PDF 0076812-73.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 462 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025FOROEXTRAJUDICIAL. ORIENTAÇÕESQUANTO A PROCEDIMENTOS ASEREM OBSERVADOS EM CASODE DELEGATÁRIO DESIGNADOCOMO INTERINO E QUE VENHAA SER OUTORGADO À NOVADELEGAÇÃO POR REMOÇÃO,DIANTE DA AUDIÊNCIA PÚBLICADE ESCOLHA DE SERVENTIASDO CONCURSO REGIDO PELOEDITAL N. 15/2022.DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0076812-73.2025.8.24.0710, que trata de orientações prestadas com o objetivo deconferir segurança jurídica à transição funcional entre titularidade, interinidade enova delegação por remoção, preservando a continuidade dos serviços públicosnotariais e registrais.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/09/2025, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 462 (9797469) SEI 0076812-73.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Extinção da Delegação - Renúncia n. 0076812-73.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Remoção - Interinidade - Orientação Administrativa
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
requerimento formulado por Wanessa Wollinger, delegatária titular do Registro Civildas Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (RCPN/RTD/RCPJ) daComarca de Imaruí/SC e, simultaneamente, responsável interina pela mesmaespecialidade na Comarca de Imbituba/SC, desde 12/06/2024.
A requerente informa que foi designada audiência pública de escolhade serventias, referente ao concurso regido pelo Edital n. 15/2022, com previsãopara ocorrer em 16/09/2025. Diante da possibilidade concreta de optar pordelegação situada em comarca diversa das duas em que atualmente exerce suasfunções, surgiram dúvidas quanto à compatibilização prática entre a titularidade, ainterinidade e a futura remoção.
A delegatária aponta a ausência de previsão expressa no Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sobre os seguintes aspectos:prazos para desincompatibilização, transmissão de acervo, residência e assiduidade,especialmente no contexto de transição entre comarcas distintas. Aduz que, emboraexistam orientações quanto à titularidade e nova serventia, não haveria diretrizesclaras sobre a interinidade em tais situações.
Nesse contexto, a requerente solicita orientação administrativa paraque a transição ocorra com segurança jurídica e continuidade do serviço públicodelegado, bem como a validação do procedimento de transição proposto e, secabível, a disponibilização de modelos de documentos para formalização dadesincompatibilização, comunicação de vacância e indicação de substituto(9770449).
Vieram conclusos os autos.A análise dos questionamentos apresentados pela delegatária,
embora possa ser realizada por meio de interpretação sistemática das normasvigentes — especialmente do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacionalde Justiça para o Foro Extrajudicial — insere-se no papel orientativo destaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Art. 1º e 3º, II, do CNCGFE). Tal atuação éexpressão do dever institucional de promover segurança jurídica, garantir acontinuidade dos serviços públicos delegados e assegurar a transparência daAdministração Pública, sobretudo em situações que envolvem transições complexasentre titularidade, interinidade e remoção para nova delegação.
Por questão de ordem e visando à clareza expositiva, as dúvidasapresentadas pela delegatária serão examinadas individualmente a seguir na formade perguntas e respostas, com base na legislação aplicável, nos provimentos do
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Conselho Nacional de Justiça e nas diretrizes desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
1. Desincompatibilização e prazosQuestionamento da delegatária: Em caso de escolha/remoção
para nova serventia, qual o momento jurídico exato para cessar o exercícioda interinidade em Imbituba: antes da audiência (com renúncia formal),após a audiência (com compromisso de transição) ou na posse da novadelegação?
Nos termos do art. 15, caput, e seu §2º, da Resolução CNJ n. 81/2009,a outorga de delegação — ainda que por remoção — somente se perfectibiliza com aentrada em exercício do delegatário na nova serventia, o que se dá com oencerramento da efetiva transmissão do acervo, a ocorrer no prazo de 30 (trinta)dias contados da investidura.
Esse marco consuma a renúncia tácita à antiga delegação, cujosefeitos permanecem sob condição suspensiva (entrada em exercício na novadelegação) desde a audiência de escolha. Ou seja, ainda que a renúncia tácitaocorra no momento em que o candidato realize a escolha, é a transmissão de acervoda nova serventia que confere a ela (à renúncia tácita) eficácia e encerra atitularidade na serventia de origem. Simultaneamente, diante da eventual perda dascaracterísticas da nomeação da interinidade vigente, impõe-se a apuração, naserventia em que se exercia interinidade, do delegatário que, observados oscritérios de especialidade e proximidade geográfica previstos no Código Nacional deNormas, passa a ter preferência para assumir o exercício do múnus.
