PDF 0082712-37.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 489 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5006223-61.2025.8.21.0028/RS da Vara Regional Empresarialda Comarca de Santa Rosa, que deferiu a recuperaçãojudicial das sociedades empresárias HILARIO WUNDER,CNPJ: 60.913.754/0001-64; UILIAM WUNDER, CNPJ:60.846.653/0001-18; ELSON WUNDER, CNPJ:60.907.435/0001-46; e ALLYSON WUNDER , CNPJ:60.908.471/0001-24.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0072448-58.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5006223-61.2025.8.21.0028/RS da Vara Regional Empresarial da Comarca de SantaRosa, que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresáriasHILARIO WUNDER, CNPJ: 60.913.754/0001-64; UILIAM WUNDER, CNPJ:60.846.653/0001-18; ELSON WUNDER, CNPJ: 60.907.435/0001-46; eALLYSON WUNDER , CNPJ: 60.908.471/0001-24 , nos termos dosdocumentos 9855592 e 9855593, do parecer 9858306, e da decisão9858359, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/09/2025, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 489 (9858429) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 1
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP88020-901 - E-mail:
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0082712-37.2025.8.24.0710 9858429v2
Circular CGJ 489 (9858429) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 2
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0082712-37.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento de recuperação judicial dassociedades empresárias HILARIO WUNDER, CNPJ: 60.913.754/0001-64;UILIAM WUNDER, CNPJ: 60.846.653/0001-18; ELSON WUNDER, CNPJ:60.907.435/0001-46; e ALLYSON WUNDER , CNPJ: 60.908.471/0001-24.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, por meio do qual se comunicou a decisão proferida nos Autosn. 5006223-61.2025.8.21.0028/RS da Vara Regional Empresarial da Comarcade Santa Rosa, que deferiu a recuperação judicial das sociedadesempresárias HILARIO WUNDER, CNPJ: 60.913.754/0001-64; UILIAM WUNDER,CNPJ: 60.846.653/0001-18; ELSON WUNDER, CNPJ: 60.907.435/0001-46; eALLYSON WUNDER , CNPJ: 60.908.471/0001-24 (docs. 9855592 e 9855593)Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 9855592 e 9855593, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor e.e
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0082712-37.2025.8.24.0710 9858306v3
Parecer 9858306 SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0082712-37.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento de recuperação judicial dassociedades empresárias HILARIO WUNDER, CNPJ: 60.913.754/0001-64;UILIAM WUNDER, CNPJ: 60.846.653/0001-18; ELSON WUNDER, CNPJ:60.907.435/0001-46; e ALLYSON WUNDER , CNPJ: 60.908.471/0001-24.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor e.e Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias do documento ns. 9855592 e9855593, do parecer 9858306, e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0082712-37.2025.8.24.0710 9858359v2
Decisão 9858359 SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPraça Mal Deodoro, 55 - CEP 90010-908 - Porto Alegre - RS - www.tjrs.jus.br
OFÍCIO - 8500257 - CGJ-ASSESP-J
Porto Alegre, 18 de setembro de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Desembargadores e Desembargadoras,Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça,
Assunto: Deferimento de Recuperação Judicial.Excelentíssimos Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça,
Ao cumprimentá-los, encaminho a Vossas Excelências, para ciência e atendimentoadequado a todos os preceitos legais, cópia do Ofício 10090863241 (8483843) para conhecimentod o deferimento da recuperação judicial de HILARIO WUNDER, CNPJ: 60913754000164, UILIAMWUNDER, CNPJ: 60846653000118, HILARIO WUNDER, CPF: 05832918053, ELSON WUNDER,CNPJ: 60907435000146, ELSON WUNDER, CPF: 48091456034, UILIAM WUNDER, CPF:01847160042, ALLYSON WUNDER , CPF: 03116192073 e ALLYSON WUNDER , CNPJ:60908471000124, todos com endereço no município de Jóia/RS.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Des.ª Fabianne Breton Baisch,Corregedora-Geral da Justiça.
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8.2025.0010/002962-2 8500257v2
Ofício nº 8500257 - CGJ-ASSESP-J (9855592) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 5
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa RosaRua Buenos Aires, 919 - Bairro: Centro - CEP: 98780735 - Fone: (55) 3512-5837 - Email:
[email protected]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5006223-61.2025.8.21.0028/RS
AUTOR: HILARIO WUNDERAUTOR: UILIAM WUNDERAUTOR: HILARIO WUNDERAUTOR: ELSON WUNDERAUTOR: ELSON WUNDERAUTOR: UILIAM WUNDERAUTOR: ALLYSON WUNDERAUTOR: ALLYSON WUNDER
Local: Santa Rosa Data: 12/09/2025
OFÍCIO Nº 10090863241
(Ao responder, favor mencionar o nº do processo)
Exmo(a). Senhor(a):
Ilmo(a) Senhor(a):
Comunico que, em 11/09/2025, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de HILARIOWUNDER, CNPJ: 60913754000164, UILIAM WUNDER, CNPJ: 60846653000118, HILARIO WUNDER, CPF:05832918053, ELSON WUNDER, CNPJ: 60907435000146, ELSON WUNDER, CPF: 48091456034, UILIAMWUNDER, CPF: 01847160042, ALLYSON WUNDER , CPF: 03116192073 e ALLYSON WUNDER , CNPJ:60908471000124, todos com endereço no município de Jóia/RS.
Comunico ainda que, o Administrador Judicial nomeado nos autos é: CATALISE ADMINISTRAÇÃO,sendo responsáveis, os advs. Júlio Alfredo de Almeida e Fábio Cainelli de Almeida.
Em sendo o caso, solicito que proceda à anotação do deferimento do processamento da recuperaçãojudicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05).
Segue a íntegra da decisão:
1. Qualificação da parte autora:
HILARIO WUNDER, CNPJ: 60913754000164, UILIAM WUNDER, CNPJ: 60846653000118, HILARIO WUNDER, CPF: 05832918053, ELSON WUNDER, CNPJ:60907435000146, ELSON WUNDER, CPF: 48091456034, UILIAM WUNDER, CPF: 01847160042, ALLYSON WUNDER, CPF: 03116192073 e ALLYSONWUNDER, CNPJ: 60908471000124, todos residentes e domiciliados na VL Rincão Dos Machado S/N, localizado no Município de Joia/RS, vêm a juízo postularo deferimento do processamento da recuperação judicial.
