ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 310 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DA RECEITA EXCEDENTE. Provimento CNJ n 76/2018. Simetria normativa. Deferimento. Prestação de contas.
Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) do Foro,
Senhores(as) Juízes(as) com competência em registros públicos,
Senhores(as) Delegatários(as) de serviços notariais e registrais,
Senhores(as) Responsáveis pelas Serventias Vagas,
Senhores(as) Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014333-20.2020.8.24.0710, que trata sobre o implemento do recolhimento trimestral da receita excedente das serventias vagas.
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DINART FRANCISCO MACHADO
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DESEMBARGADOR
, em 27/11/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0014333-20.2020.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 57 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o art. 466-AO do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a implementação do recolhimento trimestral da receita excedente das serventias vagas, em atenção do Provimento CNJ n. 76/2018.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 466-AO. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado. (NR)
§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro. (NR)
.......................................................................................................................
§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:
I – 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II – 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;
III – 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro e
IV – 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 01.01.2021.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/11/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento trimestral da receita excedente - interinos
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – ARESPIN/SC pleiteando a implementação do recolhimento trimestral da receita excedente das serventias vagas, conforme previsto no Provimento CNJ n. 76/2018, em virtude da dificuldade financeira vivenciada por essas serventias.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5139181
).
Edite-se provimento, conforme as deliberações contidas no parecer retro.
Expeça-se circular para comunicação do teor do parecer retro, desta decisão e do provimento respectivo, para ciência das direções de foro, dos juízes com competência em registros públicos e dos responsáveis pelas serventias vagas.
Determino à Diretoria de Tecnologia da Informação que, com prioridade, promova as adequações correspondentes no Sistema de Prestação de Contas (PCE).
Cientifique-se a ARESPIN/SC.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
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.
0014333-20.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento trimestral da receita excedente - interinos
Extrajudicial. Recolhimento trimestral da receita excedente. Provimento CNJ n. 76/2018. Simetria normativa. Apresentação mensal das contas. Implementação. Prestação de contas. Encerramento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina (ARESPIN/SC), visando à implementação do Provimento CNJ n. 76/2018 (documento n.
4594865
), que estabelece o recolhimento da receita excedente de forma trimestral nos Estados em que não existir norma estadual em sentido diverso.
Atento ao pleito e aos impactos econômicos trazidos pela pandemia de covid-19, este Órgão concedeu a prorrogação do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente referente aos meses de março, abril e maio, passando a ter como data limite o prazo de cumprimento das obrigações relativas ao mês de maio, qual seja o dia 15/06/2020, conforme parecer e decisão de números
4601432
e
4601441
. Irresignada, a ARESPIN/SC apresentou pedido de reconsideração (documento n.
4627460
), pleiteando a implementação imediata do Provimento CNJ n. 76/2018. Todavia, a decisão foi mantida por seus fundamentos (documentos n.
4630168
e
4630199
).
Sobreveio, então, questionamento (documento n.
4669220
) realizado por Ana Lourena Olescovicz Damaso, responsável interinamente pelo Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, sobre a operacionalização da prestação de contas, em virtude da suspensão determinada. Na oportunidade, respondeu-se a questão e entendeu-se por bem prorrogar igualmente o envio da prestação de contas e o recolhimento da receita excedente referente aos meses de junho, julho e agosto para 15/09/2020, conforme parecer (documento n.
4685465
). Em nova manifestação a ARESPIN/SC reforça o pleito inicial de implementação do Provimento CNJ n. 76/2018, colocando-se à disposição para desenvolver o tema (documento n.
4862067
).
Sensível ao cenário pandêmico, este Órgão reprisou a prorrogação do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente referente aos meses de setembro, outubro e novembro, passando a ter como data limite o prazo de cumprimento das obrigações relativas ao trimestre o dia 15/12/2020, conforme parecer e decisão de números
4888731
e
4888771
.
É o breve relatório.
2.
Os impactos financeiros e sanitários decorrentes da pandemia do novo coronavírus impuseram um cuidado administrativo singular aos entes públicos desta nação - aqui, não houve exceção. Esta Corregedoria necessitou empenhar esforços para analisar cautelosamente o requerimento da entidade para, a um só tempo, minimizar os efeitos financeiros sobre o Tribunal de Justiça e otimizar a sobrevivência das serventias vagas em Santa Catarina.
