PDF 0079448-12.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 42 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS.RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. COMUNICAÇÃO ÀSPREFEITURAS DE MUDANÇA DA TITULARIDADE DOSIMÓVEIS. ALTERAÇÃO NA TABELA PADRÃO DE ATOS DOSELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃONECESSÁRIA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DEAUTOMAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0079448-12.2025.8.24.0710, que trata do dever dos registradores comunicarem àsrespectivas prefeituras de mudança da titularidade dos imóveis.
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Circular CGJ 42 (10317441) SEI 0079448-12.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0079448-12.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Implementação de Ajustes na Tabela Padrão de Atos do Selo Digital deFiscalização
Foro Extrajudicial. Selo digital de fiscalização. ResoluçãoCNJ n. 547/2024. Comunicação às Prefeituras de mudançada titularidade dos imóveis. Alteração na tabela padrão deatos do selo digital de fiscalização. Adequação necessárianos sistemas informatizados de automação das serventiasextrajudiciais. Expedição de circular.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Versam os autos sobre a criação de um novo tipo de ato no selo
digital específico para comunicação às prefeituras de mudança da titularidade dosimóveis, a partir de dados estruturados.
Foram implementados ajustes no Sistema do Selo Digital queredundaram na alteração da tabela padrão de atos do selo digital (n. 10313616).
É o relato necessário.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de
22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, prevendo que oscartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivasprefeituras mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim depermitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais, o queensejou o CNJ editar o Provimento 174, em 02 de julho de 2024, a fim deacrescentar o art. 184-A no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, nosseguintes termos:
Art. 184-A. Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras,até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças natitularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualizaçãocadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.§ 1º As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações deOperações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federaldo Brasil.§ 2º Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meioeletrônico e mediante recibo de entrega:I – pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-
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CNB/CF; eII - pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo OperadorNacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.§ 3º É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou atransmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.).§ 4º O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção dasinformações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários dasinformações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilofiscal.§ 5º O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípiosobterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações.§ 6º Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serãoestabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica(Application Programming Interface – API), a serem utilizados no intercâmbio dedados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades.§ 7º Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, osdados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento,antes de qualquer tratamento estatístico.§ 8º O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre apossibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis InterVivos – ITBI – pelos oficiais.§ 9º Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados deacordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal.”
Diante disso, foi determinada pela CGFE a criação de um novo tipo de
cobrança e a sua inclusão na tabela padrão de tipos de ato do Selo Digital, o que foifeito nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO DOATO NOME DO ATO
MODELO XSD
604 Comunicação à Prefeitura de Mudança daTitularidade do Imóvel xsCGenerica.xsd
Assim, verifica-se que as providências foram tomadas para que o
Sistema do Selo Digital esteja preparado para recepcionar o ato nos termosinsculpidos pela norma.
Acrescenta-se que, no campo do selo digital denominado "informaçãocomplementar", deve constar que se trata de comunicação à prefeitura de mudançade titularidade do imóvel matriculado sob o número (nº da matrícula), indicando olivro, o ofício imobiliário e a comarca, bem como o número do selo digital queinformou o registro da alteração da titularidade do imóvel.
Por fim, convém lembrar, ainda, que os emolumentos pela prática dereferido ato são aqueles previstos no ar. 64 da Lei Complementar estadual n.755/2019.
3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de circular aos responsáveis pelos registros imóveis
catarinenses, bem como aos Exmo. Juízes Diretores do Foro e com competência emregistros públicos, para que tomem ciência deste parecer e da decisão adotada porVossa Excelência;
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b) pela cientificação do Registro de Imóveis do Brasil - Seção SantaCatarina (RIB-SC) deste parecer e da decisão adotada por Vossa Excelência; e
c) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/02/2026, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0079448-12.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Alteração na Tabela Padrão de Atos do Selo Digital de Fiscalização
Cuidam os autos de recepcionar as disposições contidas na Resolução
CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racionale eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário,prevendo que os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar àsrespectivas prefeituras mudanças na titularidade de imóveis.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10313623).
Determino a expedição de circular aos Ofícios de Registro de Imóveisdo Estado e aos Juízes Diretores de Foro com competência em Registros Públicos,para que tomem ciência do parecer (n. 10313623) e desta decisão.
Cientifique o RIB-SC sobre esta decisão e o referido parecer. Pormedida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirácomo ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/02/2026, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10317170 SEI 0079448-12.2025.8.24.0710 / pg. 5
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Decisão 10317170 SEI 0079448-12.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 42 (10317441)
Parecer 10313623
Decisão 10317170