2. Exposição das causas concretas da situação patrimonial da devedora e das razões da crise econômico-financeira (art. 51, I, da LRF):Da inicial evento 1, INIC1 e do laudo de constatação prévia evento 18, LAUDO2, constou que a trajetória no setor rural iniciou com o patriarca da família, Sr. HilárioWunder, na década de 1960, no município de Augusto Pestana (RS). Ele estabeleceu as bases da produção agrícola familiar e transmitiu seus valores aosdescendentes. Posteriormente, a atuação da família expandiu-se com a entrada de seu filho, Elson Wunder, em 1979, e mais tarde com os netos Uiliam e AllysonWunder, que hoje lideram as operações. A família ampliou suas áreas de produção, incluindo terras próprias e arrendadas em Jóia/RS e Araguaína/TO, dedicadasprincipalmente ao plantio de grãos. No entanto, com o passar do tempo, a família começou a enfrentar obstáculos crescentes. Um dos principais fatores quecontribuíram para a crise foram as quebras de safra consecutivas. Destacam que a imprevisibilidade do clima, o aumento significativo nos custos de insumos e aqueda nos preços das colheitas colocaram em xeque a capacidade dos Produtores Rurais de sustentar o negócio. A situação foi particularmente agravada poreventos climáticos extremos. Mencionam que houve três anos consecutivos de seca entre 2020 e 2022, seguidos por chuvas intensas em 2024 e uma novaestiagem em 2025. Esses eventos climáticos comprometeram severamente grande parte da produção, afetando especialmente os cultivos de grãos nas duasregiões de atuação da família.Relataram que o setor sofreu impactos significativos a partir da crise financeira global de 2008 e da política de preços de combustíveis de 2011, culminando em umacrise de grandes proporções em 2015 que afetou a saúde financeira do agronegócio nacional. A queda na rentabilidade e o aumento das despesas financeiraslevaram a resultados líquidos negativos recorrentes.Descreveram os fatores que contribuíram para o cenário de calamidade: • Impactos da pandemia de COVID-19 na cadeia de suprimentos. • Oscilações intensas nospreços das commodities agrícolas. • Aumento contínuo nos custos de insumos (fertilizantes, defensivos, sementes). • Quebras sucessivas de safra devido a eventosclimáticos extremos (estiagens 2021-2023, chuvas intensas 2024). • Elevação da taxa de juros (Selic), encarecendo o crédito rural. • Tensões geopolíticas (conflitosno Leste Europeu) com repercussões no comércio global. Apesar dos esforços empreendidos pela família para mitigar os efeitos da crise, como renegociação dedívidas, venda de ativos e redução de despesas, os resultados não foram suficientes.2.1. Do breve relatório dos autos:Foi determinado aos autores para indicarem a forma de pagamento da taxa judiciária evento 4, DESPADEC1. No mesmo ato, foi determinada a emenda à inicial,postergada a análise do pleito liminar e a realização da constatação prévia.No evento 18, PET1, o AJ juntou laudo, solicitando, no entanto, mais documentos aos autores.O credor Itaú Unibanco S.A requereu o cadastramento nos autos evento 21, PET2.
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 6
Os autores juntaram a documentação solicitada - evento 22, PET1.No evento 23, PET1, os autores requereram a expedição de ofício às instituições bancárias, o que foi indeferido - evento 25, DESPADEC1.No evento 36, PET1, o AJ insistiu aos autores a complementação da documentação.Nova documentação acostaram os autos - evento 51, PET1.Os autores agravaram daquela decisão de indeferimento de expedição de ofício, e o Juízo manteve a decisão - evento 53, DESPADEC1.Por fim, os autores acostaram toda a documentação necessária no evento 65, PET1.Sobreveio o laudo no evento 70, PET1, informando que todos os documentos foram devidamente juntados pelos Recuperandos.Os autos vieram conclusos.O feito encontra-se maduro para a decisão sobre o processamento da recuperação judicial.
3. Constatação prévia:Na forma do Art. 51-A da Lei 11.101/2005, objetivou-se, com a constatação prévia, a providência cautelar quanto à verificação das reais condições de funcionamentoda atividade do requerente e a regularidade documental apresentada com a inicial.O perito do juízo entendeu pela possibilidade de deferir o processamento da recuperação judicial (evento 70, PET1).Compartilho do entendimento do perito, motivo pelo qual passo a avaliar o cumprimento dos requisitos postos pela Lei n.º 11.101/2005.
4. Comprovação da regularidade documental (arts. 48 e 51 da LRF).4.1. Principal estabelecimento:A competência do Juízo desta Vara Regional Empresarial de Santa Rosa é certa, porquanto o estabelecimento do grupo familiar rural está localizado no interior deJóia/RS - comarca de Augusto Pestana/RS. Referido município está na área de abrangência desta Vara Regional Empresarial. Portanto, nos termos daResolução n.º 1459/2023-COMAG e do art. 3º e 69-G, § 2º, ambos da Lei n.º 11.101/2005, a competência é da Vara Regional Empresarial de Santa Rosa.3.2. Da documentação constante nos arts. 48 e 51 da LREF:
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 7
Certidão Negativa Falimentar do TJTO em nome de Allysson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG2) Certidão Negativa Falimentar do TJTO em nome de AllyssonWunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG3) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275 – Conta 8471-9) – Allyson Wunder Evento 22 (EXTRBANC4) Extrato BancárioBradesco (Ag. 3275 – Conta 8471-9) – Allyson Wunder Evento 22 (EXTRBANC5) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275 – Conta 8471-9) – Allyson Wunder Evento22 (EXTRBANC6) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Joia/RS em nome de Allyson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG7) Certidão Positiva deProtestos do Tabelionato de Joia/RS em nome de Allyson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG8) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Araguaína/TOem nome de Allyson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG9) Relação completa de processos judiciais nos quais as Recuperandas figurem como parte Evento 22(OUT10) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Rio Grande do Sul em nome de Allyson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG11) CertidãoNegativa de Débitos Tributários do Município de Joia/RS em nome de Allyson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG12) Certidão Negativa de Débitos Tributáriosdo Estado do Tocantins em nome de Allyson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG13) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Tocantins em nomede