PDF 0009357-57.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 56 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DEREGISTRO CIVIL (SIRC). EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 12, DE19 DE NOVEMBRO DE 2025, PELO COMITÊ GESTOR DOSIRC, REGULAMENTANDO O ENVIO DAS INFORMAÇÕES DEREGISTROS CIVIS AO SISTEMA NACIONAL. NORMA DEOBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS OFICIAISREGISTRADORES CIVIS, CUJO DESCUMPRIMENTOCARACTERIZA, EM TESE, FALTA DISCIPLINAR CAPITULADANO ART. 31, I E V, DA LEI N. 8.935/1994. NECESSIDADE DEDIVULGAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil das
Pessoas Naturais,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de SecretariaComunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0009357-57.2026.8.24.0710, que trata da comunicação da Diretora de Benefícios eRelacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social (DIRBEN-INSS) a respeito da edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, peloComitê Gestor do Sistema Nacional de Registro Civil (CGSirc), regulamentando oenvio das informações ao SIRC pelas serventias com especialidade em registro civildas pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/02/2026, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 56 (10346154) SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0009357-57.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: SIRC - Resolução n. 12 CGSIRC/2025
Foro Extrajudicial. Registros Civis das Pessoas Naturais.Edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025,pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro Civil(CGSirc), que regulamenta o envio das informações deregistros civis ao Sistema Nacional de Registro Civil(SIRC). Sugestão da expedição de circular paradivulgação.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de expediente encaminhado pela Diretora de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, do Instituto Nacional do Seguro Social (DIRBEN-INSS), Srª. Patrícia Pinto Coutinho, comunicando a edição da Resolução n. 12, de 19de novembro de 2025, pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro Civil(CGSirc), regulamentando o envio das informações pelas serventias comespecialidade em registro civil das pessoas naturais ao SIRC (10273637).
É o relatório do necessário.2. O encaminhamento das informações dos assentos de nascimentos,
casamentos, óbitos, natimortos, averbações, anotações e das retificaçõesregistradas nas serventias com especialidade no registro civil das pessoas naturaisao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC constitui obrigaçãodisposta em lei, a ser cumprida pelos oficiais registradores nos prazos estabelecidosnos arts. 39 e 41, ambos da Lei n. 11.977/2009, e art. 68 da Lei n. 8.212/1991.
A partir da competência regulamentar atribuída ao Poder ExecutivoFederal, editou-se o Decreto n. 9.929/2019, disciplinando o SIRC e a criação do seurespectivo comitê gestor, em síntese, como “responsável pelo estabelecimento dediretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do Sirc e pelomonitoramento do uso dos dados nele contidos” (art. 3º, caput).
Dessa maneira, em vista da atribuição conferida ao comitê gestor doSIRC, foi aprovada e publicada a Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, doCGSirc (10273642), com o seguinte teor:
Art. 1º Devem ser inseridos no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil(SIRC), nos termos desta Resolução, os atos de registro civil de nascimentos (LivroA), casamentos (Livro B e auxiliar), óbitos (Livro C) e natimortos (Livro C auxiliar),inclusive os transladados do exterior (Livro E), lavrados a partir da vigência da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema, observado o
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disposto nos art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.Art. 2º As informações enviadas ao SIRC devem permitir a identificação inequívocado registro, reduzindo ao máximo o risco de homônimos.§1º. Devem ser informados, no mínimo: número de matrícula, nome do registrado,data do registro, data do ato ou fato registrado e, salvo nos registros de casamentoquando ausente, a filiação.§2º. Caso algum desses dados não conste no livro de registro, o respectivo campopoderá ser deixado em branco.§3º. Quando houver, deverão ser informados o número de Cadastro de Pessoa Física(CPF) e demais documentos do registrado.Art. 3º Alterações nos registros devem ser comunicadas ao SIRC no prazo de um diaútil.Art. 4º Os envios poderão ser realizados por meio do Sirc Carga (webservice) ouatravés do Sirc Web (digitação online ou upload de arquivo).§1º A autenticação será realizada pelo Sistema de Gerenciamento de Identidades(GERID) ou por certificado digital, conforme os procedimentos de segurançaestabelecidos pelo INSS.§2º O cumprimento desta Resolução é obrigatório para todos os responsáveis porserventias de registros civis das pessoas naturais, inclusive interinos e responsáveispor serventias incorporadas, independentemente do período a que se referem osregistros.§3º As informações de registros civis de acervos incorporados deverão serencaminhadas ao sistema com o Código Nacional de Serventia (CNS) do cartório emque foram lavrados originalmente, conforme estabelece o Provimento nº 182, de 17de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.