PDF 0124236-48.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 41 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃOINTERINSTITUCIONAL Nº 01/2026. CRIAÇÃO DACENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS DO SISTEMAPRISIONAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ART. 239 DOCÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº0122795-32.2024.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/02/2026, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10313554 e ocódigo CRC 2CB6F38D.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10313554v3
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição,circular de divulgação da publicação da Resolução Conjunta Interinstitucionalnº 01/2026 (doc. 10259668), que institui a Central de Regulação de Vagas doSistema Prisional no Estado de Santa Catarina, bem como acerca dasuspensão dos efeitos do art. 239 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 41 (10313554) SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo autuado com o
desiderato de acompanhar as iniciativas relacionadas à implantação daCentral de Regulação de Vagas no sistema prisional catarinense, medidaalinhada ao projeto nacional conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça noâmbito do Programa Fazendo Justiça e integrada ao Eixo 1 do Plano PenaJusta, voltado ao controle de entradas e à gestão da lotação carcerária.
O processo foi remetido a este Núcleo V – Direitos Humanosapós a expedição da Resolução Conjunta Interinstitucional n. 01, de 20 dejaneiro de 2026 (doc. 10259668), em atenção ao comando do item 4 dadecisão n. 10183039, visando dar publicidade sobre o ato normativo aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, bem como parapromover estudos destinados à harmonização entre a norma estabelecida eo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
A Resolução Conjunta Interinstitucional n. 01/2026 (doc.10259668), que “Cria e regulamenta a Central de Regulação de Vagas, noâmbito do sistema prisional do Estado de Santa Catarina, e disciplina osprocedimentos operacionais, administrativos e judiciais para ingresso etransferência de pessoas privadas de liberdade”, foi instituída pelo PoderJudiciário, pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Estado de Justiça eReintegração Social (SEJURI), todos de Santa Catarina. O modelo implantadoatende aos ditames do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentro dosprojetos elencados no Plano Pena Justa.
A Central de Regulação de Vagas do Sistema Prisional de SantaCatarina assumirá a gestão operacional das vagas do sistema prisional epenitenciário, trazendo novo modelo de gestão e governança nesta seara dasegurança pública. Será operacionalizada pela Secretaria de Estado de
Processo n. 0124236-48.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Central da Regulação de Vagas do Sistema Prisional
PARECER
É o relatório.
Parecer 10313433 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 2
Justiça e Reintegração Social (SEJURI) e pelo Departamento de Polícia Penal(DPP), sob a supervisão e acompanhamento do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo – GMF e daCorregedoria-Geral da Justiça.
Assim, diante da relevante alteração na sistemática de gestãodas vagas do sistema prisional, revela-se imprescindível ampliar apublicidade da nova norma aos magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo que a expedição deCircular para tal intento é medida de rigor.
Por outro lado, no que tange à harmonização do novelregramento com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, verifica-se, de imediato, uma contraposição entre o disposto no art.2 5 , caput, da Resolução Conjunta Interinstitucional n. 01/2026, o qualestabelece que “As transferências não dependerão de autorização aos juízosdas varas de execuções penais, que não poderão impedir a entrada de novaspessoas privadas de liberdade nas respectivas unidades prisionais,respeitadas as atribuições previstas nos arts. 8º, 11 e 15 desta resolução”, eo comando inserido no art. 239 do CNCGJ, segundo o qual “A admissão dopreso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia efundamentada do juízo da jurisdição destinatária, após receber o pedido detransferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pelaprisão provisória”.
Assim, constatada a aparente antinomia entre a ResoluçãoInterinstitucional ora editada e o Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, mostra-se de extrema relevância suspender os efeitos do art. 239deste último regramento, sob pena de inviabilizar o correto funcionamentoda Central de Vagas do Sistema Prisional e, por consequência, a suaexecução.
De ressaltar, por oportuno, que a Resolução Interinstitucional n.01/2026 prevê formas para que os magistrados corregedores de presídiospossam exercer a fiscalização sobre as transferências de presos, a exemplodos seus arts. 15, 16 e 17, sem olvidar da possibilidade de comunicação dequalquer irregularidade ao GMF e à própria Corregedoria-Geral da Justiça.
Nesse contexto, suspender os efeitos do art. 239 do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça, ao menos até que sejam realizadosestudos mais aprofundados sobre o tema, os quais estão sendo encetadosnos autos SEI nº 0122795-32.2024.8.24.0710, é a medida mais adequadaneste instante.
Ante o exposto, OPINO:1 ) pela suspensão dos efeitos do art. 239 do Código de
Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com a juntada de cópia daResolução Interinstitucional n. 01/2026 (doc. 10259668), deste parecer (doc.10313433) e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência ao SEI nº0122795-32.2024.8.24.0710, para que no referido processo sejam realizadosos estudos relacionados à harmonização entre o conteúdo do Código de
Parecer 10313433 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 04/02/2026, às 18:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10313433 e ocódigo CRC 16FCDE67.
0124236-48.2024.8.24.0710 10313433v18
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a Resolução Interinstitucionalantes mencionada;
2) pela expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas, com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, acerca da publicação da Resolução Interinstitucional n.01/2026 (doc. 10259668), que institui a Central de Regulação de Vagas doSistema Prisional no Estado de Santa Catarina, bem como acerca dasuspensão dos efeitos do art. 239 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
3) pelo retorno dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF para adoção dasmedidas que entender pertinentes;
4) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo este Núcleo V -Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Parecer 10313433 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0124236-48.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Central da Regulação de Vagas do Sistema Prisional
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 10313433 exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Determino a suspensão dos efeitos do art. 239 do Código deNormas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com a juntada de cópia daResolução Interinstitucional nº 01/2026 (doc. 10259668), do parecer (doc.10313433) e desta decisão ao SEI nº 0122795-32.2024.8.24.0710, para queno referido processo sejam realizados os estudos relacionados àharmonização entre o conteúdo do Código de Normas da Corregedoria-Geralda Justiça e a Resolução Interinstitucional antes mencionada.
3. Determino a expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas, com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, acerca da publicação da Resolução Interinstitucional nº 01/2026(doc. 10259668), que institui a Central de Regulação de Vagas do SistemaPrisional no Estado de Santa Catarina, bem como acerca da suspensão dosefeitos do art. 239 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Determino o retorno dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo – GMF, para adoção dasmedidas necessárias ao prosseguimento deste feito.
5. Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo oNúcleo V – Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/02/2026, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10313513 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10313513 e ocódigo CRC 653B077A.
