PDF 0049961-65.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 8 DE 12 DE JANEIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES DE SAÚDE.DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 13/2025 E DARESOLUÇÃO TJ N. 34/2025. INSTITUIÇÃO, EM REGIMEDE EXCEÇÃO, DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDEPÚBLICA E SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIAL,PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELACIONADASÀ SAÚDE PÚBLICA, NAS QUAIS O ESTADO DE SANTACATARINA FIGURE NO POLO PASSIVO, EMLITISCONSÓRCIO PASSIVO COM MUNICÍPIOS OU COM OSANTA CATARINA SAÚDE - SC SAÚDE AJUIZADAS APARTIR DO DIA 04/02/2026, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOACERVO EM TRAMITAÇÃO.Divulga as publicações das Resoluções CM n. 13/2025e TJ n. 34/2025, bem como cientifica os magistrados eservidores a fixação do dia 04/02/2026 para o iníciodas atividades da Unidade Estadual de Saúde Pública eSuplementar, sem a redistribuição do acervo emtramitação.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0049961-65.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores de primeirograu acerca do conteúdo da Resolução CM n. 13/2025 e da Resolução TJ n.34/2025 e do início das atividades da Unidade Estadual de Saúde Pública eSuplementar, nos termos dos documentos n. 10171740 e n. 10181175), doParecer (n. 10231049) e da Decisão (n. 10231075) que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/01/2026, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0049961-65.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Divulgação da Resolução CM n. 13/2025 e da Resolução TJ n.34/2025.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado para tratar
do item b.2) da decisão proferida pela Presidência desta Egrégia Corte nosautos do SEI n. 0044940-11.2023.8.24.0710, a qual determinou oencaminhamento do processo ao Núcleo Financeiro da Presidência, àCorregedoria-Geral da Justiça, à Asplan e à Diretoria de Suporte à Jurisdiçãode Primeiro Grau, com o escopo de realizar estudos com vistas àespecialização da competência jurisdicional afeta ao direito à saúde.
Após o trâmite administrativo, este Núcleo se manifestou pelaexistência de conveniência e oportunidade na criação de um Núcleo deJustiça 4.0 para as ações de saúde, observadas as seguintes diretrizes: a) aatuação do Núcleo 4.0 deverá ser em cooperação com as unidades deprimeiro grau; b) inicialmente, a competência do Núcleo de Saúde deverá serestringir às ações de saúde pública ajuizadas contra o Estado de SantaCatarina a partir de 01/06/2025, com a redistribuição ao Núcleo dosprocessos em andamento e suspensos ajuizados a partir daquela data; c)todas as novas ações relativas aos assuntos da saúde pública deverão ser(re)distribuídas ao Núcleo de Saúde 4.0; d) deve-se garantir que o NATJUS/SCtenha capacidade para emitir notas técnicas em todas as ações ajuizadascontra o Estado de Santa Catarina, cuja taxa de demanda oscila entre480,36 a 536,75 processos por mês; e) o Núcleo deverá contar com aseguinte estrutura mínima: três magistrados, dois assessores de gabinetelotados no Núcleo de Saúde para cada magistrado, um servidor coordenadore três servidores para o cumprimento dos atos judiciais; f) a atuação dosmagistrados deverá ocorrer em cumulação com a sua vara de origem, mascom reconhecimento pelo serviço adicional; g) eventual edital de inscriçãopara atuação de magistrados no Núcleo de Saúde deve ter como requisitoque o interessado seja magistrado(a) de entrância especial e com lotaçãoem Vara da Fazenda Pública. Não havendo interessados, o edital poderáprever a inscrição dos demais magistrados(as) de entrância especial; h)implementado o Núcleo de Saúde 4.0, as classes e assuntos envolvendo a
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saúde pública deverão ser excluídas do Programa de JurisdiçãoAmpliada (documento 9323622).
Vossa Excelência proferiu decisão acolhendo aquelamanifestação (doc. 9575303).
Instadas a manifestarem-se sobre a proposta apresentada pelaCGJ, a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), a Diretoriade Gestão de Pessoas (DGP), a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) ea Coordenadoria de Magistrados (COMAGIS) apresentaram, respectivamente,manifestação (docs. 9682345, 9704828, 9911879 e 9912879).
