade, que
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
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impõe a execução instantânea das decisões judiciais de soltura, semcondicioná-las à intermediação de outro juízo ou à prática de atosadministrativos complementares. Permite, ainda, preservar a coerênciainterna da jurisdição, evitando sobreposições indevidas entre ascompetências do juízo das garantias e do juízo da instrução e julgamento,cujas esferas decisórias são distintas, mas complementares.
Do ponto de vista correicional, o procedimento ora delineadoharmoniza a estrutura lógica do BNMP 3.0 com os deveres funcionais dosmagistrados e das secretarias judiciais, assegurando que o controle daprisão seja exercido de forma simultaneamente descentralizada (porprocesso) e integrada (por pessoa). Elimina-se, assim, o risco de divergênciaentre o status jurídico do jurisdicionado e sua situação registral no sistemanacional, preservando a fidedignidade das informações e o cumprimentotempestivo das decisões judiciais.
Em arremate, impende assentar que o cumprimento dessametodologia é medida indispensável para a integridade do controlecorreicional das prisões, a proteção da liberdade individual e a prevenção daresponsabilidade civil objetiva do Estado. A criação de mandados autônomospor feito, com subsequente emissão de alvarás de soltura pelo juízo queproferir a decisão de revogação da prisão, constitui exigência que decorrenão de conveniência administrativa, mas da própria estrutura normativa querege o exercício da jurisdição penal e o funcionamento do BNMP 3.0.
Cumpre distinguir, com precisão conceitual, as esferasadministrativa e jurisdicional que se entrelaçam na etapa dedesmembramento de inquéritos policiais sob a égide das Varas Regionais deGarantias. O fracionamento dos autos, nos casos de denúncia ou queixaparcial, configura ato de simples cumprimento, executado pelo cartóriojudicial mediante a funcionalidade própria do sistema eproc, conformeautoriza o item 25.2 da Orientação CGJ n. 11/2023. Trata-se de providênciainstrumental, voltada unicamente à redistribuição das peças investigativaspertinentes aos fatos ou aos investigados alcançados pela inicial acusatória,sem interferência direta sobre o mérito das medidas cautelaresanteriormente decretadas.
Diversamente, o saneamento da situação da privação deliberdade decorrente do desmembramento — isto é, a criação de novosmandados de prisão no BNMP, correspondentes a cada procedimentoautônomo — possui natureza jurisdicional e reclama comando expresso dojuízo. Essa reserva de jurisdição revela-se indispensável, notadamente face àmultiplicidade de feitos que se origina do desmembramento altera aestrutura lógica do título de prisão vigente, exigindo que o juiz reavalie anecessidade da medida cautelar em cada procedimento individualizado,determinando, de forma fundamentada, a manutenção, substituição ourevogação da ordem de prisão.
Somente após essa reanálise judicial, formalizada por decisãoespecífica e devidamente refletida no BNMP mediante a emissão demandados autônomos, poderá a secretaria judiciária proceder à remessa dos
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autos aos juízos de destino. O cumprimento dessa sequência procedimentalé o que garante a perfeita correspondência entre o exercício da jurisdição ea regularidade cadastral das ordens de prisão no sistema nacional,impedindo que o desmembramento, embora formalmente legítimo, acarreteefeitos materiais colidentes com a situação jurídica de cada processoderivado.
No caso concreto que originou o presente procedimento, asolução tecnicamente mais adequada teria sido submeter os autos ao juízodas garantias antes da efetivação do desmembramento, a fim de que omagistrado promovesse a reavaliação da medida cautelar e deliberassesobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva,procedendo, em seguida, à expedição de mandados autônomos vinculados acada procedimento resultante da cisão. Essa providência, além dejuridicamente mais segura, teria permitido que o desmembramento serealizasse com a prévia regularização cadastral da restrição da liberdade noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões, evitando o cenário deindefinição sobre a extensão do título de prisão após a redistribuição dosautos.