0124236-48.2024.8.24.0710 10313513v3
Decisão 10313513 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL N. 1 DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Cria e regulamenta a Central de Regulação de Vagas,no âmbito do sistema prisional do Estado de SantaCatarina, e disciplina os procedimentos operacionais,administrativos e judiciais para ingresso e transferênciade pessoas privadas de liberdade.
O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OGOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A SECRETARIA DE ESTADO DEJUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, considerando os incisos III, XLVII e XLIX do art.5º da Constituição Federal, que assegura, entre os direitos e garantias fundamentais,o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade, vedandoexpressamente a tortura, o tratamento desumano ou degradante e as penas cruéis; adeclaração de estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, comviolação massiva de direitos fundamentais da população prisional, por omissão doPoder Público, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental n. 347/2015, apontando a superlotaçãocarcerária como um obstáculo central para a garantia dos direitos das pessoasprivadas de liberdade; a adoção, pela República Federativa do Brasil, em suas relaçõesinternacionais, da prevalência dos direitos Humanos, conferindo-lhes natureza denorma constitucional, com aplicabilidade imediata (art. 5º, §§ 1º e 2º); o ProtocoloFacultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002 e promulgado pelaRepública Federativa do Brasil por meio do Decreto n. 6.085, de 19 de abril de 2007,que determina que será executado e cumprido fielmente, prevendo, em seu art. 18,que os estados-partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismospreventivos nacionais, bem como a independência de seu pessoal; o art. 185 da Leinacional n. 7.210, de 11 de julho de 1984, que considera excesso ou desvio deexecução a prática de atos além dos limites fixados na sentença e em normas legaisou regulamentares; as medidas provisórias adotadas pela Corte Interamericana deDireitos Humanos em relação à República Federativa do Brasil nos casos da Unidadede Internação Socioeducativa/Espirito Santo, do Instituto Penal Plácido de SáCarvalho/Rio de Janeiro, do Complexo Penitenciário de Curado/Pernambuco e doComplexo Penitenciário de Pedrinhas/Maranhão, assim como a decisão da 5ª Turma doSuperior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em HabeasCorpus n. 136.961, que atribuem à República Federativa do Brasil a obrigação dereduzir a superlotação carcerária, autorizam o cômputo de forma diferenciada dotempo de prisão cumprido em condições de superlotação e em más condições edeterminam a necessidade de aferir-se a capacidade máxima real de ocupação dosestabelecimentos penais; as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dePresos (Regras de Nelson Mandela), as regras das Nações Unidas para o tratamento demulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras(Regras de Bangkok) e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 7
Privadas de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de DireitosHumanos, que estipulam diretrizes para o controle da superlotação carcerária; asatribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos tribunais previstas naResolução n. 368, de 20 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, queincluem a fiscalização das condições de cumprimento de pena, de medidas desegurança e de prisão provisória, o monitoramento do preenchimento do CadastroNacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais, com atenção à preservação deocupação inferior ou igual à capacidade dos estabelecimentos, e a manifestação emexpedientes relacionados a interdições parciais ou totais de unidades prisionais; aResolução n. 288, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, quedispõe sobre a Política de Promoção das Alternativas Penais, com enfoquerestaurativo, em substituição à privação de liberdade; a Resolução n. 307, de 17 dedezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atençãoa Pessoas Egressas do Sistema Prisional; a Resolução n. 404, de 2 de agosto de 2021,do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbitodo Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas privadas deliberdade; a Resolução n. 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional deJustiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e oacompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas; a assistênciatécnica proporcionada pelo Programa Fazendo Justiça, desenvolvido pelo ConselhoNacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para oDesenvolvimento, com apoio do Departamento Penitenciário Nacional, com ênfase noenfrentamento dos desafios estruturais no campo da privação de liberdade; aResolução n. 5, de 25 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Criminale Penitenciária, que dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nosestabelecimentos penais (numerus clausus); a Resolução n. 474, de 9 de setembro de2022, do Conselho Nacional de Justiça, que, para evitar distorções e injustiças a partirdo recolhimento e manutenção indevida de pessoas privadas de liberdade em meiomais gravoso do que aquele a que foram efetivamente condenadas, em virtude dafalta de vagas em estabelecimento adequado, altera a sistemática do início decumprimento da pena de pessoas condenadas nos regimes aberto e semiaberto,ficando a prisão condicionada à existência de vagas; a necessidade de atuaçãoestratégica da Central de Regulação de Vagas para a equalização das vagas dosestabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, considerando a capacidade e ascondições estruturais de cada estabelecimento penal, de modo a garantir aintegridade física e a segurança operacional às pessoas privadas de liberdade e aosservidores públicos; a importância da análise criteriosa do perfil de cada pessoa presa,destacando-se fatores como a gravidade do crime cometido, o envolvimento com ocrime organizado, a participação em incidentes de fuga ou a indisciplina prisional,além da localização da residência de sua família, para garantir que as transferênciasentre estabelecimentos penais sejam realizadas de forma segura, justa e emconformidade com as normas de segurança, bem como nos termos da Lei nacional n.7.210, de 11 de julho de 1984, e dos tratados internacionais de direitos humanos; e oexposto no Processo Administrativo n. 0124236-48.2024.8.24.0710,
RESOLVEM:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução cria e regulamenta a Central de Regulação de Vagas,
no âmbito do sistema prisional do Estado de Santa Catarina, e disciplina osprocedimentos operacionais, administrativos e judiciais para ingresso e transferênciade pessoas privadas de liberdade.
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 8
§ 1º A criação e a regulamentação da Central de Regulação de Vagas têmpor objetivo a promoção de uma gestão adequada das vagas prisionais.
§ 2º Entende-se por Central de Regulação de Vagas o serviço responsávelpela gestão das vagas em unidades prisionais.
Art. 2º A gestão das vagas prisionais em Santa Catarina será realizada pela
Central de Regulação de Vagas.Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se vaga o espaço mínimo
habitável destinado à ocupação de longa permanência por uma única pessoa, de usoregular e não intermitente, projetado arquitetonicamente para abrigar pessoa privadade liberdade, em condições operacionais de uso e que considere a proporcionalidadeentre os leitos e os serviços, assistências, fluxos e rotinas do estabelecimento penal.
