PDF 0091865-94.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 18 DE 16 DE JANEIRO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.Readequação do Código deNormas para viabilizar oprotesto de decisões judiciaisem sede de cumprimentoprovisório e alimentos,simplificar a instruçãodocumental via integração e-Proc/CENPROT e uniformizar opagamento no tríduo legal pelovalor declarado peloapresentante, em estritaobservância à Lei Federal nº9.492/1997, ao CPC/2015 e àsdiretrizes de padronizaçãonacional do Conselho Nacionalde Justiça, culminando naedição de Provimento.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n . 0091865-94.2025.8.24.0710, que trata da adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) para fins de viabilizar o protestode decisões judiciais em caráter provisório ou alimentar, desburocratizar a instruçãodocumental mediante a integração sistêmica e-Proc/CENPROT e uniformizar opagamento no tríduo legal pelo valor declarado pelo apresentante, em estritaobservância ao CPC/2015, à Lei Federal n. 9.492/1997 e às diretrizes depadronização nacional emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/01/2026, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0091865-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Alteração dos artigos 1.319 e 1.340 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE).
Foro Extrajudicial. Procedimento Administrativo. Alteraçãodo Código de Normas (CNCGFE). Protesto de decisõesjudiciais. Mitigação da exigência de trânsito em julgado.Advento do CPC/2015. Cumprimento provisório desentença e alimentos. Possibilidade. Princípio daefetividade da jurisdição. Integração sistêmica E-PROC/CENPROT. Acesso direto aos autos pelo tabelião.Dever de diligência e desburocratização. Valor dopagamento no tríduo legal. Observância à Lei Federal nº9.492/1997. Responsabilidade do apresentante pelocálculo. Uniformização Nacional. Procedência do pedido.Edição de Provimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,I. Trata-se de pedido formulado pelo IEPTB/SC objetivando a
atualização do Código de Normas para fins de (i) permitir o protesto de decisõesjudiciais independentemente do trânsito em julgado (cumprimento provisório ealimentos); (ii) simplificar a instrução do protesto judicial mediante certidão do art.517 do CPC ou acesso direto via e-Proc; e (iii) uniformizar o cálculo do pagamento notríduo legal, adotando-se o valor declarado pelo apresentante.
A Corregedoria Judicial (Núcleo II) manifestou-se favoravelmente àalteração do art. 1.319, consignando que a jurisprudência pátria e a sistemática doatual CPC autorizam o protesto em cumprimento provisório para garantir aefetividade da jurisdição.
É a síntese do relatório.2. DO PROTESTO DE DECISÕES JUDICIAIS (ART. 1.319)2.1. Da Superação do Dogma do Trânsito em Julgado:
Efetividade e Menor Gravosidade: A exegese literal e isolada do art. 517 doCódigo de Processo Civil, que condiciona o protesto ao trânsito em julgado, nãoresiste a uma leitura constitucionalmente orientada pelo princípio da efetividadeda jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88). Os microssistemas da execução e documprimento de sentença (arts. 520, 525 e 528, CPC) autorizam medidas deextrema ingerência na esfera patrimonial e de liberdade do executado — inclusive aprisão civil e a expropriação de bens — em sede de cumprimento provisório.
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Nesse cenário, vige o postulado da proporcionalidade: se oordenamento jurídico admite a restrição drástica de direitos fundamentais emcaráter precário para garantir a utilidade do processo, a negativa do protestoextrajudicial — medida coercitiva de caráter nitidamente menos gravoso —configuraria evidente antinomia sistêmica. Impõe-se, portanto, a admissão doprotesto para decisões interlocutórias e sentenças pendentes de recurso,notadamente em verbas de natureza alimentar.
2.2. Da Eficiência Documental e a Certidão de Teor (Art. 517,CPC): A exigência de colação do inteiro teor do decisum e da certidão de trânsitoem julgado revela formalismo excessivo e anacrônico. A Certidão de Teor dadecisão judicial, disciplinada no art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, detém presunção delegitimidade e fé pública, contendo todos os elementos essenciais (identificação daspartes, valor da dívida e decurso do prazo voluntário) para o aperfeiçoamento do atonotarial. A sua apresentação, por si só, exaure o requisito da prova do crédito,tornando redundante e despicienda a exigência de documentos secundários queapenas sobrecarregariam as serventias e as Secretarias Judiciais, além da realizaçãode atos vazios de utilidade.
2.3. Da Interoperabilidade Sistêmica (e-Proc/CENPROT) comoGarantia da Fé Pública: A modernização do serviço extrajudicial catarinense,materializada pela integração entre os sistemas e-Proc/PJSC e CENPROT-SC ("Botãodo Protesto"), transmuda o papel do Tabelião de mero receptor de papéis emagente facilitador da justiça. A prerrogativa de consulta direta aos autoseletrônicos e o acesso por integração sistêmica atendem ao princípio da eficiênciaadministrativa (art. 37, caput, CF/88). Tal medida não apenas mitiga o risco defraude, como também confere maior segurança jurídica ao ato de protesto,permitindo ao oficial sanear eventuais irregularidades informativas sem anecessidade de devoluções burocráticas, em prestígio ao princípio da economiaprocessual e à função social do protesto como instrumento de desjudicialização.
