PDF 0078157-74.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 464 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADOSAPROVADOS NA I JORNADA DO FÓRUM DOS JUÍZES DEEXECUÇÃO FISCAL. CONSOLIDAÇÃO DOSENTENDIMENTOS E DIRETRIZES PARA O TRATAMENTODO ACERVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO.Divulga os enunciados aprovados na I Jornada doFórum dos Juízes de Execução Fiscal.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0078157-74.2025.8.24.0710
Comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) deprimeiro grau acerca dos enunciados aprovados na I Jornada do Fórum dosJuízes de Execução Fiscal, nos termos do documento n. 9789941, do parecer(n. 9799750) e da decisão (n. 9799759) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 464 (9799851) SEI 0078157-74.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0078157-74.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular n.º 44/2025/SEP - CNJ. Enunciados aprovados na IJornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento do Ofício Circular n.º 44/2025/SEP - CNJ, subscrito peloSecretário de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça, Sr.Gabriel da Silveira Matos, e pela Exma. Juíza Auxiliar da Presidência Dr. KeityMara Ferreira de Souza (doc. 9789941), com o seguinte conteúdo:
"No dia 22 de agosto de 2025, na sede deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ),sob a coordenação da Conselheira Mônica Nobre, realizou-se a I Jornada doFórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (instituído pela Portaria CNJ n.277/2024), que contou com a participação de magistrados(as) das JustiçasFederal, Estadual e do Trabalho, além de representantes da Secretaria deEstratégia e Projetos e da Presidência do CNJ.A Jornada teve como objetivo promover o debate sobre temas relevantes àexecução fiscal e aprovar enunciados orientativos que visam aprimorar aatuação judicial na matéria, em consonância com a Resolução CNJ n. 547, de 22de fevereiro de 2024. O evento foi transmitido ao vivo pelo canal do CNJ noYouTube e destacou-se pela ampla participação e pelo ambiente colaborativoentre os magistrados.Durante os trabalhos, foram examinadas e votadas 38 propostas de enunciados,das quais 25 foram aprovadas por maioria simples. Seguem os enunciadosaprovados:Enunciado 1 - A pendência de pagamento dos honorários advocatícios nãoimpede a extinção das Execuções Fiscais de baixo valor com fulcro no Tema1184 da Repercussão Geral e na Resolução 547 do CNJ, mesmo nas hipótesesem que o crédito fiscal tenha sido adimplido.Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 defevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente dovalor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativade conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nashipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547e à luz do princípio da eficiência.Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado OfícioCircular SEP 44 (2315361) SEI 12029/2024 / pg. 351 no Tema 1184/STF, autorizaextinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 semmovimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa
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teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se aações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 000208716.2024.2.00.0000).Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também àsexecuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº1.355.208.Enunciado 5 - Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024,consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisãojudicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens dodevedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemasjudiciais.Enunciado 7 - Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscaisajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).Enunciado 8 - A presença dos dados identificadores (CPF ou CNPJ) na Certidão deDívida Ativa ou em outros documentos que integram a petição inicial supreeventual deficiência no cadastro processual, não ensejando a extinção daexecução fiscal, desde que seja possível a identificação inequívoca desses dadosdo executado por meio de elementos constantes dos autos.Enunciado 9 - O protesto da certidão de dívida ativa compete exclusivamente aoPoder Público exequente, não devendo ser determinado pelo Poder Judiciário,uma vez que tal determinação judicial contrariaria frontalmente o objetivo daresolução de racionalização do sistema judiciário e desjudicialização de conflitos,além de transferir ao juiz responsabilidade administrativa que não lhe compete.Enunciado 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência deveículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constriçãopatrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização eexpropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazoprescricional da execução fiscal.Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configuraato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nemmovimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por nãorepresentar medida concreta de satisfação do crédito executado.Enunciado 12 - Reconhecida a prescrição intercorrente, em sede de exceção depré-executividade, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honoráriosadvocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ).Enunciado 13 - Ocorre prescrição quando a citação do executado, mesmo poredital, demora mais de cinco anos por deficiências no Ofício Circular SEP 44(2315361) SEI 12029/2024 / pg. 352 impulso da execução fiscal por parte doexequente.Enunciado 14 - Nos casos em que a exceção de pré-executividade resultarexclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, afixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante apreciaçãoequitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão daausência de parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico obtido como provimento jurisdicional (Tema 1.265/STJ).Enunciado 15 - Constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscalproposta contra espólio a identificação expressa do seu representante legal, aquem caberá a representação, sob pena de extinção do feito sem resolução domérito.Enunciado 16 - Nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazendaforneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando
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sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer ageolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bemcomo diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmenteestiver no imóvel quando da constrição.Enunciado 17 - É cabível julgamento liminar de improcedência dos Embargos àExecução Fiscal, interpostos em face de processo executivo que objetive acobrança de ISSQN sobre serviços bancários, diante da aplicação da Súmula 424do STJ, caso a única alegação seja a ilegitimidade da incidência de ISSQN sobretais serviços (artigos 332, inciso I, c/c 487, inciso I, e 927, inciso IV, todos doCPC).Enunciado 18 - Admite-se a reunião de execuções fiscais contra o mesmodevedor no mesmo juízo, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980,prosseguindo-se apenas no feito unificado.Enunciado 19 - Dispensável a intimação do executado revel da sentença deextinção por pagamento na execução fiscal, nos termos do art. 346 do Códigode Processo Civil, por se tratar de decisão que não exige sua intervenção nemlhe causa prejuízo.Enunciado 20 - A ausência de penhora ou constrição patrimonial efetiva nosautos da execução fiscal afasta a necessidade de nomeação de curador especialao executado citado por edital, tendo em vista a ausência de risco imediato aopatrimônio do executado e em prol da eficiência do processo.Enunciado 21 - Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ouvalores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, deforma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de provapré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento dapretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).Enunciado 22 - Configura obrigação acessória a manutenção de endereçocompleto e atualizado junto ao órgão tributante. O retorno do AR na citaçãopostal com a informação mudou-se, desconhecido ou recusado autoriza aimediata realização de arresto a que alude o artigo 7º, III da Lei 6830/80 (REsp2099780).Enunciado 23 - É desnecessária a reiteração de pedido de penhora ou arresto jáconstante da inicial para protocolo de bloqueio eletrônico Ofício Circular SEP 44(2315361) SEI 12029/2024 / pg. 353 de valores ou medidas constritivas de bensno curso da execução fiscal.Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão doparcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado;em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer odesarquivamento e o prosseguimento feito.Enunciado 25 - A presunção de fraude à execução fiscal não obsta oreconhecimento da eventual impenhorabilidade do bem de família ao terceiroadquirente de boa-fé, desde que devidamente comprovadas essas situações emembargos de terceiro (Embargos de Divergência em Agravo Regimental emRecurso Especial 2141032).Ao final, foi reafirmado o compromisso do Fórum de melhorar a prestaçãojurisdicional, reduzir o acervo processual e o fortalecer a atuação judicial nacobrança da dívida ativa.A Jornada foi encerrada com agradecimentos aos(às) participantes e com aexpectativa de que os enunciados aprovados contribuam significativamentepara o aperfeiçoamento do fluxo das execuções fiscais no país.
O Ofício enviado a esta Corregedoria-Geral da Justiça apenascomunica a aprovação dos Enunciados da I Jornada do Fórum de Juízes deExecução Fiscal. Com efeito, os enunciados consolidam os entendimentos eas diretrizes para o tratamento do acervo das execuções fiscais,
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complementando as regras estabelecidas pelo Tema 1.184/STF e pelaResolução CNJ n. 547/2024.
Diante da relevância do tema, é recomendável a expedição decircular de divulgação dos enunciados aos(às) magistrados(as) catarinensescom competência para processar e julgar as ações relacionadas àsExecuções Fiscais.
Além disso, sugere-se a disponibilização do conteúdo do Ofíciona página desta Corregedoria-Geral da Justiça, na seção referente ao FórumPermanente da Eficiência da Gestão Tributária , mediante a inclusão dehiperlink específico ao final do texto, logo após os campos relativos ao 2.ºEncontro do Fórum Permanente.
Na sequência, manifesta-se pelo envio dos autos à Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG, responsável pelo Projeto deJustiça Tributária e pela unidade de execução fiscal de baixo valor, que estávinculada à Unidade Regional de Execução Fiscal - UREF.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor e.e.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 12/09/2025, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9799750 SEI 0078157-74.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/campanhas-institucionais/forum-permanente-de-eficiencia-da-gestao-tributaria%C2%A0
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0078157-74.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular n.º 44/2025/SEP - CNJ. Enunciados aprovados na IJornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor em exercício Rafael Mendes Barbosa (Núcleo II em exercício).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) de primeiro graucom competência para processar e julgar as ações de Execuções Fiscais,bem como aos respectivos servidores, com cópia do Ofício n. 9789941, doParecer 9799750 e desta decisão.
3. Proceda-se à inclusão do conteúdo do Ofício n.9789941 napágina eletrônica desta Corregedoria-Geral da Justiça, na seçãocorrespondente ao Fórum Permanente da Eficiência da Gestão Tributária,nos termos do parecer retro.
4. Após, encaminhem-se os autos à Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, encerrando-se o trâmite nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 15/09/2025, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0078157-74.2025.8.24.0710 9799759v5
Decisão 9799759 SEI 0078157-74.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 464 (9799851)
Parecer 9799750
Decisão 9799759