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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 420 DE 22 DE AGOSTO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. MODIFICAÇÃO DOART. 429 DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. LIVROESPECIAL DE TRANSPORTE DEANOTAÇÕES E AVERBAÇÕES.PADRONIZAÇÃO EESTIPULAÇÃO DE REGRAS DEESCRITURAÇÃO ECONSERVAÇÃO. INCLUSÃO NOSISTEMA DE CADASTRO DOEXTRAJUDICIAL – SCECONDICIONADO ÀATUALIZAÇÃO DO REFERIDOSISTEMA. CONTROLECORREICIONAL POR MEIO DENOVOS QUESITOS NO SISTEMAINTEGRADO DE CORREIÇÃO -SCI. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n. 0122293-93.2024.8.24.0710, que trata do Livro Especial de Transporte deAnotações e Averbações.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/09/2025, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0122293-93.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Livro Especial de Transporte de Anotações e AverbaçõesServentia: Escrivania de Paz do Distrito de Pirabeiraba - CNS n. 10.670-8Delegatária: Camila Cunha Moura Vasconcelos
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais.Livro Especial de Transporte de Anotações e Averbações(LET). Inclusão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial –SCE. Análise normativa e técnica. Manutenção facultativacondicionada à padronização procedimental. Adoção doLET que o tornará obrigatório até seu encerramento.Aspectos operacionais. Escrituração individual porassento, índice nominal obrigatório e limite de folhas.Aspectos afetos à guarda e conservação. Digitalização em300 dpi e guarda permanente. Alteração do art. 429 doCNCGFE. Inclusão de quesitos no SCI. Expedição deprovimento e circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
expediente formulado por Ana Clara Welter Morcelles, escrevente da Escrivania dePaz do Distrito de Pirabeiraba, Comarca de Joinville, por meio do qual se pleiteia ainclusão do Livro Especial de Transporte de Anotações e Averbações no Sistema deCadastro do Extrajudicial – SCE (doc. 8849868).
Apesar da existência de expressa normativa que viabiliza a criação dolivro, compreendeu-se adequado ampliar o objeto da demanda, não somente parase aferir as providências necessárias para incluir novo tipo de livro no sistemacadastral deste Tribunal, mas também avaliar possível necessidade deaprimoramento do que atualmente está previsto no CNCGFE.
Diante disso, foi determinada a intimação da delegatária da serventia,Sra. Camila Cunha Moura Vasconcelos, para que prestasse esclarecimentos acercada forma de escrituração do referido livro, bem como apresentasse cópias de termosem que não fosse possível a inserção de novas anotações ou averbações no livrooriginário, justificando, assim, o transporte para o livro especial (doc. 8925875).
Em resposta, a delegatária apresentou imagens de três registros emque se verificou a impossibilidade de continuidade na escrituração à margem doassento originário, bem como os respectivos lançamentos no Livro Especial de
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Transporte. Informou, ainda, que as averbações e anotações, quando não há espaçofísico no livro originário, são integralmente lançadas no livro especial, com remissãorecíproca, e que o conteúdo está digitalmente vinculado ao registro principal (doc.8959333).
Na sequência, foi expedido novo despacho (doc. 9218190),determinando à delegatária a apresentação de certidões resumidas dos registrosoriginários n. 924 (fl. 357 do Livro A-09), n. 2360 (fl. 140 do Livro A-03) e n. 2571 (fl.193 do Livro A-03). As certidões foram devidamente juntadas aos autos (Docs.9272481, 9272482 e 9272483).
Diante da necessidade de aprofundamento da análise normativa,especialmente quanto à conveniência da manutenção do art. 429 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial – CNCGFE, foi determinada aintimação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina –ARPEN/SC, para manifestação técnica sobre o tema, especialmente considerando osseguintes aspectos (doc. 9421277):
1) no Livro de Transporte, tal como apresentado pela delegatária da Escrivania dePaz do Distrito de Pirabeiraba - CNS n. 10.670-8, foram escrituradas averbações eanotações de diferentes assentos registrais em uma única folha, o quepotencialmente pode dificultar a localização material delas;2) o Livro de Transporte é de escrituração facultativa, o que constituiria impedimentopara o seu registro no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE e,consequentemente, o devido controle por parte deste Órgão Correicional;3) o Livro de Transporte não consta expressamente no Provimento CNJ n. 50/2015como de guarda permanente, apesar de nele serem escrituradas averbações eanotações que tratam de atos de registros relevantes e de elementos para aobservância do princípio da continuidade no registro civil, implicando,necessariamente, preservação4) o art. 98 da Lei de Registros Públicos aparentemente oferece solução legal àescrituração da averbação (e, por extensão, da anotação) quando inexiste espaço namargem do assento, qual seja, a escrituração da averbação (ou anotação) no livrocorrente, com as notas e remissões recíprocas - e não contempla a criação de novolivro.
