PDF 0013454-37.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 372 DE 25 DE JULHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. REVISÃONORMATIVA. ALTERAÇÃO DEDISPOSITIVOS DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTOPARCIAL DE PROPOSTAAPRESENTADA PELA ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL –SEÇÃO DE SANTA CATARINA(OAB/SC), NOS AUTOS N.0013454-37.2025.8.24.0710.AJUSTES REDACIONAIS EINCLUSÃO DE NOVADISPOSIÇÃO NORMATIVA PARAUNIFORMIZAÇÃO DEINTERPRETAÇÃO (ARTS. 320,§§1º-A E 5º, 695, §1º, 1.090,§1º, E 1.096, §6º, DO CNCGFE).EDIÇÃO DE PROVIMENTO. DEOUTRO LADO, MANUTENÇÃODOS DEMAIS DISPOSITIVOSOBJURGADOS COMFUNDAMENTO NACONTINUIDADE REGISTRAL ENA SEGURANÇA JURÍDICA, BEMCOMO NA NECESSIDADE DE SEOBSERVAR A LITERALIDADE DEDISPOSIÇÕES DA LEI 6.015/73.CIRCULAR PARA DIVULGAÇÃODA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0003766-51.2025.8.24.0710, que trata do pleito formulado pela Ordem dosAdvogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC) de aprimoramento dedispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em
Circular CGJ 372 (9633083) SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 1
especial dos arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090,1.092 e 1.094.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/02/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013454-37.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ofício nº 189/2024-GP - Manifestação da OAB/SC - Implicações nasalterações do Código de Normas e Lei Complementar nº 755/2019 e 843/2023
Foro Extrajudicial. Manifestação da OAB/SC. Pedido derevisão de dispositivos do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Tema afeto a registro de imóveis e notas. Art. 320,§5º, do CNCGFE/SC. Alegada indevida atribuição aodelegatário de competência para avaliação de bens eutilização de fontes não oficiais. Possibilidade deutilização de parâmetros objetivos para aferição de valorde mercado. Necessidade de alteração normativa paraexclusão de fontes não oficiais e fixação do marcotemporal do valor de referência. Modificação parcial daredação em observância à segurança jurídica e àtransparência na qualificação do título.Temas afetos a registro de imóveis. Art. 682 doCNCGFE/SC. Suficiência da certidão comprobatória parafins de cumprimento do art. 211 da LRP. Desnecessidadede carimbo no título restituído. Manutenção da redaçãovigente em razão da modernização dos meios depublicidade e da fé pública atribuída à certidão.Art. 695 do CNCGFE/SC. Abertura de matrículasderivadas. Inscrição imobiliária municipal. Art. 695 doCNCGFE/SC. Possibilidade de inclusão do dado nomomento da abertura da matrícula, desde que expedidopela prefeitura antes do registro. Acréscimo de disposiçãonormativa expressa (§3º). Outrossim ajuste redacionalpara adequação à técnica normativa. Princípio da menoronerosidade ao usuário.Art. 1.090, §1º, do CNCGFE/SC. Convenção decondomínio. Registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliarcomo forma suficiente de publicidade. Averbação portransporte nas matrículas-filhas sem custo adicional.Alteração normativa para harmonização com a Lei6.015/73, com o princípio da modicidade e com ajurisprudência desta Corte.Arts. 707, §1º, e 729 do CNCGFE/SC. Alegadadesnecessidade de averbação do regime de bens nasmatrículas dos imóveis dos cônjuges ou companheiros.Previsão expressa na Lei de Registros Públicos e noCódigo Civil. Manutenção dos dispositivos para garantiada publicidade, da continuidade registral e da segurançajurídica.
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Art. 713, §9º, do CNCGFE/SC. Pretensão deagrupamento de averbações de fato e ato jurídico comrepercussão patrimonial. Necessidade de averbaçãoindividualizada para cada evento jurídico. Conformidadecom o art. 167, II, da LRP. Manutenção do dispositivo parapreservação da continuidade, da cronologia e da clarezado fólio real.Arts. 717, §2º, 1.092, §2º, e 1.094, §§1º e 2º doCNCGFE/SC. Alegada violação ao art. 237-A da LRP porafastamento da regra do ato único. Dispositivos quetratam de atos praticados na esfera privada entreparticulares, sem vinculação direta à estruturação doempreendimento. Atos jurídicos-reais globaisInaplicabilidade da regra do ato único. Manutenção dosdispositivos em consonância com a finalidade da leifederal e com a técnica registral.Arts. 833 e 834 do CNCGFE/SC. Pretensão desupressão de registros intermediários em procedimentossucessórios. Necessidade de registro individualizado decada transmissão para preservação da cadeia dominial.Manutenção dos dispositivos para garantia da segurançajurídica, da publicidade e da efetividade do controleregistral.Dispositivo. Acolhimento parcial do pedido deprovidências formulado. Expedição de provimento ecircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado em razão de expediente
formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC)(Ofício n. 189/2024 - GP/OAB-SC - 8176407), subsidiado por parecer (Ofício nº409/2024-GP - OAB/SC -8420685), no qual aponta supostas inconstitucionalidadesformal e material da Lei Complementar n. 846/2023 e possíveis ilegalidades doreferido Diploma legal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Os questionamentos afetos à inconstitucionalidade formal e materialda Lei Complementar n. 846/2023, e possíveis ilegalidades do referido Diplomalegal, foram objeto dos autos n. 0026387-76.2024.8.24.0710.
Remanescem neste feito, portanto, as insurgências referentes adisposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Sobre o tema, em suas razões, a Ordem dos Advogados do Brasil,Seção de Santa Catarina (OAB/SC) (Ofício n. 189/2024 - GP/OAB-SC - 9099921)sustenta, em apertada síntese, a dita necessidade de aprimoramento de dispositivosdo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Item V.4), emespecial dos arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090,1.092 e 1.094, ante suposta violação às normas de direito notarial e registral (fls.82-102).
Em sua manifestação, a Associação dos Notários e Registradores doEstado de Santa Catarina - ANOREG-SC, em conjunto com o Colégio Notário
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Brasileiro - CNB-SC, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - SeçãoSanta Catarina - IEPTB/SC e o Registro e Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina -RIB/SC, sustentaram que o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial encontra-se em consonância "com as leis federais de regência damatéria e o Código Nacional de Normas, sendo admissível, se tanto, pequeno ajustenos arts. 695 e 1.090, § 1º, CNCGFE/SC" (doc. 9099924).
É o resumo do essencial.2. Inicialmente, é importante exaltar os questionamentos levantados
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC), oraentidade demandante, especialmente diante da forma didática com a qual foramapresentados os estudos e formulado o parecer. A advocacia integra uma dasfunções essenciais à Justiça e não se pode deixar passar despercebido suaimportância também na seara extrajudicial, campo em que sua atuação vem seexpandindo, especialmente diante das mais recentes inovações legislativas. Poresse contexto, reconhecem-se de suma importância os apontamentos apresentados.
Pois bem.O Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
concentra a regulamentação estadual acerca dos serviços registrais e notariais,oferecendo melhor sistematicidade e operabilidade às normas afetas à atividade epromovendo, por consequência, a sua qualificação. No entanto, em razão daelevada dinâmica da atividade registral e notarial, está - e estará - em pereneprocesso de aperfeiçoamento.
Por sua vez, este Órgão correicional busca qualificar os serviçosnotariais e registrais, sempre resguardando a segurança jurídica, a amplaparticipação, a transparência e a previsibilidade das providências administrativas,com permanente interlocução com as entidades de classe e demais atores queatuam no âmbito extrajudicial.
Nesse mister, atos infralegais eventualmente eivados de vícios, ou quese mostrem inconvenientes sob a ótica administrativa, estão sujeitos a providênciasadministrativas. Eventuais aprimoramentos que se reputem necessários no Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial permanecem na alçadaexclusiva deste Órgão, que poderá, no exercício de suas competências e tendo emconta, sempre, a supremacia do interesse público, proceder, se for o caso, àsadequações necessárias.
Dentro desse contexto, a entidade demandante apresentouinsurgências contra disposições específicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral (arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090, 1.092 e1.094), em especial em temas afetos a registro de imóveis, os quais especificou emquadro no qual constam as providências sugeridas (9099921, fls. 98/102).
