PDF 0089466-92.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 540 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.EXECUÇÃO PENAL. PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2026.INCIDENTES DE PROGRESSÃO VENCIDOS.
Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Chefes deCartório com atuação na área de execução penal, cópia do parecern . 9963911 e da decisão n. 9963915, exortando-os(as) a adotarem, noâmbito de suas competências, as seguintes providências:
(i) iniciar, com antecedência mínima de 04 (quatro) mesesda data prevista para o alcance do critério objetivo, os trâmitesnecessários à apreciação dos benefícios de progressão de regime (como asolicitação de RVC, PAD, entre outros), de modo a viabilizar sua análise até adata do vencimento;
( i i ) adotar medidas que visem prevenir, de formapermanente, o registro de incidentes de progressão de regime vencidos nopainel "Pendências de Incidente" do SEEU; e
(iii) providenciar o julgamento dos incidentes de progressão deregime vencidos e a vencer até o 15º dia útil de cada mês, desde queestejam aptos para apreciação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/10/2025, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 540 (9963917) SEI 0089466-92.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0089466-92.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2026 - Incidentes de Progressão de Regime
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado pelo Grupo de
Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF)com o propósito de implementar medidas estratégicas ao enfrentamento dosincidentes relativos à progressão de regime vencidos no Sistema Eletrônicode Execução Unificado (SEEU), uma vez que corresponde a um dosindicadores que compõem o Prêmio CNJ de Qualidade, cuja pontuaçãomáxima alcança 60 (sessenta) pontos, a qual é atribuída com base na médiamensal de incidentes vencidos em relação ao total de processos deexecução penal ativos (doc. 9940856).
Conforme exposto, o êxito na obtenção da pontuação estácondicionado ao alcance de uma média anual inferior a 0,10% de incidentesde progressão vencidos, considerando o total de processos de execuçãopenal ativos. Contudo, a avaliação mais recente, realizada em 15/10/2025,revelou que esta Corte de Justiça apresenta um índice de 0,57% deincidentes vencidos, ou seja, 0,47% acima do limite estabelecido peloConselho Nacional de Justiça.
Assim, tendo em vista que a próxima medição oficial ocorreriaem 21/10/2025, buscando a adoção imediata e coordenada de medidaseficazes para reduzir o mencionado índice e preservar a avaliaçãoinstitucional deste Tribunal, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) solicitou a esta Corregedoria-Geral da Justiça a adoção das seguintes providências (doc. 9940856):
"a) Expedir orientação normativa aos Juízos de Execução Penal,estabelecendo que os trâmites (como, por exemplo, a solicitação de RVC, PAD,entre outros) relativos a benefícios de progressão de regime com vencimentopróximo sejam iniciados com antecedência mínima de quatro meses dadata prevista para o vencimento do critério objetivo, conforme o padrãojá adotado pela Divisão de Tramitação Remota de Execuções Penais.b) Determinar que, verificado o vencimento do benefício, o cartóriopromova imediata movimentação do processo, ainda que pendentedocumento referente ao requisito subjetivo, a fim de que o magistrado profiradecisão expressa quanto ao deferimento ou indeferimento.c) Orientar que, ao indeferir o incidente em razão da ausência de
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elementos subjetivos, o(a) Magistrado(a) fixe o tempo de indeferimentoem até 6 (seis) meses, conforme o parâmetro admitido pelo SEEU,determinando ao cartório a alimentação correta do sistema, com o registro,nos campos próprios, do “motivo do indeferimento subjetivo” e do “tempode indeferimento”, de modo a assegurar a reabertura automática doincidente no prazo adequado para nova avaliação do mérito".
É o relatório.Quanto às providências solicitadas acima, entende-se que
aquela descrita no item "a" deve ser atendida, em razão da relevância datemática, da necessidade de organização dos trabalhos jurisdicionais e daimprescindibilidade de se resolver os incidentes de progressão de regime deforma célere e ágil. Desse modo, necessária a expedição de circular dirigidaa todos(as) os(as) Magistrados(as) e Chefes de Cartório com atuação na áreade execução penal no intuito de orientá-los a iniciar, com antecedênciamínima de 04 (quatro) meses da data prevista para o alcance docritério objetivo, os trâmites necessários à apreciação dos benefícios deprogressão de regime (como a solicitação de RVC, PAD, entre outros), demodo a viabilizar sua análise até a data do vencimento.
Além disso, os(as) magistrados(as) devem ser instados a adotarmedidas, no âmbito de suas respectivas unidades jurisdicionais, com oobjetivo de prevenir, de forma permanente, o registro de incidentesde progressão de regime vencidos no painel "Pendências deIncidentes" do SEEU, bem como a providenciar o julgamento dosincidentes vencidos e a vencer até o 15º dia útil do mês, desde queestejam aptos à apreciação.
