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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 501 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCORREGEDOR NACIONAL DEJUSTIÇA. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS N. 0006496-98.2025.2.00.0000. EMENTA:EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS. REGISTROCIVIL. IDENTIDADE DE GÊNERO.GÊNERO NEUTRO OU NÃOBINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DEREGULAMENTAÇÃOADMINISTRATIVA. CARÁTERNORMATIVO GERAL. § 2º DOART. 89 DO RICNJ.ARQUIVAMENTO.
Comunico os termos da decisão (doc. 9873915) proferida nos autos
n. 0062936-51.2025.8.24.0710 e da decisão de Sua Excelência, o MM. Corregedor-Nacional de Justiça (doc. 9868495), proferida nos autos CNJ n. 0006496-98.2025.2.00.0000, a fim de divulgar o teor da referida decisão, em respostaao pedido de providências formulado pela Defensoria Pública do Estado de SantaCatarina – Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/10/2025, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil dePessoas Naturais, Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,
Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria,
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Órgãos Externos/Pedido de providências n. 0062936-51.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto:
1. Trata-se de pedido de providências autuado em razão do
expediente encaminhado pela Dra. Ana Paula Berlatto Fão Fischer, DefensoraPública do Estado de Santa Catarina (Ofício nº 61/2025/NUCIDH/DPESC - doc.9583224), no qual pleiteia a regulamentação do direito à averbação da alteração doprenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas nãobinárias, a serem realizadas diretamente nos Ofícios do Registro Civil de PessoasNaturais do Estado de Santa Catarina.
No âmbito desta Corregedoria tema semelhante já havia sidoapresentado anteriormente também pela Defensoria Pública do Estado de SantaCatarina (SEI n. 0037256-98.2024.8.24.0710), tendo sido apreciado pelo Exmo.Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que proferiu decisão (doc.8765773) rejeitando a pretensão, acolhendo o parecer (doc. n. 8599421), nosseguintes termos:
Ressalta-se que esta Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial respeita todas asidentidades de gênero, assegurando que suas ações e políticas não ofendam adignidade da pessoa humana. Inclusive, valoriza a diversidade e promove a inclusão,prezando por um ambiente justo e igualitário para todos. Entretanto, sua atuaçãoestá limitada a normas e regras administrativas, as quais – quando repercutem emoutros direitos/deveres e normas já postas – demandam estudo de viabilidade,resultados e impacto, sempre dentro dos limites que a lei confere.Assim, considerando as decisões proferidas pelo Conselho Nacional deJustiça (CNJ), órgão administrativo responsável pela orientação, coordenação efiscalização do Poder Judiciário brasileiro, entende-se não ser possível, dentro dosparâmetros legais e administrativos atuais, o deferimento do pedido. (destacou-se)
Em nova decisão n. 9652353 foi novamente rejeitado o pedidoformulado pela Defensoria Pública nestes autos (doc. 9583224), com fulcro nadecisão proferida pelo CNJ na Consulta - 0000617-86.2020.2.00.0000, decisão que,inclusive, de acordo com o § 2º do art. 89 do Regimento Interno do ConselhoNacional da Justiça, impõe caráter normativo geral às decisões em maioria absolutado Plenário daquele órgão (mantendo-se, assim, a decisão proferida nos autos SEI n.0037256-98.2024.8.24.0710, deste Órgão Correcional).
Na mencionada decisão foi determinado o envio de cópia integral dospresentes autos ao Conselho Nacional de Justiça para sua atuação no que melhorentender, em especial para conferir coerência às regulamentações dos Estados daFederação, dada a notícia pela requerente de que há regulamentação diversa dentreas unidades federativas.
Por sua vez, o Corregedor Nacional de Justiça, no Pedido deProvidências n. 0006496-98.2025.2.00.0000, proferiu decisão (doc. 9868495) nos
Pedido de Providências com de Regulamentação
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seguintes termos:“A questão posta pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de SantaCatarina já foi objeto de análise aprofundada e decisão por este Conselho Nacionalde Justiça, em sede de Consulta, conforme o disposto no Art. 89 do RegimentoInterno do CNJ.Este Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta n. 0000617-86.2020.2.00.0000, manifestou-se de forma clara e conclusiva sobre a temática daalteração de gênero no Registro Civil, especialmente no que se refere à possibilidadede reconhecimento de gênero neutro ou não binário na via administrativa.A resposta a tal Consulta, proferida por unanimidade do Plenário, estabeleceu que:O RCPN consigna apenas os gêneros feminino, masculino ou ignorado, conforteconste da Declaração de Nascido Vivo (DNV), não sendo possível,administrativamente, proceder ao reconhecimento de gênero neutro.É fundamental ressaltar que, nos termos do § 2º do Art. 89 do Regimento Interno doConselho Nacional de Justiça, a resposta a Consulta, quando proferida pela maioriaabsoluta do Plenário, possui caráter normativo geral. Tal caráter vincula não apenaseste órgão, mas também todas as Corregedorias e os serviços de registro civil dopaís, assegurando a uniformidade de entendimento e aplicação da norma.Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussãogerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais eregulamentares concernentes à matéria de sua competência.§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, temcaráter normativo geral.Dessa forma, o posicionamento desta Corregedoria Nacional sobre a impossibilidadede regulamentação administrativa para inclusão de gênero neutro ou não binário nosregistros civis já se encontra cristalizado e possui força vinculante.Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências, umavez que já foi objeto de manifestação normativa por este Conselho Nacional.Intime-se. Cumpra-se.”
2. Convém destacar, nada obstante, que não se faz necessáriaqualquer revogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial deste Estado de Santa Catarina, pois está em sintonia com odecidido por Sua Excelência, o MM. Corregedor-Nacional de Justiça.
3. À vista do exposto, determino que:a) Expeça-se circular de divulgação destinada a todos os Juízes
Diretores dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, aos Oficiais doRegistro Civil das Pessoas Naturais, os Escrivães de Paz, e Chefes de Secretaria,instruída com cópia do acórdão proferido nos autos CNJ n. 0006496-98.2025.2.00.0000 (doc. 9868495) e desta decisão.
b) Cientifiquem-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina –Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) e a Associação dos RegistradoresCivis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
4. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
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Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/09/2025, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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