Circular 156/2026

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 156/2026 Data do ato 25/03/2026 Disponibilizado no SABER 27/03/2026 Norma afetada CPC, art. 236, §3º e art. 937, §4º; Resoluções CNJ n. 354/2020, 465/2022, 481/2022 e 345/2020 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

CIRCULAR n. 156 DE 25 DE MARÇO DE 2026: FORO JUDICIAL. ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIAS. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL OU HÍBRIDA DE DEFENSORES PÚBLICOS. DIFICULDADES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS RELATADAS PELA INSTITUIÇÃO. ELEVADO VOLUME DE DEMANDAS E SOBREPOSIÇÃO DE PAUTAS QUE IMPEDEM A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL EM TODAS AS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES LEGAIS, RESOLUÇÕES DO CNJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE, A DEPENDER DA DISCRIONARIEDADE DO JUÍZO E COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO, DE REALIZAR O ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A SER PONDERADO. PUBLICIDADE. Divulgação de dificuldades operacionais da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) para a participação presencial em audiências judiciais. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0024018-41.2026.8.24.0710

Classificação por IA

Circular informativa aos magistrados de primeiro grau sobre dificuldades operacionais da Defensoria Pública para participação presencial em audiências, recomendando ponderação de critérios de razoabilidade ao analisar pedidos de participação remota ou híbrida, sem criar obrigação normativa nova.
TEMAS
prazo expediente
Motivo da relevância: Trata-se de circular de orientação administrativa dirigida aos magistrados, sem caráter vinculativo ou criação de novas obrigações procedimentais. Possui relevância média por reconhecer contexto operacional relevante (109.337 processos, déficit de profissionais), mas explicitamente recusa editar normativa obrigatória, mantendo discricionariedade judicial caso a caso.
TRECHOS-CHAVE
a fim de que tal contexto possa ser ponderado, à luz da razoabilidade, na análise de pedidos de participação remota ou híbrida de defensores públicos em audiências
entende-se, por ora, ser despicienda a edição de normativa ou orientação específica sobre o assunto, porquanto o arcabouço legal vigente já provê os instrumentos necessários
as dificuldades logísticas e a sobreposição de pautas ou outras situações devem ser informadas nos autos de cada processo, permitindo que o magistrado, de forma fundamentada e caso a caso, decida pelo deferimento
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:24