Por questão de ordem, passa-se adiante à análise individual de cadadispositivo objurgado:
2.1 Art. 320, §5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro ExtrajudicialAcerca do art. 320, §5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial, aduz 1) que o notário ou registrador não teria competênciapara arbitrar base de cálculo de emolumentos, pontuando que a avaliação de bemmóvel ou imóvel está resguardada à categoria de profissionais próprias, conformeestabelecido pela Lei 5.194/6636, pela Resolução 345/1990 do CONFEA e pela
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Resolução 1066/2007 do CONFECI; 2) a expressão "flagrante" é subjetiva e impedea fixação de critérios objetivos para adoção das diligências que antecedem aimpugnação do valor declarado; 3) não haveria o momento em que o valor demercado deveria ser analisado, tal como dispunha o art. 502 do Código de Normasanterior.
Com isso, apresentou a seguinte proposta de alteração normativa:
A proposta merece parcial acolhida, figurando ainda ser necessárioajuste redacional para uniformização de interpretação.
Os emolumentos não somente servem de contraprestação ao serviçoprestado, mas também servem de remuneração ao notário e registrador.
A correta mensuração do cálculo dos emolumentos, portanto, épressuposto para a correta cobrança e repasse de valores ao Fundo deReaparelhamento da Justiça - FRJ e, a título de ISSQN, ao Município. É importantedestacar que o notário e o registrador são legalmente responsáveis pelorecolhimento dos tributos devidos (art. 30, XI, da Lei 8.935/97 e art. 289 da Lei deRegistros Públicos).
Com isso, é admitido ao delegatário impugnar, no exercício de agentepúblico prestador de serviço de natureza pública, o valor do ato objeto da escriturapública ou aquele do registro, a fim de definir a contraprestação justa com base natabela de emolumentos.
Nesse norte, o art. 320, §5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) elenca parâmetros passíveis de seremavaliados pelo delegatário (sites de compra e venda de imóveis ou de imobiliárias,tabelas oficiais e as comumente utilizadas pelo mercado, tais como, FIPE,CEPA/EPAGRI, IBGE) para que, justamente, possa definir a ocorrência de flagrantedivergência entre o valor declarado e o valor real ou de mercado do bem, elemento
Texto atual Providência sugeridaArt. 320. Se o valor declarado pelointeressado estiver em flagrantedissonância com o valor real ou demercado do bem, serão adotadasas seguintes providênciaspreliminares:[...]§5° O delegatário poderá utilizarcomo parâmetro de fixação dovalor as informações constantesem atos já realizados, sites decompra e venda de imóveis ou deimobiliárias, tabelas oficiais e ascomumente utilizadas pelomercado, tais como, FIPE,CEPA/EPAGRI, IBGE, valor deavaliação fiscal, laudo deavaliação imobiliária firmada porcorretor de imóveis, engenheiroou arquiteto, informaçõestributárias constantes daDIAC(ITR), CUB, entre outros.
Art. 320. Se o valor declarado pelointeressado estiver em flagrantedissonância com o valor real ou demercado do bem, serão adotadasas seguintes providênciaspreliminares:[...]§5° O delegatário poderá utilizarcomo parâmetro de fixação dovalor as informações constantesem atos já realizados, valor deavaliação fiscal ou laudo deavaliação imobiliária firmada porcorretor de imóveis, engenheiro ouarquiteto.
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que servirá para instruir a impugnação a ser processada pelo Juízo com competênciaem registros públicos, na forma dos arts. 321 a 325, todos do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
O valor do bem, por sua vez, se não houver a aquiescência do usuárioàquele apresentado pelo delegatário, será definido por avaliador judicial, conformedispõe o já referido art. 322 do CNCGFE.
Não se vislumbra dentro desse panorama, assim, necessidade deaprimoramento da redação normativa, porquanto assegurada a possibilidade de odelegatário impugnar valores relacionados à base de cálculo de emolumentos (taxaque lhe é devida pela prestação dos serviços) e cuja correta mensuração impacta nocálculo dos demais tributos incidentes [seja a taxa cobrada em razão do poder depolícia do Poder Judiciário (FRJ), seja o imposto cobrado pela prestação do serviço(ISSQN)].
A questão, inclusive, além de ter expressa previsão legal (art. 6º, §4º,da LCe n. 755/2019) e mesmo tratamento similar em outros Estados da Federação(v.g., Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado doParaná - arts. 62 e seguintes - Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE - TJPR),já foi tema de julgamento proferido pelo TJSC, como se pode ver pelo julgado naApelação Cível n. 0002573-04.2010.8.24.0006, de Barra Velha, para a qual foirelator o Exmo. Des. Jorge Luis Costa Beber:
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO SUSCITADO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSERECURSAL QUANTO À EXIGÊNCIA JÁ AFASTADA PELA SENTENÇA. I. ALEGADAINOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA. INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA TANTO. INAPLICABILIDADE DO TRINTÍDIO PREVISTONO ART. 188 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS). II. EXIGÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VENDEDORA. AVERBAÇÃONECESSÁRIA, INCOMPLETUDE DOS DADOS QUE FERE O ART. 176, §1º, II, 4, DA LRP.ESCRITURA LEVADA A REGISTRO QUE, NO ENTANTO, CONTÉM OS DADOSMENCIONADOS, CUJA VERACIDADE FOI ATESTADA PELO TABELIÃO QUE A LAVROU. FÉPÚBLICA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IRRAZOABILIDADE DAEXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA NO PONTO. III. VIABILIDADE, NO MAIS, DASEXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO OFICIAL REGISTRADOR. III.I) INCONSISTÊNCIA NONÚMERO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DOS IMÓVEIS QUE DEVE SER SANADA POR MEIODE DOCUMENTO HÁBIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. III.II) IMPUGNAÇÃOAO VALOR DO NEGÓCIO JUSTIFICADA. VALOR REAL OU DE MERCADO DO BEMQUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS E TAXA FRJ.DISSONÂNCIA ENTRE OS MONTANTES QUE AUTORIZA A IMPUGNAÇÃO.AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE SOBRESSAI AO VALOR UNILATERALMENTEDECLARADO PELO INTERESSADO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTAEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso)
É bem verdade que, na regulamentação contida no atual Código deNormas, embora se elenquem ferramentas para se avaliar eventual divergência devalores, não se estipula em termos percentuais o que se entende como "flagrante"divergência entre o valor declarado e o valor real ou de mercado do bem, tal comoera previsto no art. 504, §7º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça("§ 2º Considera-se discrepante o valor que não alcançar 70% (setenta por cento) daavaliação real do bem ou negócio").
A ausência de um parâmetro absoluto, no entanto, permite que onotário e o registrador possam, durante a qualificação jurídica do título econhecedores da realidade de cada Município, avaliar esse aspecto. Importantedizer: o notário e o registrador são profissionais técnicos qualificados e detêm fé-pública, de modo que não se verifica impropriedade na manutenção da expressãoaberta, passível de ser valorada pela discricionariedade do delegatário e balizada
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pela indispensável razoabilidade.Evidentemente, possível inconformismo do usuário quanto ao valor
poderá ser objeto impugnação, na forma disciplinada pelo atual Código de Normas(arts. 320 e seguintes). Outrossim, eventuais exigências realizadas pelo oficial outabelião poderão ser objeto de procedimento próprio, mais propriamente desuscitação de dúvida, como inclusive já restou assentado em parecer exarado nosautos n. 0007757-06.2023.8.24.0710 (doc. 6969490), sem prejuízo, ainda, deeventual inobservância de regra técnica que, então, poderá ser objeto de inspeção eação correcional por parte desta Corregedoria.
Noutro vértice, em relação aos parâmetros estabelecidos pelo §5º doart. 320, percebe-se que, de fato, a norma estabelece, “entre outros”, “sites decompra e venda de imóveis ou de imobiliárias”, oferecendo margem aparâmetros não oficiais e que, por vezes, não refletem o valor de negócio efetuado.Essa abertura oferece, no mínimo, insegurança jurídica, porquanto embute naqualificação do título e na avaliação do valor de seu objeto elemento assaz subjetivo.