Allyson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG14) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Araguaína/TO em nome de Allyson Wunder (CNPJ)Evento 22 (CERTNEG15) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Araguaína/TO em nome de Allyson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG16)Certidão Negativa Falimentar do TJTO em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG17) Certidão Negativa Falimentar do TJTO em nome de ElsonWunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG18) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Araguaína/TO em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 22(CERTNEG19) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Joia/RS em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG20) Certidão Positiva deProtestos do Tabelionato de Joia/RS em nome de Elson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG21) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Araguaína/TOem nome de Elson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG22) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Rio Grande do Sul em nome de ElsonWunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG23) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Rio Grande do Sul em nome de Elson Wunder (CPF) Evento 22(CERTNEG24) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Tocantins em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG25) Certidão Negativade Débitos Tributários do Estado do Tocantins em nome de Elson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG26) Certidão Negativa de Débitos Tributários da União –Fazenda Nacional em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG27) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Joia/RS em nomede Elson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG28) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Araguaína/TO em nome de Elson Wunder (CNPJ)Evento 22 (CERTNEG29) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Araguaína/TO em nome de Elson Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG30)Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Joia/RS em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG31) Certidão Negativa Falimentar doTJTO em nome de Hilario Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG32) Certidão Negativa Falimentar do TJTO em nome de Hilario Wunder (CPF) Evento 22(CERTNEG33) Relação de empregados Evento 22 (OUT34) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Araguaína/TO em nome de Hilario Wunder (CNPJ)Evento 22 (CERTNEG35) Certidão Negativa de Protestos do Tabelionato de Araguaína/TO em nome de Hilario Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG36) CertidãoNegativa de Débitos Tributários do Estado do Tocantins em nome de Hilario Wunder (CPF) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Tocantins emnome de Hilario Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG38) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Araguaína/TO em nome de HilarioWunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG39) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Araguaína/TO em nome de Hilario Wunder (CPF) Evento 22(CERTNEG40) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Joia/RS em nome de Hilario Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG41) Certidão NegativaFalimentar do TJTO em nome de Uiliam Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG42) Certidão Negativa Falimentar do TJTO em nome de Uiliam Wunder (CPF)Evento 22 (CERTNEG43) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275, Conta 14218-2) de Uiliam Wunder Evento 22 (EXTRBANC44) Extrato Bancário Bradesco (Ag.3275, Conta 8467-0) de Uiliam Wunder Evento 22 (EXTRBANC45) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275, Conta 8467-0) de Uiliam Wunder Evento 22(EXTRBANC46) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275, Conta 14218-2) de Uiliam Wunder Evento 22 (EXTRBANC47) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275, Conta14218-2) de Uiliam Wunder Evento 22 (EXTRBANC48) Extrato Bancário Bradesco (Ag. 3275, Conta 8467-0) de Uiliam Wunder Evento 22 (EXTRBANC49) CertidãoNegativa de Débitos Tributários da União – Fazenda Nacional em nome Uiliam Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG50) Certidão Negativa de Débitos Tributáriosdo Estado do Rio Grande do Sul em nome de Uiliam Wunder (CPF) Evento 22 (CERTNEG51) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Joia/RS emnome de Uiliam Wunder (CNPJ) Evento 22 (CERTNEG52) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Tocantins em nome de Uiliam Wunder (CNPJ)Evento 22 (CERTNEG53) Print da tela de emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado do Tocantins em nome de Uiliam Wunder (CPF) Evento22 (OUT54) Relação de bens do Ativo não circulante Evento 22 (OUT55) Print de conversa com Gerente do Banco do Brasil na qual foram solicitados os extratosbancários Evento 23 (FOTO2) Print de conversa com Gerente do Santander na qual foram solicitados os extratos bancários Evento 23 (FOTO3) Certidão negativacriminal do TJTO em nome de Allyson Wunder (CNPJ) Evento 23 (CERTANTCRIM4) Certidão negativa criminal do TJTO em nome de Allyson Wunder (CPF)Evento 23 (CERTANTCRIM5) Certidão negativa criminal do TJTO em nome de Elson Wunder (CNPJ) Evento 23 (CERTANTCRIM6) Certidão negativa criminal doTJTO em nome de Elson Wunder (CPF) Evento 23 (CERTANTCRIM7) Certidão negativa criminal do TJTO em nome de Hilario Wunder (CNPJ) Evento 23(CERTANTCRIM8) Certidão negativa criminal do TJTO em nome de Hilario Wunder (CPF) Evento 23 (CERTANTCRIM9) Certidão negativa criminal do TJTO emnome de Hilario Wunder (CNPJ) Evento 23 (CERTANTCRIM10) Certidão negativa criminal do TJTO em nome de Hilario Wunder (CPF) Evento 23(CERTANTCRIM11) Certidão negativa criminal do TJTO em nome de Uiliam Wunder (CNPJ) Evento 23 (CERTANTCRIM12) Certidão negativa criminal do TJTOem nome de Uiliam Wunder (CPF) Evento 23 (CERTANTCRIM13) Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRS de Hilário Wunder (CPF) CERTNEG2Certidão Negativa de Protestos de Araguaína – TO em nome de Uiliam Wunder (CNPJ) CERTNEG3 Certidão Positiva de Protestos de Jóia – RS em nomed e Uiliam Wunder (CPF) CERTNEG4 Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRS de Allyson Wunder (CNPJ) CERTNEG5 Certidão Judicial CriminalNegativa do TJRS de Allyson Wunder CERTNEG6 Certidão Judicial Criminal Negativa do TJRS de Elson Wunder CERTNEG7 Certidão Judicial Criminal Negativado TJRS de Hilario Wunder CERTNEG8 Certidão Judicial Criminal Negativa do TJRS de Uiliam Wunder CERTNEG9 Certidão Negativa de Protestos de Jóia – RSem nome de