§ 1º Não será considerada vaga prisional a acomodação:I – em cela, ala, pavilhão ou qualquer outro perímetro desativado ou
interditado no estabelecimento penal, sem prejuízo no caso de regularização posterior;II – formal, de caráter temporário ou intermitente, em locais com
destinação específica, como:a) leito em enfermaria ou módulo de saúde no estabelecimento penal;b) acomodação em módulo de triagem ou outro espaço destinado à
admissão de pessoas privadas de liberdade recém-ingressas ao estabelecimentopenal, onde permanecem temporariamente para fins de cadastramento, examesadmissionais, entre outros, bem como outro local utilizado, dentro das rotinas daunidade prisional, com a finalidade provisória de alocação até a destinação definitivaa outras celas;
c) acomodação em módulo de trânsito ou para comparecimento aaudiências judiciais em localidade distinta daquela onde se cumpre a medida deprisão, entre outros;
d) acomodação destinada ao cumprimento de sanção administrativa deisolamento, prevista no inciso IV do caput do art. 53 da Lei nacional n. 7.210, de 11 dejulho de 1984;
e) cela destinada ao cumprimento de regime disciplinar diferenciado,previsto no art. 52 da Lei nacional n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a ser utilizadaexclusivamente pelo prazo máximo definido por lei;
III – informal, definida como o espaço concebido para fins diversos ouinadequado à acomodação de pessoas, incluídas as instalações construídas, de formaprecária ou temporária, em locais como:
a) pátios;b) salas de aula, oficinas ou instalações esportivas;c) escritórios administrativos;d) cozinhas;e) armazéns ou depósitos; ef) instalações sanitárias;IV – situada em delegacias ou outras dependências policiais.§ 2º Será considerada vaga prisional a cela destinada à separação de
pessoa presa que sofra risco à integridade pessoal caso acomodada junto à populaçãocarcerária em geral, desde que devidamente justificada sua alocação.
Art. 4º O local destinado para o recolhimento das pessoas privadas de
liberdade deverá assegurar:I – espaço suficiente, com exposição diária à luz natural, ventilação e
calefação apropriadas, segundo as condições climáticas do local de privação deliberdade;
II – condições indispensáveis para o descanso noturno, com cama
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 9
individual e roupa de cama adequadas;III – instalações apropriadas para atender às necessidades especiais das
pessoas doentes, das pessoas com deficiência, das crianças, das mulheres grávidas oumães lactantes e dos idosos; e
IV – acesso a instalações sanitárias higiênicas e em número suficiente,garantindo privacidade e dignidade.
Art. 5º São princípios da Central de Regulação de Vagas:I – a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante,
conforme o inciso III do caput do art. 5º da Constituição Federal;II – o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de
liberdade, conforme o inciso XLIX do caput do art. 5º da Constituição Federal;III – a vedação às penas cruéis, conforme o inciso XLVII do caput do art. 5º
da Constituição Federal;IV – a taxatividade carcerária; eV – a ressocialização da pessoa privada de liberdade, conforme o art. 1º da
Lei nacional n. 7.210, de 11 de julho de 1984, garantindo que as vagas sejamutilizadas para promover a inclusão social e o retorno da pessoa privada de liberdadeà sociedade.
Art. 6º São objetivos da Central de Regulação de Vagas:I – atuar de forma coordenada para viabilizar um mecanismo de gestão
eficiente das vagas do sistema prisional;II – assegurar que a definição da capacidade real de vagas do sistema
prisional observe a separação de vagas entre regimes de cumprimento de pena e tiposde prisão, bem como a separação entre vagas feminina e masculina;
III – registrar os dados dos ingressos e transferências de unidadesprisionais a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações dagestão de vagas e lotação das unidades;
IV – assegurar que as informações do número de vagas disponíveis emcada unidade prisional, taxa de ocupação real, raça/cor, gênero, idade e tipo de prisãosejam públicas, acessíveis e regularmente atualizadas; e
V – assegurar a manutenção da pessoa privada de liberdade na unidademais próxima da residência familiar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGASArt. 7º Compõem a Central de Regulação de Vagas:I – o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e
Socioeducativo – GMF;II – a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de seu Núcleo V – Direitos
Humanos; eIII – a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social – Sejuri.Art. 8º A Central de Regulação de Vagas será operacionalizada pelo Poder
Executivo do Estado, por meio da Sejuri e do Departamento de Polícia Penal.Art. 9º A Central de Regulação de Vagas será fiscalizada, monitorada e
avaliada continuamente pelo GMF, sob a responsabilidade do juiz coordenador desseórgão.
Art. 10. Compete aos órgãos integrantes da Central de Regulação de Vagas
desempenhar funções estratégicas de controle de vagas do sistema prisional.
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 10
Art. 11. Após o início das atividades da Central de Regulação de Vagas,
seus órgãos integrantes realizarão reuniões bimestrais para aprimorar os trabalhosdesenvolvidos, para as quais a Sejuri deverá apresentar relatório geral dofuncionamento da parte operacional da Central de Regulação de Vagas.
§ 1º O Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e aOrdem de Advogados do Brasil poderão ser convidados para participar das reuniões daCentral de Regulação de Vagas.
§ 2º Cabe ao GMF secretariar todas as reuniões.Art. 12. São atribuições do GMF, como integrante da Central de Regulação
de Vagas:I – favorecer a articulação interinstitucional do PJSC com os órgãos
competentes, visando à implementação e funcionamento da Central de Regulação deVagas;
II – apoiar a estruturação e aperfeiçoamento da Central de Regulação deVagas, contribuindo para a definição e execução de suas ações, adaptadas àsdemandas da realidade local;
III – fiscalizar e monitorar a entrada e saída de pessoas privadas deliberdade do sistema prisional;
IV – supervisionar o preenchimento dos sistemas de banco de dados doJudiciário com as informações para o funcionamento da Central de Regulação deVagas;
V – orientar e supervisionar os juízos com atuação criminal, bem comodialogar com eles, no que toca a execução penal, em relação à observância dosprocedimentos adotados para o funcionamento da Central de Regulação de Vagas,com base em suas ferramentas, atos normativos e demais documentos orientadores;VI – disseminar e fomentar a aplicação das políticas de alternativas penais entre osmembros da magistratura com atuação criminal;
VII – analisar e deliberar sobre eventuais irregularidades nasmovimentações operadas de ofício pelo Departamento de Polícia Penal ou arequerimento da pessoa transferida, incluídas as relativas à ocupação de vagas,devendo seguir o rito estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 16, podendo determinar oretorno da pessoa privada de liberdade ao local de origem ou diverso, conforme asregras desta resolução;
VIII – realizar ou supervisionar inspeções nos estabelecimentos penais paraverificar o cumprimento dos parâmetros previstos nesta resolução, bem como revisaros anexos I e II desta resolução a fim de adequá-los às vagas reais existentes;
IX – elaborar relatórios de acompanhamento semestrais sobre ofuncionamento da Central de Regulação de Vagas;
X – adotar as medidas cabíveis quando comunicado pela Central deRegulação de Vagas, acerca do transcurso dos prazos estabelecidos no parágrafoúnico do art. 316 do Código de Processo Penal;
XI – zelar para que as regras estabelecidas nesta resolução, quanto aopreenchimento das vagas, sejam estritamente observadas e tomar as providênciaspara cumpri-las;
XII – acionar o suporte de tecnologia da informação do Tribunal de Justiçaem caso de necessidade; e
XIII – esclarecer, em sua esfera de atribuição, dúvidas dos magistradossobre o funcionamento da Central de Regulação de Vagas.
