PDF 0089470-32.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 539 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. PONTODE INCLUSÃO DIGITAL - PID.RECEITA ORIUNDA DECONVÊNIO. ORIENTAÇÕESSOBRE A ESCRITURAÇÃO EPRESTAÇÃO DE CONTAS DOSVALORES RECEBIDOS PELASSERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.CONTABILIZAÇÃO PARA FINS DECÁLCULO DO BENEFÍCIO DOPROGRAMA RENDA MÍNIMA.INCLUSÃO DE ITEM ESPECÍFICONO SISTEMA DE CONTROLE DEINSPEÇÕES (SCI) PARAMONITORAMENTO EFISCALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DECIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0089470-32.2025.8.24.0710, que trata dos Pontos de Inclusão Digital - PID.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/10/2025, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 539 (9959061) SEI 0089470-32.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0089470-32.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ponto de Inclusão Digital - PID
Foro extrajudicial. Ponto de inclusão digital - PID. Receitaoriunda de convênio. Orientações sobre a escrituração eprestação de contas dos valores recebidos pelasserventias extrajudiciais. Contabilização para fins decálculo do benefício do Programa Renda Mínima.Necessidade de adequação do sistema RDM para corretaintegração dos dados. Inclusão de item específico noSistema de Controle de Inspeções (SCI) paramonitoramento e fiscalização. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento autuado a partir da formalização do
Convênio n. 82/2025 nos autos n. 0052421-88.2024.8.24.0710, que tem por objeto aexpansão de Pontos de Inclusão Digital e a sua instalação em serventiasextrajudiciais.
O convênio já se encontra em processo de implementação (9898491).Em face disso, conforme apontado no despacho 9940912, inferiu-se a
necessidade de delinear orientações acerca da escrituração da receita no LivroDiário Auxiliar de Receitas e Despesas e eventual prestação de contas, no caso deinterinos; a adequação do sistema do Programa Renda Mínima (RDM); e aatualização dos sistemas auxiliares de controle e fiscalização (PCE e SCI).
É o relato do essencial2. Em relação à contraprestação financeira às serventias aderentes e
à fiscalização do funcionamento dos Pontos de Inclusão Digital - PID, entre outrosaspectos, estabeleceu-se o seguinte:
DAS OBRIGAÇÕESCláusula segunda. Compete ao PJSC:I – coordenar a implementação dos PIDs em diálogo com a ANOREG/SC;II – efetuar o repasse mensal ao CARTÓRIO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atítulo de ressarcimento pelas despesas com a instalação e manutenção do PID,quantia esta que será atualizada por intermédio de portaria do Gabinete daPresidência;[...]
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DOS RECURSOS FINANCEIROSCláusula quinta. O PJSC deverá transferir, até o dia 15 (quinze) de cada mês ou o diaútil subsequente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao CARTÓRIO, considerandoos dados bancários informados no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.§ 1º O PJSC poderá suspender a transferência mencionada no caput desta cláusulaquando o CARTÓRIO descumprir quaisquer das obrigações previstas neste convênio.§ 2º As despesas decorrentes deste convênio correrão à conta do orçamento daunidade orçamentária Fundo de Reaparelhamento de Justiça, classificação funcionalprogramática 03.091.02.061.0926.0954.014100, natureza da despesa 3.3.90.93, comrecursos oriundos do FRJ, para o exercício de 2025.§ 3º A dotação orçamentária necessária para cobrir as despesas decorrentes dopresente convênio para os exercícios de 2026a 2035 constará da proposta de LeiOrçamentária Anual do Órgão 03000 – Tribunal de Justiça do Estado – do(s)referido(s) exercício(s) financeiro(s).DO MONITORAMENTO E GESTÃOCláusula sexta. O acompanhamento das atividades dos pontos de inclusão digitalserá realizado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, pela Direção do Foro doCARTÓRIO e pela Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do NúcleoPermanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Desse modo, considerando: 1) os termos delineados no convênioentabulado; 2) a repercussão na receita das serventias que a ele aderirem e oconsequente impacto na apuração de eventual valor do benefício da renda mínima(art. 3º da Res. CM n. 09/2023 - vide parecer n. 9399472, acolhido pela decisão n.9423718); e, 3) o papel fiscalizatório atribuído à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e aos juízes corregedores permanentes, passa-se adiante àsprovidências que se entendem necessárias para a consecução do objeto doconvênio.