Em razão disso, sugere-se desde já a modificação do dispositivocensurado, para que passe a prever o seguinte:
Outrossim, em ponto que não restou abordado pela manifestação dasentidades de classe (9099924), é possível constatar que, realmente, a redação daatual norma não estipula o momento em que o valor de mercado deveria seranalisado, tal como previa o art. 502 do Código de Normas anterior em sua redação
Redação Atual(Destacado o texto
alterado)
Nova redação
Art. 320. ..................§5° O delegatário poderáutilizar como parâmetro defixação do valor asinformações constantes ematos já realizados, sites decompra e venda deimóveis ou deimobiliárias, tabelasoficiais e as comumenteutilizadas pelo mercado,tais como, FIPE,CEPA/EPAGRI, IBGE, valorde avaliação fiscal, laudode avaliação imobiliáriafirmada por corretor deimóveis, engenheiro ouarquiteto, informaçõestributárias constantes daDIAC(ITR), CUB, entreoutros.
Art. 320. ......................§5° O delegatário poderáutilizar como parâmetro defixação do valor asinformações constantes ematos já realizados, tabelasoficiais e as comumenteutilizadas pelo mercado,tais como, FIPE,CEPA/EPAGRI, IBGE, valorde avaliação fiscal, laudode avaliação imobiliáriafirmada por corretor deimóveis, engenheiro ouarquiteto, informaçõestributárias constantes daDIAC(ITR) ou CUB.
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original (antes da edição do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).No entanto, a modificação do dispositivo foi acertada, data venia,
porquanto o valor do bem ou do negócio, para fins de recolhimento dosemolumentos, deve ser aquele da data em que praticado o ato notarial ou registral.Cogitar o contrário, aliás, significaria beneficiar aquele que deixou de lavrar ou delevar o ato de registro oportunamente, subvertendo as funções dos emolumentos,tributo que, como taxa, deve servir para o custeio do serviço e para a justaremuneração do delegatário (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.169/2000).
Reconhece-se, de outro lado, que o “caput” do dispositivo objurgado éomisso nesse tocante, de modo que se sugere a inclusão de parágrafo específicoque esclareça de modo expresso quanto ao valor real ou de mercado e o momentoque deve ser avaliado:
2.2 Art. 682 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro ExtrajudicialEm relação ao art. 682 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial, a entidade demandante aduz que, apesar da tentativa dedesburocratização, "há situações que demandam a apresentação de cópia dodocumento apresentado a registro, como, por exemplo, nos casos de abertura deCNPJ de condomínios edilícios perante a Receita Federal". Acrescenta que, em razãode procedimento perante a Receita Federal, que exige a apresentação dosdocumentos autenticados, o interessado fica obrigado a "retirar cópia autenticadade documentos arquivados perante o fólio registral competente", elevando o custodas atividades de registro perante aquele Órgão Público Federal.
Redação Atual Nova Redação(destacado parágrafo
acrescentado)Art. 320. Se o valor declarado pelointeressado estiver em flagrantedissonância com o valor real ou demercado do bem, serão adotadasas seguintes providênciaspreliminares:
Art. 320. Se o valor declarado pelointeressado estiver em flagrantedissonância com o valor real ou demercado do bem, serão adotadasas seguintes providênciaspreliminares:[...]§ 1º-A Para a aferição daflagrante dissonância com ovalor declarado, deverá serconsiderado:I – para os atos notariais, ovalor real ou de mercado dobem vigente na data dalavratura do ato;II – para os atos registrais, ovalor real ou de mercado dobem vigente na data daapresentação do título aregistro.
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Com isso, sob a pretensão de tornar mais eficiente o procedimento,sugere a seguinte modificação normativa:
Pois bem.A obrigatoriedade de apor um carimbo que resuma os atos praticados
no título restituído foi instituída na redação original da Lei de Registros Públicos, de1973, refletindo o contexto normativo e prático da época.
Atualmente, as certidões, impressas ou digitais, emitidas pelosregistros imobiliários (diga-se, dotadas de fé pública) e entregues ao interessadoquando praticados os atos registrais, nos moldes do art. 206-A da Lei n. 6.015/73 edo art. 25 da LC 755/2019, proporcionam maior segurança jurídica.
Mais: o carimbo determinado pelo art. 211 – destinado, originalmente,a comprovar a realização dos atos de registro - já há muito vinha sendo substituídopor uma “certidão talão” anexada ao título, contendo não apenas os atospraticados, como também a discriminação dos valores pagos a títulos deemolumentos, repasses, etc. Com a introdução na Lei 6.015/1973 do art. 206-A, §2º,determinando que, finalizada a prática dos atos, deverá ser expedida a respectivacertidão, o art. 211 torna-se ainda mais anacrônico, visto que mencionada certidão -seja de inteiro teor da matrícula, seja da situação jurídica do imóvel - substitui comvantagens o carimbo lançado no título. Dessa maneira, nas palavras de JoãoBaptista de Mello e Souza Neto, a medida tornou-se burocratizante, nada agregandoem termos de segurança jurídica ou mesmo de transparência (DO LAGO, IvanJacopetti. Lei de Registros Públicos comentada. 1 ed. Rio de Janeiro, 2023, p.656).
Em face disso, considerando que é a certidão o ato que, dotado de fé-pública, constitui-se no meio adequado de publicidade e de prova do registro ouaverbação perante terceiros, inclusive órgãos públicos, não tem razão a entidadedemandante, motivo pelo qual se compreende adequada a manutenção da atualredação do dispositivo.
2.3 Art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro ExtrajudicialNo tocante ao art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial, a entidade demandante assevera que "tal artigo desconsiderou acriação de inscrições imobiliárias individualizadas das unidades autônomas nomomento da averbação da finalização da obra e registros de instituição decondomínio", acrescentando que "os registros de instituição de condomíniopassaram a custar uma averbação por matrícula a mais, considerando a averbaçãoautônoma na matrícula derivada", especialmente de elementos referentes aos
Texto atual Providência sugerida
Art. 682. A certidão comprobatóriado ato de registro ou deaverbação praticado, prevista noart. 25 da Lei ComplementarEstadual n. 755/19, servirá parafins de cumprimento do art. 211da Lei n. 6.015/73, dispensado ocarimbo no título restituído aoapresentante.
Art. 682. A certidão comprobatóriado ato de registro ou de averbaçãopraticado, prevista no art. 25 daLei Complementar Estadual n.755/19, servirá para fins decumprimento do art. 211 da Lei n.6.015/73, dispensado o carimbo notítulo restituído ao apresentante,salvo se expressamenterequerido.
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dados de cadastro municipal (9099921, fls. 87/89).
Especificamente sobre essa sugestão, as entidades de classemanifestaram-se no sentido de não se opor à pretensa alteração normativa, "desdeque o número dos cadastros imobiliários seja expedido pela Prefeitura em momentoanterior à averbação de finalização da obra ou do registro de instituição docondomínio e que acompanhe a documentação levada a registro" (9099924, fl. 30).
Sobre esse aspecto, o pleito apresentado pela entidade demandanteencontra-se ancorado na economicidade na prática dos atos registrais,especialmente no contexto da abertura de matrículas derivadas nos casos deinstituição de condomínios. O parecer da OAB/SC destaca que a vedação à inclusãode elementos não constantes no registro anterior — notadamente a inscriçãoimobiliária municipal — impõe a necessidade de averbações autônomas em cadamatrícula filha, o que potencialmente acarreta custos adicionais significativos edesproporcionais aos usuários. Tal exigência, além de não encontrar justificativatécnica ou jurídica que torne inviável o aprimoramento da normativa, segundo diz,afastar-se-ia, em certa medida, do princípio da modicidade dos emolumentos.
No caso, diante das questões levantadas pela entidade demandante,compreende-se ser possível adequar a redação normativa, com o objetivo deatender aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade eproporcionalidade, bem como à diretriz de economicidade que permeia os serviçosnotariais e registrais, os quais devem ser prestados com qualidade, mas sem onerarexcessivamente os usuários.
De outro lado, parece lógico admitir que não será necessáriaaverbação autônoma na matrícula derivada somente nos casos em que os númerosdos cadastros imobiliários forem expedidos pela Prefeitura em momento anterior,caso em que deverá acompanhar a documentação levada a registro. Não sendoessa a hipótese, segue-se a regra geral, isto é, deve ser averbada em cadamatrícula derivada o dado referente à especialização objetiva do imóvel.
Outrossim, cabe consignar a necessidade de se fazer pequeno ajusteredacional no art. 695, §1º, a fim de atender a melhor técnica normativa, quedemanda a necessidade de menção expressa ao dispositivo a que se faz referência.
