PDF 0024018-41.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 156 DE 25 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIAS.PARTICIPAÇÃO VIRTUAL OU HÍBRIDA DE DEFENSORESPÚBLICOS. DIFICULDADES ESTRUTURAIS EOPERACIONAIS RELATADAS PELA INSTITUIÇÃO.ELEVADO VOLUME DE DEMANDAS E SOBREPOSIÇÃODE PAUTAS QUE IMPEDEM A PARTICIPAÇÃOPRESENCIAL EM TODAS AS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS.OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES LEGAIS, RESOLUÇÕESDO CNJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE, ADEPENDER DA DISCRIONARIEDADE DO JUÍZO ECOMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO, DE REALIZAR OATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE A SER PONDERADO. PUBLICIDADE.Divulgação de dificuldades operacionais da DefensoriaPública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) para aparticipação presencial em audiências judiciais.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0024018-41.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados de primeiro grau acerca dasdificuldades operacionais relatadas pela Defensoria Pública do Estado deSanta Catarina no Ofício COGER nº 01/2026 (10445907), a fim de que talcontexto possa ser ponderado, à luz da razoabilidade, na análise de pedidosde participação remota ou híbrida de defensores públicos em audiências, nosmoldes do parecer (10490687) e da decisão (10492421) que acompanhamesta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/03/2026, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0024018-41.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício COGER nº 01/2026. Solicitação da Defensoria Pública doEstado de Santa Catarina de normativa ou orientação sobre participaçãovirtual ou híbrida de defensores em audiências judiciais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina -DPE/SC, com o fim de solicitar "a análise da possibilidade de edição denormativa ou orientação administrativa destinada aos magistrados, nosentido de autorizar a participação remota ou em formato híbrido dedefensores públicos nas audiências judiciais nas quais atuam"(10445907) . Segundo argumenta, circunstâncias estruturais e operacionaisenfrentadas na atuação, em especial diante do elevado volume dedemandas judiciais e do quantitativo ainda insuficiente de profissionais paraatender, de maneira presencial, todas as pautas de audiência designadasnas diversas unidades jurisdicionais têm causado dificuldades logísticascomo atrasos e impossibilidades de comparecimento físico.
O NUMOPEDE apresentou a quantidade de ações em que aDefensoria Pública do Estado atua, por comarca e vara, em cada grupo decompetência, totalizando 109.337 processos (10479867):
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É o breve relatório.A pretensão formulada pela Defensoria Pública encontra sólido
respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no Código deProcesso Civil. O diploma processual, atento à necessária modernização dosatos judiciais, estabelece em seu art. 236, §3º, que se admite "a prática deatos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológicode transmissão de sons e imagens em tempo real". Tal dispositivo consagrao princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a realização do atoem detrimento de formalidades geográficas.
Ademais, o art. 937, § 4º, do CPC reserva hipóteses específicasdo direito à videoconferência na ordem dos processos de competências dosTribunais, em 2º Grau ou originários:
Art. 937. [...]§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversadaquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio devideoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons eimagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, por meiod a Resolução n. 354/2020, da Resolução n. 465/2022 (ambas com asalterações da Resolução n. 481/2022) e da Resolução n. 345/2020 (Juízo100% Digital), consolidaram as diretrizes para a realização devideoconferências no Poder Judiciário. Referidas normas buscam uma melhorprestação jurisdicional com a realidade operacional das instituições,permitindo que a presença virtual seja equiparada à física para fins devalidade do ato processual, como se vê do art. 5º da Resolução n. 354/2020:
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Públicopoderão requerer a participação própria ou de seus representados porvideoconferência.§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros doMinistério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, orequerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4611
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4842
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579
§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidadetécnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso deindeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação porvideoconferência.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem sido vanguardistan a adaptação de seus fluxos de trabalho à realidade digital, editandonormativas que já autorizam o uso da tecnologia em cenários de altacomplexidade ou sensibilidade, a saber:
a) audiências de custódia: a Resolução CM n. 23/2022 (art. 13) admite, aindaque excepcionalmente, a videoconferência em casos de força maior ou questõesgravíssimas que inviabilizem o comparecimento físico.b) audiências concentradas: a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2025 (art. 4º) éparadigmática ao prever expressamente que servidores e representantes deoutros municípios podem participar via videoconferência para "evitar ausênciasdecorrentes de dificuldades logísticas".c) Pontos de Inclusão Digital (Resolução GP n. 37/2023) e trabalho remoto paramagistrados com regulamentação do atendimento a advogados e defensores(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2024).d) previsão regimental: o Regimento Interno do TJSC, em seus artigos 142-D a142-V, já incorporou ritos e procedimentos para sustentações orais ejulgamentos telepresenciais na estrutura das sessões do Tribunal de Justiça.