Instada a se manifestar nos autos, a Associação dos Registradores dePessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN-SC apresentou manifestação técnica ejurídica favorável à manutenção do Livro Especial de Transporte de Anotações eAverbações (LET), com propostas de aprimoramento normativo. Inicialmente, aentidade destacou que o LET encontra respaldo no art. 429 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE), que autoriza sua manutençãofacultativa, bem como no Provimento CNJ n. 50/2015, que lista livros de guardapermanente de forma exemplificativa, como na Lei n. 6.015/1973, que não veda aexistência de livros auxiliares e privilegia instrumentos que assegurem acontinuidade registral.
A ARPEN-SC reconheceu os apontamentos da Corregedoria quanto àescrituração de múltiplos atos em uma única folha, à natureza facultativa do LET e àausência de previsão expressa de guarda permanente no provimento nacional.Contudo, ponderou que não há qualquer juízo de invalidade do LET, ressaltando quesua escrituração é cronológica, com remissões recíprocas e índice nominal, além deser referenciado em bases digitais como CRC e SIRC, o que garantiria arastreabilidade.
Sobre o aspecto legal, registrou que "a Lei nº 6.015/1973 (LRP) nãoproíbe a existência de livros auxiliares; ao contrário, o sistema legal privilegiainstrumentos capazes de conservar a continuidade registral, não sendo demaislembrar que seu art. 98, determina o lançamento das averbações à margem,
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admitindo soluções que garantam a vinculação quando o espaço se esgota, assimcomo seu Art. 109, § 6º, exige remissão expressa entre o assento e o ato correlato,exigência plenamente atendida pelo LET".
A manifestação também apresentou justificativas históricas eoperacionais, apontando que o LET surgiu como solução técnica diante da limitaçãofísica dos livros encadernados, sendo prática comum no Estado antes mesmo daprevisão normativa formal. Entre as vantagens operacionais, destacou-se aconcentração das averbações em uma única página, a facilidade na emissão decertidões integrais, a prevenção de múltiplas remissões e a mitigação de errossistêmicos em sistemas eletrônicos.
Por fim, a ARPEN-SC apresentou propostas concretas deaprimoramento, incluindo: (i) aperfeiçoamento redacional do art. 429 do CNCGFE,para explicitar que o LET pode ser físico ou eletrônico, com remissão recíproca aoassento originário e sujeição às regras de guarda permanente e controlecorreicional; (ii) criação de campo específico no SCE para registro do LET, com dadossobre período de escrituração, número de folhas, forma de guarda, imagem da folhade abertura e termo de encerramento; (iii) padronização da escrituração, com termode abertura, escrituração individual por assento, índice nominal obrigatório,digitalização em resolução mínima de 300 dpi e inclusão em checklist deautocorreção semestral; e (iv) orientações para serventias que optarem pelo livrocorrente, com preservação do número de matrícula e uso de folha suplementarpadronizada.
A manifestação conclui pela conveniência da manutenção facultativado LET, com sua inclusão no SCE e adoção de boas práticas de escrituração econtrole, como forma de preservar a segurança jurídica e a continuidade registraldurante a transição ao ambiente eletrônico (9612704).
É o relatório.2. De início, registra-se que a manifestação da ARPEN/SC nos
presentes autos evidencia a relevância da participação das entidadesrepresentativas para o aprimoramento das normas que regem o serviçoextrajudicial. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial mantém postura dialógica ecolaborativa, reconhecendo que o diálogo institucional qualifica a atividadecorreicional e contribui para o aperfeiçoamento da prestação dos serviçosextrajudiciais à sociedade.