Assim, a entrada em exercício na nova serventia outorgada porremoção constitui o momento jurídico em que se desencadeia a necessidade deabertura de novo procedimento para substituição do interino, ressalvando-se ahipótese de a própria delegatária, mesmo após a remoção, continuar a figurar comopreferente na escala de escolha — o que dependerá de análise específica à luz dosparâmetros do Código Nacional de Normas.
Até que se efetive a substituição formal do interino, de todo modo, aresponsabilidade pela unidade permanece com o delegatário que a exercia,podendo, nesse período transitório, o substituto legal da serventia responder pelorespectivo serviço na ausência/impedimento do responsável, na forma do art. 20,§5º, da Lei 8.935/94. Contudo, repete-se: a interinidade permanece sob aresponsabilidade do delegatário nomeado até a transmissão de acervo ao novoresponsável, a ser identificado em procedimento específico.
2. Acúmulo temporário durante a transiçãoQuestionamento da delegatária: É admitido manter, apenas
pelo período de transição, a interinidade de Imbituba até a posse na novadelegação e transmissão de acervos?
A possibilidade de manutenção da interinidade durante o período detransição — entre a escolha da nova serventia por remoção e a entrada em exercício— encontra respaldo na lógica administrativa de continuidade do serviço públicodelegado. Aliás, é em razão desse princípio que, embora a interinidade seja, pornatureza, precária e temporária, conforme dispõe o Provimento CNJ n. 176/2024,admite-se a permanência da delegatária removida no exercício do múnus até que seefetive a designação do novo interino pela Corregedoria.
Como mencionado, o delegatário removido somente poderá sermantido como interino, mesmo após a remoção, se ainda permanecer comopreferente para a assunção do múnus, conforme os critérios de especialidade e/ou
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proximidade geográfica. Tal análise será realizada pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial à luz dos parâmetros normativos vigentes.
Durante o período transitório, e especialmente nas ausências ouimpedimentos do delegatário removido, o substituto legal da serventia poderáresponder pelos atos da unidade, conforme previsto no art. 20, §5º, da Lei n.8.935/94, garantindo a continuidade dos serviços até a formalização da novadesignação e entrada em exercício do novo interino. Como já dito, nesse períodotransitório a responsabilidade permanece na alçada do delegatário designado comointerino até que ele transmita o acervo ao novo responsável a ser identificado.
3. Documentos e comunicaçõesQuestionamento da delegatária: Quais documentos devem ser
juntados antes/depois da audiência de escolha (declaração dedesincompatibilização, opção formal de desligamento da interinidade,cronograma de transmissão de acervo, indicação de substitutos, etc.)?
No que se refere à interinidade, não há exigência normativa deapresentação de documentos como declaração de desincompatibilização, opçãoformal de desligamento ou cronograma de transmissão de acervo. A transição entredelegações, especialmente nos casos de remoção, segue fluxo administrativoconduzido e acompanhado por esta Corregedoria.
Após a escolha da nova serventia na audiência pública e confirmada aentrada em exercício do delegatário removido, caberá à Corregedoria realizar aseleção do novo interino, observando a ordem de preferência estabelecida noCódigo Nacional de Normas — com prioridade para delegatários do mesmomunicípio ou de município contíguo, conforme os critérios de proximidade e/ouespecialidade. O controle de acompanhamento da escolha das serventias vagascabe à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Por outro lado, o controle daentrada em exercício cabe à Direção do Foro da comarca, que deve comunicar àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a sua ocorrência, ou à egrégia Presidênciaem caso de não ocorrência, para providências de suas alçadas, conforme os casos.
Concluída essa nova seleção, o delegatário removido serádevidamente intimado para organizar o acervo da serventia em que exercia ainterinidade e realizar a sua transmissão, pessoalmente ou por meio derepresentante (procurador ou substituto legal da serventia vaga), cuja data serádesignada pela Direção do Foro da comarca da serventia vaga, conforme previsto naResolução TJSC n. 2/2019, art. 7º, III.