2.1 Orientações acerca da escrituração da receita no Livro
Diário Auxiliar de Receitas e Despesas e eventual prestação de contas, nocaso de interinos
Os valores percebidos pelas serventias extrajudiciais em razão daprestação de serviços vinculados ao convênio do Ponto de Inclusão Digital (PID)devem ser contabilizados como receita da serventia. Essa orientação decorre daprevisão expressa nos arts. 243, §12, e 353, V, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que inclui como receita os valoresrecebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, inclusive quando formalizado mediante convênio.
A escrituração desses valores por titulares, interinos e interventoresdeverá ser realizada de forma individualizada no Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa, conforme determina o art. 243, §13, do mesmo diploma normativo. Entreas informações que deverão constar estão a data do recebimento, a descrição doserviço prestado, a remuneração bruta percebida, a taxa de fiscalização dasatividades conveniadas (FACE) e o ISSQN, se incidentes.
Sobre o recolhimento da FACE, a propósito, dispõe o art. 3º-B da Lei8.067/90:
Art. 3º-B. Sobre os atos e serviços prestados pelos notários e registradores emdecorrência de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadasincide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), àrazão de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta decorrente da atividadeconveniada.
Considerando se tratar de questão que diz respeito à eventual isenção
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e/ou renúncia de receita e o caráter institucional do convênio entabulado,compreende-se adequada a movimentação dos autos à egrégia Presidência desteTribunal de Justiça, a fim de que possa se manifestar e a respeito da cobrança dareferida taxa das serventias que aderirem ao convênio, inclusive para se aferir anecessidade de esse aspecto ser também fiscalizado e auditado por estaCorregedoria.
Por último, vale ainda registar que interinos e interventoresnecessariamente deverão inserir a receita oriunda do PID na prestação de contasrealizado por meio do sistema PCE (Sistema de Prestação de Contas). Essesvalores deverão ser lançados sob a rubrica de “outras receitas” e nãocomo receita ordinária da atividade registral ou notarial (emolumentos).
2.2 Remuneração oriunda do PID e contabilização para cálculo
do benefício do Programa Renda MínimaNos termos do art. 2º, §2º, da Lei Complementar n. 806/2022, o
pagamento do benefício do Programa Renda Mínima é realizado no dia 20 do mêssubsequente ao mês de referência do cálculo, sendo esse cálculo baseado na receitabruta apurada no mês anterior.
A Resolução CM n. 09/2023, ao regulamentar o programa, determinaque a receita bruta da serventia deve incluir, além dos emolumentos eressarcimentos, os valores recebidos a título de prestação de serviços medianteconvênio, credenciamento ou matrícula com órgãos e entidades governamentais eprivadas (art. 3º, II, Res. CM n. 09/2023).
Portanto, no contexto da adesão ao convênio para instalação dePontos de Inclusão Digital (PID), os valores percebidos mensalmente pelasserventias extrajudiciais a título de ressarcimento (R$ 2.000,00) devem sercontabilizados como receita da serventia, com repercussão no mês subsequentepara o cálculo do benefício da renda mínima.
Melhor esclarecendo, com adesão ao PID, haverá impacto direto naapuração da receita bruta, pois o valor recebido será somado à receita ordinária daserventia, podendo elevar o montante total e, consequentemente, influenciar ocálculo do benefício do programa renda mínima a ser pago no mês subsequente.Dessa forma, o recebimento do benefício do PID em determinado mês pode reduzirou até eliminar a diferença entre a receita bruta da serventia e a remuneração-basedo Diretor-Geral Administrativo, parâmetro utilizado para definição do valor dobenefício do programa renda mínima (art. 2º, caput, LC 806/2022).