§4º Os titulares que guardarem acervos de outras serventias devem solicitar ao INSSo acesso ao CNS correspondente, conforme procedimentos definidos pelo Instituto.Art. 5º A inserção dos registros já lavrados será feita regressivamente até 1º dejaneiro de 1976, observados os seguintes prazos:I - até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, para atoslavrados de 1º/01/2005 a 31/12/2015;II - até 12 (doze) meses, para atos lavrados desde 1º/01/2000;III - até 24 (vinte e quatro) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1990;IV - até 36 (trinta e seis) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1980;V - até 60 (sessenta) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1976.§1º Os prazos deste artigo poderão ser reduzidos ou prorrogados uma única vez, pordecisão do Comitê Gestor do SIRC, mediante justificativa das condições específicasdas serventias locais, comunicando-se ao INSS para monitoramento.§2º As anotações, averbações e retificações deverão ser inseridas no SIRC no prazode um dia útil a contar do ato, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991,independentemente da data da lavratura ou do cronograma de envio previsto nosincisos I a V deste artigo.§3º Os registros posteriores à implantação do Sirc devem ser encaminhadosconforme o prazo previsto nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991 e noparágrafo 1° do art. 8° do Decreto nº 9.929/2019.Art. 6º O descumprimento da Resolução será objeto de notificação às CorregedoriasGerais Estaduais e do Distrito Federal para fins de fiscalização, conforme os termosda recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça.Art. 7º As situações não previstas nesta Resolução serão tratadas pela Coordenaçãoe decididas pelo Comitê Gestor do SIRC.Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Do teor da mencionada resolução do CGSirc, observa-se que eladetalha especificamente todos os elementos dos registros civis (nascimento,casamento, óbito, natimorto), das averbações, anotações e retificações de
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informação obrigatória ao SIRC, os quais devem ser encaminhados pelos oficiaisregistradores no prazo de 1 (um) dia útil a contar do registro.
Conforme diz o art. 5º da resolução, ficou estabelecido umcronograma com 5 (cinco) faixas de prazos a serem obedecidos pelos responsáveispelas serventias extrajudiciais quanto ao envio das informações dos registrospretéritos, de forma regressiva, relativamente aos assentos lavrados no período de31/12/2015 até 01/01/1976.
Regulamentou-se, também, que a forma da transmissão dos dadosdos assentos deverá ocorrer via Sirc Carga (webservice) ou Sirc Web, estandovedado o envio por outro meio, inclusive a CRC (art. 4º). Além disso, há instruções arespeito da forma de envio nos casos de serventias que possuam acervoincorporados (art. 4º, § 3º).
O descumprimento dos termos do referido ato normativo ensejará aconsequente notificação às Corregedorias Gerais competentes para a adoção dasconsequentes medidas administrativas, inclusive de natureza disciplinar (art. 6º).
Nesse sentir, em análise do teor da Resolução n. 12/2025 do CGSirc,observa-se como desnecessária qualquer revogação ou adaptação do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por inexistir antinomianormativa com as novas diretrizes estabelecidas ao SIRC.
Por fim, do Sistema de Correição Integrada (SCI) se depreende aexistência de uma pergunta correlata ao tema (quesito n. 82044 - “O Oficialobedece ao prazo de 1 (um) dia útil para encaminhar a relação dos registros denascimentos, natimortos, casamentos e óbitos, das averbações, das anotações edas retificações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo Sistema Nacionalde Informações de Registro Civil (SIRC)?”), cuja verificação é obrigatória durante ascorreições ordinárias periódicas realizadas pelos Exmos. Senhores JuízesCorregedores Permanentes. Contribui-se, assim, para a regularidade de todo osistema construído.
3. À vista do exposto, considerando o caráter informativo dacomunicação recebida da DIRBEN-INSS, opino pela expedição de circular para adivulgação da matéria veiculada neste parecer aos Exmos. Juízes CorregedoresPermanentes, Oficiais Registradores, respectivas entidades de classes e chefes desecretaria, com o posterior encerramento da tramitação dos autos nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/02/2026, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10346147 e ocódigo CRC 0EEC15DA.
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Parecer 10346147 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0009357-57.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: SIRC - Resolução n. 12 CGSIRC/2025
Trata-se do Ofício Sei Circular n. 1/2026/DCIC/CIS/CGAIS/DIRBEN-INSS,
encaminhado pela Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão doInstituto Nacional do Seguro Social (DIRBEN-INSS), Srª. Patrícia Pinto Coutinho,comunicando a edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, pelo ComitêGestor do Sistema Nacional de Registro Civil (CGSirc), regulamentando o envio dasinformações ao SIRC pelas serventias com especialidade em registro civil daspessoas naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10346149).
Determino a expedição de circular para ampla divulgação da matéria.No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,
determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro, à Associação dosRegistradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) e à Associação dosNotários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno interno dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 10346149 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/02/2026, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10346149 e ocódigo CRC BF763B84.
0009357-57.2026.8.24.0710 10346149v3
Decisão 10346149 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 56 (10346154)
Parecer 10346147
Decisão 10346149