Assim, em atenção ao pedido formulado pela entidade demandante,considerando as ressalvas da entidade de classe, sugere-se a seguinte redação:
Texto atual Providência sugerida
Art. 695. Em observância aoprincípio da continuidade, nãoconstará na abertura da matrículaqualquer elemento não existenteno registro anterior, o qual seráobjeto de averbação na matrículaderivada
Art. 695. Em observância aoprincípio da continuidade, nãoconstará na abertura da matrículaqualquer elemento não existenteno registro anterior, o qual seráobjeto de averbação na matrículaderivada.Parágrafo único: Os elementoscriados por ocasião do ato queinaugurou a matrícula, poderão serindicados no momento da suaabertura, não incorrendo emferimento ao princípio dacontinuidade, excedendo à regracitada no caput.
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 11
2.4 Art. 1.090, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro ExtrajudicialNo que se refere ao art. 1.090, §1º, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a entidade demandante aduz que aaverbação da convenção de condomínio em cada matrícula filha onerademasiadamente o usuário do serviço extrajudicial e que seria desnecessária, sob o
Redação Atual (destacado otexto alterado)
Nova redação (destacado otexto alterado)
Art. 695. Em observânciaao princípio dacontinuidade, não constarána abertura da matrículaqualquer elemento nãoexistente no registroanterior, o qual será objetode averbação na matrículaderivada.§ 1º As averbaçõesconstantes da transcriçãoou da matrícula anteriorserão incorporadas nadescrição do imóvel namatrícula derivada, quandode sua abertura, exceto nahipótese do parágrafoseguinte. (redaçãoalterada por meio doProvimento n. 38, de 30 denovembro de 2023§ 2º As averbações deóbito, pacto antenupcial ede acessões constantes damatrícula ou da transcriçãode origem, bem como asaverbações de ônus,deverão ser transportadaspara a matrícula derivadamediante averbação semincidência deemolumentos.
Art. 695. Em observânciaao princípio dacontinuidade, não constarána abertura da matrículaqualquer elemento nãoexistente no registroanterior, o qual será objetode averbação na matrículaderivada.§1º As averbaçõesconstantes da transcriçãoou da matrícula anteriorserão incorporadas nadescrição do imóvel namatrícula derivada, quandode sua abertura, exceto nahipótese do §2º desteartigo. (redação alteradapor meio do Provimento n.38, de 30 de novembro de2023)§ 2º As averbações deóbito, pacto antenupcial ede acessões constantes damatrícula ou da transcriçãode origem, bem como asaverbações de ônus,deverão ser transportadaspara a matrícula derivadamediante averbação semincidência deemolumentos.§3º Os números doscadastros imobiliáriosexpedidos pelaPrefeitura em momentoanterior à abertura dematrículas derivadasserão nelas inseridos,sem a necessidade deaverbação específica.
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 12
ponto de vista da publicidade registral, pois entende que a averbação na matrícula-mãe já seria suficiente para garantir a publicidade do ato.
Sustenta, ainda, "que o texto normativo utiliza-se do termo ´informado´, não usando o termo ´averbado´. Assim sendo, entende-se que a interpretação decobrar por tal ato exorbitaria o texto legal, sugerindo-se que a revisão deste artigoexplicite a gratuidade do ato, por ser meramente informativo e portanto poderiaminclusive constar no campo observações da matrícula aberta" (9099921, fl. 90).
Com isso, sugere a seguinte alteração normativa:
Quanto ao tema, as entidades de classe reconhecem que a exigênciade averbação da convenção de condomínio em cada matrícula-filha é desnecessáriado ponto de vista técnico e jurídico. Essa posição teria sido formalizada por meio dePedido de Providências protocolado em 25/04/2024, pelo Colégio RegistralImobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), autuado na Central de AtendimentoEletrônica sob o código 79026-HHFGPA. Dessa forma, em princípio, não haveriaoposição à revisão do art. 1.090, §1º.
É bem verdade que a interpretação de referido dispositivo é objetodos autos SEI n. 0025441-07.2024.8.24.0710, o qual foi submetido à apreciação doComitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), na oportunidade sob a relatoria do Dr.Miguel Angelo Zanini Ortale.
No entanto, considerando que foi oportunizada a manifestação dasentidades de classe quanto ao tema e que a questão de fundo (necessidade deaverbação da convenção de condomínio em cada matrícula-filha) é passível de serresolvida pela interpretação da lei vigente, compreende-se viável o seuenfrentamento neste feito, como pleiteado pela entidade demandante.
Com efeito, três dispositivos da Lei 6.015/67 são essenciais para acompreensão da matéria. São eles o art. 167, I, item 17, art. 176 e o art. 178, III,todos da Lei 6.015/73, in verbis:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.I – o registro:[...]17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;[...]Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e aoregistro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº3.[...]
Texto atual Providência sugerida
Art. 1.090. Registrada a instituiçãode condomínio, deverão serabertas tantas matrículas quantasforem as unidades autônomasintegrantes do empreendimento,às expensas do requerente.§ 1° O registro da convenção decondomínio no Livro n. 3 –Registro Auxiliar será informadonasmatrículas das unidadesautônomas e da matriz.
Art. 1.090. Registrada a instituiçãode condomínio, deverão serabertas tantas matrículas quantasforem as unidades autônomasintegrantes do empreendimento,às expensas do requerente.§ 1° O registro da convenção decondomínio no Livro n. 3 – RegistroAuxiliar será informado nasmatrículas das unidadesautônomas e da matriz, semcustos adicionais ao requerente.
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 13
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:[...]III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínioem multipropriedade;
A análise sistemática e literal de referidos comandos legais permiteconcluir, com segurança, que o registro da convenção de condomínio no Livro nº 3do Registro de Imóveis é, por si só, suficiente para garantir a publicidade registral.
Nos termos do art. 167, inciso I, item 17, da Lei nº 6.015/73, éexpressamente previsto que o registro das incorporações, instituições e convençõesde condomínio deve ser realizado no Registro de Imóveis. O art. 178, inciso III, damesma norma, por sua vez, determina que as convenções de condomínio edilício,condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade devem serregistradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.
Já o art. 176 da LRP dispõe que o Livro nº 2 – Registro Geral – serádestinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionadosno art. 167, desde que não atribuídos ao Livro nº 3. Ou seja, o registro no Livronº 3 é, via de regra, condição negativa, estipulada pelo legislador, para que o atoseja levado a registro ou averbação no Livro nº 2.
O quadro legal deixa claro: o legislador, ao não dispor de modocontrário quanto à convenção de condomínio, claramente apontou que o seuregistro no Livro nº 3 é suficiente para garantir a publicidade registral e atribuir-lheefeito erga omnes.
Logo, em tese, a previsão legal específica de registro no Livro nº 3exclui, por interpretação a contrario sensu do art. 176, a possibilidade de registro ouaverbação da mesma convenção no Livro nº 2.
Consequentemente, a exigência de averbação da convenção decondomínio em cada matrícula-filha, que poderia ser depreendida da redação atualdo art. 1.090, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina, também em princípio não parece encontrar, salvomelhor juízo, respaldo na literalidade da lei registral.
A cobrança pelo ato de averbação - inexigível por lei, como visto - nãose coadunaria, em tese, com o princípio da modicidade, princípio esse que tambémse estende aos serviços extrajudiciais, que são sabidamente de caráter público.
Por outro lado, considerando a natureza jurídica da convençãocondominial — instrumento normativo que regerá, de forma vinculante, aconvivência, os direitos e os deveres dos condôminos —, é possível sustentar, combase nos princípios da transparência, da segurança jurídica e da concentraçãoregistral, que a averbação do número de registro da convenção na matrícula-mãe,com repercussão automática nas matrículas-filhas por meio de averbação portransporte, sem cobrança de emolumentos adicionais, constitui medida maisadequada.
Em outros termos, o registro da convenção de condomínio no Livro nº3, deve gerar a automática necessidade de se averbar o número do registro namatrícula-mãe, com repercussão, sem custos adicionais, para as matrículas-filhas,mediante averbação por transporte. A adoção desse procedimento, que cumpre aliteralidade da lei e vai além ao resguardar princípios registrais específicos, viabilizaum perfeito encadeamento escritural, garantindo a publicidade necessária aoinstrumento jurídico e promovendo a segurança jurídica por aqueles que são poreles regidos.
Tal solução preserva a literalidade da Lei nº 6.015/73, evita a
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duplicidade de registros e custos desnecessários, e, ao mesmo tempo, assegura queos adquirentes de unidades autônomas tenham, desde a abertura da matrículaindividual, ciência inequívoca da existência e do conteúdo da convençãocondominial que regerá o uso e a administração da edificação.