Portanto, mostrou-se necessária consulta à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça e ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, este último responsável por manifestações afetas ao Fundo, que, por sua vez, é o destino dos valores de receita excedente recolhidos pelas serventias vagas. Por meio do parecer n.
4844284
nos autos n. 0001725-97.2018.8.24.0600, o Fundo de Reaparelhamento da Justiça informou que a arrecadação até julho de 2020 foi de R$ 20.969.224,03 (vinte milhões, novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), gerando em média a cifra de R$ 2.995.603,40 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos). Destacou que, superado o período sensível da pandemia (março, abril e maio), aliada à oportunidade do recolhimento trimestral, algumas serventias optaram pelo recolhimento mensal, gerando redução na oscilação do fluxo de receitas nos trimestres e consequentemente a retomada do comportamento previsível das receitas.
No mesmo feito, a Diretoria de Orçamento e Finanças informou, no parecer n.
4894681
, que o total da receita excedente dos interinos no exercício de 2019 alçou a cifra de R$ 34.190173,62 (trinta e quatro milhões, cento e noventa mil, cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), ensejando uma média de R$ 2.849.181,10 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e dez centavos). Ademais, na oportunidade, também restou consignado (doc. 4894681):
Portanto, em síntese, de modo à subsidiar a Corregedoria-Geral de Justiça na tomada de decisão, esta Diretoria informa:
- que os recursos decorrentes do excedente da renda líquida dos serventuários interinos não são utilizados para custeio de despesas de caráter continuado do FRJ e com isso a aplicação ou não do Provimento do CNJ 76/2018 não trará prejuízo ao seu fluxo de pagamentos;
- que o possível recolhimento trimestral da receita do excedente da renda líquida dos serventuários interinos acarretará uma redução não relevante nos rendimentos de aplicação financeira.
Em síntese, eventuais impactos financeiros decorrentes da adoção do recolhimento trimestral da receita excedente parecem não inviabilizar o acolhimento do pedido inicial da entidade. Ademais, a medida também aparenta corroborar uma autuação pautada no princípio da legalidade da administração pública, além de sinalizar respeito às vinculações normativas exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça. Isto porque, de fato, não existe lei estadual catarinense que estabeleça formato distinto de recolhimento da receita excedente - o que não impede, futuramente, nova análise de oportunidade e conveniência por este Tribunal de Justiça apta a ensejar o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa, versando sobre a matéria.
Nesse sentido, mostra-se adequado o acolhimento do pedido formulado pela entidade.
Todavia, essa conclusão demanda mudanças normativas e procedimentais relevantes, como a alteração do Código de Normas desta Corregedoria e a reprogramação do atual Sistema de Prestação de Contas. Assim, mostra-se necessário que os efeitos da decisão de Vossa Excelência comecem a ser considerados somente no exercício do ano de 2021. Considerando a suspensão do prazo de apresentação da prestação de contas e de recolhimento excedente dos meses de setembro, outubro e novembro, com o prazo final no dia 15/12/2020, restará apenas o mês de dezembro a ser apresentada a prestação de contas e o recolhimento em 15/01/2021.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela edição de provimento com objetivo de regulamentar o recolhimento trimestral da receita excedente a partir do primeiro trimestre de 2021, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março, consoante as sugestões deste parecer;
b) por manter o encaminhamento da prestação de contas e o recolhimento da receita excedente no mês de dezembro para que seja realizado no mês de janeiro de 2021, havendo como prazo final o dia 15/01/2021;
c) pela expedição de circular às serventias extrajudiciais vagas e às direções de foro de Santa Catarina;
d) pela cientificação da ARESSPIN/SC; e
e) pelo encaminhamento desta demanda à Diretoria da Tecnologia da Informação para as adequações no Sistema de Prestação de Contas (PCE), com urgência.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/11/2020, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5139181
e o código CRC
AE3626A9
.
0014333-20.2020.8.24.0710