2.4. DA UNIFORMIDADE DO VALOR DO TÍTULO E DALEGALIDADE ESTRITA (ART. 1.340)
No que concerne à sistemática de liquidação de títulos e documentosde dívida no âmbito extrajudicial, a pretensão do requerente encontra sólido arrimono princípio da legalidade estrita. A Lei Federal n. 9.492/1997 - norma de regêncianacional sobre a matéria - estabelece de forma peremptória, em seus artigos 11 e19, que o pagamento deve ser efetuado no valor igual ao declarado peloapresentante, acrescido apenas da conversão vigorante no dia da apresentação, sehouver.
Verifica-se que a atual redação do art. 1.340 do Código de Normas doForo Extrajudicial, ao impor ao Tabelião o dever de atualizar encargos e juros após oapontamento, desborda dos limites da competência normativa suplementar. Talexigência cria uma disparidade procedimental e insegurança jurídica injustificadas,na medida em que a lei nacional atribui ao apresentante a responsabilidadeexclusiva pelo cálculo e pela evolução do valor devido até o momento do aporte dotítulo na serventia.
É imperativo destacar que a função notarial, no ato do protesto,reveste-se de natureza predominantemente declaratória e autenticadora. Aocompelir o Tabelião a realizar cálculos aritméticos de juros e encargosconvencionados, a norma administrativa estadual acaba por transferir à serventiaum ônus operacional e um risco jurídico que a lei federal delegou ao credor. OTabelionato deve atuar sob a égide da fé pública, acatando o montante indicadopelo apresentante, a quem compete responder pela exatidão do crédito postulado -consoante dispõe a lei.
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Outrossim, a busca pela uniformização nacional é diretriz primordialdo Conselho Nacional de Justiça, especialmente sob a vigência do Provimento nº149/2023 (Código Nacional de Normas). Assim, a manutenção de critérios de cálculodiscrepantes no Estado de Santa Catarina afrontaria o princípio da padronização doserviço extrajudicial, de todo indesejada. Com isso, a liquidação no tríduo legal deveser simplificada e previsível, centrada no valor de face declarado, acrescido tãosomente dos emolumentos e despesas cartorárias incidentes.
Portanto, há, realmente, imprescindibilidade de reforma do art. 1.340do CNCGFE. A supressão da obrigação do Tabelião de atualizar encargos e juros nãoapenas restaura a harmonia com a Lei Federal nº 9.492/1997, como tambémprestigia a eficiência administrativa, ao desonerar a atividade delegada de funçõesestranhas à sua vocação originária, garantindo maior celeridade na recuperação docrédito e plena segurança jurídica aos usuários do sistema de protesto.
Diante disso, entende-se que a sugestão de conformação do Código deNormas apresentada pelo IEPTB/SC é adequada, ressalvando-se que poderão serrealizadas eventuais correções de redação ou numeração pela assessoriacorreicional por ocasião da elaboração da minuta final de Provimento.
PROVIMENTO N. XX/2026O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas
extrajudiciais aos ditames do Código de Processo Civil de 2015, especialmente notocante ao cumprimento provisório de sentença e à execução de alimentos;
CONSIDERANDO a implementação do projeto "Botão do Protesto" e aintegração sistêmica entre o e-Proc/TJSC e a CENPROT/SC;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade estrita e a necessidade deuniformização do procedimento de cobrança de títulos no tríduo legal, emconformidade com a Lei Federal n. 9.492/1997 e diretrizes do Conselho Nacional deJustiça;
RESOLVE:Art. 1º O artigo 1.319 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial (CNCGFE) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.319. A decisão judicial poderá ser apontada aprotesto por falta de pagamento mediante certidão prevista no art. 517 doCPC ou pela apresentação do inteiro teor da decisão a protestar,acompanhado da comprovação do seu trânsito em julgado formal oumaterial, conforme o caso, dispensada a exibição de documentos quandose tratar de indicação eletrônica a protesto na forma do art. 1.310 desteCódigo.
§ 1º [...]§ 2º No protesto de decisão judicial ou de título apresentado
por meio de integração eletrônica com o sistema e-Proc, poderá otabelião, quando entender necessário, consultar os autos para verificar avalidade ou autenticidade dos documentos, ou para complementar asinformações indicadas pelo interessado, mediante: I – contato, por malotedigital ou outro meio oficial, com a unidade jurisdicional em que tramita oprocesso; ou II – acesso direto aos autos eletrônicos, concedido pelo
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Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (NR)§ 3º [...]
Art. 2º O artigo 1.340 do CNCGFE passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 1.340. O pagamento será feito no valor igual aodeclarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demaisdespesas." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 1.340 doCNCGFE.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.3. À vista do exposto, opino pelo acolhimento integral das sugestões
formuladas pelo IEPTB/SC, nos termos apontados.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 19/01/2026, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0091865-94.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Alteração normativa
Trata-se de pedido formulado pelo IEPTB/SC para atualizar o Código de
Normas, visando autorizar o protesto de decisões sem trânsito em julgado,simplificar sua instrução via e-Proc/Certidão do CPC e uniformizar o pagamento pelovalor declarado pelo apresentante, proposta que obteve parecer favorável daCorregedoria Judicial quanto à eficácia executiva do cumprimentoprovisório. (9979705 e 10173504).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (10250484).
Cientifiquem-se, com as cautelas de estilo e para as providênciaspertinentes, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção SantaCatarina (IEPTB/SC) e a egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a alteração dos artigos 1.319 e 1.340, da seguinte referência: CircularCGJ n. 18/2026 - autos n. 0091865-94.2025.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto de SantaCatarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoDecisão 10251385 SEI 0091865-94.2025.8.24.0710 / pg. 7
externo dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/01/2026, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10251385 e ocódigo CRC 4FA112FD.
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Circular CGJ 18 (10251590)
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