Uiliam Wunder (CNPJ) CERTNEG10 Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRS de Allyson Wunder (CPF) CERTNEG11 Certidão JudicialCível Negativa Falimentar do TJRS de Elson Wunder (CPF) CERTNEG12 Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRS de Elson Wunder (CNPJ)CERTNEG13 Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRS de Hilario Wunder (CNPJ) CERTNEG14 Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRSde Uiliam Wunder (CNPJ) CERTNEG15 Certidão Judicial Cível Negativa Falimentar do TJRS de Uiliam Wunder (CPF) CERTNEG16 Cédula de Produto Ruralemitida por Uiliam Wunder e Allyson Wunder CONTR17 Relação nominal de credores do Grupo Wunder OUT18 Extratos Bancários de AllysonWunder EXTRBANC19 a EXTRBANC42 Cédula de Produto Rural emitida por Elson Wunder CONTR43 Extratos Bancários de Uiliam Wunder CONTR44 aCONTR46 Cédula de Produto Rural emitida por Uiliam Wunder CONTR47 Cédula de Produto Rural emitida por Hilario Wunder CONTR48 Cédula de Produto Ruralemitida por Hilario Wunder CONTR49 Cédula de Produto Rural emitida por Uiliam Wunder CONTR50 Aditivos de Retificação e Ratificação à Cédula Rural em nomedo financiado Uiliam Wunder CONTR51 a CONTR54 Planilhas de Cálculos de Renegociação Rural Especial por Uiliam Wunder CONTR55 a CONTR63 Informes deRendimentos do Banrisul de Uiliam Wunder OUT2 a OUT4 Extrato Bancário de Uiliam Wunder EXTR5 Cédula de Crédito Bancário de Allyson Wunder OUT6Informes de Rendimentos do Banrisul de Allyson Wunder OUT7 a OUT9 Extrato Bancário de Elson Wunder EXTR10 Cédula de Crédito Bancário de AllysonWunder OUT11 Contrato em nome de Elson Wunder OUT12 Informes de Rendimentos do Banco do Brasil de Uiliam Wunder OUT13 a OUT15 Planilhas deCálculos de Renegociação Rural Especial por Uiliam Wunder OUT16 a OUT24 Aditivos de Retificação e Ratificação à Cédula Rural em nome do financiado UiliamWunder OUT25 a OUT28 Informe de Rendimentos do Banco do Brasil de Hilario Wunder OUT29 Informes de Rendimentos do Banco do Brasil de ElsonWunder OUT30 a OUT31 Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural em nome do financiado Elson Wunder OUT32 Informe de Rendimento do Banco doBrasil de Elson Wunder OUT33 Informes de Rendimento do Banco do Brasil de Allyson Wunder OUT34 a OUT36 Extratos Bancários de Allyson Wunder EXTR37 aEXTR65 Extratos Bancários de Elson Wunder EXTR66 a EXTR94 Extratos Bancários de Hilario Wunder EXTR95 a EXTR117 Extratos Bancários de UiliamWunder EXTR118 a EXTR146 Informes de Rendimentos do Itaú de Uiliam Wunder EXTR147 e EXTR148 Extratos Bancários de Uiliam Wunder EXTR149 aEXTR180 Informes de Rendimentos do Bradesco de Uiliam Wunder OUT181 a OUT183 Informe de Rendimentos do Bradesco de Hilario Wunder OUT184 Informesde Rendimentos do Bradesco de Allyson Wunder OUT185 a OUT187 Extrato Bancário de Uiliam Wunder EXTR188 Cédula de Crédito Bancário de HilarioWunder OUT189 Aditamento à Cédula de Crédito Bancário de Hilario Wunder OUT190 Documento Descritivo de Crédito de Hilario Wunder OUT191 ExtratosBancários de Uiliam Wunder EXTR192 e EXTR193 Extratos Bancários de Elson Wunder EXTR194 Extratos Bancários de Allyson Wunder EXTR195 e EXTR196Extratos Bancários de Uiliam Wunder EXTR197 a EXTR199 Extratos Bancários de Allyson Wunder EXTR200 Aditamento à Cédula de Produto Rural de UiliamWunder OUT201 Cédulas de Produto Rural de Elson Wunder OUT202 e OUT203 Cédulas de Produto Rural de Hilario Wunder OUT204 e OUT205 Cédula deProduto Rural de Uiliam Wunder OUT206 Informes de Rendimentos do Santander de Uiliam Wunder OUT207 e OUT208 Informe de Rendimentos do Santanderde Allyson Wunder OUT209 Extratos Bancários de Allyson Wunder EXTR210 a EXTR230 Balanço Patrimonial de Allyson Wunder OUT231 Balanço Patrimonialde Elson Wunder OUT232 Balanço Patrimonial de Hilario Wunder OUT233 Balanço Patrimonial de Uiliam Wunder OUT234 Balancete do mês de julho de 2025d e Uiliam Wunder OUT235 Balancete do mês de julho de 2025 de Hilario Wunder OUT236 Balancete do mês de julho de 2025 de Elson Wunder OUT237Balancete do mês de julho de 2025 de Allyson Wunder OUT238 Balancete do mês de junho de 2025 de Uiliam Wunder OUT239 Balancete do mês de junho de2025 de Hilario Wunder OUT240 Balancete do mês de junho de 2025 de Elson Wunder OUT241 Balancete do mês de junho de 2025 de Allyson Wunder OUT242Balancete do mês de maio de 2025 de Uiliam Wunder OUT243 Balancete do mês de maio de 2025 de Hilario Wunder OUT244 Balancete do mês de maio de 2025de Elson Wunder OUT245 Balancete do mês de maio de 2025 de Allyson Wunder OUT246 Demonstração do Resultado do Exercício em 31/07/2025 de UiliamWunder OUT247 Demonstração do Resultado do Exercício em 31/07/2025 de Hilario Wunder OUT248 Demonstração do Resultado do Exercício em 31/07/2025de Elson Wunder OUT249 Demonstração do Resultado do Exercício em 31/07/2025 de Allyson Wunder OUT250 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/07/2025de Uiliam Wunder OUT251 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/07/2025 de Hilario Wunder OUT252 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/07/2025 de ElsonWunder OUT253 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/07/2025 de Allyson Wunder OUT254 Demonstração do Fluxo de Caixa em 30/06/2025 de UiliamWunder OUT255 Demonstração do Fluxo de Caixa em 30/06/2025 de Hilario Wunder OUT256 Demonstração do Fluxo de Caixa em 30/06/2025 de ElsonWunder OUT257 Demonstração do Fluxo de Caixa em 30/06/2025 de Allyson Wunder OUT258 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/05/2025 de UiliamWunder OUT259 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/05/2025 de Hilario Wunder OUT260 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/05/2025 de ElsonWunder OUT261 Demonstração do Fluxo de Caixa em 31/05/2025 de Allyson Wunder OUT262
Como se pode perceber, a documentação está juntada a contento, sendo suficiente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.Não obstante, os devedores ainda deverão providenciar esclarecimentos no curso do processo, razão pela qual os alerto de que a presente decisão NÃOPODE ser considerada escusa para o cumprimento de ônus que é seu.Em conclusão, estão preenchidos os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial.
5. Custas do processo:Reafirmo o deferimento do parcelamento da Taxa Judiciária e defiro nos termos pleiteados pelos autores (evento 22, PET1) em 12 (doze) parcelas mensais esucessivas.À Assessora Coordenadora para providenciar a remessa dos autos à CCALC, para confecção das guias.Após isso, a devedora deverá ser intimada para pagar a primeira parcela em até 15 (quinze) dias corridos e, as demais, a cada 30 (trinta) dias corridos.