Um exemplo para ilustrar: no mês de outubro, uma serventiabeneficiária apura uma receita bruta de R$ 25.000,00 (considerando apenasemolumentos e ressarcimentos de atos gratuitos). No mesmo mês, a mesmaserventia adere ao convênio do Ponto de Inclusão Digital (PID) e recebe o valor deR$ 2.000,00, que deve ser lançado como receita no próprio mês de competência.Assim, a receita bruta de outubro será de R$ 27.000,00. Considerando que aremuneração-base do Diretor-Geral Administrativo atualmente é, atualmente, de R$30.267,60, a diferença para fins de cálculo do benefício do renda mínima será de R$3.267,60 (R$ 30.267,60 – R$ 27.000,00). Esse valor será, em tese, pago à serventiano dia 20 de novembro.
Essa, portanto, é a sistemática da contabilização do valor recebidopela instalação do PID no cálculo do benefício do programa renda mínima.
Ressalta-se que eventuais valores pagos de forma retroativa serãoigualmente considerados como receita no próprio mês de competência, isto é, no
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mês em que efetivamente recebidos pela serventia. Dessa forma, tambémimpactarão na apuração do valor de renda mínima a ser pago no mês subsequente.
Isso evidencia que o valor recebido pelo convênio do PID, ao sercontabilizado como receita no mês do efetivo pagamento, eleva o montante dareceita bruta da serventia e, por consequência, pode reduzir ou até eliminar o valordo benefício do renda mínima a ser pago no mês subsequente.
Diante disso, é fundamental que os responsáveis pelas serventiasrealizem o adequado planejamento financeiro, considerando que a entrada dereceitas extraordinárias, como o ressarcimento do PID, impactará diretamente ocálculo do benefício do programa no mês seguinte, conforme disciplinam a LeiComplementar n. 806/2022 e a Resolução CM n. 09/2023.
2.3 Adequação do sistema do Programa Renda Mínima (RDM)Atualmente, a contabilização das receitas das serventias beneficiárias
do Programa Renda Mínima é realizada de forma automatizada pelo sistema RDM,que realiza a soma das receitas oriundas de emolumentos e do ressarcimento para,assim, subtrair do teto do benefício.
Entretanto, considerando a recente do convênio dos Pontos deInclusão Digital (PID), mostra-se necessário apurar, junto ao Núcleo deMonitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede), a existência desolução técnica adequada para assegurar que os valores recebidos a título de PIDsejam corretamente integrados ao cálculo automatizado do RDM. Caso não hajasolução técnica imediata, deverá indicar o modo de apuração possível,considerando a atual infraestrutura do RDM.
Tal providência é fundamental para evitar inconsistências, garantir acorreta contabilização das receitas extraordinárias e assegurar que o impactofinanceiro do PID seja refletido de modo fiel no cálculo do benefício do rendamínima.
2.4 Monitoramento e fiscalização pela Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial e juízes corregedores permanentesConsiderando que o Ponto de Inclusão Digital (PID) passou a ser objeto
de fiscalização específica pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelos juízescorregedores permanentes (Diretores do Foro), e que se trata de serviço a serprestado pelas serventias extrajudiciaisa por força de convênio, revela-seconveniente, ainda, a inclusão de item específico no Sistema de Controle deInspeções (SCI).
Tal medida visa garantir o adequado acompanhamento, registro econtrole das atividades relacionadas ao PID, permitindo a esta Corregedoria, nasCorreições Ordinárias Gerais, e aos juízes corregedores permanentes, nas CorreiçõesOrdinárias Periódicas, monitorar de forma sistemática o cumprimento dasobrigações assumidas pelas serventias aderentes ao convênio, bem como assegurara transparência e a efetividade da fiscalização sobre a execução do serviço.
