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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 443 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL.REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOSREGISTRAIS E NOTARIAIS RELATIVOS AIMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA DEMARINHA. ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras JuízasDiretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência emregistros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nosautos n. 0047190-46.2025.8.24.0710, que trata que trata da normatização deprocedimentos registrais e notariais relativos aos imóveis situados em área demarinha.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC -CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0047190-46.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentarn. 0047190-46.2025.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Ato Normativo - Terreno de Marinha
Trata-se de minuta de provimento para a inclusão de capítuloespecífico no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial dedicada à regulamentação registral sobre os terrenos demarinha, apresentada pelo Registro de Imóveis do Brasil – Seção SantaCatarina (RIB-SC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (doc. 9771348).
Determino a edição de provimento destinado à alteração doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conformesugerido na conclusão do parecer retro.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e ServiçosGerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteraçãodo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), conforme a redação dadapelo Provimento subsequente.
Expeça-se Circular a todos os Notários e RegistradoresImobiliários de Santa Catarina, Juízes Diretores dos Foros e Juízes comatuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão(9771819), do parecer acolhido (9771348) e do provimento subsequente.
No intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do forode cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o RIB-SC, o CNB-SC e a OAB-SC pelosrespectivos representantes.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia dapresente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e oprovimento subsequente no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem sermovimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema deCadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI),do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização deacesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parteou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuraçãonos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 5 de setembro de 2025
Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentarn. 0047190-46.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ato Normativo - Terreno de Marinha
Extrajudicial. Pedido de Providências.Regulamentação de Procedimentos RegistraisRelacionados aos Imóveis Situados em Área deMarinha. Inclusão de Subseção e Artigos Própriosno Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial. Edição de Provimento eCircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial,
1. Trata-se de minuta de provimento que visa incluir capítuloespecífico no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial dedicado à regulamentação registral dos denominados "terrenosde marinha", apresentada que foi em constante atividade colaborativa peloRegistro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC).(doc. 9457566)
Recebida a minuta, a Ordem dos Advogados do Brasil –Seção Santa Catarina constituiu Comissão Provisória de Regulamentação daIncorporação Imobiliária em Terrenos de Marina e, igualmente de formacolaborativa, peticionou nos autos requerendo a sua participação e trazendosugestões. (doc. 9681130)
Oportunamente, também para a construção do melhor projetopossível, tratou-se de ouvir o Colégio Notarial do Brasil – Seção SantaCatarina (CNB-SC), que trouxe também sua importante colaboração(doc. 9718892)
Recebidas as manifestações (doc. 9758839 e 9761955),vieram conclusos.
É o necessário.
2. A minuta trata de importante tema registral, cuja ausênciade regulamentação - nada obstante o que ocorre no mundo dos fatos - énotória e, com isso, traz insegurança jurídica.
Cumpre, de início, nesse passo, enaltecer a relevanteparticipação do RIB-SC, do CNB-SC e da OAB-SC, enquanto legítimosrepresentantes de classe e de demandas sociais no encaminhamento deproposições que visam ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos,inclusive aqueles afetos à atividade notarial e registral, como à garantia e aoexercício de direitos.
A interlocução institucional, fundada num processocolaborativa, construtivo e dialógico, fortalece a transparência e contribuipara a construção de soluções alinhadas ao melhor interesse público.
2.1 Dito isso, analisa-se a sugestão inicialmente ventiladapelo Representante da OAB (doc. 9681130).
Embora depois inclusive tenha manifestado concordânciaintegral à proposta do RIB-SC (doc. 9758839), compreende-se a preocupaçãodo representante da Ordem com a situação prática e a sugestão denormatização da unificação de imóvel por particular sob o regime deocupação, muito em virtude de ausência de regulamentação. Contudo, dianteda natureza precária da ocupação, parece ser inconcebível qualquermovimento normativo nesse sentido.
Tecnicamente, a inscrição em regime de ocupação éembasada em “ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, quepressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos doregulamento, outorgada pela administração depois de analisada aconveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxade ocupação”, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.636/98 (destacou-se).
Ademais, a precariedade é ressaltada pelo art. 10 da sobreditaLei ao estabelecer que “constatada a existência de posses ou ocupações emdesacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscriçõeseventualmente realizadas”. Mais: “até a efetiva desocupação, será devida àUnião indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10%(dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano oufração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupaçãodo imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis” (destacou-se).