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 8
6. Relatórios e Incidentes:A Administração Judicial, em cumprimento de suas funções lineares e transversais do processo de recuperação judicial, deverá apresentar ao juízo, no tempo e nomodo em que provocada, os seguintes relatórios:6.1 Ao final da fase administrativa de exame das divergências e habilitações administrativas, o RELATÓRIO DA FASE ADMINISTRATIVA , acompanhado do avisode que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, nos termos da Recomendação n.º 72 do CNJ, art. 1º.6.2 A cada 30 (trinta) dias, com a data da primeira entrega em 30 (trinta) dias do compromisso, o RELATÓRIO MENSAL DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA -RMA (art. 22, II, c, da LRF - Recomendação n.º 72 do CNJ, art. 2º)Observo que a juntada dos RMA's - Relatórios Mensais das Atividades do devedor nos autos principais é procedimento potencialmente capaz de atrasar a regulartramitação do feito e ineficiente para seu objetivo.Assim, os relatórios mensais das atividades da empresa em recuperação deverão ser protocolados no INCIDENTE PARA OS RMA's a ser distribuído, sem juntadanos autos principais.Conjuntamente com cada relatório, a Administração deverá protocolar simples petição nos autos principais, quando não puder incluir a informação no relatório doandamento processual, dando conta da entrega do RMA, para que os credores possam acompanhar o andamento.Para a elaboração dos RMA's, o Recuperando deverá entregar diretamente à Administração Judicial, até o dia 30 de cada mês, os seus demonstrativoscontábeis, nos termos do art. 52, IV, da LRF.6.3 Sem prejuízo de provocação, pelo juízo, para realizar diligências de seu ofício ou opinar sobre ponto específico, a Administração Judicial deverá manifestar-senos autos a cada 30 dias, independentemente de intimação, se outra periodicidade não for determinada durante o andamento do processo, o RELATÓRIO DEANDAMENTOS PROCESSUAIS, nos termos do art. 3º da Recomendação n.º 72 do CNJ.No relatório de andamentos processuais, além das questões de que trata o art. 3º, da Recomendação n.º 72 do CNJ, a Administração Judicial deverá comprovar ocumprimento do disposto no art. 22, I, m, relatando as respostas enviadas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, semnecessidade de prévia deliberação do juízo.6.4 A Administração deverá apresentar também, de modo conjunto ou separado do Relatório de Andamentos Processuais, mas na mesma periodicidade deste,o RELATÓRIO DOS INCIDENTES PROCESSUAIS, nos termos do art. 4º da Recomendação n.º 72 do CNJ, incluindo, além das informações dos incisos do § 2º,do referido art. 4º, também as informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição.6.5 A Recuperação Judicial é meio de soerguimento do negócio, o qual exige a distribuição equilibrada dos ônus e sacrifícios entre as devedoras e os credores, paraque se alcance resultado satisfatório, preservando, por um lado, a atividade geradora de empregos e tributos e, por outro, o feixe de contratos que permite aoscredores a geração dos mesmos empregos e tributos com sua atividade econômica.As providências necessárias à manutenção da distribuição equilibrada dos ônus e o equilíbrio entre as devedoras e os credores sujeitos ao concurso é tarefa de fácilvisualização nos autos principais, mormente pelo poder de aprovação ou não do plano dado aos credores. No entanto, os titulares de créditos que não sesujeitam ao plano de recuperação, chamados extraconcursais, também se sujeitam de modo reflexo das decisões do processo de Recuperação Judicial,seja pela suspensão das execuções individuais durante o período de stay, seja pela necessidade de submissão ao juízo recuperacional quanto à possibilidade desatisfação de seus créditos com ativos das devedoras, em razão da possibilidade de sua essencialidade ao sucesso do soerguimento.No caso vertente, encontra-se pendente de juntada Relatório de créditos extraconcursais, se existentes.Inobstante, a efetividade do conhecimento e controle da essencialidade dos ativos, os créditos extraconcursais anteriores e os gerados e não satisfeitos peladevedora durante o período de Recuperação Judicial, exigirá da Administração que os informe em planilha a ser elaborada e atualizada periodicamente, juntada emexpediente próprio, diverso do destinado aos RMAs, também de modo incidental, para onde deverão ser carreados todos os pedidos de credores ou juízos deexecuções individuais.Tais informações deverão constar de RELATÓRIO INFORMATIVO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS , a ser protocolado a cada 60 (sessenta) diasn o INCIDENTE PARA O CONTROLE DA ESSENCIALIDADE DE ATIVOS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (a ser distribuído) para onde deverão sercarreados todos os pedidos de credores ou juízos de execuções individuais.Conjuntamente com cada relatório, a Administração deverá protocolar simples petição nos autos principais, quando não puder incluir a informação no relatório doandamento processual, dando conta da entrega do RELATÓRIO INFORMATIVO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, para que os credores possam acompanharo andamento.6.6. Havendo objeções ao plano de recuperação, assim que encerrado o trintídio legal do art. 55 da LRF, a Administração Judicial deverá apresentar, nos autosprincipais, o RELATÓRIO DAS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO, informando, dentre outros: o número do evento do processo em que protocolada aobjeção; o nome do credor objetante; o valor de seu crédito e a classe de seu crédito, ou a existência de habilitação pendente; as cláusulas do plano objetadas eum pequeno resumo das razões de objeção.O relatório deverá estar disponível aos credores quando da assembleia.
7. Cadastramento de todos os procuradores dos credores e interessados:No processo de Recuperação Judicial, os credores não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual - à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles,promovidos - não merecendo cadastramento obrigatório nos autos ou intimação pelo procurador indicado sob pena de nulidade processual. A publicidade aoscredores se dá por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais.Isso porque o processo de Recuperação Judicial é processo estrutural, destinado a solver questão complexa e multifacetada, com pluralidade de interessadosdiretos e indiretos, no qual não existe a formação da lide propriamente dita para que sejam aqueles que postularam seu cadastramento nos autos intimados detodos os atos processuais "sob pena de nulidade".Ainda que o processo eletrônico permita o cadastramento de todos aqueles que assim o postularam, tal não torna obrigatória a intimação daqueles para os quaisnão direcionado especificamente o comando da decisão judicial, cabendo aos credores e demais interessados acompanhar o andamento do processo pelaspublicações oficiais dispostas na Lei n.º 11.101/2005, ou requisitar informações diretamente à Administração Judicial, que disponibiliza as peças do processo emendereço próprio da internet.Nesse sentido já decidiu o TJRS, conforme exemplificam as seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DOS CREDORES PARA INTIMAÇÃO VIA NOTA DEEXPEDIENTE. DESNECESSIDADE. A intimação dos credores interessados nos processos de falência e recuperação judicial deve ocorrer por meio da publicaçãode editais, procedendo-se a intimação via Nota de Expediente somente nas habilitações de crédito e nas ações que os credores forem efetivamente parte, nãosendo aplicável o art. 236, § 1º, do CPC. Ademais, o cadastramento dos advogados de todos os credores do devedor para fins de intimação acabaria tumultuando oandamento do processo de recuperação judicial. Além disso, no caso concreto, a decisão agravada determinou que os credores serão intimados através dos seusprocuradores somente se houver alguma determinação que lhes for direcionada.AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066736349 RS, Relator: Jorge AndréPereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/12/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕESPOR NOTA DE EXPEDIENTE. DESNECESSIDADE. 1. Dispensa do cadastramento dos advogados dos credores para recebimento de intimações por nota deexpediente. Questão a ser observada somente para as habilitações de crédito e nas demandas nas quais os credores efetivamente figurem como parte. Inteligênciado RT. 191 da LFR. 2. Inaplicabilidade do art. 236, § 1º, do NCPC, cuja aplicação é subsidiária à lei especial, no caso, a n. 11.101/05. RECURSODESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071858682 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/03/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:06/04/2017)O STJ não destoa de tal entendimento:PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. PUBLICAÇÃO. ART. 7º, §§ 1ºE 2º, DA LEI N. 11.101/2005. CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES. DESNECESSIDADE.IMPUGNAÇÕES. FASE CONTENCIOSA. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação deedital (art. 52, § 1º, ou 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei e objetivamconsolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência. 2. O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Na fase de verificação de créditos e deapresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que seráindispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. 4. Se olegislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência, seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somenteapós a publicação da decisão que a determinou, seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital, ao intérprete da lei não cabefazê-lo nem acrescentar requisitos por ela não previstos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)Portanto, mesmo com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credoresou interessados que juntarem procuração aos autos é deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo.