Art. 13. São atribuições da Sejuri na Central de Regulação de Vagas:I – exercer, sob fiscalização do GMF, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 16
desta resolução, o controle operacional exclusivo das vagas do sistema prisional, de
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 11
forma a possibilitar as transferências necessárias à segurança e à organização decada unidade prisional, independentemente de autorização prévia;
II – monitorar a capacidade e ocupação de vagas das unidades prisionais,inclusive em relação a presos provisórios;
III – zelar para que as regras estabelecidas nesta resolução, quanto aopreenchimento das vagas, sejam estritamente observadas e tomar as providênciaspara cumpri-las;
IV – monitorar o funcionamento das telas de acesso dos usuários doSistema Central de Regulação de Vagas;
V – esclarecer dúvidas operacionais de magistrados e de integrantes daSejuri sobre o funcionamento do Sistema Central de Regulação de Vagas;
VI – apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento da Central de Regulaçãode Vagas, inclusive por meio de indicadores;
VII – elaborar relatórios de monitoramento da operação da Central deRegulação de Vagas e disponibilizá-los ao GMF;
VIII – elaborar e aperfeiçoar, sempre que necessário, documento sobredúvidas frequentes, que será disponibilizado na página oficial da Sejuri;
IX – sistematizar demandas de correção ou integração de dados a seremdirecionadas à equipe de tecnologia da informação da Sejuri; e
X – tratar ou dar encaminhamento para tratamento de inconsistências deinformação apontadas pelas unidades jurisdicionais no Sistema Central de Regulaçãode Vagas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGASArt. 14. Compete à Central de Regulação de Vagas monitorar a alocação
das pessoas privadas de liberdade, bem como acompanhar de forma contínua aocupação das vagas do sistema prisional.
Parágrafo único. A atuação da Central de Regulação de Vagas abrangetodas as etapas do processo de ingresso e transferência, envolvendo pessoas quecumprem pena e aquelas submetidas à prisão provisória.
Art. 15. As movimentações prisionais, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina – PJSC poderão ser analisadas pelo GMF, por meio de suaatuação na Central de Regulação de Vagas.
Art. 16. Qualquer movimentação deverá ser notificada nos autos do
processo respectivo, com sua justificativa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.§ 1º O juiz que receber a pessoa privada de liberdade poderá comunicar à
Central de Regulação de Vagas, por meio do GMF, quando a movimentação violarregra constitucional ou legal, para as devidas apurações e diligências cabíveis.
§ 2º Considera-se justificada a movimentação feita para equalização dasuperlotação do sistema prisional, mesmo que implique o distanciamento da pessoaprivada de liberdade da família ou que se ultrapasse a capacidade máxima de lotaçãoprojetada para a unidade prisional de destino, desde que respeitado o limite geralfixado nesta resolução.
§ 3º Caso não haja vaga disponível em unidade próxima, com exceção doscasos destacados à unidade de segurança máxima, deverão ser utilizados 2 (dois)critérios para definição da unidade de transferência, preferencialmente nessa ordem:
I – proximidade familiar; eII – unidade com menor taxa de lotação na mesma superintendência
regional e, não havendo, na mais próxima, respeitado o § 2º deste artigo.§ 4º Fica vedada a transferência sucessiva da pessoa privada de liberdade
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 12
no mesmo mês sem prévia fundamentação da Sejuri, e os casos excepcionais queeventualmente se configurarem serão discutidos em reunião da Central de Regulaçãode Vagas, resguardados os casos em que as transferências tiverem como fundamentoexclusivo a garantia da segurança da pessoa privada de liberdade.
§ 5º Quando a Central de Regulação de Vagas for comunicada sobreirregularidade ou quando o GMF constatar que uma movimentação possa ser irregular,esse órgão solicitará, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informações detalhadasacerca dos fatos que justificaram a movimentação:
I – sendo a resposta considerada suficiente pelo GMF e pela Corregedoria-Geral da Justiça, a movimentação será mantida; e
II – não sendo a resposta considerada suficiente, o PJSC, por meio do GMFe da Corregedoria-Geral da Justiça, determinará que a Sejuri efetue o retorno dapessoa privada de liberdade ao local onde estava recolhida, no prazo de 3 (três) diasúteis.
§ 6º Caso não seja cumprida a movimentação prevista no inciso II do § 5ºdeste artigo dentro do prazo concedido, a Sejuri não poderá realizar nenhuma outratransferência e movimentação em unidade prisional do Estado até que a situação sejaresolvida, e o fato poderá ser apurado pela Corregedoria da Sejuri e junto ao MinistérioPúblico.
Art. 17. O GMF fiscalizará as movimentações prisionais por meio de acesso
ao sistema de banco de dados da Sejuri, no qual deverão constar informações quepermitam extrair dados sobre transferências e recambiamentos, incluindo o nome daspessoas transferidas, o local que se encontrava, a unidade prisional de destino e omotivo da transferência, inclusive quando realizadas para outros estados dafederação.
§ 1º Caso as informações não constem no banco de dados ou não sejam defácil acesso, o GMF poderá solicitar à Sejuri relatórios quinzenais para tal fim.
§ 2º Caso a transferência não seja informada ao juiz em 24 (vinte e quatro)horas ou no relatório previsto neste artigo, presumir-se-á irregular, devendo sertomado o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º do art. 16 desta resolução.