Definida a proposta pela Presidência (docs. 9943244 e9954557), vieram as decisões do Conselho da Magistratura (doc. 10173435)e do Órgão Especial (doc. 10183306) que aprovaram, respectivamente, aMinuta de Resolução CM que 'Institui, em regime de exceção, unidade paraprocessar e julgar as ações de saúde pública e suplementar que foremajuizadas em todas as comarcas do Estado de Santa Catarina', e a minuta deresolução que 'denomina a unidade instituída em regime de exceção pelaResolução CM n. 31 de 15 de dezembro de 2025 e dispõe sobre suacompetência, instalação e funcionamento'.
Na sequência, a Divisão de Elaboração Normativa (DEN)informou que a minuta n. 10148804 deu origem à Resolução CM n. 13, o qualfoi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 4637, de 15 de dezembrode 2025, página 4, sendo considerada publicada em 16 de agosto de 2025(doc. 10175473). Consignou, ainda, que a minuta n. 10148817 deu origem àResolução TJ n. 34, que foi disponibilizada no DJE n. 4639, de 17 dedezembro de 2025, pág. 77, sendo considerada publicada em 18 dedezembro de 2025 (doc. 10185588).
Os autos retornaram à Presidência desta Egrégia Corte deJustiça, momento no qual o Exmo. Des. Presidente proferiu decisão fixando odia 04 de fevereiro de 2026 como a data de início das atividades da Unidadede Saúde Pública e Suplementar. Na mesma decisão, ordenou o envio dosautos a esta Corregedoria-Geral da Justiça para cientificação das unidades deprimeiro grau (doc. 10190452).
Juntou-se aos autos a Portaria GP/CGJ n. 16/2026(doc. 10219310), que designou o Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola paraexercer a função de Coordenador da Unidade Estadual de Saúde Pública eSuplementar.
Na sequência, a Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau - DSJPG apresentou manifestação direcionada a este Núcleo com aproposta de implementação de uma estrutura mínima da Unidade Estadual,composta pela Divisão de Tramitação Remota com quatro servidores(doc. 10230974), acompanhada das minutas de Resolução Conjunta - quecriou a Divisão de Tramitação Remota da Saúde Pública e Suplementar,vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, e dá outrasprovidências (doc. 10230937) - e da Minuta de Resolução GP - que altera aestrutura da DSJPG (doc. 10230948).
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É o relatório.Os autos aportaram neste Núcleo para cientificação das
unidades de primeiro grau de jurisdição a respeito da data de início dasatividades da Unidade de Saúde Pública e Suplementar.
A Resolução CM n. 13/2025 institui, em regime de exceção,unidade para processar e julgar as ações de saúde pública e suplementarque forem ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina (doc.10171740).
Na sequência, a Resolução TJ n. 34/2025 denominou a unidadeinstituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 13 de 15 dedezembro de 2025 e dispôs sobre sua competência, instalação efuncionamento (doc. 10181175).
Nos termos do art. 1.º da Resolução TJ, a unidade foidenominada de Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, vinculadaadministrativamente à Comarca da Capital, com atuação exclusivamente emambiente virtual.
De acordo com o art. 2.º da mesma Resolução, a UnidadeEstadual de Saúde Pública e Suplementar tem competência para processar ejulgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de SantaCatarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, emlitisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde – SCSaúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partirda data de sua instalação (grifou-se). Ademais, conforme previsto no § 2.ºdo art. 2.º da Resolução em análise, não serão redistribuídas à UnidadeEstadual de Saúde Pública e Suplementar as ações definidas no caput desteartigo distribuídas até a véspera da data de sua instalação (destacou-se).
Por sua vez, o art. 6.º da Resolução TJ n. 34/2025 definiu que aresolução entraria em vigor na data de instalação da Unidade Estadual deSaúde Pública e Suplementar, a ser definida pelo presidente do Tribunal deJustiça. No despacho n. 10190452, o Exmo. Des. Presidente fixou o dia04/02/2026 como data de início das atividades da Unidade Estadual deSaúde Pública e Suplementar.