No que tange aos itens "b" e "c", contudo, as providênciaspretendidas adentram a esfera jurisdicional e extrapolam o poder de atuaçãodesta Corregedoria-Geral da Justiça, que, nos moldes do art. 1º do seuRegimento Interno, consiste em "órgão de orientação, controle efiscalização disciplinar dos serviços judiciais de primeiro grau e dasserventias extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado" (grifei). É que, aocontrário do que se sugere, não há como impor aos magistrados queprolatem decisões de deferimento ou indeferimento do benefício pretendidopelo apenado, quando pendente a juntada de documento relativo aorequisito subjetivo, pelo simples fato de se encontrar vencido, já que,como esclarecido no despacho n. 9940856, a verificação do preenchimentoou não do requisito subjetivo demanda a apresentação de documentosconsiderados imprescindíveis pelo §1º do art. 112 Lei n. 7.210/84, maisespecificamente do atestado de boa conduta carcerária e do examecriminológico, cuja obtenção está fora do alcance do apenado e de seuprocurador/defensor. Logo, expedir as orientações pretendidas nos itens"b" e "c" do despacho n. 9940856 certamente causaria prejuízo ao apenadoe/ou ao Ministério Público, pois levaria à resolução de um incidenteprocessual que não se encontra maduro a tanto, de modo que não há meiospara acolher-se a sugestão.
Mostra-se salutar, em arremate, que o Grupo de Monitoramentoe Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) articule com os
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órgãos responsáveis pela elaboração do atestado de boa conduta carceráriae do exame criminológico medidas de enfrentamento ao retardo no enviodestes documentos às Varas com competência para a Execução Penal noEstado de Santa Catarina, a fim de viabilizar a resolução dos incidentes deprogressão de regime antes de vencido o prazo respectivo, para o que esteNúcleo V se coloca à disposição.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de orientação dirigida a
todos(as) os(as) Magistrados(as) e Chefes de Cartório com atuação na áreade execução penal, acompanhada de cópia do presente parecer e da decisãoa ser exarada por Vossa Excelência, no intuito de exortá-los à adoção dasseguintes providências no âmbito das suas respectivas unidades judiciárias:
1.1) iniciar, com antecedência mínima de 04 (quatro)meses da data prevista para o alcance do critério objetivo, ostrâmites necessários à apreciação dos benefícios de progressão de regime(como a solicitação de RVC, PAD, entre outros), de modo a viabilizar suaanálise até a data do vencimento;
1.2) adotar medidas que visem prevenir, de formapermanente, o registro de incidentes de progressão de regime vencidos nopainel "Pendências de Incidente" do SEEU; e
1.3) providenciar o julgamento dos incidentes de progressão deregime vencidos e a vencer até o 15º dia útil de cada mês, desde queestejam aptos para apreciação;
2) pela cientificação do Núcleo III desta Corregedoria-Geral daJustiça a respeito deste parecer e da decisão a ser proferida por VossaExcelência;
3 ) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo este Núcleo V -Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações, em especialpara participar da articulação, entre o Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) e os órgãosresponsáveis pela elaboração do atestado de boa conduta carcerária e doexame criminológico, de medidas de enfrentamento ao retardo no enviodestes documentos às Varas com competência para a Execução Penal noEstado de Santa Catarina.
4) pelo retorno dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), com ashomenagens de estilo;
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 22/10/2025, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9963911 SEI 0089466-92.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 9963911, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de orientação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Chefes de Cartório com atuação na área de execuçãopenal, com cópia do parecer retro e desta decisão, no intuito de exortá-los àadoção das seguintes providências, no âmbito das suas respectivas unidadesjudiciárias:
2.1. iniciar, com antecedência mínima de 04 (quatro)meses da data prevista para o alcance do critério objetivo, ostrâmites necessários à apreciação dos benefícios de progressão de regime(como a solicitação de RVC, PAD, entre outros), de modo a viabilizar suaanálise até a data do vencimento;
2.2. adotar medidas que visem prevenir, de formapermanente, o registro de incidentes de progressão de regime vencidos nopainel "Pendências de Incidente" do SEEU; e
2.3 providenciar o julgamento dos incidentes de progressão deregime vencidos e a vencer até o 15º dia útil do mês, desde que estejamaptos para apreciação.
3. Cientifique-se o Núcleo III desta Corregedoria-Geral da Justiçaacerca do parecer retro e da presente decisão.
4. Encerre-se a tramitação do feito nesta Corregedoria-Geral daJustiça, permanecendo o Núcleo V - Direitos Humanos, à disposição paraeventuais colaborações, em especial para participar da articulação, entre oGrupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF) e os órgãos responsáveis pela elaboração do atestadode boa conduta carcerária e do exame criminológico, de medidas deenfrentamento ao retardo no envio destes documentos às Varas comcompetência para a Execução Penal no Estado de Santa Catarina.
5. Determino o retorno dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF, com ashomenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 9963915 SEI 0089466-92.2025.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/10/2025, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9963915 e ocódigo CRC 682A7507.
0089466-92.2025.8.24.0710 9963915v11
Decisão 9963915 SEI 0089466-92.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 540 (9963917)
Parecer 9963911
Decisão 9963915