PDF 0072302-17.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 14 DE 15 DE JANEIRO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.PROVIMENTO CGJ N. 61 DE 09DE DEZEMBRO DE 2025.RETIFICAÇÃO DE ERROSMATERIAIS. REPUBLICAÇÃO.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0072302-
17.2025.8.24.0710, que trata de aspectos relacionados à obrigatoriedade decontratação de aprendiz (art. 429 da CLT e art.. 62, §§3º e 4º da InstruçãoNormativa/MTP nº 2/2021).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/01/2026, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 14 (10244159) SEI 0072302-17.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0072302-17.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizesnas serventias.
Trata-se de procedimento instaurado com fundamento na decisão
proferida nos autos SEI n. 0045485-13.2025.8.24.0710 (9711520), que acolheu oparecer 9711524, e, entre outras providências, determinou a autuação deprocedimento apartado para levantamento de dados acerca da observância dasregras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizes (art. 429da CLT e art.. 62, §§3º e 4º da Instrução Normativa/MTP nº 2/2021).
A decisão 10144285, que acolheu o parecer 10139954, determinou aedição de provimento e a expedição de circular.
Foi publicado o Provimento CGJ n. 61 de 9 de dezembro de 2025(10144348) e expedida a Circular CGJ n. 639 de 09 de dezembro de 2025(10144620).
Em reanálise do referido ato normativo, no entanto, verificam-se doiserros materiais a serem saneados.
O primeiro refere-se ao art. 2º do Provimento CGJ n. 61 de 9 dedezembro de 2025, no qual, onde se lê:
Art. 2º O caput e o inciso XXV do art. 355 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 355 Além de outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, são consideradas despesas da serventia os valores gastos com:............................................XXV - remuneração líquida do aprendiz, contratado na forma da legislaçãotrabalhista." (NR)
Deve ser lido:Art. 2º O caput e o inciso XXVI do art. 355 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 355 Além de outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, são consideradas despesas da serventia os valores gastos com:............................................XXVI - remuneração líquida do aprendiz, contratado na forma da legislaçãotrabalhista." (NR)
O segundo refere-se ao art. 5º do Provimento CGJ n. 61 de 9 dedezembro de 2025, no qual, onde se lê:
Art. 5º Fica acrescentado o inciso X no §9º do art. 357 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
Decisão 10243953 SEI 0072302-17.2025.8.24.0710 / pg. 2
"Art. 357. .................................................§9º .............................X - substituição de aprendiz, desde que o salário seja equivalente ou inferior aoaprendiz anterior." (NR)
Deve ser lido:Art. 5º Fica acrescentado o inciso X no §9º do art. 357 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 357. .................................................§9º .............................XII - substituição de aprendiz, desde que o salário seja equivalente ou inferior aoaprendiz anterior." (NR)
Diante disso, por se tratar de mero aprimoramento formal parasaneamento de erro material, determino a republicação do Provimento CGJ n. 61 de9 de dezembro de 2025 nos termos acima, com expedição de circular paradivulgação da matéria administrativa.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as diligências, os autos devem ser encerrados na unidade.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 23/01/2026, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0072302-17.2025.8.24.0710 10243953v6
Decisão 10243953 SEI 0072302-17.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 14 (10244159)
Decisão 10243953