Mais: admitir a averbação por transporte, sem ônus ao usuário,harmoniza os comandos legais com os princípios constitucionais da eficiência e dapublicidade, além de atender ao interesse público na consolidação de um sistemaregistral claro, acessível e funcional.
Além disso, o ajuste encontra também respaldo na jurisprudênciaacerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.DISCUSSÃO ACERCA DE CÁLCULO DE EMOLUMENTOS SOBRE REGISTRO DECONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PORDANOS DECORRENTES DO SERVIÇO NOTARIAL DE RESPONSABILIDADE DO OFICIALDO CARTÓRIO. PRECEDENTES. MÉRITO. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES EREGISTROS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DALEI N. 6.015/73. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AFASTADA PELO ÓRGÃOESPECIAL. NORMATIVA DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO EXIGE REGISTRO DA CONVENÇÃOEM CADA MATRÍCULA AUTÔNOMA. CONVENÇÃO QUE DEVE SER AVERBADA NAMATRÍCULA-MÂE, COM EVENTUAL REPERCUSSÃO NAS MATRÍCULAS-FILHAS, PORÉM,CALCULADA COMO ATO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC,Apelação Cível n. 0310811-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Ricardo Fontes,Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020).
Nessa linha, importa destacar que o próprio Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina já contempla, em seu art.728, a necessidade de averbação do número de registro da convenção condominialna matrícula do imóvel, com o objetivo de conferir publicidade aos eventuaisadquirentes das unidades autônomas.
Dispõe a hipótese normativa:Art. 728. Ao registrar convenção de condomínio edilício, deverá ser averbado namatrícula do imóvel o número do seu registro para fins de publicidade aos eventuaisadquirentes das unidades.
Tal previsão normativa efetivamente estabelece, de forma clara,portanto, a vinculação entre o registro da convenção no Livro nº 3 e sua necessáriaaverbação, no caso de condomínio edilício, na matrícula-mãe.
Nesse contexto, de fato, o aprimoramento necessário reside no art.1.090, §1º, que deve ser ajustado para refletir com maior precisão a sistemáticaregistral adequada, prevendo expressamente que a averbação na matrícula-mãeserá estendida, por transporte e sem ônus adicional, às matrículas das unidadesautônomas.
Ainda, para evitar antinomia normativa ou mesmo divergênciainterpretativa no âmbito do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, verifica-se ser também necessário proceder ao ajuste da redação doart. 1.096, §6º, a fim de harmonizá-lo com a sistemática proposta para o art. 1.090,§1º. Isso porque, ambos tratam da publicidade da convenção condominial nasmatrículas das unidades autônomas, de modo que eventual manutenção deredações conflitantes poderia comprometer a coerência interna do diplomanormativo e gerar insegurança na aplicação prática pelos delegatários.
Com isso, acolhendo-se parcialmente a proposta da entidadedemandante, sopesando ainda as alegações das entidades de classe, sugere-se aseguinte redação normativa:
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2.5 Arts. 707, caput e §1º, e 729 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro ExtrajudicialEm relação ao art. 707, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial, a entidade demandante aventa que: 1) a expressão dafinalidade de "garantir a segurança jurídica" seria dispensável; 2) "a previsão doparágrafo primeiro, cumulado com a do parágrafo 9º do artigo 713, acarreta,obrigatoriamente, na realização de duas averbações, que tornar-se-iam inócuas emface das informações já asseguradas". Em relação a referido dispositivo e ao art.729 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial aduz que,embora seja exigido pelo Código Civil o registro do pacto antenupcial do casamentono Livro nº 3 - Registro Auxiliar (o que é extensível à união estável), não sejustificaria a exigência de sua averbação em cada uma das matrículas adquiridaspor casais.
Por essas razões, sugere a seguinte alteração normativa:
Redação atual Nova redação (destacada aredação alterada)
Art. 1.090 ........§ 1º O registro da convenção decondomínio no Livro n. 3 –Registro Auxiliar será informadonas matrículas das unidadesautônomas e da matriz.
Art. 1.090 ............§ 1º O registro da convenção decondomínio no Livro nº 3 –Registro Auxiliar seráobrigatoriamente averbado namatrícula-mãe do imóvel, comrepercussão automática, portransporte e sem cobrança deemolumentos adicionais, nasmatrículas das unidadesautônomas.
Art. 1.096 ...............§ 6º Após o registro da convenção,previsto no art. 178, inciso III, daLei n. 6.015/73, será procedida asua averbação na matrícula matrize em cada uma das matrículasdas unidades autônomas.
Art. 1.096 ...............§ 6º Após o registro da convenção,previsto no art. 178, inciso III, daLei n. 6.015/73, será procedida asua averbação na matrícula-mãedo imóvel, com repercussãoautomática, por transporte e semcobrança de emolumentosadicionais, nas matrículas dasunidades autônomas.
Texto atual Texto atual
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 16
Nesse tocante, contudo, a pretensão não merece prosperar, cabendo,com a devida vênia, repisar a manifestação das entidades de classe, quediligentemente esgotou o tema, adotando-se-a como razões de decidir. Nessesentido, tollitur quaestio:
[...] cumpre esclarecer que o registro no Livro 3 é único, realizado apenas no cartóriode Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.657 doCódigo Civil:Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senãodepois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis dodomicílio dos cônjuges.Por outro lado, a averbação de matrícula dos imóveis de cada consorte não se tratade mero capricho ou opção do Código de Normas, mas, sim, de imperativo legalprevisto na Lei de Registros Públicos:Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.(...) II - a averbação:1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registrosreferentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges,inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório dodomicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situaçãodos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos aregime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, paraciência de terceiros.
Art. 707. É obrigatória aaverbação autônoma daconvenção antenupcial e doregime de bens diverso do legalna matrícula referente a imóvel oudireito real pertencente aqualquer dos cônjuges, mesmo oadquirido posteriormente aocasamento.§ 1º No ato de transmissão, oOficial deverá tomar asprovidências necessárias para quese proceda, quando for o caso, àaverbação das convençõesantenupciais tanto do compradorquanto do vendedor, a fim degarantir a segurança jurídica donegócio.
Revogação, por já ser item dequalificação subjetiva das partes.
Art. 729. Deverá ser registrado noLivro n. 3 – Registro Auxiliar oinstrumento de união estável queestipule regime de bens diversodo legal, promovendo-se, acorrespondente averbaçãoautônoma nas matrículasreferentes a imóveis ou direitosreais pertencentes a qualquer doscônjuges, mesmo o adquiridoposteriormente ao início da união.
Art. 729. Deverá ser registrado noLivro n. 3 – Registro Auxiliar oinstrumento de união estável queestipule regime de bens diverso dolegal
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A equiparação das formas de família, ombreando a união estável ao casamento(Tema 809/STF) exige, por conseguinte, que as mesmas regras sejam compartilhadasentre si; daí o acerto do Código de Normas em determinar a averbação também àunião estável.Por fim, consigna-se que a matéria em apreço está, inclusive, pacificada pelo e.Conselho da Magistratura:RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO VISANDO OREGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. (...) NECESSIDADE DEAVERBAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL NO REGISTRO REFERENTE AO IMÓVEL.INTELIGÊNCIA DO ART. 167, INCISO II, 1), DA LEI Nº 6515/1977. (...). RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0008436-74.2021, Rel. Desa.Cláudia Lambert de Faria, Conselho da Magistratura, julgado em 20/05/2022).
2.7 Art. 713, §9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro ExtrajudicialEm relação ao art. 713, §9º, do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial, sustenta a entidade requerente que as averbações dosatos enumerados no art. 167, II, da LRP deveriam ser realizados em um único ato (deaverbação), conforme anteriormente admitido no art. 688, §§1º e 2º, do Código deNormas da Corregedoria-Geral (revogados). Alega que o disposto no artigoobjurgado "desconstitui todo um trabalho de acessibilidade realizado por anos eanos pela OAB e advogados registrais, notariais e imobiliários", acrescentando que,diante da imposição de maiores despesas de emolumentos, "a tendência seráessencialmente o retorno aos atos informais, acarretando menor segurança jurídica,eficácia e publicidade [...]" (9099921).