Reconhece-se, todavia, que a questão reveste-se de notávelcomplexidade, inclusive sob o ponto de vista sistêmico, e que suarepercussão prática exigiu a realização de estudos específicos no âmbitodesta Corregedoria-Geral da Justiça. O procedimento adotado pela unidadede origem, conquanto não represente a solução ideal, não caracteriza errofuncional, porquanto reflete a dificuldade interpretativa derivada daarquitetura do BNMP 3.0 e da ausência, até então, de diretriz correicionalconsolidada sobre o tema.
Considerando, contudo, que os processos já se encontramformalmente apartados e tramitam perante juízos distintos, impõe-se, comoprovidência saneadora, recomendar que cada magistrado reavalie anecessidade da prisão no âmbito de seu respectivo processo, expedindo,caso entenda pela manutenção da prisão, novo mandado individualizadovinculado exclusivamente ao feito sob sua jurisdição. Por simetria lógica,competirá ao juízo das garantias — único que ainda detém a gestão doinquérito remanescente — promover a revogação do mandado originário, demodo a extinguir o título genérico que atualmente abrange todos os feitos.
Essa medida restabelece a coerência entre a situação jurídicado custodiado e os registros de custódia, permitindo que cada juízo exerçade forma autônoma e independente o controle da prisão nos processos sobsua responsabilidade, ao passo que o juízo das garantias permaneceincumbido da regularização final no Banco Nacional de Medidas Penais ePrisões.
Cumpre observar, entretanto, que a situação verificada no casoconcreto não constitui episódio isolado, mas reflete uma ocorrência que, emmenor ou maior escala, vem se repetindo com certa frequência nas unidadescriminais do Estado. A crescente adoção do modelo das Varas Regionais deGarantias e a consequente fragmentação procedimental das investigações
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têm potencializado a incidência de casos em que o mesmo investigado figurasimultaneamente em múltiplos feitos, com desdobramentos autônomos noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
Mais grave, contudo, é o fato de que o problema não se limitaàs prisões preventivas. As inconsistências decorrentes da manutenção demandados unificados também se estendem às demais espécies de restriçõespessoais passíveis de registro no BNMP, notadamente às medidas cautelaresdiversas da prisão e às medidas protetivas de urgência previstas nalegislação especial. Em todos esses contextos, quando um único mandadoabrange múltiplos delitos ou condutas imputadas, e sobrevém denúnciaparcial ou desmembramento do procedimento, reproduz-se o mesmo riscosistêmico: a decisão proferida em apenas um dos feitos — seja derevogação, seja de substituição — pode, por efeito reflexo, alterarindevidamente o status do investigado em relação às demais restriçõesainda vigentes.
Em síntese, toda e qualquer medida de coerção pessoal inseridano Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — prisão, cautelar diversa ouprotetiva — deve corresponder a um título autônomo, vinculando-se a umúnico processo e a um único fato delituoso. A ausência dessacorrespondência individualizada inviabiliza o controle jurisdicional preciso ecompromete a integridade do sistema nacional, podendo ensejar tanto acessação indevida de restrições ainda necessárias quanto a manutenção deregistros sem respaldo judicial atual.
Diante desse cenário, e considerando que a questão transcendeo caso específico examinado, revela-se imprescindível o disciplinamentouniforme da matéria em âmbito estadual, de modo a orientar as unidadesjudiciárias sobre o procedimento correto a ser adotado nos casos dedesmembramento de inquéritos ou de denúncia parcial envolvendo pessoascom medidas registradas no BNMP. A consolidação de um fluxo padronizadoé condição essencial para prevenir falhas de registro, assegurar afidedignidade das informações e garantir que as decisões judiciais atinentesà liberdade individual produzam efeitos apenas na extensão deliberada pelorespectivo magistrado.
Por essa razão, revela-se oportuna e conveniente a circularcorreicional de caráter orientativo, destinada a uniformizar o tratamento damatéria e a fixar parâmetros claros para a expedição de títulos autônomospor feito. A diretriz deve abranger não apenas os mandados de prisão, mastambém as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivasde urgência, sempre que houver pluralidade de condutas imputadas,denúncia parcial ou qualquer outra situação em que o mesmo investigadofigure como destinatário de medida registrada de forma unificada no BancoNacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Nesses casos, odesmembramento do procedimento exige que cada processo possua seupróprio título de restrição pessoal, a fim de preservar a correspondênciaentre o ato judicial e o respectivo registro no sistema nacional.