8. Honorários periciais e da administração judicial:8.1 Os honorários da realização do Laudo de Constatação Prévia não se confundem com os da Administração Judicial. Nos termos do art. 51-A, § 1º, da LREF,devem ser arbitrados posteriormente à apresentação do laudo e tendo por base a complexidade do trabalho desenvolvido.No caso concreto, porém, a pessoa jurídica nomeada para a perícia será nomeada também para exercer a Administração Judicial. Por conseguinte, nãovislumbro óbice a que os honorários da constatação prévia sejam devidamente considerados para a formação dos honorários da Administração Judicial.Assim, deverá a Administração Judicial, quando da elaboração do orçamento de que trata o item seguinte, levar em consideração o trabalho pericial realizado.8.2 Nos termos do art. 24 da LREF, o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador Judicial submetem-se ao limite de 05% (cinco por cento) dovalor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 9
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Tratando-se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite da remuneração éde 2% (dois por cento), conforme art. 24, § 5º, da Lei n.º 11.101/2005.Outrossim, a Recomendação n.º 141/2023 do CNJ trouxe parâmetros a serem adotados pelo juízo no momento de fixar os honorários da Administração Judicial.Nos termos do art. 3º da referida norma:Art. 3º A fim de que o(a) Magistrado(a) possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial, recomenda-se o seguinte procedimento:I – ao nomear o administrador judicial, providencie a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a serdesenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalhoa ser desenvolvido no caso concreto;II – apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, recomenda-se ao(a) Magistrado(a) que possibilite a ciência, por meio de publicação no DiárioOficial da Justiça, para eventual manifestação da(s) devedora(s), dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias;III – diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pela(s) devedora(s), pelos credores e pelo Ministério Público, o Juiz deveráarbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e àcomplexidade do trabalho; eIV – o(a) Magistrado(a) deverá atentar-se para que esse valor não supere o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperaçãojudicial.Assim, a Administração Judicial deverá apresentar seu orçamento no prazo de 05 dias.Com a juntada do orçamento, o devedor, credores (por edital, 05 dias) e o Ministério Público deverão ter vista para manifestação no mesmo prazo.O pagamento dos honorários fixados deverá ser feito preferencialmente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o que corresponde à duração máxima de umprocesso de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização de cumprimento do plano.Tal sistemática não impede que a Administração Judicial e a devedora estabeleçam acordo relativo ao pagamento dos honorários, caso em que orespectivo termo deverá ser acostado aos autos e remetido com vista ao Ministério Público e credores (por edital, 05 dias) para posterior apreciação e homologaçãopelo juízo.
9. Habilitação dos créditos:Nas correspondências enviadas aos credores, além das informações do art. 9º da LRF, deverá o Administrador Judicial solicitar a indicação de conta bancária,destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realizaçãode pagamentos por meio de depósito em conta judicial, bem como o instrumento de procuração, caso o credor seja representado por procurador.Os credores deverão encaminhar suas divergências e habilitações da fase administrativa diretamente à Administração Judicial, por meio de correspondênciaeletrônica, acompanhada da documentação do art. 9º da LRF, ao endereço eletrônico, ou em área dedicada do website da Administração Judicial, destacados nointroito da presente decisão.Superada a fase administrativa e publicada a relação da Administração Judicial (art. 7º, § 2º, da LRF), as impugnações ou habilitações retardatárias deverão serprotocoladas em incidente próprio, na forma dos arts. 8º, 10º e 13º, também da Lei n.º 11.101/2005.Pelo motivo exposto no parágrafo anterior, todos os pedidos de habilitações e impugnações de crédito protocolados nestes autos serão sumariamenterejeitados, inclusive em relação àquelas que deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial na fase administrativa, cujo ônus de cumprir o devidoprocedimento legal é dos credores.
10. Data de atualização dos valores para habilitação dos credores:Para fins de atendimento do disposto no art. 9º, II, da LREF, fica consignada a data do protocolo do pedido de recuperação judicial como sendo o dia 10/06/2025.