Diante disso, sugere a seguinte alteração normativa:
Sobre esse ponto, esclarece-se inicialmente que o §9º do art. 713 doCNCGFE/SC estabelece que determinados fatos/negócios jurídicos, tais comocasamento, pacto antenupcial, separação, restabelecimento da sociedade conjugal edivórcio devem ser objeto de averbação própria; ou seja, circunstâncias relevantesque o legislador compreendeu ter influência na situação jurídica do imóvel ou dodireito real registrado. Tal previsão está em plena consonância com o art. 167, II, daLei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que exige a averbação dessesfatos/negócios, incluindo as convenções antenupciais e do regime de bens nosregistros referentes a imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive osadquiridos posteriormente ao casamento.
Além disso, especificamente quanto ao pacto antenupcial, como jávisto o art. 244 do mesmo Diploma reforça que a averbação deve ocorrer no local dasituação dos imóveis, com a declaração das cláusulas pertinentes, para ciência deterceiros. De acordo com o dispositivo legal:
Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do
Texto atual Providência sugeridaArt. 713. [...]§ 9º Devem ser realizadasindividualmente as demaisaverbações previstas no art. 167,inciso II, Lei 6.015/73, por se tratarcada qual de ato específicofundado em título diverso (p. ex.:pacto antenupcial, casamento,separação, divórcio, óbito, etc.)
Revogação, retornando a previsãocontida no antigo artigo 688, §§ 1ºe 2º
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 18
domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situaçãodos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos aregime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, paraciência de terceiros.
O intuito da lei é claro: realizar averbações individuais para cadaato/fato jurídico para melhor encadeamento dos atos da matrícula, viabilizando efacilitando a visualização cronológica dos atos.
Os atos mencionados no §9º não se confundem com merasatualizações cadastrais. São fatos e atos jurídicos com repercussões patrimoniaisdiretas, que afetam a titularidade e os poderes de disposição sobre o imóvel. Dessaforma, a repercussão jurídica patrimonial das situações indicadas no §9º merecetratamento individualizado, considerando a necessidade de se resguardar acontinuidade da matrícula e a segurança jurídica que dela deve decorrer.
Por essa razão, compreende-se inviável o acolhimento do pleitoformulado pela entidade demandante.
2.8 Arts. 717, §2º, 1.092, §2º, e 1.094, §§ 1º e 2º, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro ExtrajudicialNo que tange aos arts. 717, §2º, 1.092, §2º, e 1.094, §§ 1º e 2º, do
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a entidadedemandante alega que, em tese, contrariam o disposto no art. 237-A da Lei deRegistros Públicos. Por isso, sugere a seguinte alteração normativa:
Texto atual Providência sugerida
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 19
Art. 717. Quando houver divisãode imóvel destinada à extinçãoparcial ou total do condomíniogeral, será adotado o seguinteprocedimento, em atos contínuos:I – averbação, na matrículaoriginária, o parcelamento doimóvel, informando-se os númerosdas matrículas resultantes e oencerramento da matrículaoriginária; II – abertura de novasmatrículas contendo todos oscondôminos como proprietários; eIII – registro da divisão/atribuição,em cada uma das matrículas, afim de que fiquem, cada qual, coma titularidade decorrente daextinção do condomínio. § 1ºAplica-se o disposto neste artigo aqualquer extinção de condomínio,inclusive quando decorrente dereserva de fração vinculada aunidades futuras, seja namodalidade de loteamento,condomínio edilício ou outraqualquer. § 2º Aos registrosdecorrentes deste artigo não seaplica a ficção de ato único, tendoem vista que se trata de negóciojurídico realizado na esferaprivada do empreendedor e doproprietário anterior, em benefíciopróprio de ambos e não doempreendimento.
Revogação do § 2º, respeitando oprevisto no artigo 237-A da Lei6.015/73.
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 20
Art. 1.092. Os registros deatribuição ou divisão de unidadesautônomas podem ocorrer nasseguintes hipóteses: I – havendosobre o terreno um condomíniogeral, previsto no art. 1.314 doCódigo Civil, e pretendendo osproprietários ou titulares de direitoe ação sobre o imóvel instituircondomínio edilício, previsto noart. 1.332 do mesmo Código, edividir tais unidades entre si,deverá constar do memorial deinstituição de condomínio e daescritura pública de atribuição depropriedade que deve serapresentada concomitantemente,a divisão e atribuição depropriedade sobre as unidadesautônomas; e II – a atribuição deunidades autônomas em razão decumprimento de contrato depermuta de terreno por unidadeconstruída insere-se na regra doinciso acima. § 1º A atribuição depropriedade para cada condôminoserá registrada, nos termos do art.167, inciso I, item 23, da Lei n.6.015/73, devendo ser feito umregistro para cada unidade, nostermos do art. 176, § 1º, inciso I,da referida lei. § 2º Aos registrosdecorrentes deste artigo não seaplica a ficção de ato único, tendoem vista que se trata de negóciojurídico realizado na esferaprivada dos proprietários, embenefício próprio, e não doempreendimento levado acomércio.
Revogação do § 2º, respeitando oprevisto no artigo 237-A da Lei6.015/73.
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 21
Acerca dos dispositivos em questão, as entidades de classemanifestaram-se de forma expressa pela sua manutenção.
No que se refere ao art. 717, §2º, as entidades afirmam que odispositivo trataria de registros decorrentes da extinção de condomínio geral,realizados na esfera privada do empreendedor e do proprietário anterior, em
Art. 1.094. Para fins de aplicaçãodas disposições do art. 237-A daLei n. 6.015/73, deverão serconsiderados os seguintesaspectos objetivos: I – para oscondomínios de lotes, loteamentosou desmembramentos, seráconsiderado como marco final aaverbação da conclusão das obrasde infraestrutura doempreendimento ou o decursodos prazos estipulados norespectivo cronograma, o queocorrer primeiro; II – para osempreendimentos de condomíniosedilícios de apartamentos ou decasas, será considerado comomarco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou odecurso do prazo estipulado norespectivo alvará de construção, oque ocorrer primeiro; III – para osempreendimentos deincorporação, será consideradocomo marco final a averbação dohabite-se das obras projetadas ouo decurso do prazo estipulado norespectivo alvará de construção, oque ocorrer primeiro; e IV – nocaso de conclusão parcial, osefeitos se encerram para asunidades diretamente afetadas. §1º Consideram-se como atosúnicos, exclusivamente, aquelesrelacionados à qualificação dapessoa do empreendedor, e aindaos relacionados à constituição degarantias que visem o acesso aocrédito para a consecução doempreendimento. § 2º Não seaplicam as disposições dodispositivo em comento nashipóteses de negócios jurídicoscontratados com terceiros, sejamatos de alienação, de constituiçãode garantias reais ou deespecialização desses terceiros.
Revogação dos §§ 1º e 2º,respeitando o previsto no artigo237-A da Lei 6.015/73.
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benefício próprio de ambos e não do empreendimento. Por essa razão, sustentamque não se aplicaria a esses atos a ficção de ato único prevista no art. 237-A da Leinº 6.015/73, uma vez que não se trataria de atos praticados em prol doempreendimento, mas sim de negócios jurídicos privados entre os coproprietários.
Quanto ao art. 1.092, §2º, reiteram o mesmo fundamento: os registrosde atribuição ou divisão de unidades autônomas, quando decorrentes de escriturapública entre coproprietários ou em cumprimento de contrato de permuta, seriamrealizados em benefício próprio dos envolvidos, e não do empreendimento levado acomércio. Assim, também nesse caso, não se aplicaria a regra do ato único previstano art. 237-A da LRP, por não se tratar de atos vinculados à cadeia produtiva daincorporação imobiliária.
Em relação ao art. 1.094, §§1º e 2º, defendem que a aplicação do art.237-A da LRP dever ser restrita aos atos diretamente relacionados à qualificação dapessoa do empreendedor e à constituição de garantias voltadas ao financiamento doempreendimento. Os parágrafos mencionados deixariam claro que não se aplicamos efeitos do ato único a negócios jurídicos contratados com terceiros, comoalienações, garantias reais ou especializações de direitos, por não estaremdiretamente vinculados à estruturação do empreendimento. A manifestaçãosustenta que a proteção conferida pelo art. 237-A da LRP visaria exclusivamente aoincorporador, não se estendendo a terceiros adquirentes ou permutantes, os quaisnão integrariam a cadeia produtiva da incorporação.