Pois bem.Ingressando no tema objeto deste feito, cumpre esclarecer
inicialmente que a Lei n. 6.015/1973 (LRP) estabelece o procedimento a ser adotadoquando não houver espaço físico à margem do assento para a prática de averbaçõesou anotações. O art. 98 da referida norma dispõe:
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço,no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Trata-se de comando legal expresso, que não apenas prevê a solução
adequada para a manutenção da continuidade registral. A redação do dispositivo éinequívoca ao determinar que, na ausência de espaço na margem do assento, aaverbação (e, por extensão, a anotação) deve ser lançada no livro corrente, com asdevidas remissões.
Ainda assim, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (CNGFE), como medida alternativa, prevê a possibilidade de se adotar oLivro Especial de Transporte de Anotações e Averbações (LET), conforme prevê o
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seu art. 429, in verbis:Art. 429. Fica facultada a manutenção de livro especial de transporte de anotações eaverbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.”Parágrafo único. A escrituração do livro especial de transporte será feita em livrosencadernados, escriturados, abertos, numerados e encerrados pelo oficial doregistro, sem prejuízo de escrituração eletrônica.
A redação vigente estabelece, portanto, a possibilidade de
manutenção do LET como instrumento auxiliar de escrituração, de naturezafacultativa, destinado ao lançamento de anotações e averbações que, por limitaçãofísica, não possam ser inseridas à margem do assento originário. O dispositivotambém admite a escrituração em formato físico ou eletrônico, desde queobservados os requisitos formais de abertura, numeração e encerramento.
Sob esse contexto, a manifestação da ARPEN/SC apresentouargumentos jurídicos e operacionais consistentes em defesa da manutenção do LivroEspecial de Transporte de Anotações e Averbações (LET), destacando que suaadoção decorre de prática consolidada nas serventias do Estado, anterior inclusive àformalização normativa. A entidade sustenta que o LET constitui solução técnicalegítima diante da limitação física dos livros obrigatórios, permitindo a continuidadeda escrituração dos atos registrais quando esgotado o espaço à margem do assentooriginário.
Reforça a manifestação da entidade de classe o fato de o LET seradmitido em Códigos de Normas de outros Estados da Federação, como São Paulo(item 10), Paraná (art. 163) e Rio de Janeiro (art. 664, §4º e 5º), o que confirmariaser adequada ferramenta auxiliar de escrituração.
Nada obstante, conforme reconhecido pela própria entidade de classe,a manutenção do LET exige aprimoramentos normativos, especialmente no quetange à sua escrituração, para garantir sua compatibilidade com os princípios dacontinuidade registral, segurança jurídica e publicidade, bem como para assegurar ocontrole correicional.
A propósito, a análise dos documentos acostados aos autos,especialmente os registros apresentados pela delegatária da Escrivania de Paz doDistrito de Pirabeiraba, evidencia que, em alguns casos, múltiplos atos foramlançados em uma única folha do LET, sem separação clara entre os assentos. Talprática, embora não invalide os atos, demonstra a necessidade de padronização ereforça o risco de comprometimento da segurança registral, princípio basilar daatividade extrajudicial.
A coleta desses dados e a análise técnico-jurídica do LET denotam anecessidade de se aprimorar ao menos três aspectos:
1) a adesão facultativa e a uniformidade de escrituração;2) as regras de escrituração; e3) as regras de conservação.Adiante, passa-se a analisar cada um dos aspectos separadamente:2.1 A adesão facultativa e a uniformidade de escrituraçãoA previsão normativa atual do LET, conforme disposto no art. 429 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, estabelece suamanutenção como faculdade do delegatário. Embora essa característica tenha porobjetivo conferir flexibilidade às serventias diante de limitações materiais dos livrosobrigatórios, a ausência de critérios uniformes para sua adoção tem potencial de
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gerar variações significativas na prática registral, com impacto direto sobre acontinuidade, a segurança jurídica e o controle correicional.
A facultatividade, em tese, permite que cada delegatário adote ou nãoo LET conforme sua conveniência, o que pode resultar em alternância deprocedimentos, não somente entre serventias, mas também dentro de uma mesmaserventia ao longo do tempo. Essa oscilação compromete a previsibilidade dos atos,dificulta a fiscalização e fragiliza a lógica de encadeamento registral, especialmenteem hipóteses de sucessão na delegação.