11. Consolidação processual e substancial:A consolidação processual e a substancial receberam expressa previsão por meio da reforma promovida pela Lei n.º 14.112/2020, que, ao incluir os arts. 69-G a 69-L da Lei n.º 11.101/2005, assim dispôs quanto à consolidação processual:Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperaçãojudicial sob consolidação processual. (...) (grifei)Como se pode perceber, quando um grupo de sociedades (grupo econômico de direito ou de fato) precisa enfrentar uma crise econômico-financeira, poderá, porquestão de economia processual e pela necessidade de uma solução coordenada para todas elas, requerer a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.Conforme explica Marlon Tomazette1:Apesar da unidade econômica, com a formação dos grupos, não se cria uma nova pessoa jurídica. (...)Desse modo, as sociedades integrantes do grupo mantêm sua personalidade jurídica e, por conseguinte, mantêm patrimônios distintos e obrigações próprias,comprometendo-se tão somente a combinar recursos e esforços, ou a participar de atividades comuns. Diante disso, a obrigação de qualquer integrante do grupo, aprincípio, é apenas desta integrante, não se estendendo a qualquer outro membro do grupo, dada a autonomia que é mantida entre os membros.Assim, no caso da consolidação processual, cada sociedade deverá preencher os requisitos legais para ter deferido o processamento da recuperação judicial, bemcomo deverão apresentar Planos de Recuperação Judicial autônomos para cada sociedade (a serem aprovados pelo quadro de credores de cada uma). É certo,também, que as sociedades não necessariamente partilharão da mesma sorte, pois, por exemplo, uma poderá ter concedida a recuperação judicial e outra ter afalência decretada.Todavia, não é pela mera existência de um grupo de sociedades que os seus componentes deverão todos pedir a recuperação judicial. Conforme aexpressa dicção legal, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo o entendimento do devedor empresário acerca das melhores alternativas para asuperação da crise enfrentada e, claro, da situação econômico-financeira de cada uma. Se a estratégia será aceita pelo mercado, cumprirá ao devedor convencer ocolegiado de credores de que sim e a eles caberá tal decisão.Já com relação à consolidação substancial, assim dispõe a lei:Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos epassivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quandoconstatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndiode tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:I - existência de garantias cruzadas;II - relação de controle ou de dependência;III - identidade total ou parcial do quadro societário; eIV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (grifei)Nota-se que o reconhecimento da consolidação substancial é ainda mais restrito, uma vez que "ativos e passivos de devedores serão tratados como sepertencessem a um único devedor" (art. 69-K da LREF), havendo, portanto, um plano de recuperação judicial unitário deliberado por uma mesma assembleia geralde credores. Para ser possível, como visto, as sociedades devem estar em consolidação processual. A partir daí, preenchidos os requisitos legais, o juizpoderá deferi-la.Deve-se esclarecer, no entanto, que, embora o juízo possa admitir o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, a decisão final acerca daaprovação do plano unitário para o grupo econômico é da Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, a e f, da LRF).No caso concreto, é caso de acolher a consolidação substancial e processual, conforme identificado pelo perito:"Em relação ao pedido de consolidação substancial, restou demonstrada a interconexão e confusão entre ativos e passivos das Devedoras, bem como a existênciade relação de dependência, atuação conjunta no mercado e existência de garantias cruzadas. No mais, também é possível constatar que as Devedoras formam umgrupo familiar, verificando-se que se tratam de quatro empresários individuais, sendo pais e filhos. Portanto, além da interconexão e confusão entre ativos epassivos, estão preenchidos, ao menos, dois requisitos previstos nos incisos do artigo 69-J".evento 18, LAUDO2"Isso posto, a Equipe Técnica, OPINA PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO FAMILIAR WUNDER, compostopor ALLYSON WUNDER (60.908.471/0001-24 - 031.161.920-73), ELSON WUNDER (60.907.435/0001-46 -480.914.560-34), HILARIO WUNDER (60.913.754/0001-64 - 058.329.180-53) e UILIAM WUNDER (60.846.653/0001-18 - 018.471.600-42), nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, bem como pela autorização daconsolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos do Grupo, com fundamento no artigo 69-J, da LREF".evento 70, PET1ISSO POSTO, presentes a contento os requisitos autorizadores do art. 69-J da LREF, reconheço a consolidação substancial e processual entre todos osautores, autorizando o litisconsórcio ativo e a apresentação de plano unitário, sendo da eventual Assembleia Geral de Credores a competência para o exame deeventual objeção em contrário.
12. Do pedido de antecipação de tutela:Os autores requereram a tutela de urgência, em vários cenários processuais:a) em caso de eventual determinação de constatação prévia, a concessão de tutela de urgência para antecipar os efeitos do stay period, a fim de suspender asações e execuções em curso contra os devedores, bem como impedir a adoção de quaisquer medidas de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensãoou outra forma de constrição sobre bens do devedor, cujos créditos ou obrigações estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial;a.1) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de antecipação integral dos efeitos do stay period, pugna-se pela antecipação de formaparcial, a fim de determinar a suspensão do processo judicial nº 5000832- 67.2025.8.21.0112, e a suspensão da exigibilidade dos créditos detidos pelos credores: (i)Cooperativa Agrícola Mista General Osorio Ltda; (ii) Cotribá Fiagro – Direitos Creditórios; (iii) Creditá S/A Crédito Financiamento e Investimentos; e (iv) Mova
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 10
Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas;a.2) consequentemente, com a antecipação total ou parcial do stay period, requer- se seja sustado os efeitos do arresto certificado no processo judicial nº 5000832-67.2025.8.21.0112, por se tratar de medida acautelatória praticada em busca da satisfação de crédito eminentemente concursal, ainda mais que tal mandado tenhacertificado a existência de grãos diversos daquele determinado na ordem expedida pelo juízo e em qualidade (semente e não grãos comerciais) e quantidadesuperior ao determinado na decisão;b) em caso de eventual determinação de constatação prévia ou em consequência da autorização para processamento da recuperação judicial, por decisão comforça de ofício, determinar a suspensão e/ou proibição de quaisquer atos extrajudiciais e/ou judiciais por parte dos credores que visem à consolidação depropriedade de bens essenciais (tais como veículos, insumos, equipamentos e imóveis/fazendas), durante o stay period (art. 6º, § 7º-A da LREF), sob pena de penade multa não inferior a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do patrimônio afetado em caso de descumprimento da ordem a ser exarada por esse MM. Juízo;Quanto aos itens "a"; "a.1" e "b", reputo prejudicados, considerando que o Juízo já está deferindo, nesta oportunidade, o processamento da Recuperação Judicialdos produtores rurais, que tem como um dos efeitos, a determinação da suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda relativas a créditossujeitos aos efeitos da recuperação judicial.Quanto ao item "a.2"(sustado os efeitos do arresto certificado no processo judicial nº 5000832- 67.2025.8.21.0112, por se tratar de medida acautelatória praticadaem busca da satisfação de crédito eminentemente concursal), não restou comprovado se aquele crédito realmente se sujeitará aos efeitos da recuperação judicialLogo, parece-me descabida uma determinação específica de suspensão de atos executivos destinada àquela execução de título extrajudicial. Deve aquelejuízo ser antes informado acerca da antecipação do stay period, aguardando-se a sua decisão quanto à continuidade dos atos de execução que eventualmenteimportem violação do art. 6º, II e III, da Lei n.º 11.101/2005.Caso haja negativa por parte do juízo da execução, o pleito poderá ser reapreciado.É de se acrescentar que, embora não se trate de pedido de reconhecimento da essencialidade, a safra sequer poderia estar inserida no conceito de bem decapital.Conquanto seja evidente a importância do produção agrícola dos devedores, os grãos colhidos que ingressam nos seus armazéns e firmas de de recebimento nãopodem ser considerados bens de capital essencial, conceito no qual podem ser entendidos, de regra, apenas máquinas, veículos, imóveis, etc. Ou seja, benscorpóreos utilizados como meio de produção, e não a própria produção decorrente da atividade empresarial.