Circular 489/2025

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 489/2025 Data do ato 25/09/2025 Disponibilizado no SABER 29/09/2025 Norma afetada Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), art. 69, parágrafo único, e art. 3º, § 2º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

RI e RCPJ — registradores de imóveis e pessoas jurídicas

O que a serventia precisa fazer

Anotar deferimento de recuperação judicial nos registros imobiliários e de PJ das 4 empresas listadas conforme art. 69, parágrafo único, Lei 11.101/2005

Ementa

CIRCULAR n. 489 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025: FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE. Decisão proferida nos autos n. 5006223-61.2025.8.21.0028/RS da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias HILARIO WUNDER, CNPJ: 60.913.754/0001-64; UILIAM WUNDER, CNPJ: 60.846.653/0001-18; ELSON WUNDER, CNPJ: 60.907.435/0001-46; e ALLYSON WUNDER , CNPJ: 60.908.471/0001-24. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0072448-58.2025.8.24.0710

Classificação por IA

Circular de divulgação do deferimento de recuperação judicial de grupo empresarial familiar rural, com determinação expressa de anotação nos registros correspondentes conforme art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, afetando cartórios extrajudiciais e foros judiciais.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI RCPJ
TEMAS
registro pj registro imoveis averbacao prazo
Motivo da relevância: A circular constitui determinação formal da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina para que magistrados e chefes de cartório de primeiro grau procedam à anotação do deferimento de recuperação judicial nos registros correspondentes, impondo obrigação direta aos serviços extrajudiciais (cartórios de registro de pessoas jurídicas e imóveis) de anotar o processamento da recuperação, conforme exigência legal expressa.
TRECHOS-CHAVE
Em sendo o caso, solicito que proceda à anotação do deferimento do processamento da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05)
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 5006223-61.2025.8.21.0028/RS da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, que deferiu a recuperação judicial
Expeça-se a circular com cópias do documento ns. 9855592 e 9855593, do parecer 9858306, e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:14