A unificação, por sua vez, segundo a lógica normativaexistente, pressupõe a existência de imóveis contíguos e que sejam do mesmoproprietário, consoante preconiza o art. 234 da Lei n. 6.015/73 – Lei deRegistros Públicos.
Assim, pelas disposições legais vigentes, a princípiointransponíveis, o titular de mera ocupação não se afigura como atorlegítimo a proceder a unificação de imóveis da União com área alodial.
2.2 Superado o ponto, parte-se para a análise das sugestõespropostas pelo CNB-SC.
Em síntese, a entidade de classe dos notários trouxe algunscomplementos redacionais à proposta, além da sugestão de dispositivopróprio no Código de Normas para tratar das escrituras públicas para imóveisem faixa de terrenos de marinha.
Quanto aos acréscimos pontuais de texto à redação propostapara o art. 719-A, §2º, no art. 719-F e 719-K, entende-se que as alteraçõesdevam ser incorporadas no texto da minuta, consoante as justificativasapresentadas, agora encampadas.
Por outro lado, a sugestão de acréscimo da expressão“escritura pública ou instrumento congênere” nas disposições dos arts. 719-C e do art. 719-E não parecem merecer acolhida. Isso porque a legislação deregência atribui a termos administrativos, como os documentos queoutorgariam direitos sobre terras de marinha, força de escritura pública (art.2º da Lei n. 9.636/98).
Nas hipóteses tratadas nos artigos 719-C e 719-E, portanto,sendo registrável termo administrativo ou congênere, não deve o órgãoresponsável lavrar escritura pública, por absoluta impropriedade técnica emaltrato ao princípio da legalidade. Ademais, esses atos seriam, em tese,ressarcíveis, impondo um custo desnecessário à Administração, emdetrimento de princípios básicos de economicidade.
No mais, a proposta de alteração do art. 1.198 do Código deNormas, com disposições próprias paraescrituras entre particulares envolvendo imóveis em faixa demarinha merece acolhimento, eis que apenas complementa - de formaesclarecedora - a sistemática agora introduzida no registro imobiliário.
2.3 Superados esses pontos e evoluindo na análise da minutainicial, percebe-se que os dispositivos propostos foram muito bem redigidose com direcionamentos práticos, características que por certo espancarãomuitas das dúvidas e lacunas hoje existentes e trarão segurança aosregistradores e aos cidadãos ocupantes de imóveis nessas áreas.
Derradeiramente, por parte desta Corregedoria Geral do ForoExtrajudicial, sugere-se a inclusão de parágrafo no art. 719-H proposto, a fimde que seja averbada na matrícula do imóvel objeto de parcelamento do soloou de incorporação imobiliária a informação de que para a efetivatransferência da unidade adquirida será necessária a emissão daCertidão de Autorização para Transferência – CAT.
A importância desse destaque é para que fique claro aoadquirente de unidade individual que para o registro deeventuais promessas de compra e venda desses bens é desnecessária aemissão da CAT, conforme consta do art. 719-I da proposta, mas necessáriaa sua emissão quando se perfectibilizar a compra e venda, cabendo ao
interessado avaliar a conveniência do negócio por eventual dificuldade futurana emissão da certidão perante o órgão competente, ainda que remota.
No mais, apenas alguns casos pontuais mereceram ajustes,sem, contudo, alteração substancial da proposta.
Diante disso, sugere-se a criação da Subseção VII, da Seção IV,Capítulo II, Título V – Registro de Imóveis, do Código de Normas, com a transposiçãointegral da redação e dispositivos da atual Subseção VI e, na Subseção VI, renomeadapara os terrenos de marinha, a inserção dos dispositivos ora sugeridos como 716-A eseguintes (dada a renumeração, no caso), com as devidas adequações, nos seguintestermos:
Seção IVLivro n. 2 – Registro Geral
[...]Subseção VI
Terrenos de Marinha (NR)
Art. 716-A. Para fins de qualificação registral, considera-se imóvel situado em faixade marinha ou área indígena somente aquele no qual haja a expressa indicação namatrícula de que houve a devida demarcação pelo órgão federal correspondente, coma consequente transferência da propriedade à União.