Dessa forma, entende-se que a natureza facultativa do LET deve sermantida, mas com limitação normativa que assegure estabilidade procedimental.Assim, uma vez feita a opção pela adoção do LET, a serventia deverámanter o padrão de escrituração nele adotado até o encerramento formaldo livro, vedando-se alternâncias entre o LET e o livro corrente durante omesmo ciclo de escrituração. Tal medida visa preservar a coerência documental,facilitar o controle correicional e garantir a rastreabilidade dos atos, em consonânciacom os princípios da continuidade e da segurança jurídica.
Adicionalmente, entende-se necessário esclarecer que,exclusivamente nos casos em que já tenha havido transporte de averbaçõesou anotações para o Livro Especial de Transporte de Anotações eAverbações (LET), a continuidade registral deverá ser preservada até oexaurimento do espaço da folha destinada ao respectivo assentooriginário. Assim, mesmo após o encerramento formal do livro LET, os atossubsequentes vinculados ao mesmo registro deverão ser lançados em novafolha do LET, observando-se a remissão recíproca e a manutenção dasequência lógica dos lançamentos.
Tal medida aplica-se somente aos registros que já tenham sido objetode transporte, não se estendendo a novos registros que, após o eventualencerramento do LET, deverão observar exclusivamente o procedimento previsto noart. 98 da Lei n. 6.015/1973. Exclusivamente para os registros cujas anotações eaverbações foram objeto de transporte, portanto, a continuidade procedimental nãose interrompe com o encerramento físico do livro, mas se estende até que se esgoteo espaço destinado à escrituração correlata.
Essa diretriz visa, igualmente, conservar a integridade documental e arastreabilidade dos atos, evitando fragmentações indevidas e garantindo que todosos lançamentos relacionados a um mesmo assento permaneçam agrupados eorganizados de forma coerente, em consonância com os princípios da continuidadee da segurança jurídica.
2.2 Regras de escrituraçãoA análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os
registros apresentados pela delegatária da Escrivania de Paz do Distrito dePirabeiraba – CNS n. 10.670-8, evidencia a necessidade de aprimoramento dasregras de escrituração do Livro Especial de Transporte de Anotações e Averbações(LET). Constatou-se, como visto, que diversas anotações e averbações referentes aassentos distintos foram lançadas em uma única folha do LET, sem individualizaçãoadequada dos atos.
Tal prática, embora não comprometa automaticamente a validade doslançamentos, fragiliza a rastreabilidade dos registros e compromete a lógica deencadeamento que deve orientar a continuidade registral. A ausência de separaçãoclara entre os atos dificulta a localização precisa das informações, aumenta o riscode erros materiais e compromete a segurança jurídica, princípio basilar da atividaderegistral.
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Para que o LET possa ser mantido como instrumento auxiliar legítimoe eficaz, é imprescindível que sua escrituração observe critérios técnicos mínimos euniformes. Cada folha do LET, portanto, deve ser destinada exclusivamenteaos atos registrais (anotações ou averbações) vinculados a um únicoassento originário, com remissões recíprocas.
Além disso, é necessário albergar a proposta apresentadas pelaentidade de classe no sentido que o LET contenha índice nominal obrigatório,como medida adicional de organização e controle, facilitando a localizaçãodos atos transportados e reforçando a segurança jurídica do acervo.
Por sua vez, entende-se conveniente estabelecer limite padrão de300 (trezentas) folhas por livro, como forma de uniformizar a estruturafísica do LET. A padronização da quantidade de folhas, aliada à exigência de termode abertura e encerramento, contribui para a integridade do livro e para aconformidade com os requisitos técnicos aplicáveis à escrituração registral.
Adicionalmente, para fins de organização e controle documental,entende-se necessário estabelecer que os livros especiais de transporte sejamabertos com numeração sucessiva e crescente, identificados pela sigla “T”,seguida de número ordinal, a exemplo de T-01, T-02, T-03, e assimsucessivamente. Tal medida visa garantir a rastreabilidade dos volumes, facilitar afiscalização e evitar duplicidades ou inconsistências na identificação dos livros.
No mesmo sentido, propõe-se que as folhas destinadas àescrituração das averbações e anotações observem padrão de cabeçalho,no qual constem, obrigatoriamente, os dados do registro originário, asaber: número do registro, número da folha e do livro, data do assento enúmero do selo de fiscalização, quando existente no ato. O modelo de cabeçalhoserá definido em anexo ao provimento que alterar o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, de modo a assegurar uniformidade gráficae técnica entre todas as serventias que optarem pela adoção do LET.
