PDF 0082665-63.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 499 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. ATO NORMATIVO N. 0003626-80.2025.2.00.0000. RESOLUÇÃOCONJUNTA CNJ/CNMP. PUBLICIDADE.Regulamentação acerca da captação e o registroaudiovisual em atos processuais sob a presidência doPoder Judiciário e do Ministério Público, bem como ouso de imagens e vozes dos participantes, emconformidade com a Lei Geral de Proteção de DadosPessoais (Lei n. 13.709/2018) e com o art. 5º, incisoLXXIX, da Constituição Federal.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0082665-63.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca do Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000, queestabeleceu regras sobre a captação e o registro audiovisual em atosprocessuais sob a presidência do Poder Judiciário e do Ministério Público,bem como o uso de imagens e vozes dos participantes, nos termos dosdocumentos (n(s). 9854951 e 9854963), do parecer (9871283) e da decisão(9871290) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/10/2025, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 499 (9871296) SEI 0082665-63.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0082665-63.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000. Regulamentou acaptação e o registro audiovisual em atos processuais, sob a presidência doPoder Judiciário e do Ministério Público, bem como o uso de imagens e vozesdos participantes, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais – LGPD) e com o previsto no art. 5º, inciso LXXIX, daConstituição Federal.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado para dar
cumprimento ao deliberado pelo ínclito Colendo Conselho Nacional deJustiça, consubstanciado no julgamento do Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000.
O Plenário do Órgão Nacional, em sessão realizada em 16 desetembro de 2025, presidida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, aprovou,por unanimidade, a edição de Resolução Conjunta CNJ/CNMP, destinada aregulamentar a captação e o registro audiovisual em atos processuais sob apresidência do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o uso deimagens e vozes dos participantes, em conformidade com a Lei Geral deProteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) e com o art. 5º, incisoLXXIX, da Constituição Federal.
A Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos àCoordenadoria de Magistrados (Comagis), Corregedoria-Geral da Justiçadesta Corte e à Diretoria-Geral Judiciária, para que adotem as providênciasque reputarem cabíveis (doc. 9854973).
Encaminhado ofício ao Presidente do Conselho Nacional deJustiça (doc. 9855155).
Enviado comunicado pela Coordenadoria de Magistrados nodoc. 9859610
É o relato necessário.O Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000
regulamentou a captação e o registro audiovisual em atos processuais, sob apresidência do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o uso de
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imagens e vozes dos participantes, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (LeiGeral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e com o previsto no art. 5º,inciso LXXIX, da Constituição Federal.
O assunto foi relatado pelo Conselheiro Pablo Coutinho Barreto,que ressaltou a imprescindibilidade de se promover a compatibilização entreo disposto no artigo 367 do Código de Processo Civil — o qual autoriza aspartes a realizarem gravações das audiências — e os preceitosconstitucionais e legais atinentes à proteção de dados pessoais,especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022,que inseriu o direito fundamental à proteção de dados no rol de direitos egarantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Extrai-se da ementa do acórdão (doc. 9854963):DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DIGITAL. ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃOCONJUNTA. CNJ E CNMP. CAPTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL EM ATOSPROCESSUAIS. USO DE IMAGENS E VOZES. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.ATO NORMATIVO APROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Ato Normativo instauradocom o objetivo de apresentar proposta de resolução conjunta entre o ConselhoNacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),destinada a regulamentar a captação e o registro audiovisual em atosprocessuais, sob a presidência do Poder Judiciário e do Ministério Público, bemcomo o uso de imagens e vozes dos participantes, em conformidade com a Leinº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e com o art.5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duasquestões em discussão: (i) definir se é necessária a regulamentação específicasobre a proteção de dados pessoais decorrentes da captação e do uso deimagens e vozes em atos processuais presididos pelo Judiciário e pelo MinistérioPúblico; (ii) estabelecer se é pertinente a previsão de diretrizes para capacitaçãotécnica dos agentes públicos envolvidos quanto ao adequado tratamento dosdados pessoais, nos termos da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, incisoLXXIX, da Constituição Federal reconhece expressamente o direito fundamentalà proteção de dados pessoais, reforçando a obrigação de sua observância pelosentes públicos. 4. A LGPD (Lei nº 13.709/2018) exige que o tratamento de dadospessoais ocorra com fundamento legal e em respeito aos princípios previstos noart. 6º, como boa-fé, finalidade, necessidade, transparência e segurança. 5. Aregulamentação proposta assegura que a captação audiovisual se restrinja aonecessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para finsestranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidasde capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visagarantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitosfundamentais dos participantes dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Atonormativo aprovado para dispor sobre a regulação de captação e registroaudiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e doMinistério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes,em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.13.709/2018) e o artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Do voto do julgado foram destacados alguns pontos, assimcomo:
a) a gravação audiovisual de atos processuais caracterizaatividade de tratamento de dados pessoais, inclusive denatureza sensível, sendo indispensável a observância aosprincípios da boa-fé, finalidade, necessidade, adequação,transparência, prevenção e segurança, consoante estabelecido
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na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);b) a utilização das gravações deve se limitar estritamente aonecessário, ou seja, para o registro dos atos processuais, sendovedada a divulgação para fins alheios à função institucional dosistema de Justiça;c) incumbe à autoridade responsável pela condução do atogarantir a completude do registro audiovisual, disponibilizá-lo àspartes interessadas e advertir os presentes quanto às eventuaisresponsabilidades civis e penais decorrentes do uso indevidodas imagens captadas;d) a Resolução estabelece mecanismos de responsabilizaçãonas esferas administrativa, civil e penal em caso de desvio definalidade, bem como prevê medidas específicas voltadas àproteção da imagem e da voz de crianças, adolescentes,testemunhas e jurados;e) determinou a promoção contínua da capacitação demagistrados, membros do Ministério Público, servidores ecolaboradores, com a finalidade de manter o adequadotratamento dos dados pessoais coletados no âmbito processual.É cediço que tal informação possui impactos no andamento dos
atos processuais, notadamente nas audiências e no Plenário do Tribunal doJúri, os quais utilizarão a gravação audiovisual e devem seguir asdeterminações estabelecidas no Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000.
Portanto, considerando o Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000 poderá impactar o andamento das ações quepossuem atos que necessitam da utilização de gravação audiovisual, énecessária a sua divulgação aos magistrados e servidores do primeiro graude jurisdição.
Ainda, o art. 9º da Resolução Conjunta entre o ConselhoNacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)estabelece:
Art. 9º O Poder Judiciário e o Ministério Público devem promover a capacitaçãocontínua de seus membros, servidores e demais colaboradores, oferecendocursos e treinamentos periódicos sobre a tutela do direito fundamental àproteção de dados pessoais, com enfoque nos princípios da Lei Geral deProteção de Dados Pessoais e na sua aplicação prática em processos judiciais eprocedimentos extrajudiciais.§ 1º Os cursos e treinamentos devem incluir conteúdos práticos e teóricos,abordando desde as diretrizes básicas da LGPD até questões avançadasrelacionadas à segurança de dados pessoais e ao tratamento de dados pessoaissensíveis, incluindo o uso de novas tecnologias, como inteligência artificial, eseus impactos na proteção de dados pessoais.§ 2º A capacitação deverá ser ofertada de maneira contínua, garantindo aatualização dos participantes conforme a evolução tecnológica e normativa,assegurando que todos os operadores do sistema de Justiça estejam aptos alidar com questões de proteção de dados pessoais no exercício de suas funções.
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Assim, considerando que há questões afetas à competência daAcademia Judicial, sugere-se o envio dos autos ao referido setor.
Nesse contexto, sugiro a emissão de circular aos magistrados,assessores jurídicos e chefes de cartório do Poder Judiciário Catarinense arespeito do conteúdo do Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000,enviando-se cópia dos documentos n(s). 9854951 e 9854963, deste parecere da respectiva decisão, bem como recomendo o encaminhamento dos autosà Academia Judicial para adotar eventuais providências pertinentes.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 01/10/2025, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0082665-63.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ato Normativo CNJ n. 0003626-80.2025.2.00.0000. Regulamentou acaptação e o registro audiovisual em atos processuais, sob a presidência doPoder Judiciário e do Ministério Público, bem como o uso de imagens e vozesdos participantes, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais – LGPD) e com o previsto no art. 5º, inciso LXXIX, daConstituição Federal.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos n(s).9854951 e 9854963, do parecer 9871283 e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, encaminhem-se os autos à Academia Judicial.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/10/2025, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9871290 e ocódigo CRC 81BEE4F2.
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Decisão 9871290 SEI 0082665-63.2025.8.24.0710 / pg. 6
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