§1º A abertura de matrícula para registro de áreas de marinha ou terras indígenasdemarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, ocasião em que serárealizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação, noprocedimento demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel,se houver.
§2º Designações genéricas, nas matrículas existentes em nome de particulares, deque o imóvel ou parte dele se situa, dentre outras hipóteses, em faixa de marinha, queconfronta com o mar ou a praia, quando do registro não constar a devidademarcação, não impedem a realização dos atos registrais de constituição outransferência de direitos reais sobre o imóvel, dispensada a autorização da Secretariade Patrimônio da União.
§3º Enquanto não encerrada a matrícula aberta em nome do particular, emdecorrência do procedimento demarcatório promovido pela União, continuaráaquela a produzir todos os efeitos legais, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.
§4º Presume-se realizado o devido procedimento demarcatório nas matrículas jáexistentes, abertas em nome da União, nas quais conste a descrição do imóvel comosituado em faixa de marinha.
§5º Os registros de propriedade particular de imóveis situados em faixa de marinhanão são oponíveis à União, que poderá, a qualquer tempo e independentemente dosdireitos constituídos na matrícula, promover a devida demarcação e transferir apropriedade na forma prevista no caput.
§6º A União, por meio da SPU, poderá, para fins de publicidade, requerer aaverbação da existência de procedimento demarcatório, judicial ou administrativo,em andamento.
Art. 716-B. Para mera publicidade, poderá ser averbada na matrícula do imóvelsituado em faixa de marinha, nos quais figure como proprietária a União, a existênciade ocupação privada, nos termos do art. 7º da Lei 9.636/98, e suas respectivastransmissões.
§1º Por seu caráter precário, a menção à existência de ocupação não impede oregistro do contrato de aforamento, ainda que em favor de pessoa diversa, não seobservando, no caso, o princípio da continuidade.
§2º A averbação da transmissão da ocupação deverá fazer menção ao valor donegócio, à apresentação da Certidão de Autorização para Transferência – CAT e aorecolhimento do laudêmio, se devido.
§3º Em decorrência da precariedade de sua condição, o ocupante não temlegitimidade para requerer a prática de atos de especialidade objetiva, ainda queinscrito na matrícula do imóvel.
Art. 716-C. Excepcionalmente, para execução de empreendimento que exijadestinação comum, o proprietário do imóvel alodial e titular do direito real deaforamento sobre o imóvel situado em faixa de marinha poderá requerer a unificaçãodos imóveis, independentemente de autorização da Secretaria de Patrimônio daUnião (SPU).
§1º Será aberta matrícula com a descrição da área total do terreno, procedendo-se,na sequência, à especificação da área alodial e da área situada em faixa de marinha,por meio de atos de averbação.
§2º O transporte dos ônus, gravames e direitos reais constituídos nas matrículasexistentes, incluindo o registro do aforamento, será realizado mediante averbaçãosem incidência de emolumentos.
§3º Não se procederá à unificação se o imóvel situado em faixa de marinha estiversob o regime de ocupação, ante seu caráter precário, ressalvados os atosanteriormente praticados.
§4º Nos empreendimentos mencionados no caput, como parcelamento e incorporaçãoimobiliária, é dispensada a autorização da União.
§5º Por constituir exceção ao princípio da unitariedade da matrícula, deverá constardo registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária, bem como dadescrição dos imóveis correspondentes às respectivas matrículas filhas, o percentualreferente à área alodial e à área de marinha.
Art. 716-D. A remição da enfiteuse, consubstanciada na aquisição do domínio diretoda União pelo particular, implicando a consolidação da propriedade em nome deste,nos termos do artigo 16-A, da Lei 9.636/98, será efetuada por meio de ato de registro,e deverá fazer menção ao valor do negócio jurídico.
§1º A aquisição do domínio direto por pessoas consideradas carentes ou de baixarenda, nos termos do artigo 16-A, §1º, da Lei 9.636/98, será efetuada por ato deregistro sem valor.
§2º Com a consolidação da propriedade em nome do particular, o oficial procederáà averbação de cancelamento do regime enfitêutico.