Art. 18. A Central de Regulação de Vagas deverá operar por meio de
articulação conjunta entre os Poderes Executivo e Judiciário do Estado, de modo quesuas ferramentas de atuação possibilitem:
I – a interoperabilidade entre os sistemas de informação de cada um,disponibilizando aos membros do PJSC o acesso a informações acerca dadisponibilidade, da capacidade e da ocupação dos estabelecimentos penais, com afuncionalidade de alerta de ocupação crítica aos magistrados, bem como o acessoindividualizado e estatístico da situação das pessoas privadas de liberdade em cadaunidade prisional;
II – a regulação da porta de entrada e da porta de saída dosestabelecimentos penais, por meio de ações relevantes para a política judiciária decontrole da ocupação prisional; e
III – a realização de transferência e recambiamento de pessoas privadas deliberdade nas unidades prisionais, considerando as disposições da Lei nacional n.7.210, de 11 de julho de 1984, da Resolução n. 404, de 2 de agosto de 2021, doConselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução n. 434, de28 de agosto de 2021.
Art. 19. Compete à Central de Regulação de Vagas:I – cadastrar todas as movimentações realizadas no sistema prisional;II – monitorar a alocação realizada pela Sejuri, para assegurar que a
ocupação dos estabelecimentos penais não ultrapasse a taxa de 100% de ocupação
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 13
máxima;III – diligenciar, perante a direção das unidades prisionais, para que
mantenha os registros da ocupação e capacidade de vagas sempre atualizados;IV – comunicar a liberação da vaga ao responsável pela direção da
unidade;V – efetuar e operacionalizar o processo de solicitação de vaga
interestadual ou internacional, mediante determinação judicial;VI – possibilitar o funcionamento de sua instância operacional em casos
fora do expediente normal e em casos excepcionais que ponham em risco a ordempública, como rebeliões e catástrofes naturais;
VII – monitorar diariamente o sistema de monitoramento da lotaçãocarcerária do Estado;
VIII – verificar o transcurso dos prazos estabelecidos no parágrafo único doart. 316 do Código de Processo Penal, comunicando o fato ao magistrado responsávelpelo processo para manifestação em 5 (cinco) dias; e
IX – decorrido, sem resposta, o prazo previsto no inciso VIII do caput desteartigo, comunicar o fato ao GMF para adoção das medidas cabíveis.
Art. 20. A Central de Regulação de Vagas poderá adotar, entre outras, asseguintes medidas:
I – ferramentas espaciais, como:a) certificação da capacidade máxima real de cada estabelecimento penal,
a partir de levantamento in loco das celas e demais espaços carcerários;b) zoneamento penitenciário, para a demarcação de regiões geográficas
que assegurem a proximidade entre o estabelecimento penal e a residência da pessoaprivada de liberdade, assim como entre esta e o juízo de conhecimento, nos casos deprisão provisória;
II – ferramentas tecnológicas, que permitam acessar informação em temporeal sobre o número de vagas e a taxa de ocupação, desagregada conforme cadaestabelecimento penal;
III – ferramentas de atuação na porta de saída de estabelecimentos penais,como a transferência entre estabelecimentos penais, medida excepcional que deveráobservar os limites do zoneamento penitenciário e os demais termos da Resolução n.404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – ferramentas de atuação administrativa do Poder Judiciário, como:a) mutirão carcerário: esforço concentrado das instituições do sistema de
justiça para revisar, em curto espaço de tempo, a situação processual de grandequantidade de pessoas privadas de liberdade;
b) revisão periódica dos processos e decisões judiciais sempre queconstatada a superlotação carcerária, adequando-se os fluxos e procedimentos deatuação dos juízos criminais e de execução para esse objetivo;
c) audiências concentradas, realizadas a critério do magistrado, com apresença do representante do Ministério Público, da defesa e da equipe técnica daunidade, facultada a presença da pessoa privada de liberdade, a ser realizadapreferencialmente no estabelecimento penal, para revisar a situação jurídica de cadapessoa privada de liberdade;
d) ampliação das alternativas penais, priorizando-se o uso de medidas nãoprivativas de liberdade, inclusive aquelas que possam envolver monitoramentoeletrônico, especialmente para gestantes, lactantes, idosos, doentes e deficientes;
e) antecipação de progressão de regime em unidades prisionaissuperlotadas; e
f) aplicação da Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal, quenão autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso em casode falta de estabelecimento penal adequado.
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 14
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA E ALOCAÇÃO EM UNIDADE PRISIONALArt. 21. A transferência entre unidades prisionais será excepcional e
devidamente fundamentada, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:I – gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da
unidade, como risco iminente de morte da pessoa privada de liberdade ou risco a suaintegridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;
II – por solicitação da pessoa privada de liberdade ou de seus familiares,em decorrência de mudança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisãojudicial do juízo onde se encontra o preso, ouvidos o Ministério Público, a defesa e aSejuri, por meio do Departamento de Polícia Penal; e
III – para adequação da capacidade de ocupação da unidade, devendo oestabelecimento penal de destino notificar o juízo competente no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, nos dias úteis, ou no primeiro dia útil seguinte, caso ocorramovimentação no fim de semana ou feriado, cabendo ao juízo dar ciência aoMinistério Público e à defesa.
Art. 22. As transferências não serão realizadas para punir, reprimir ou
discriminar as pessoas privadas de liberdade, seus familiares ou representantes, nemem condições que lhes causem sofrimentos físicos ou mentais, que sejam humilhantesou que propiciem exibição pública.
Art. 23. Na esfera administrativa, as transferências dependerão de decisão
fundamentada da Coordenação de Vagas da Sejuri, em conformidade com a normativaestadual.
§ 1º A transferência da pessoa privada de liberdade deverá sercomunicada nos autos do respectivo processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,cabendo ao juízo de origem dar ciência às partes.
§ 2º Concretizada a recepção da pessoa privada de liberdade noestabelecimento penal, o juízo de origem encaminhará, desde logo, o processo deexecução criminal ao juízo competente, desde que saneadas as questões pendentes,quando se tratar de prisão decorrente de sentença, observadas as diretrizes daCorregedoria-Geral da Justiça.
Art. 24. Cabe à Sejuri avaliar a possibilidade de atender o pedido
administrativo de transferência voluntária, devendo registrá-lo no sistema i-PEN, comos documentos encaminhados pela pessoa privada de liberdade e a justificativa paranegativa ao pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido tenha sido feito na via judicial, o juízodeverá encaminhá-lo, para análise administrativa prévia, à Sejuri, que deveráresponder em até 30 (trinta) dias.
Art. 25. As transferências não dependerão de autorização aos juízos das
varas de execuções penais, que não poderão impedir a entrada de novas pessoasprivadas de liberdade nas respectivas unidades prisionais, respeitadas as atribuiçõesprevistas nos arts. 8º, 11 e 15 desta resolução.