Pois bem.O art. 237-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), introduzido
pela Medida Provisória nº 459/2009 e reformulado pela Lei nº 14.382/2022, temcomo finalidade central a racionalização da prática registral em empreendimentosimobiliários, especialmente no que se refere à cobrança de emolumentos e àreplicação de atos registrais nas matrículas das unidades autônomas ou lotes, semcusto adicional. A norma busca conferir maior segurança jurídica e economicidade àcadeia de atos vinculados ao parcelamento do solo (Lei 6.766/1979) e àincorporação imobiliária (Lei 4.591/1964) (Nesse sentido, vide: RIBEIRO, MoacyrPetrocelli de Ávila. Anotações à Lei 14.382/2022, p. 139, 2023; e NETO, JoséManuel de Arruda A.; CLÁPIS, Alexandre L.; CAMBLER, Everaldo A. Lei de RegistrosPúblicos Comentada. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p. 1321. ISBN9788530983468. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530983468/. Acesso em:18 jul. 2025).
De acordo com o dispositivo legal em comento:Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ouna modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínioedilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão dasobras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos àpessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais,inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam oempreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão doempreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinadoe replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias doslotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. (Redação dada pela Leinº 14.382, de 2022)§1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registrosrelativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caputdeste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidadede lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
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§2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou deincorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou aindicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.§3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimentoconstituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.§4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal quecorresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ouda incorporação imobiliária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)§5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interessedo serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, masse a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumentopelo ato praticado será devido por ele.
Quanto à abrangência de aplicação desse dispositivo legal, extrai-seda jurisprudência administrativa:
"Procedimento de controle administrativo. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado deMinas Gerais - TJMG. Cobrança de emolumentos. Improcedência. [...] 4. O registro doparcelamento do solo ou da incorporação imobiliária são pressupostos para aplicaçãodo benefício previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973. Parecer daCorregedoria Nacional de Justiça. Improcedência do PCA" (CNJ, PCA 0005805-26.2021.2.00.0000, Rel. Jane Granzoto, localidade: Minas Gerais, j. 18/11/2022, DJ22/11/2022).
Conforme se verifica, então, o caput do artigo 237-A trata de duashipóteses distintas: parcelamento do solo e incorporação imobiliária, que possuemmarcos finais diferentes. No parcelamento, o marco final é a execução das obras deinfraestrutura (arts. 12, §§1º e 15, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79); naincorporação, é a averbação da construção (art. 44 da Lei 4.591/64).
Além dos marcos de aplicação, é importante anotar que o art. 237-Ada LRP visa desonerar o núcleo do empreendimento imobiliário, aplicando-se apenasa atos jurídico-reais globais vinculados ao incorporador ou ao empreendimento comoum todo (v.g., hipotecas para financiamento da obra ou averbações de alteração denome do incorporador). Atos jurídico-reais individualizados, como, por exemplo, asvendas a terceiros de unidades autônomas e das frações ideais correspondentes nãose enquadram na hipótese de isenção prevista no §1º do art. 237-A, devendo seremcobradas individualmente (nesse sentido, vide: El Debs, Martha. LegislaçãoNotarial e de Registros Públicos comentada artigo por artigo; 6ª ed., SãoPaulo: Editor Juspodivm, 2023; pgs. 1193-1197).
São os atos jurídicos-reais globais, portanto, o objeto sobre o qualrecai a regra de cobrança única prevista no art. 237-A da Lei 6.015/73.
Firmados esses pressupostos, é possível concluir, na esteira dosargumentos apresentados pelas entidades de classe, que os arts. 717, §2º, e 1.092,§2º, do CNCGFE/SC:
1) Não estão vinculados a atos registrais de incorporação imobiliáriaou parcelamento do solo, que são as hipóteses de cabimento do art. 237-A da LRP;
2) Não dizem respeito a atos jurídicos-reais globais referentes àincorporação imobiliária ou ao parcelamento do solo, mas sim a negócios jurídicosprivados entre coproprietários ou condôminos, como a divisão da coisa comum ou aatribuição de unidades entre titulares de frações ideais; e
3) Não integram o procedimento registral de incorporação ouparcelamento, que se encerra, via de regra, com a averbação da conclusão dasobras ou da construção.
Portanto, os artigos 717, §2º, e 1.092, §2º, do CNCGFE/SC, ao trataremParecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 24
de hipóteses que não se enquadram nas condições previstas no art. 237-A da LRP,não violam a norma federal. Ao contrário, estão em conformidade com a técnicaregistral e de cobrança de emolumentos delineada na legislação.
Por último, os §§1º e 2º do art. 1.094 estabelecem que apenas os atosrelacionados à qualificação do empreendedor e à constituição de garantias voltadasà consecução do empreendimento serão considerados como atos únicos para fins decobrança. Excluem-se, portanto, os negócios jurídicos com terceiros, comoalienações e garantias reais, que não estejam diretamente vinculados à estruturaçãodo empreendimento.
Essa delimitação é compatível com o art. 237-A, pois visa preservar oequilíbrio entre a desoneração do empreendedor e a preservação da base de cálculodos emolumentos nos atos que envolvem terceiros e que não integram a cadeia deestruturação do empreendimento. A norma estadual, ao especificar os limites daaplicação do ato único, atua em conformidade com o princípio da legalidade, semampliar ou restringir indevidamente o alcance da lei federal.
Por força desses fundamentos, não se acolhe o pedido formulado pelaentidade demandante.
2.11 Arts. 833 e 834 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro ExtrajudicialPor último, a entidade demandante aponta que as disposições
implicam em "custos elevados que os herdeiros possuem com os impostos, serãoainda mais onerados com os emolumentos registrais, que passaram a incidir emtodos os atos ocorridos, devendo ser averbado separadamente (artigo 713, §9º)cada falecimento, ser registrado cada partilha ou cessão, até restar demonstrado ointeresse final dos herdeiros, mesmo que seja a entrega do bem na sua totalidade àviúva meeira" (9099921, fl. 97).
Com isso, sugere a seguinte alteração normativa:Texto atual Providência sugerida
Art. 833. Nos formais ou escriturapública de partilha em que seprocessem inventários em quehouver cessão de direitoshereditários, exigir-se-ão ostributos relativos a cadainventário e cessão, e serãodevidos emolumentos e FRJrelativos a cada transmissão oucessão registradas, mesmo queinstrumentalizados em um únicotítulo, onde serão apostos tantosselos quantos forem os atos deregistro ou averbação.
Revogação.
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As entidades de classe, em síntese, manifestaram-se contrariamente àproposta de revogação dos arts. 833 e 834 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, sustentando que tais dispositivos sãoessenciais para a preservação da cadeia dominial e da segurança jurídica dosregistros imobiliários. Argumentam que a exigência de registro individualizado decada transmissão causa mortis ou cessão de direitos hereditários, ainda queinstrumentalizadas em um único título, garante a rastreabilidade dos atos jurídicos ea publicidade necessária para proteção de terceiros, como credores, herdeirospreteridos e o Fisco. Ressaltam que a supressão desses registros intermediáriosrepresentaria um retrocesso histórico, reintroduzindo falhas do sistema registralanterior ao Código Civil de 1916, quando transmissões sucessórias não eramlevadas a registro, favorecendo fraudes e insegurança jurídica. Defendem, portanto,a manutenção dos dispositivos como medida indispensável à integridade do fólioreal e à efetividade do controle registral.
E, nesse ponto, de fato, a proposta apresentada pela OAB/SC deve serrejeitada por contrariar fundamentos estruturantes do sistema registral brasileiro,especialmente o princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP).
O princípio da continuidade é um dos pilares do sistema registralimobiliário. Exige que cada novo registro esteja vinculado ao anterior, formandouma cadeia ininterrupta de titularidades jurídicas que reflita com precisão o históricodominial do imóvel. Dessa forma, “cada inscrição é um elo de uma correnteininterrupta de assentos” (FARIA, Letícia A.; SALOMÃO, Marcos C.; Tatiane KeuneckeBrochado Lara; et al. Registro de Imóveis - Coleção Esquematizado - 1ª Edição2025. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 255. ISBN 9788553624140. Disponívelem: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624140/. Acessoem: 25 jul. 2025), sendo vedado o registro de qualquer título sem que o anterioresteja previamente inscrito. A exigência garante que o disponente seja efetivamenteo titular do direito transmitido, permitindo ao registrador fiscalizar a disponibilidadejurídica e impedir a alienação por quem não seja o legítimo proprietário.