Art. 716-E. A União poderá requerer a averbação de cancelamento do aforamento,por meio de apresentação da correspondente certidão da Secretaria de Patrimônioda União, nos casos em que se verificar a caducidade do direito do foreiro, na formado artigo 121, do Decreto-Lei 9.760/1946.
§1º Verificada a ocorrência de comisso ou caducidade do aforamento, extinguem-seos direitos reais dele derivados, inclusive de garantia, caso em que poderá a Uniãorequerer o cancelamento dos ônus correspondentes.
§2º A União poderá requerer o cancelamento do regime enfitêutico quando dofalecimento do foreiro que não deixar herdeiros, mediante apresentação dadocumentação comprobatória ao oficial.
Art. 716-F. Estando o imóvel devidamente caracterizado como situado em faixa demarinha, após o procedimento demarcatório, administrativo ou judicial, deverá ooficial abrir matrícula com base nos dados fornecidos pela União e em seu nome,com menção ao número de cadastro (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP), juntoà Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o subsequente registro do contratode aforamento, se houver.
§1º Nas transmissões e constituições posteriores de direitos reais, deverá o oficialobservar os requisitos da legislação de regência, especialmente, a apresentação dacertidão de autorização de transferência (CAT), do recolhimento do laudêmio e estaro transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União –SPU.
§2º A constituição e a transmissão do aforamento serão objeto de registro comconteúdo econômico.
§3º A constituição do aforamento dar-se-á mediante apresentação de termo oucontrato administrativo lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio daUnião.
§4º A transmissão do aforamento entre particulares exige escritura pública ou títulojudicial.
Art. 716-G. Será admitido o pedido de usucapião extrajudicial em imóveis em nomede particulares ou sem matrícula anterior que não tenham sido objeto de demarcaçãopelo órgão federal competente, ainda que existam indícios de que o imóvel ou partedele se situa em faixa de marinha.
§1º Consideram-se meros indícios de que o imóvel se situa em faixa de marinha amenção à confrontação ou proximidade com o mar, linhas demarcatórias constantesnos trabalhos técnicos, descrições genéricas na matrícula e em documentos de que setrata de área pública ou de marinha, entre outros.
§2º O deferimento da usucapião extrajudicial não impede que a União promova, aqualquer tempo, a devida demarcação e transferência da propriedade em seu favor,bem como não exime o requerente do cumprimento das suas eventuais obrigaçõesjunto ao Patrimônio da União, em sendo o caso.
§3º Em matrículas abertas em nome da União, fica autorizado o processamento dausucapião administrativa de aforamento, desde que previamente constituído, relativaao domínio útil do enfiteuta, devendo o oficial promover a notificação da Secretariade Patrimônio da União.
§4º Poderão ser objeto de usucapião as unidades autônomas situadas emempreendimentos cuja matrícula matriz contenha área alodial e de marinha, devendoo oficial especificar a proporção referente à propriedade plena e ao aforamento.
Art. 716-H. É admissível o requerimento do foreiro para processamento deretificação de área em imóvel situado em faixa de marinha, de propriedade da UniãoFederal, devendo o oficial exigir a anuência da Secretaria de Patrimônio da Uniãoou promover a sua notificação.
§1º No procedimento retificatório de matrículas em nome de particulares, serãodesconsideradas designações genéricas de que o imóvel, ou parte dele, se situa emfaixa de marinha, constantes dos trabalhos técnicos.
§2º A menção ao número de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nasmatrículas em nome de particulares não substitui o devido procedimento dedemarcação pelo órgão federal competente e não atrai o regime próprio dos imóveissituados em faixa de marinha, devendo, todavia, a informação ser transportada paraa nova matrícula aberta, para fins de publicidade.
§3º Constatada, no procedimento retificatório, a existência de área alodial, aretificação prosseguirá apenas em relação ao imóvel situado em faixa de marinha,inclusive no caso da unificação prevista no art. 716-C deste Código.
§4º A abertura de matrícula para o imóvel alodial dependerá de comprovação dacadeia dominial ou aquisição mediante usucapião.
§5º Será considerada infundada a impugnação da qual conste a alegação genéricade que o imóvel ou parte dele está situado em faixa de marinha, quando nãoacompanhada da documentação comprobatória.