Parágrafo único. A negativa de permanência ou ingresso na unidadeprisional não poderá ocorrer com base em:
I – superintendência regional distinta;II – regime de cumprimento de pena e tipo de prisão; eIII – percentual de lotação inferior aos fixados nesta resolução;
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 15
Art. 26. Na gestão das vagas, as taxas de lotação deverão ser, sempre quepossível, equânimes entre as unidades do Estado.
Parágrafo único. Além das taxas de lotação de que trata o caput desteartigo, deverá ser respeitada a capacidade máxima também em relação às celasexistentes.
Art. 27. O recambiamento de pessoa privada de liberdade, de outro estado
da federação para Santa Catarina, que não responda a ação penal nem tenhacondenações no Estado dependerá da anuência prévia de todos os integrantes daCentral de Regulação de Vagas.
Art. 28. Em cada estabelecimento penal, o número de vagas para a
acomodação de presos que cumprem pena e/ou presos provisórios deverão serdevidamente informados à Central de Regulação de Vagas e mantidos de formaatualizada, a fim de possibilitar o controle por seus integrantes.
§ 1º Os sistemas informatizados utilizados pela Sejuri deverão seradaptados para cumprir este artigo, inclusive para fins de interoperabilidade.
§ 2º Sempre que necessário, o número de vagas, disposto no Anexo IIdesta resolução, deverá ser atualizado pela Sejuri, respeitada, no mínimo, aatualização semestral.
§ 3º O Anexo II desta resolução servirá de base para avaliação dacapacidade real de cada unidade prisional.
Art. 29. O GMF fará inspeções anuais nas unidades prisionais e, caso o
número de vagas não esteja compatível com o apresentado no Sistema da Central deRegulação de Vagas, ouvidas a Corregedoria-Geral da Justiça e a Sejuri, atualizará avaga, que passará a ter vigência a partir da data de inclusão no sistema.
Parágrafo único. Os juízos corregedores das unidades prisionais, noexercício de suas inspeções, poderão comunicar ao GMF o desacerto entre o númerode vagas e o informado à Central de Regulação de Vagas, a fim de revisá-lo.
Art. 30. No caso de interdição de qualquer das unidades listadas no Anexo
I desta resolução, a superintendência regional da unidade interditada será atendidapreferencialmente pelas unidades mais próximas de sua localidade.
Art. 31. Concretizada a recepção da pessoa privada de liberdade no
estabelecimento penal, competirá à direção deste realizar a comunicação ao juízocompetente por meio de ofício, a ser juntado, em 24 (vinte e quatro) horas, norespectivo processo, cabendo à autoridade judiciária intimar o Ministério Público e adefesa para ciência.
Art. 32. Os atos deverão ser registrados corretamente no Banco Nacional
de Medidas Penais e Prisões, no sistema eproc e no Sistema Eletrônico de ExecuçãoUnificado – SEEU pelo magistrado que proferir a decisão, inclusive aquelasprovenientes de plantão judiciário.
Art. 33. Os atos deverão ser registrados corretamente pela polícia penal no
Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, no sistema eproc, no SEEU, no sistema i-PEN e no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico – SGPe pela polícia penal.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE CONTROLE DA OCUPAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAISArt. 34. A ocupação das unidades prisionais será monitorada por meio de
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 16
sistema eletrônico da Central de Regulação de Vagas, no qual as informações serãoatualizadas em tempo real, devendo ser registrada pela Sejuri todas asmovimentações de pessoas privadas de liberdade.
Art. 35. A capacidade de vagas das unidades prisionais, observada com
base nos dados do Sistema Central de Regulação de Vagas, será apresentada aosmagistrados por meio de cores e status definidos conforme os seguintes percentuais:
I – abaixo de 90% (noventa por cento): cor verde e status “controlada”;II – acima de 90% (noventa por cento) até o percentual fixado nesta
resolução: cor amarela e status “crítica”; eIII – acima do percentual fixado nesta resolução: cor vermelha e status
“superlotada”.Parágrafo único. O desenvolvimento da solução tecnológica para a
visualização dessas informações ficará a cargo do PJSC.Art. 36. Quando a taxa de ocupação da unidade prisional estiver acima de
sua capacidade, caberá aos juízes corregedores, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar asprovidências para adequação entre o número de pessoas privadas de liberdade e onúmero de vagas, devendo valer-se de providências processuais, preferencialmentenessa ordem:
I – julgamento de processos relativos a presos provisórios, com aconsequente expedição de guia de recolhimento ao juízo da execução;
II – revisão da necessidade de manutenção das prisões provisórias, comespecial observância da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do Código deProcesso Penal; e
III – verificação da possibilidade de imposição de prisão domiciliar ououtras medidas cautelares diversas da prisão, com ou sem monitoramento eletrônico,inclusive em respeito à Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 37. Ultrapassado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de
ocupação das unidades prisionais, a Sejuri deflagrará procedimento administrativointerno para o planejamento da expansão do número de vagas.
Art. 38. A superlotação será caracterizada quando o número de pessoas
privadas de liberdade em uma unidade prisional exceder a capacidade máxima daestabelecida no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo será fiscalizada pelo GMF e/oupelo juízo corregedor da unidade prisional, que poderá realizar inspeções periódicasnas unidades para verificar a conformidade com os limites de capacidade e a eventualsuperlotação.
Art. 39. Caso haja superlotação e o limite de vagas não seja regularizado
no prazo de 90 (noventa) dias, o GMF, em conjunto com a Corregedoria-Geral daJustiça, encaminhará ofício ao juízo corregedor da unidade prisional para estimular aaplicação de medidas alternativas e a avaliação dos incidentes pendentes, no prazo de30 (trinta) dias.
Art. 40. A Sejuri deverá assegurar, no âmbito de sua gestão administrativa,
a lotação de policiais penais suficientes para o regular funcionamento da unidade.Parágrafo único. Nas reuniões bimestrais previstas no art. 11 desta
resolução, a Central de Regulação de Vagas zelará pelo cumprimento do caput desteartigo, podendo, por decisão de seus membros, excepcionalmente, ajustar o númerode vagas previsto no Anexo II desta resolução a fim de adequá-lo à realidade daunidade prisional.
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 17
Art. 41. A partir da publicação desta resolução, os magistrados
corregedores das unidades prisionais do Estado de Santa Catarina deverão, no prazode 30 (trinta) dias, reavaliar as decisões que determinaram interdições, totais ouparciais, analisando a necessidade de manutenção da medida de acordo com ostermos desta resolução.