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE OPRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOSAUTOS.Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em 18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022.O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial -circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizaro descumprimento de contratos firmados pelos devedores.A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Incidênciada Súmula 284/STF.Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, solucionaintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o recorrente e os recorridos. Aausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas e cláusulas contratuais,circunstância vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc. ), não se enquadrando em seu conceitoo objeto comercializado pelo empresário. Doutrina.Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidadepara fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedentes. Destarte, no particular, não há razão apta a sustentar ahipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos recorridos (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata debens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada.dente. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)Conforme destacado pela Ministra Relatora em seu Voto:"Destarte, no particular, não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos recorridos (soja e milho) constituambens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por elesdesempenhada."Inviável, portanto, atribuir a característica de essencialidade à soja a ser colhida, haja vista que sequer inserível na proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da LREFAssim, reforço que eventual cancelamento ou desfazimento do arresto advirá da própria antecipação dos efeitos do stay period, isso caso o crédito estejarealmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
13. ISSO POSTO, DEFIRO o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de HILARIO WUNDER, CNPJ: 60913754000164, CPF sob o nº 058.329.180-5 ; UILIAM WUNDER, CNPJ: 60846653000118, CPF sob o nº 018.471.600-42; ELSON WUNDER, CNPJ: 60907435000146, ELSON WUNDER, CPF:48091456034; ALLYSON WUNDER, CPF: 03116192073 e ALLYSON WUNDER, CNPJ: 60908471000124, residentes e domiciliados na Estrada Rincão dosMachados S/N, bairro interior, no Município de Joia/RS, determinando o quanto segue:a) nomeio a administração judicial abaixo, que deverá ser inserido no cadastramento processual para fins de intimação, sem prejuízo de que indique ou insiraoutros profissionais no cadastramento:
a.1) expeça-se termo de compromisso, o qual, diante das facilidades do processo eletrônico, autorizo seja prestado por meio de assinatura eletrônica no prazo de48 horas, mediante juntada ao processo;a.2) pelas mesmas razões, autorizo que as comunicações do art. 22, I, a, da Lei 11.101/2005 possam se dar por qualquer meio eletrônico que comprove orecebimento. Os endereços eletrônicos deverão constar do Edital do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;a.3) intime-se a Administração Judicial apresente seu orçamento no prazo de 05 dias, na forma do item 8.Com a juntada do orçamento ou do acordo de pagamentos, intimem-se o devedor, credores (por edital) e o Ministério Público para manifestação no mesmo prazo;a.4) os relatórios mensais das atividades (RMA) da empresa em recuperação, disposto no art. 22, II, c, da Lei 11.101/2005, deverão ser protocolados no incidente aser distribuído, sem juntada nos autos principais, nele informando por simples petição. O primeiro relatório mensal deverá ser protocolado em 30 (trinta) dias docompromisso. Ao Administrador Judicial compete criar o incidente;a.5) Intime-se o AJ para criar o incidente para o controle da essencialidade de ativos e créditos extraconcursais.Os relatórios informativos dos créditos extraconcursais também deverão ser protocolados em tal incidente, sem juntada nos autos principais, nele informando porsimples petição. O primeiro relatório deverá ser protocolado em 30 (trinta) dias do compromisso, se existente.a.6) o relatório da fase administrativa deverá ser apresentado conjuntamente com o aviso de que trata o art. 7.º, § 2.º, da LRF, nos termos da Recomendação n.º 72do CNJ, art. 1º;a.7) a Administração Judicial deverá manifestar-se nos autos a cada 30 dias, independentemente de intimação, se outra periodicidade não for determinada durante oandamento do processo, mediante relatório de andamentos processuais, nos termos do art. 3º da Recomendação n.º 72 do CNJ;a.8) havendo objeções ao plano de recuperação, assim que encerrado o trintídio legal do art. 55 da LRF, a Administração Judicial deverá apresentar, nos autosprincipais, o relatório das objeções ao plano de recuperação judicial;a.9) a critério da Administração Judicial, autorizo a fiscalização eletrônica ou remota das atividades da devedora; assim como a realização de Assembleia Virtual deCredores, mediante o uso de plataforma que permita o cadastramento e participação nas discussões e votações de modo equivalente ao presencial, atendida arecomendação do CNJ sobre o tema;a.10) mediante requerimento da devedora, promoção da Administradora ou exame de conveniência pelo juízo, poderá ser realizada a mediação processual nostermos e nas hipóteses da Recomendação n.º 58 do CNJ;a.11) desde já autorizo a publicação dos editais previstos em lei, pelo Administrador Judicial e no tempo e oportunidades, igualmente, previstos na Lei nº11.101/2005, sem necessidade de conclusão específica para autorização expressa em cada evento, ficando autorizada a publicação conjunta dos editaisdo art. 7º, § 2º, e art. 53, parágrafo único, e da proposta de honorários, caso já protocolado o Plano de Recuperação Judicial quando do encerramento da faseadministrativa;b) à Assessora Coordenadora para remeter os autos para confecção da guia de custas, após a manifestação dos devedores quanto ao parcelamento;c) com a ratificação e minuta disponibilizada pelo Administrador Judicial, publique-se o edital previsto no art. 7.º, § 1º, e artigo 52, § 1º da LRF, junto ao Órgão
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 11
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oficial;d) dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, até a apresentação do planoaprovado em assembleia geral de credores (art. 57 da LRF). No caso de participação em procedimento licitatório e contratação com o poder público, será apreciadaa dispensa no caso concreto;e) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda relativas a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, na formado art. 6.º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º-A e B, doart. 6.º da mesma Lei e demais casos legais de não sujeição, sendo da competência do juízo da recuperação a declaração ou não da essencialidade de bens dadevedora;f) o Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será contado, igualmente, em dias corridos, a partir da intimaçãoda presente decisão, nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 11.101/2005;g) intimem-se, inclusive o Ministério Público, bem como cadastrem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município deJÓIA/RS e AUGUSTO PESTANA/RS, intimando-as do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora;h) Oficiem-se à Junta Comercial do Estado do RS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação do deferimento do processamento darecuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05);i) Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a todos os juízes das unidades da capital e interior, encaminhando-se cópia da presente decisão.Encaminhe-se cópia também à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal de JÓIA/RS e AUGUSTO PESTANA;j) traslade-se cópia da presente decisão para os Incidentes a serem abertos;k) por fim, aguarde-se pelo fornecimento da minuta do edital do art. 7º, § 1º, da LREF.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SAVIO BUSANELLO, Juiz de Direito , em 12/09/2025, às 14:40:15, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10090863241v2 e o código CRC a2cf7f9d.
1. TOMAZETTE, Marlon. Falência e recuperação de empresas - v. 3 / Marlon Tomazette. - 11. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023. fl. 66
Documentação (9855593) SEI 0082712-37.2025.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 489 (9858429)
Parecer 9858306
Decisão 9858359
Ofício nº 8500257 - CGJ-ASSESP-J (9855592)
Documentação (9855593)