Ante o exposto, OPINO:
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1) pela expedição de circular, para orientar que, nos casos dedesmembramento de inquérito ou de cisão de ação penal envolvendo omesmo investigado, o processo seja concluso ao juízo originário para decisãoacerca da manutenção da prisão ou outras medidas, devendo, se mantidas,ser emitidos novos mandados separados — um para cada processo — noBNMP 3.0, antes da remessa aos juízos de destino;
2) especificamente para o caso paradigma, pela recomendaçãoaos juízos competentes — a saber, o Juízo da Vara Criminal da comarca deIndaial (5003004-71.2025.8.24.0508 e 5004369-39.2025.8.24.0031), o Juízoda 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau (5003029-84.2025.8.24.0508)e o Juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode (5003214-25.2025.8.24.0508)— para que, diante do desmembramento já efetivado do inquérito policialoriginário (5003004-71.2025.8.24.0508), procedam à reavaliação danecessidade da prisão preventiva do investigado e, sendo o caso demanutenção da custódia, expeçam novo mandado de prisão individualizado,vinculado exclusivamente ao respectivo processo e com registro próprio noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), cabendo ao juízoem que tramita o inquérito originário (Vara Criminal da comarca de Indaial)revogar o mandado unificado anteriormente expedido, de forma a evitarsobreposição ou inconsistência nos registros da prisão;
3) pela cientificação da Secretaria de Suporte à JurisdiçãoCriminal, vinculada à Divisão de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau(DSJPG) acerca da definição ora adotada;
4) cumpridas as providências precedentes, pelo arquivamentodo presente procedimento, observadas as cautelas de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 01/10/2025, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0072757-79.2025.8.24.0710 9818496v37
Parecer 9818496 SEI 0072757-79.2025.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer9818496, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -Direitos Humanos).
2. Determino a expedição circular, para orientar que, nos casosde desmembramento de inquérito ou de cisão de ação penal envolvendo omesmo investigado, o processo seja concluso ao juízo originário para decisãoacerca da manutenção da prisão ou outras medidas, devendo, se mantidas,ser emitidos novos mandados separados — um para cada processo — noBNMP 3.0, antes da remessa aos juízos de destino.
3. Especificamente para o caso paradigma, recomendo aosjuízos competentes — a saber, o Juízo da Vara Criminal da comarca deIndaial (5003004-71.2025.8.24.0508 e 5004369-39.2025.8.24.0031), o Juízoda 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau (5003029-84.2025.8.24.0508)e o Juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode (5003214-25.2025.8.24.0508)— que, diante do desmembramento já efetivado do inquérito policialoriginário (5003004-71.2025.8.24.0508), procedam à reavaliação danecessidade da prisão preventiva do investigado e, sendo o caso demanutenção da custódia, expeçam novo mandado de prisão individualizado,vinculado exclusivamente ao respectivo processo e com registro próprio noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), cabendo ao juízoem que tramita o inquérito originário (Vara Criminal da comarca de Indaial)revogar o mandado unificado anteriormente expedido, de forma a evitarsobreposição ou inconsistência nos registros da prisão.
4. Determino a cientificação da Secretaria de Suporte àJurisdição Criminal, vinculada à Divisão de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau (DSJPG) acerca da definição ora adotada.
5. Cumpridas as providências precedentes, arquivem-se osautos, observadas as cautelas de estilo.
Processo n. 0072757-79.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Desmembramento de inquérito/cisão processual - necessidade deregularização no BNMP.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 9877618 SEI 0072757-79.2025.8.24.0710 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/10/2025, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0072757-79.2025.8.24.0710 9877618v3
Decisão 9877618 SEI 0072757-79.2025.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 508 (9877660)
Parecer 9818496
Decisão 9877618