4. Continuidade do serviçoQuestionamento da delegatária: Como se dará a designação de
interino para a unidade que vagará, qual o marco temporal para fins deresponsabilidade e emolumentos, e se é necessária alguma homologaçãoprévia do cronograma de transição? O substituto assumirá pelo período de6 meses?
A designação de interino para a unidade que vagará será realizadapela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, observando rigorosamente a ordemde preferência estabelecida no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacionalde Justiça, conforme redação conferida pelo Provimento CNJ n. 176/2024. A escolhadeve priorizar delegatários titulares de serventias do mesmo município ou demunicípios contíguos, que detenham ao menos uma das especialidades da unidadevaga, seguindo os critérios de especialidade, antiguidade e proximidade geográfica(arts. 69 a 71-B do CNN).
A designação de substituto mais antigo da própria serventia, limitada,
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no máximo, a 6 (seis) meses, constitui medida excepcional e transitória, aplicávelapenas quando esgotadas todas as tentativas de designação de delegatáriostitulares. Tal regra decorre da interpretação sistemática do Código Nacional deNormas (arts. 67 e 71-B, caput e §1º) e do entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI 1.183/DF, que consagrou a transitoriedade dainterinidade e a necessidade de sua substituição progressiva por delegatáriosconcursados. Sendo assim, em uma serventia que atualmente é gerida por uminterino delegatário, titular de outra serventia, descabe o retorno à designaçãoprovisória e temporária do substituto mais antigo, como se candidato de primeiraordem fosse, na forma do art. 67 do Código Nacional de Normas. Nessa hipótese,portanto, após a vacância, a consulta de interesse à interinidade será realizadadiretamente a delegatários, seguindo a escala de preferência estabelecida nonormativo nacional. Somente será consultado o substituto legal se inexistirdelegatário interessado (art. 71-B, caput e §1º).
O marco temporal para fins de responsabilidade e emolumentos é aentrada em exercício do novo interino, momento em que se consuma a transmissãodo acervo e se encerra a responsabilidade do interino anterior. Até esse momento, ointerino renunciante permanece investido na função, incumbido da administração daunidade e da preservação da continuidade do serviço público notarial e registral. Asubstituição de interino somente produzirá efeitos após a revogação da portaria denomeação e o início do exercício do novo interino desimpedido.
Não há necessidade de homologação prévia de cronograma detransição, ressaltando-se mais uma vez que a transmissão do acervo é atribuição daDireção do Foro da comarca da serventia vaga, conforme previsto na Resolução TJSCn. 2/2019, art. 7º, III, procedimento que deve observar as orientações do Manual deTransmissão de Acervo (Disponível no link: Manual de Transmissão de Acervo).
Exaurida a análise dos questionamentos apresentados peladelegatária, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial entende que asorientações prestadas neste parecer atendem ao objetivo de conferir segurançajurídica à transição funcional entre titularidade, interinidade e nova delegação porremoção, preservando a continuidade dos serviços públicos notariais e registrais.
Diante do caráter eminentemente orientativo da presentemanifestação, e considerando o interesse institucional na uniformização deprocedimentos, recomenda-se que seja dada ciência desta decisão aos Exmos.Juízes Diretores do Foro das Comarcas, em face da possibilidade de escolha tantopelo critério de provimento, quanto pelo de remoção, situações que ampliam aprobabilidade de alteração da delegação atual a qualquer delegatário de SantaCatarina que tenha sido aprovado no concurso.
Ante o exposto, determino:1) a intimação da Sra. Wanessa Wollinger, delegatária do
Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e PessoasJurídicas (RCPN/RTD/RCPJ) de Imaruí/SC, com cópia desta decisão, paraciência;
2) a expedição de ofício a todos os Exmo. Juízes Diretores doForo das Comarcas para ciência desta decisão, a título de orientaçãoadministrativa, para fins do art. 3º, II, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; e
3) a expedição de circular para a divulgação da matériaadministrativa.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
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https://www.tjsc.jus.br/documents/815612/18996040/Manual_de_Transmissao_de_Acervo___5a_edicao%25281%2529.pdf/ec501135-5079-e992-2b83-db86f5a65b1d?t=1753215525586
decisão servirá como ofício.Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça
Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/09/2025, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9781126 e ocódigo CRC 306E9EF4.
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