Art. 716-I. Admitir-se-á, pelo foreiro, o parcelamento do solo, desdobro, loteamento,desmembramento, divisão amigável ou judicial, estremação e incorporaçãoimobiliária em imóvel situado em faixa de marinha, independentemente deautorização da Secretaria de Patrimônio da União.
§1º Após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária emimóveis situados em faixa de marinha, o oficial averbará na matrícula doempreendimento a informação de que para o registro da compra e venda dasunidades será exigida a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência- CAT.
§2º Para o registro do compromisso de compra e venda não será exigida aapresentação da Certidão de Autorização para Transferência - CAT.
Art. 716-J. O foreiro poderá constituir sobre seu direito real de aforamento garantiase outros direitos reais compatíveis, tais como hipoteca, alienação fiduciária, direitoreal de aquisição, uso e usufruto.
Parágrafo único. A efetiva transferência de titularidade do aforamento que decorrada excussão de garantia, da consolidação do domínio útil, da adjudicaçãocompulsória exigirá a devida apresentação da CAT e comprovação do recolhimentodo laudêmio, se devido.
Art. 716-K. A cada operação imobiliária que tenha por objeto imóveis situados emfaixa de marinha, caberá ao oficial proceder ao envio da Declaração sobreOperações Imobiliárias em Terrenos da União – DOI-TU, até o último dia útil do mêssubsequente à prática do ato, em conformidade com a normativa de regência.
Art. 716-L. O direito real de aforamento será concedido exclusivamente a brasileiros,natos ou naturalizados, nos termos do art. 2º, caput, e inciso I, do Decreto 2.490/1940.
§1º O registro do aforamento em favor de pessoa estrangeira, física ou jurídica,exigirá a autorização prevista no art. 205, do Decreto-Lei 9.760/1946.
§2º Excetuam-se da exigência prevista no parágrafo anterior:
I – exclusivamente na hipótese de registro em favor de pessoa física, os terrenos deaté 1.000,00m² (mil metros quadrados) situados dentro da faixa de cem metros aolongo da costa marítima;
II – as unidades autônomas situadas em zona urbana, desde que suas frações ideais,em conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) da área total do terreno;
III – os processos de transferência protocolados junto à Secretaria de Patrimônio daUnião – SPU, até 22 de dezembro de 2016.
§3º É proibida a sucessão do cônjuge estrangeiro quanto aos bens situados em faixade marinha, ressalvadas as exceções do §2º deste artigo, devendo os direitossucessórios e de meação serem atribuídos sobre outros bens que componham o acervohereditário.
Ainda, acolhendo a sugestão do CNB-SC, é de ser alterado oinciso III e incluído o inciso IV no art. 1.198 do CNFE, nos seguintes termos:
Art.1.198 [...]
III - para imóveis rurais e urbanos: [...]
IV - e, para imóveis em faixa de terrenos de marinha:
a) as escrituras de alienação necessariamente mencionarão o valor do negócio, aapresentação da Certidão de Autorização para Transferência - CAT e o recolhimentodo laudêmio, se devido;
b) se presente área alodial e de marinha, sobre cada uma das áreas deverão sercotados emolumentos e FRJ, proporcionalmente à fração no imóvel;
c) o direito real de aforamento poderá ser objeto de garantias e outros direitos reaiscompatíveis, tais como hipoteca, alienação fiduciária, direito real de aquisição, usoe usufruto;
d) para a lavratura de escritura de promessa de cessão de direitos de ocupação oude enfiteuse, não será exigida a apresentação da CAT.
3. Ante o exposto, opino:
a) pela edição de Provimento para a alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023) para:
I – a criação da Subseção VII, da Seção IV, do Capítulo II,Título V – Registro de Imóveis, com a transposição integral da redação edispositivos da atual Subseção VI;
II – a reformulação da Subseção VI, do Capítulo II, Título V– Registro de Imóveis, para tratar dos imóveis de marinha e inserção dosdispositivos sugeridos neste parecer;
III – a revogação do art. 719; e,
IV – a alteração do inciso III e a inclusão do inciso IV, ambosdo art. 1.198.
b) pela emissão de Circular para divulgação;
c) pela cientificação do RIB-SC, do CNB-SC e da OAB-SCpelos respectivos representantes;
d) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 4 de setembro 2025
Maximiliano Losso BunnJuiz-Corregedor