Como se percebe, a prática de atos por videoconferência já seencontra plenamente normatizada em linhas gerais pelo Código de ProcessoCivil e pelas resoluções do CNJ acima citadas, bem como estão incorporadas,por simetria, às normativas processuais penais, à luz do art. 185 do Códigode Processo Penal. A existência de um regramento federal e de diretrizesinternas torna despicienda a criação de uma norma local que tente exauriras hipóteses de participação remota.
Não se pode ignorar que a viabilidade de uma audiência virtualimplica, necessariamente, na avaliação da conveniência e da viabilidadetécnica. Compete ao juiz da causa, no exercício de seu poder de direção (art.139, CPC), proceder com essa avaliação no caso concreto.
Com isso, a edição de um ato administrativo que estabelecesseuma garantia ampla e irrestrita de participação virtual poderia configurarvício de inconstitucionalidade, por versar sobre matéria de DireitoProcessual, cuja competência legislativa é privativa da União (Art. 22, I,CF/88). Uma orientação que impusesse ao magistrado a aceitaçãocompulsória do formato virtual ou híbrido subtrairia deste a análise do casoconcreto e a gestão da audiência, prerrogativas inerentes à atividadejurisdicional.
Portanto, a edição de uma normativa ou orientaçãoadministrativa de caráter genérico, como pretende a Defensoria Pública,acabaria por engessar a atuação jurisdicional. A legislação atual já ofereceos canais necessários: as dificuldades logísticas e a sobreposição de pautasou outras situações devem ser informadas nos autos de cada processo,permitindo que o magistrado, de forma fundamentada e caso a caso, em
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
exercício do seu poder-dever, decida pelo deferimento do pleito departicipação híbrida ou remota.
No que tange aos dados apresentados pelo NUMOPEDE, osnúmeros revelam a elevada carga de trabalho da instituição. Isso não seolvida, porém, ainda que não se disponha, nestes autos, do quantitativoexato de defensores públicos em atividade para o cruzamento de dados(últimas notícias redundam em 132 profissionais), a elevada quantidade defeitos distribuídos por diversas comarcas e varas de diferentes competênciaspermite concluir, de forma objetiva, pela ocorrência frequente de umarealidade deficitária na logística de atuação dos Defensores Públicos. Essarealidade, na verdade, reforça a tese de que a solução não reside na criaçãode uma norma rígida, mas sim no diálogo processual.
Ante o exposto, entende-se, por ora, ser despicienda a ediçãode normativa ou orientação específica sobre o assunto, porquanto oarcabouço legal vigente, conforme mencionado, já provê os instrumentosnecessários para que o magistrado, no exercício da discricionariedade ediante das peculiaridades do caso concreto, autorize a participação remotaquando devidamente cabível.
De todo modo, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados de primeiro grau para dar conhecimento sobre as dificuldadesoperacionais relatadas pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,a fim de que tal contexto possa ser ponderado, à luz da razoabilidade, naanálise de pedidos de participação remota ou híbrida.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 26/03/2026, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10490687 SEI 0024018-41.2026.8.24.0710 / pg. 6
https://defensoria.sc.def.br/noticias/santa-catarina-tem-o-segundo-maior-deficit-de-atendimento-entre-as-defensorias-publicas-do-brasil#:~:text=Atualmente%252C%20a%20DPESC%20conta%20com,em%2026%20n%25C3%25BAcleos%20regionais%20existentes.
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0024018-41.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício COGER nº 01/2026. Solicitação da Defensoria Pública doEstado de Santa Catarina de normativa ou orientação sobre participaçãovirtual ou híbrida de defensores em audiências judiciais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados de primeiro grau, comcópia do Ofício COGER nº 01/2026 (10445907), do parecer retro e destadecisão, para dar conhecimento sobre as dificuldades operacionais relatadaspela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a fim de que talcontexto possa ser ponderado, à luz da razoabilidade, na análise de pedidosde participação remota ou híbrida.
3 . Comunique-se, por e-mail, à Excelentíssima SenhoraCorregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,Michele do Carmo Lamaison, com cópia do parecer anterior, desta decisão eda Circular CGJ n. 156/2026.
4. Após, arquive-se.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/03/2026, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10492421 e ocódigo CRC E345A214.
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Decisão 10492421 SEI 0024018-41.2026.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 156 (10496020)
Parecer 10490687
Decisão 10492421