2.3 Regras de conservaçãoA conservação do Livro Especial de Transporte de Anotações e
Averbações (LET) deve observar os princípios aplicáveis aos livros obrigatórios,especialmente no que tange à guarda permanente, à rastreabilidade dos atos e àintegridade do acervo documental. Embora o LET não esteja expressamente previstono Provimento CNJ n. 50/2015 como livro de guarda permanente, a natureza dosatos nele lançados — averbações e anotações vinculadas diretamente aos registroscivis — impõe sua preservação nos moldes dos livros que integram o acervoregistral.
Quanto à digitalização do LET escriturado em meio físico, acolhe-se aproposta da ARPEN/SC no sentido de que esta seja realizada em resolução mínimade 300 dpi. Tal exigência técnica visa garantir a legibilidade dos registros, preservara qualidade das imagens e assegurar a conformidade com os requisitos aplicáveis àescrituração registral em ambiente eletrônico. A digitalização adequada contribuipara a preservação do acervo, facilita o acesso às informações e reforça o controlecorreicional, especialmente em contexto de transição para sistemas digitais, bemcomo de formação de arquivos de segurança.
Aliás, é importante ressaltar: considerando que o LET não é apenasum livro administrativo e que possui atos registrais, caso seja escrituradofisicamente, deverá necessariamente ser digitalizado para fins de cumprimento daRecomendação CNJ n. 9/2013 (alterada pela Recomendação CNJ n. 11/2013).
2.4 Alteração do CNCGFE
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Com base em tais aspectos, sugere-se a alteração do art. 429 doCNCGFE, a fim de que passe ter a seguinte redação:
Redação atual Nova redação
Art. 429. Fica facultada amanutenção de livro especialde transporte de anotações eaverbações, com asrespectivas remissões aosassentos, em continuidade.Parágrafo único. Aescrituração do livro especialde transporte será feita emlivros encadernados,escriturados, abertos,numerados e encerrados pelooficial do registro, semprejuízo de escrituraçãoeletrônica.
Art. 429. Fica facultada a manutenção delivro especial de transporte de anotações eaverbações, com as respectivas remissõesaos assentos, em continuidade.§1º A escrituração do livro especial detransporte, com até 300 (trezentas)folhas, será feita em livros encadernados,escriturados, abertos, numerados eencerrados pelo oficial do registro, semprejuízo de escrituração eletrônica,devendo os volumes ser identificadospor numeração sucessiva e crescente,com a indicação de T-01, T-02, T-03, eassim sucessivamente.§2ºAs folhas do livro destinadas àescrituração das averbações eanotações deverão conter cabeçalhopadronizado, com os seguintes dadosdo registro originário: número doregistro, número da folha, livro, datado assento e, quando existente, onúmero do selo de fiscalização,conforme modelo do Anexo Único doProvimento CGJ n 45, de 22 de agostode 2025.§3º O livro e especial de transporte,físico ou eletrônico, deverá conteríndice nominal, por ordem alfabética.§4º Na hipótese de adoção do livroespecial de transporte, deverá oresponsável pela serventia manter opadrão de escrituração até oencerramento formal do livro,vedando-se a escrituração alternadaentre o livro especial de transporte eo livro corrente, na forma do art. 98da Lei 6.015, de 31 de dezembro de1973 (Lei de Registros Públicos).§5º Nos casos do §4º deste artigo, acontinuidade registral no livroespecial de transporte deverá serpreservada exclusivamente em
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relação aos registros cujas anotaçõese averbações tenham sido objeto detransporte, até o exaurimento doespaço da folha.§6º O livro especial de transporte,quando escriturado em meio físico,deverá ser digitalizado em resoluçãomínima de 300 (trezentos) dpi,inclusive para fins da formação dearquivo de segurança a que alude aRecomendação CNJ n. 9, de 07 demarço de 2013, ou outra que lhe viera substituir.§7º O livro especial de transporte sesubmete às regras de temporalidadeprevista no Provimento CNJ n. 50, de28 de setembro de 2015, devendo serconsiderado como livro de guardapermanente.