Embora existam exceções ao princípio da continuidade — como nasaquisições originárias (usucapião, desapropriação, adjudicação, entre outras) —,essas hipóteses, salvo melhor juízo, são restritas e não se aplicam às transmissõescausa mortis, que exigem o registro individualizado de cada ato sucessório parapreservar a cadeia dominial e garantir a publicidade dos direitos transmitidos.
Nessa linha de raciocínio, embora se respeite posicionamentocontrário, compreende-se que cada transmissão/cessão de direito real deve serformalizada e registrada de forma individualizada, ainda que conste de um únicotítulo. A tentativa de consolidação artificial de atos sucessivos poderia comprometera clareza do encadeamento registral, prejudicando desde os próprios usuários até aatuação de órgãos de controle, como mesmo credores e outros interessados nacorreta atribuição do patrimônio recebido por sucessão.
Os dispositivos impugnados visam garantir que todas as transmissõesde direitos reais decorrentes de sucessões múltiplas ou cessões hereditárias sejam
Art. 834. Em atendimento aoprincípio da continuidade, no casode escritura ou formal de partilhaconjuntivo decorrente deinventário, as partilhas ouadjudicações serão registradas nasequência de sucessão de óbitos.
Revogação.
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devidamente registradas, respeitando a cadeia dominial e assegurando arastreabilidade dos atos jurídicos. Reforça-se: cada transmissão ou cessão constituium ato jurídico, com transferência de imóvel (ou parte ideal dele) entre esferaspatrimoniais de pessoas distintas, o que confere razão jurídica para cada uma delasconstituir um registro individual.
Adicionalmente, destaca-se que o art. 167, I, item 48, da Lei deRegistros Públicos, ao prever o registro de “outros atos relativos a imóveis nãoespecificados nos itens anteriores”, conferiu natureza exemplificativa ao rol deregistros obrigatórios. Dessa forma, não há obstáculo legal para a cobrança deemolumentos pelo registro de tantas cessões e transmissões quantas foremefetivamente praticadas, ainda que estejam formalmente reunidas em um únicotítulo.
Por sua vez, a revogação pura e simples dos arts. 833 e 834, comosugere a entidade demandante, potencialmente poderia implicar na supressão deregistros intermediários, comprometendo a publicidade, a segurança jurídica e osdireitos de terceiros, como credores, herdeiros preteridos e o próprio Fisco.
Conforme apontado pelas entidades de classe, a proposta da OAB/SCpoderia, inclusive, representar um retrocesso histórico, reintroduzindo falhas dosistema registral anterior ao Código Civil de 1916, quando transmissões causamortis e atos judiciais não eram levados a registro, o que potencialmente abririamargem a fraudes e à insegurança jurídica.
A manutenção dos referidos dispositivos, portanto, mostra-senecessária, em princípio, para garantir a integridade da cadeia dominial, aindividualização de cada ato jurídico que integra a sucessão hereditária e aefetividade do controle registral sobre a titularidade dos bens imóveis.
Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade do acolhimento daproposta da OAB/SC nesse ponto e, por consequência, pela manutenção dos artigos833 e 834 do CNCGFE/SC.
Sendo essas as considerações para o momento, renova-se oagradecimento à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina e àsentidades de classe notarial e registral. O debate transparente é catalizador doconstante e perene aperfeiçoamento do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial e qualificação dos serviços extrajudiciais catarinenses.
3. À vista do exposto, opino:a) atendendo parcialmente os pedidos formulados pela
OAB/SC, pela expedição de provimento, a fim de alterar a redação dos arts.320, 695, 1.090 e 1.096, na forma deste parecer;
b) pela expedição de circular para divulgação da matériaadministrativa;
c) pela juntada de cópia deste parecer e da decisão que aacolher nos autos n. 0025441-07.2024.8.24.0710;
d) pela cientificação da Ordem dos Advogados do Brasil,Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), na pessoa da Exmo. Dr. JulianoMandelli Moreira (email institucional:
[email protected]), bem como daAssociação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC),do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB/SC), do Institutode Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina(IEPTB/SC) e do Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina(RIB/SC);
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 27
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, peloprazo de 90 (noventa) dias, através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII), devendo seratendido o requerimento encartado no doc. 8677117.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 29/01/2026, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9185108 e ocódigo CRC F3506FF7.
0013454-37.2025.8.24.0710 9185108v86
Parecer 9185108 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 28
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013454-37.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Ofício nº 189/2024-GP - Manifestação da OAB/SC - Implicações nasalterações do Código de Normas e Lei Complementar nº 755/2019 e 843/2023
Trata-se de procedimento instaurado em razão de expediente
formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC)(Ofício n. 189/2024 - GP/OAB-SC - 8176407), subsidiado por parecer (Ofício nº409/2024-GP - OAB/SC -8420685), no qual aponta supostas inconstitucionalidadesformal e material da Lei Complementar n. 846/2023 e possíveis ilegalidades tanto doreferido Diploma legal como do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Os questionamentos afetos à inconstitucionalidade formal e materialda Lei Complementar n. 846/2023 e possíveis ilegalidades do referido Diploma legalforam objeto dos autos n. 0026387-76.2024.8.24.0710.
Remanesceram neste feito as insurgências referentes a disposições doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Sobre este aspecto, acolho os fundamentos e a conclusão do parecerdo Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 9185108).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos:1) à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão
Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nos arts. 320, §§1º-A e 5º, 695, §§1º e 3º, 1.090, §1º, e1.096, §6º, da seguinte referência: Circular CGJ n. 372 de 25 de julho de 2025 -autos n. 0013454-37.2025.8.24.0710 - trata do pleito formulado pela Ordem dosAdvogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC) de aprimoramento dedispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, emespecial dos arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090,1.092 e 1.094; e
2) à Divisão Administrativa para juntada de cópia deste destadecisão e do parecer 9185108 nos autos n. 0025441-07.2024.8.24.0710;
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Decisão 9228053 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 29
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/02/2026, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9228053 e ocódigo CRC 4B2556E9.
0013454-37.2025.8.24.0710 9228053v7
Decisão 9228053 SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 30
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 39 DE 25 DE JULHO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0013454-37.2025.8.24.0710:
RESOLVE:Art. 1º Fica acrescido o §1º-A no art. 320 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:Art. 320. ..............................................................."§ 1º-A Para a aferição da flagrante dissonância com o valor declarado, deverá serconsiderado:I – para os atos notariais, o valor real ou de mercado do bem vigente na data dalavratura do ato;II – para os atos registrais, o valor real ou de mercado do bem vigente na data daapresentação do título a registro. " (NR)
Art. 2º Fica acrescido o §3º no art. 695 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:Art. 695. ................................................................."§3º Os números dos cadastros imobiliários expedidos pela Prefeitura em momentoanterior à abertura de matrículas derivadas serão nelas inseridos, sem a necessidadede averbação específica." (NR)
Art. 3º O §5º do art. 320 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 320. ........................................."§5º O delegatário poderá utilizar como parâmetro de fixação do valor as informações
Provimento CGJ 39 (9632715) SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 31
constantes em atos já realizados, tabelas oficiais e as comumente utilizadas pelomercado, tais como, FIPE, CEPA/EPAGRI, IBGE, valor de avaliação fiscal, laudo deavaliação imobiliária firmada por corretor de imóveis, engenheiro ou arquiteto,informações tributárias constantes da DIAC(ITR) ou CUB" (NR)
Art. 4º O §1º do art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 695. ...................."§1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serãoincorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura,exceto na hipótese do §2º deste artigo." (NR)
Art. 5º O §1º do art. 1.090 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.090. .........................................."§ 1º O registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 – Registro Auxiliar seráobrigatoriamente averbado na matrícula-mãe do imóvel, com repercussãoautomática, por transporte e sem cobrança de emolumentos adicionais, nasmatrículas das unidades autônomas" (NR).
Art. 6º O §6º do art. 1.096 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.096. ............................................................."§6º Após o registro da convenção, previsto no art. 178, inciso III, da Lei n. 6.015/73,será procedida a sua averbação na matrícula-mãe do imóvel, com repercussãoautomática, por transporte e sem cobrança de emolumentos adicionais, nasmatrículas das unidades autônomas." (NR)
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.Art. 8º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/02/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 39 (9632715) SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 32
0013454-37.2025.8.24.0710 9632715v9
Provimento CGJ 39 (9632715) SEI 0013454-37.2025.8.24.0710 / pg. 33
Circular CGJ 372 (9633083)
Parecer 9185108
Decisão 9228053
Provimento CGJ 39 (9632715)