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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 439 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025TABELIONATO DE NOTAS – ESCRITURA PÚBLICA DEEMANCIPAÇÃO – ANÁLISE DA EXPRESSÃO “NA FALTA DOOUTRO” CONTIDA NO ART. 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL– GENITOR(A) QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA MATERIALOU AFETIVA AO ADOLESCENTE – POSSIBILIDADE DEOUTORGA POR APENAS UM DOS GENITORES – EXIGÊNCIADE DUAS PESSOAS CAPAZES QUE ATESTEM O FATO, SOBAS PENAS DA LEI – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOADOLESCENTE – SUGESTÃO DE INCLUSÃO DA SEÇÃO XDO CAPÍTULO II DO TÍTULO VI NO CÓDIGO DE NORMAS DOFORO EXTRAJUDICIAL DE SANTA CATARINA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com
competência em registros públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0029362-
37.2025.8.24.0710, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para reconhecer a possibilidade na lavratura da escritura deemancipação somente por um dos genitores, diante da falta do outro, a serdeclarado pelo progenitor presente, pelo adolescente, e por duas pessoas queatestem conhecer o exercício efetivo da autoridade parental apenas por um dosprogenitores, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/09/2025, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 439 (9771258) SEI 0029362-37.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n.0029362-37.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Possibilidade de lavratura de escritura de emancipação, na ausência de umdos genitores, com a ratificação de tal fato por duas testemunhas, e registroposterior no RCPN.
1. Trata-se de pedido de regulamentação formulado pelo Juízo de
Registros Públicos da comarca de Palmitos, em decorrência de consulta realizadapelo responsável pela Escrivania de Paz de Caibi, questionando quanto à"possibilidade ou não de lavratura da escritura de emancipação na ausência de umdos genitores, com a ratificação de tal fato por duas testemunhas, e registroposterior no RCPN".
Diante das peculiaridades do caso, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (9367739).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos à relatora, Dra.Ingrid Brandão Sartor (doc. 9498707), a qual apresentou relatório e voto (doc.9759777), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra da eminente Dra. Ingrid BrandãoSartor, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
TABELIONATO DE NOTAS – ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO – ANÁLISEDA EXPRESSÃO “NA FALTA DO OUTRO” CONTIDA NO ART. 5º, INCISO I, DOCÓDIGO CIVIL – GENITOR(A) QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA MATERIAL OU
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AFETIVA AO ADOLESCENTE – POSSIBILIDADE DE OUTORGA POR APENAS UMDOS GENITORES – EXIGÊNCIA DE DUAS PESSOAS CAPAZES QUE ATESTEM OFATO, SOB AS PENAS DA LEI – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOADOLESCENTE – SUGESTÃO DE INCLUSÃO DA SEÇÃO X DO CAPÍTULO II DOTÍTULO VI NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SANTACATARINA.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise ereconhece "a possibilidade na lavratura da escritura de emancipação somente porum dos genitores, diante da falta do outro, a ser declarado pelo progenitor presente,pelo adolescente, e por duas pessoas que atestem conhecer o exercício efetivo daautoridade parental apenas por um dos progenitores, sob pena de responsabilidadecivil e criminal".
Nesse passo, e consoante as razões deduzidas no voto, as quais mereporto, por brevidade, foi a proposta a inclusão da Seção X no Capítulo II do TítuloVI no Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial de SantaCatarina, com a seguinte redação:
Seção X – Da Escritura de EmancipaçãoArt. 1.242-A. As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas seconcedidas por ambos os genitores, em consonância com a Lei Civil.§1º Poderá, todavia, ser concedida somente por um dos pais, na falta do outro, desdeque tal declaração conste na própria escritura, e tal circunstância seja atestada porduas pessoas maiores e capazes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.§2º As declarações poderão ser instrumentalizadas no bojo do próprio instrumento oupor meio de escritura pública autônoma.§3º Havendo dúvida, o notário submeterá o ato à apreciação do Juiz CorregedorPermanente.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9759777- para também determinar a inclusão da SeçãoX no Capítulo II do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria Geraldo Foro Extrajudicial de Santa Catarina, com a seguinte redação:
Seção X – Da Escritura de EmancipaçãoArt. 1.242-A. As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas seconcedidas por ambos os genitores, em consonância com a Lei n. 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 (Código Civil).§1º Poderá, todavia, ser concedida somente por um dos pais, na falta do outro, desdeque tal declaração conste na própria escritura, e tal circunstância seja atestada porduas pessoas maiores e capazes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.§2º As declarações poderão ser instrumentalizadas no bojo do próprio instrumento oupor meio de escritura pública autônoma.§3º Havendo dúvida, o notário submeterá o ato à apreciação do Juiz CorregedorPermanente.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular, a serencaminhada com cópia do relatório e voto (doc. 9759777) aos senhoresregistradores e aos Exmos. Juízes de Direito, Diretores do Foro e magistrados
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com competência em registros públicos.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção da Seção X no Capítulo II do Título VI do Livro III do Códigode Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, daseguinte referência: Circular CGJ N. 432/2025 - autos n. 0029362-37.2025.8.24.0710.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/09/2025, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9770743 e ocódigo CRC 7A3C4EDA.
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Circular CGJ 439 (9771258)
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