Nesse sentido, sugere-se o seguinte quesito:
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Pergunta: XXXEspecialidade: Normas GeraisCategoria: LivrosDescrição: Na serventia em que foi instalado Pontode Inclusão Digital - PID, é disponibilizado espaçofísico, infra estrutura mobiliária e tecnológica, bemcomo pessoal para a realização do serviço?Norma: Convênio n. 82/2025Dica: De acordo com Cláusula terceira: Compete aoCARTÓRIO aderente: I – disponibilizar espaço físicoadequado ao funcionamento do PID; II – disponibilizarinfraestrutura mobiliária e tecnológica mínima parafuncionamento do PID; III – garantir o acesso dopúblico ao PID durante o horário de atendimento doCARTÓRIO; IV – manter endereço eletrônico (e-mail)específico do PID; V – atender as solicitações deagenda para videoconferência encaminhadas pelasentidades conveniadas pelo PJSC; VI – manter, nomínimo, 1 (um) funcionário capacitado paraatendimento durante o funcionamento do PID,destacando que não possuirá vínculo contratual,funcional ou trabalhista com o PJSC; e VII –encaminhar até o dia 5 (cinco) de cada mês relatóriode atividades do PID ao PJSC. Entende-se por espaçofísico adequado ao atendimento do PID aquele quepermitir privacidade suficiente, ao menos nomomento da videoconferência, para a realização doato sem interferências indevidas. Entende-se porinfraestrutura mobiliária e tecnológica mínima para ofuncionamento do PID a disponibilização de: I – mesae cadeira; II – computador com mouse, teclado emonitor; III – câmera adequada à realização devideoconferência; IV – aparelho de captação de áudioadequado à realização de videoconferência; e V –impressora, ainda que compartilhada para outrasfinalidades.
Aliás, constatações de falha na manutenção do Ponto de InclusãoDigital - PID poderão resultar na suspensão da transferência do numerário (Cláusulaquinta) e, até mesmo, extinção do convênio (Cláusula nona), o que releva aimportância de existir meio de controle formal.
3. À vista do exposto, opino:a) pela remessa dos autos à egrégia Presidência desta Corte, a fim de
que possa se manifestar sobre a incidência da cobrança da FACE (art. 3º-B da Lei8.067/90) sobre o valor percebido pelas serventias que aderirem ao Convênio n.82/2025 (9824449);
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b) pela remessa dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfil deDemandas e Estatísticas (Numopede), a fim de que se manifeste acerca daexistência de solução técnica adequada para assegurar que os valores recebidos atítulo de PID sejam corretamente integrados ao cálculo automatizado do RDM e,caso não haja solução técnica imediata, indique o modo de apuração possível,considerando a atual infraestrutura do RDM;
c) pela expedição de circular, a fim de divulgar a matériaadministrativa, nos termos do art. 3º, IV, do CNCGFE.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 22/10/2025, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0089470-32.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pontos de Inclusão Digital - PID
Trata-se de procedimento autuado a partir da formalização do
Convênio n. 82/2025 nos autos n. 0052421-88.2024.8.24.0710, que tem por objeto aexpansão de Pontos de Inclusão Digital, com instalação dos mesmos em serventiasextrajudiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9947169).
Determino o encaminhamento dos autos, concomitantemente:1) à Presidência desta Corte, a fim de apurar se será devida a
cobrança da FACE (art. 3º-B da Lei 8.067/90) sobre o valor percebido pelasserventias que aderirem ao Convênio n. 82/2025 (9824449); e
2) ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas(Numopede), a fim de que manifeste acerca da existência de solução técnicaadequada para assegurar que os valores recebidos a título de PID sejamcorretamente integrados ao cálculo automatizado do RDM. Caso não haja soluçãotécnica imediata, indicar o modo de apuração possível, considerando a atualinfraestrutura do RDM.
Determino a expedição de circular.No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,
determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada temporariamente, devendoretornar conclusos após a manifestação da Egrégia Presidência desta Corte e daassessoria de informática.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
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externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/10/2025, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9958994 e ocódigo CRC F396ED58.
0089470-32.2025.8.24.0710 9958994v5
Decisão 9958994 SEI 0089470-32.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 539 (9959061)
Parecer 9947169
Decisão 9958994