PDF 0079027-22.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 468 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025FORO EXTRJUDICIAL.AFASTAMENTO FÍSICO DEDELEGATÁRIO PARA EXERCÍCIODE MANDATO ELETIVO EMENTIDADE DE CLASSE.SUPERVISÃO REMOTA.TELETRABALHO. NÃOCONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIADO ART. 58, PARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO NACIONALDE NORMAS. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA NOSAUTOS DO PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS N. 0003885-75.2025.2.00.0000.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0079027-22.2025.8.24.0710, que trata da intimação da decisão proferida pelaCorregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 0003885-75.2025.2.00.0000, a respeito de interpretação do art. 58, parágrafo único, doCódigo Nacional de Normas.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/09/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0079027-22.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências/CNJ n. 0003885-75.2025.2.00.0000
Trata-se de intimação da decisão proferida pela Corregedoria Nacional
de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 0003885-75.2025.2.00.0000,formulado por Eugênio Brügger Nickerson, Oficial do 2º Registro de Imóveis daComarca de Vilhena/RO. O requerente, que também exerce mandato eletivo comopresidente da Associação dos Notários e Registradores de Rondônia (ANOREG/RO),integra a diretoria da ANOREG/BR e é membro de conselhos do ONR e do IRIB. Comisso, buscou esclarecimento quanto à possibilidade de se afastar fisicamente daserventia para o exercício de funções associativas, mantendo a supervisão remotadas atividades, sem que tal conduta fosse enquadrada como teletrabalho, o que évedado pelo art. 58, parágrafo único, do Provimento CNJ n. 149/2023 (CódigoNacional de Normas).
O consulente argumentou que, desde que o serviço permanecesse emfuncionamento presencial sob responsabilidade do substituto legal designado (art.20 da Lei n. 8.935/1994) e a supervisão remota fosse realizada de modo a preservara excelência dos serviços, o afastamento seria justificado e não caracterizariateletrabalho. Destacou, ainda, que a vedação absoluta ao afastamento paraexercício de mandato associativo enfraqueceria o papel institucional das entidadesde classe e não atenderia ao interesse público.
A Corregedoria Nacional de Justiça reconheceu que o afastamentofísico do titular delegatário de serventia extrajudicial, para o exercício de mandatoeletivo de órgão de classe, não se enquadra no conceito de teletrabalho, vedadopelo art. 58, parágrafo único, do Provimento CNJ n. 149/2023. Ressaltou-se que,nessas hipóteses o afastamento é considerado justificado, nos termos do §3º do art.59 do mesmo Provimento. A decisão expressamente consignou que a ausência dotitular, nessas condições, não caracteriza teletrabalho e não viola o dever depessoalidade, apontando, no entanto, que tais afastamentos devem ser semprecomunicados à Corregedoria local.
Por fim, em razão da repercussão da matéria, a Corregedoria Nacionaldeterminou a intimação das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e doDistrito Federal, bem como das Corregedorias do Foro Extrajudicial dos Estados doMaranhão e de Goiás, para ciência da decisão, recomendando ampla divulgação eobservância do entendimento firmado (doc. 9801008).
A citada decisão, portanto, delineia e uniformiza a interpretaçãoconferida ao art. 58, parágrafo único, do Código Nacional de Normas.
Diante da relevância da matéria, convém divulgar a orientação
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firmada pelo Órgão Censor Nacional mediante circular, a fim de assegurar a ciênciae a sua observância uniforme.
Ante o exposto, determino:1) a expedição de ofício à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, a
fim de exarar ciência da decisão proferida nos autos do PP n. 0003885-75.2025.2.00.0000, rendendo as homenagens de estilo.
2) a expedição de circular, a fim de divulgar a matéria administrativa.Por medida de celeridade e economia processual, cópia do(a) presente
despacho/decisão servirá como ofício.Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça
Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 12/09/2025, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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