Logo, as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estadode Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo, emlitisconsórcio passivo com município ou com o Santa Catarina Saúde - SCSaúde, ajuizadas a partir do dia 04/02/2026, tramitarão na Unidade Estadualde Saúde Pública e Suplementar, sem a redistribuição do acervo pendente.
Dessa forma, é recomendável a cientificação dos servidores emagistrados de primeiro grau com atuação nas unidades com competênciapara processar e julgar as ações contra a fazenda pública, especificamenteas ações relacionadas à saúde pública.
No que se refere à estrutura da nova unidade, nota-se que há aprevisão de atuação de seis magistrados (indicados no documento n.10225568), sob coordenação do Exmo. Juiz de Direito Gustavo SantosMottola, e a atuação mínima de quatro servidores, com a possibilidade de
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reforço da equipe, além de um servidor coordenador. Os servidores serãolotados na Divisão de Trabalho Remota da Saúde Pública e Suplementar,cuja estrutura, competência e atribuições do chefe de divisão estãoprevistas na minuta de Resolução Conjunta juntada aos autos(doc. 10230937).
Entende-se que a estrutura mínima e a proposta de ResoluçãoConjunta (doc. 10230937) estão aderentes aos objetivos do projeto, motivopelo qual merecem sua aprovação.
Ante o exposto, recomenda-se a expedição de circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição para divulgar oconteúdo da Resolução CM n. 13/2025 e da Resolução TJ n. 34/2025 e parainformar que a Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar iniciará assuas atividades a partir do dia 04/02/2026, sem a redistribuição do acervoem trâmite.
Do mesmo modo, sugere-se a aprovação e assinatura da minutade Resolução Conjunta GP/CGJ (doc. 10230937).
Na sequência, manifesta-se pelo encerramento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 13/01/2026, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
10181175Processo n. 0049961-65.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Divulgação da Resolução CM n. 13/2025 e da Resolução TJ n.34/2025.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópias da Resolução CM n. 13/2025(doc. 10171740), da Resolução TJ n. 34/2025 (doc. 10181175), do parecerretro (doc. 10231049) e desta decisão, aos Magistrados e e servidores deprimeiro grau de jurisdição, para divulgar o conteúdo das mencionadasResoluções e para informar que a Unidade Estadual de Saúde Pública eSuplementar iniciará as suas atividades a partir do dia 04/02/2026, sem aredistribuição do acervo em trâmite.
3. Manifesto ciência e concordância quanto aos termos daminuta de Resolução Conjunta GP/CGJ (doc. 10230937).
4. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/01/2026, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10231075 SEI 0049961-65.2023.8.24.0710 / pg. 7
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RESOLUÇÃO CM N. 13 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui, em regime de exceção, unidade para processare julgar as ações de saúde pública e suplementar queforem ajuizadas nas comarcas do Estado de SantaCatarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadualn. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339,de 8 de março de 2006, e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho daMagistratura; a necessidade de garantir a uniformidade das decisões judiciaisrelacionadas ao tema saúde pública e suplementar, em face da edição da SúmulaVinculante n. 60, do Supremo Tribunal Federal, bem como de assegurar a observânciado princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela EmendaConstitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004; e o exposto no ProcessoAdministrativo n. 0049961-65.2023.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e
julgar as ações de saúde pública e suplementar que forem ajuizadas nas comarcas doEstado de Santa Catarina.
Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o
funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editadopelo Órgão Especial.
§ 1º A unidade funcionará como Núcleo de Justiça 4.0, nos termosdisciplinados pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional deJustiça, e no ato normativo referido no caput deste artigo.
§ 2º Para garantir o adequado funcionamento da unidade, o Órgão Especialpoderá delimitar sua competência inicial e expandi-la gradualmente, de acordo com anecessidade, disciplinando a redistribuição de processos.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 15/12/2025,às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Resolução 10171740 SEI 0049961-65.2023.8.24.0710 / pg. 8
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0049961-65.2023.8.24.0710 10171740v2
Resolução 10171740 SEI 0049961-65.2023.8.24.0710 / pg. 9
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RESOLUÇÃO TJ N. 34 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Denomina a unidade instituída em regime de exceçãopela Resolução CM n. 13 de 15 de dezembro de 2025 edispõe sobre sua competência, instalação efuncionamento.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PORSEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadualn. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução CM n. 13 de 15 de dezembro de 2025; e oexposto no Processo Administrativo n. 0049961-65.2023.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica denominada Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 13 de15 de dezembro de 2025, vinculada administrativamente à comarca da Capital, masatuando exclusivamente em ambiente virtual.