§ 1º Permanecerão vigentes as portarias de interdição e restrição quetratem de espaços no interior de estabelecimento penal, fundamentadas emproblemas estruturais e condições de habitabilidade das unidades.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a Sejuri deverá apresentar,no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta resolução, projetode execução de melhorias para solucionar a causa da interdição.
§ 3º As alterações para solucionar a causa da interdição deverão serrealizadas no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado dotérmino do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação destaresolução, o juiz corregedor poderá instaurar novo processo de interdição da unidadeprisional, caso verifique a permanência do cenário de superlotação que justifique ainterdição, observados os termos desta resolução e do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça.
Art. 42. Publicada esta resolução, na hipótese de o juízo corregedor
compreender ser caso de interdição, total ou parcial, da unidade, a medida deverá seriniciada por meio do envio de notificação ao GMF, com a documentação exigida noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 43. Os magistrados com competência criminal ou para a execução
penal deverão consultar rotineiramente o Sistema Central de Regulação de Vagas paraverificação e acompanhamento da taxa de ocupação das vagas das unidadesprisionais.
CAPÍTULO VI
DA FASE DE TRANSIÇÃO DA OCUPAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAISArt. 44. A Central de Regulação de Vagas é um mecanismo de gestão das
vagas do sistema prisional, ao mesmo tempo em que se apresenta como ferramentade combate à superlotação carcerária.
§ 1º Para se alcançarem os índices perseguidos pela Central de Regulaçãode Vagas, deverá se atentar à necessidade de um período de transição, pois asituação atual no Estado é que a ocupação alcança, em termos absolutos,aproximadamente, o patamar de 135% de lotação do sistema prisional, e o Governodo Estado de Santa Catarina comprometeu-se com a criação de 9.611 (nove milseiscentas e onze) vagas, conforme o Plano de Ampliação apresentado pela Sejuri. § 2ºPara reduzir a ocupação do sistema prisional, deverá ser adotado modelo de reduçãogradual ao longo dos anos, em atenção às metas estabelecidas no Plano EstadualPena Justa, de tal forma que:
a) a ocupação do sistema prisional catarinense não deverá ultrapassar olimite de 130% de ocupação no primeiro ano de funcionamento da Central deRegulação de Vagas, tendo por referência a tabela constante no Anexo II destaresolução, não se permitindo que unidade prisional supere a respectiva lotação,inclusive em proporção nas celas;
b) a ocupação do sistema prisional catarinense não deverá ultrapassar olimite de 120% de ocupação no segundo ano de funcionamento da Central deRegulação de Vagas, tendo por referência a tabela constante no Anexo II desta
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 18
resolução, não se permitindo que unidade prisional supere a respectiva lotação,inclusive em proporção nas celas; e
c) a ocupação do sistema prisional catarinense não deverá ultrapassar olimite de 100% de ocupação no terceiro ano de funcionamento da Central deRegulação de Vagas, tendo por referência a tabela constante no Anexo II destaresolução, não se permitindo que unidade prisional supere a respectiva lotação,inclusive em proporção nas celas.
§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo não incidirá sobre aqueleslocais previstos no § 1º do art. 3º desta resolução.
§ 4º Para além da construção de novas vagas anunciada pelo Governo doEstado e do incremento dos sistemas de alternativas penais, recomenda-se que osjuízes tomem as providências para obter-se o êxito do período de transição e orespeito ao princípio da taxatividade na ocupação carcerária, adotando-seespecialmente as medidas previstas no inciso IV do caput do art. 20 desta resolução.
Art. 45. As presentes regras de transição objetivam tornar viável no Estado
a criação da Central de Regulação de Vagas, cumprindo, ao final, sua diretriz detaxatividade.
Parágrafo único. Eventuais ajustes desta resolução poderão ser feitosmediante simples provocação de integrante da Central de Regulação de Vagas, emreunião para tal fim.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIZAÇÃO DE DADOSArt. 46. Cabe ao PJSC e ao Poder Executivo, cooperativamente, produzir e
publicizar dados de pesquisas, relatórios, estatísticas, informativos, entre outrosdocumentos, sobre a gestão de vagas do sistema prisional, resguardando dadospessoais das pessoas privadas de liberdade e seus familiares.
Art. 47. A Sejuri solicitará ao GMF que, junto com os órgãos competentes,
viabilize a interoperabilidade dos dados entre o sistema eproc e os sistemas daSecretaria de Estado da Segurança Pública e da Sejuri, resguardando o sigilo dosdados pessoais das pessoas privadas de liberdade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 48. O acompanhamento do cumprimento desta resolução contará com
o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do SistemaPrisional e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacionalde Justiça.
Art. 49. Na contagem dos prazos previstos nesta resolução, conta-se o
primeiro dia e exclui-se o último.Art. 50. A resolução poderá ser alterada por comum acordo entre as
partes.Parágrafo único. Na hipótese de revogação integral ficará
automaticamente restabelecida a necessidade de autorização judicial paramovimentação das pessoas privadas de liberdade.
Art. 51. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação nos
diários oficiais dos signatários.