2.5 Inclusão do livro no SCEConsiderando que o LTE trata de livro de escrituração facultativa que,
caso aberto, passa a ser obrigatório até seu encerramento, e acolhendo o pleitoformulado no doc. 8849868 e ratificado pela ARPEN, necessário proceder àinclusão do referido livro no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE,determinando-se que os delegatários realizem o cadastro dos livros detransporte abertos após sua inclusão no sistema.
Tal medida visa garantir a rastreabilidade institucional dos atos,facilitar o controle correicional e assegurar a integridade do acervo documental dasserventias, respeitando-se a transição normativa ora estabelecida.
No entanto, a providência demanda a atuação da área técnica doTribunal de Justiça (DTI), de modo que o cadastramento do livro será exigívelsomente após a promoção das devidas alterações do SCE e a divulgação mediantecircular.
2.6 Inclusão de quesitos no Sistema de Correição Integrada -SCI
Em razão das mudanças normativas propostas, sugere-se, ainda, ainclusão de novos quesitos no Sistema de Correição Integrada - SCI, a fim de que osaspectos acima abordados sejam objeto de inspeção, conforme adiante:
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Pergunta: XXXEspecialidade: Registro Civil de Pessoas NaturaisCategoria: LivrosDescrição: A serventia mantém o padrão de escrituração dasanotações e averbações no Livro Especial de Transporte deAnotações e Averbações, quando adotado, até o seuencerramento?Norma: Art. 429, §§4º e 5º, do CNCGFEDica: (em branco)
Pergunta: XXXEspecialidade: Registro Civil de Pessoas NaturaisCategoria: LivrosDescrição: Se adotado, a serventia observa as regras deescrituração e conservação do Livro Especial de Transporte deAnotações e Averbações?Norma: Art. 429, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, do CNCGFEDica: (em branco)
3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de provimento para a alteração do §1º do
art. 429 do CNCGFE e inclusão dos §§2º a 7º do mesmo dispositivo, naforma deste parecer; e
b) pela expedição de circular para divulgação da matérianormativa;
c) pela cientificação da Sra. Camila Cunha Moura Vasconcelos,delegatária da Escrivania de Paz do Distrito de Pirabeiraba – CNS n.10.670-8, acerca do teor deste parecer e da decisão que o acolher.
d) pelo encaminhamento ao Núcleo IV - Extrajudicial para,mediante abertura de chamado no acesso restrito, solicitar à Diretoria daTecnologia de Informação - DTI a inclusão do Livro Especial de Transportede Anotações e Averbações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE,providência administrativa que deverá ser posteriormente divulgadamediante expedição de circular.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 19/09/2025, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9718486 e ocódigo CRC 15828602.
0122293-93.2024.8.24.0710 9718486v30
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0122293-93.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Livro Especial de Transporte de Anotações e Averbações
Trata-se de procedimento instaurado após expediente formulado porAna Clara Welter Morcelles, escrevente da Escrivania de Paz do Distrito dePirabeiraba, no qual solicita a inclusão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCEdo Livro Especial de Transporte de anotações e averbações.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9718486).
Oficie-se à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de SantaCatarina – ARPEN/SC e à Sra. Camila Cunha Moura Vasconcelos, delegatáriada Escrivania de Paz do Distrito de Pirabeiraba - CNS n. 10.670-8, para ciência destadecisão e do parecer 9718486.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 429, §§1º ao 7º do CNCGFE da seguintereferência: Circular CGJ n. 420, de 22 de agosto de 2025 - autos n. 0122293-93.2024.8.24.0710 - trata do Livro Especial de Transporte de Anotações eAverbações.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para:
1) mediante abertura de chamado no acesso restrito, solicitar àDiretoria da Tecnologia de Informação - DTI, solicitar a inclusão do Livro Especial de
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Transporte de Anotações e Averbações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial -SCE, providência administrativa que deverá ser posteriormente divulgada medianteexpedição de circular;
2) atualizar o Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), o Sistema deCorreição Integrada (SCI), o Extrafácil, e a base "Conhecimento EXTRA", se for ocaso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno parcial (informações, despachos, pareceres e decisões) dos autos mediantea indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusãode novos documentos pelo solicitante no prazo de 90 (noventa) dias através dopeticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lein. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/09/2025, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9731467 e ocódigo CRC C6E650F6.
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Circular CGJ 420 (9732454)
Parecer 9718486
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