Parágrafo único. A Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, cujadenominação, competência, instalação e funcionamento são disciplinados por estaresolução, funcionará como Núcleo de Justiça 4.0, nos moldes da Resolução n. 385, de6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, atuando como extensão dascompetências definidas no art. 2º desta resolução, exercidas por outras unidadesjurisdicionais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais oEstado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, emlitisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde – SC Saúde,ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de suainstalação.
§ 1º Os processos referidos no caput deste artigo serão identificados edistribuídos por meio de rotina automatizada desenvolvida pela Diretoria deTecnologia da Informação, seguindo as regras definidas em conjunto pela Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau, pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça epelo juiz coordenador da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar.
§ 2º Não serão redistribuídas à Unidade Estadual de Saúde Pública eSuplementar as ações definidas no caput deste artigo distribuídas até a véspera dadata de sua instalação.
§ 3º Os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado deSanta Catarina continuarão exercendo a jurisdição plena e serão responsáveis pelatramitação dos processos:
I – referidos no § 2º deste artigo; eII – relacionados à saúde suplementar, distribuídos antes ou depois da data
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da instalação da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, até que hajadeterminação em sentido contrário.
Art. 3º A Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar contará com 6
(seis) juízes designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, aos quais serãodistribuídos igualitariamente os processos definidos no caput do art. 2º destaresolução.
§ 1º Um dos magistrados em exercício na Unidade Estadual de SaúdePública e Suplementar será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelocorregedor-geral da Justiça, por meio de portaria conjunta, para desempenhar afunção de juiz coordenador.
§ 2º O juiz coordenador da Unidade Estadual de Saúde Pública eSuplementar ficará subordinado ao presidente do Tribunal de Justiça e deveráobservar as diretrizes e os objetivos definidos pela administração, em conjunto com ocorregedor-geral da Justiça, competindo-lhe:
I – garantir o cumprimento das definições dos fluxos de trabalho;II – padronizar procedimentos e automações de funções; eIII – realizar a interlocução com os demais juízes em exercício na Unidade
Estadual de Saúde Pública e Suplementar e a equipe definida no caput do art. 5º destaresolução.
§ 3º Os juízes designados para atuar na Unidade Estadual de Saúde Públicae Suplementar funcionarão como juízes cooperadores das unidades jurisdicionais doEstado de Santa Catarina competentes para as ações especificadas no caput do art. 2ºdesta resolução, nos termos da Resolução CM n. 3 de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Nos casos de impedimento ou suspeição declarados pelo:I – 1º juiz cooperador da Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, o processo será redistribuído ao 2º juiz cooperador dessa unidade;II – 2º juiz cooperador da Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, o processo será redistribuído ao 3º juiz cooperador dessa unidade;III – 3º juiz cooperador da Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, o processo será redistribuído ao 4º juiz cooperador dessa unidade;IV – 4º juiz cooperador da Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, o processo será redistribuído ao 5º juiz cooperador dessa unidade;V – 5º juiz cooperador da Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, o processo será redistribuído ao 6º juiz cooperador dessa unidade; eVI – 6º juiz cooperador da Unidade Estadual de Saúde Pública e
Suplementar, o processo será redistribuído ao 1º juiz cooperador dessa unidade.Art. 5º A Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar será atendida
por equipe designada pelo presidente do Tribunal de Justiça, a qual atuará sob asupervisão do juiz coordenador da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementare do diretor de suporte à jurisdição de primeiro grau.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Unidade
Estadual de Saúde Pública e Suplementar, a ser definida pelo presidente do Tribunalde Justiça.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Resolução 10181175 SEI 0049961-65.2023.8.24.0710 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 17/12/2025,às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10181175 e ocódigo CRC AD202B6C.
0049961-65.2023.8.24.0710 10181175v2
Resolução 10181175 SEI 0049961-65.2023.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 8 (10231080)
Parecer 10231049
Decisão 10231075
Resolução 10171740
Resolução 10181175