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 19
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Jorginho Mello
Governador do Estado
Danielle Amorim SilvaSecretária da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social
ANEXO I(Resolução Conjunta Interinstitucional n. 1 de 20 de janeiro de 2026)
UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA GRANDEFLORIANÓPOLIS
UNIDADE(S) PENAL(IS)
BIGUAÇU - PRESÍDIO
FLORIANÓPOLIS - HCTP
FLORIANÓPOLIS - PENITENCIÁRIA
FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO FEMININO
FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO MASCULINO
PALHOÇA - CAPH COLÔNIA AGRÍCOLA
SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - PENITENCIÁRIA
TIJUCAS - PRESÍDIO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO SUL
UNIDADE(S) PENAL(IS)
ARARANGUÁ - PRESÍDIO
CRICIÚMA - PENITENCIÁRIA FEMININA
CRICIÚMA - PENITENCIÁRIA SUL
CRICIÚMA - PRESÍDIO
IMBITUBA - PRESÍDIO
LAGUNA - PRESÍDIO
TUBARÃO - PENITENCIÁRIA MASCULINA
TUBARÃO - PRESÍDIO MASCULINO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO NORTE
UNIDADE(S) PENAL(IS)
BARRA VELHA - PRESÍDIO
JOINVILLE - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 20
JOINVILLE - PRESÍDIO
JOINVILLE - PRESIDIO FEMININO
SÃO FRANCISCO DO SUL - PRESÍDIO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO VALE DO ITAJAÍ
UNIDADE(S) PENAL(IS)
BRUSQUE - PRESÍDIO
ITAJAÍ - CPVI - PENITENCIÁRIA
ITAJAÍ - CPVI - PRESÍDIO
ITAJAÍ - PRESÍDIO FEMININO
ITAPEMA - PRESÍDIO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO SERRANA
UNIDADE(S) PENAL(IS)
CAÇADOR - PRESÍDIO
CAMPOS NOVOS - PRESÍDIO
CURITIBANOS - PENITENCIÁRIA
LAGES - PRESIDIO MASCULINO
LAGES - PRESÍDIO REGIONAL
SÃO CRISTÓVÃO DO SUL - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL
SÃO CRISTÓVÃO DO SUL - UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA
VIDEIRA - PRESÍDIO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO OESTE
UNIDADE(S) PENAL(IS)
CHAPECÓ - PENITENCIÁRIA
CHAPECÓ - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL PICH
CHAPECÓ - PRESÍDIO
CHAPECÓ - PRESÍDIO REGIONAL FEMININO
CONCÓRDIA - PRESÍDIO
JOAÇABA - PRESÍDIO REGIONAL
MARAVILHA - PRESÍDIO
SÃO JOSÉ DO CEDRO - PRESÍDIO
SÃO MIGUEL DO OESTE - PRESÍDIO
XANXERÊ - PRESÍDIO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO MÉDIO VALEDO ITAJAÍ
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 21
UNIDADE(S) PENAL(IS)
BLUMENAU - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL PIB
BLUMENAU - PRESÍDIO
INDAIAL - PRESÍDIO
ITUPORANGA - PRESÍDIO FEMININO
RIO DO SUL - PRESÍDIO
Total superintendência
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO PLANALTONORTE
UNIDADE(S) PENAL(IS)
CANOINHAS - PRESÍDIO
JARAGUÁ DO SUL - PRESÍDIO
MAFRA - PRESÍDIO
PORTO UNIÃO - PRESÍDIO
SÃO BENTO DO SUL - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL
Total superintendência
ANEXO II(Resolução Conjunta Interinstitucional n. 1 de 20 de janeiro de 2026)
VAGAS DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
BIGUAÇU - PRESÍDIO 91 0
FLORIANÓPOLIS - HCTP 72 0
FLORIANÓPOLIS - PENITENCIÁRIA 1673 0
FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO FEMININO 0 128
FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO MASCULINO 276 0
PALHOÇA - CAPH COLÔNIA AGRÍCOLA 620 0
SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - PENITENCIÁRIA 1330 0
TIJUCAS - PRESÍDIO 203 0
Total superintendência 4265 128
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 22
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO SUL
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
ARARANGUÁ - PRESÍDIO 244 0
CRICIÚMA - PENITENCIÁRIA FEMININA 0 328
CRICIÚMA - PENITENCIÁRIA SUL 726 0
CRICIÚMA - PRESÍDIO 717 0
IMBITUBA - PRESÍDIO 243 0
LAGUNA - PRESÍDIO 102 0
TUBARÃO - PENITENCIÁRIA MASCULINA 702 0
TUBARÃO - PRESÍDIO MASCULINO 278 0
Total superintendência3012 328
3340
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO NORTE
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
BARRA VELHA - PRESÍDIO 107 0
JOINVILLE - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL 792 0
JOINVILLE - PRESÍDIO 888 0
JOINVILLE - PRESIDIO FEMININO 0 280
SÃO FRANCISCO DO SUL - PRESÍDIO 200 0
Total superintendência1987 280
2267
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO VALE DO ITAJAÍ
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
BRUSQUE - PRESÍDIO 88 0
ITAJAÍ - CPVI - PENITENCIÁRIA 1330 0
ITAJAÍ - CPVI - PRESÍDIO 760 0
ITAJAÍ - PRESÍDIO FEMININO 0 280
ITAPEMA - PRESÍDIO 134 0
Total superintendência 2312 280
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO SERRANA
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
CAÇADOR - PRESÍDIO 163 0
CAMPOS NOVOS - PRESÍDIO 102 0
CURITIBANOS - PENITENCIÁRIA 857 0
LAGES - PRESIDIO MASCULINO 344 0
LAGES - PRESÍDIO REGIONAL 205 0
SÃO CRISTÓVÃO DO SUL - PENITENCIÁRIAINDUSTRIAL 805 0
SÃO CRISTÓVÃO DO SUL - UNIDADE DESEGURANÇA MÁXIMA
106 0
VIDEIRA - PRESÍDIO 129 0
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 23
Total superintendência 2711 0
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO OESTE
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
CHAPECÓ - PENITENCIÁRIA 1175 0
CHAPECÓ - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL PICH 833 0
CHAPECÓ - PRESÍDIO 524 0
CHAPECÓ - PRESÍDIO REGIONAL FEMININO 0 309
CONCÓRDIA - PRESÍDIO 206 0
JOAÇABA - PRESÍDIO REGIONAL 182 0
MARAVILHA - PRESÍDIO 126 0
SÃO JOSÉ DO CEDRO - PRESÍDIO 145 0
SÃO MIGUEL DO OESTE - PRESÍDIO 192 1
XANXERÊ - PRESÍDIO 169 0
Total superintendência3552 310
3862SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
BLUMENAU - PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL PIB 873 0
BLUMENAU - PRESÍDIO 752 0
INDAIAL - PRESÍDIO 155 0
ITUPORANGA - PRESÍDIO FEMININO 0 62
RIO DO SUL - PRESÍDIO 278 0
Total superintendência2058 62
2120
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO PLANALTO NORTE
UNIDADE(S) PENAL(IS)Vagas
MASC FEM
CANOINHAS - PRESÍDIO 109 0
JARAGUÁ DO SUL - PRESÍDIO 463 0
MAFRA - PRESÍDIO 194 0
PORTO UNIÃO - PRESÍDIO 166 0
SÃO BENTO DO SUL - PENITENCIÁRIAINDUSTRIAL
418 0
Total superintendência1350 0
1350
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 24
Documento assinado eletronicamente por Jorginho dos Santos Mello, UsuárioExterno, em 20/01/2026, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Danielle Amorim Silva, UsuárioExterno, em 20/01/2026, às 22:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 03/02/2026,às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10259668 e ocódigo CRC F1774DBD.
0124236-48.2024.8.24.0710 10259668v3
Resolução 10259668 SEI 0124236-48.2024.8.24.0710 / pg. 25
Circular CGJ 41 (10313554)
Parecer 10313433
Decisão 10313513
Resolução 10259668